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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Redução do percentual de comissões. Alteração contratual. [11/06/10] - Jurisprudência


Redução do percentual de comissões. Alteração contratual lesiva.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00969-2006-113-03-00-2 RO

Data de Publicação: 11/06/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes

Juiz Revisor: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida

Ver Certidão

Firmado por assinatura digital em 07/06/2010 por MONICA SETTE LOPES (Lei 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

00969-2006-113-03-00-2

Recurso Ordinário

Recorrente(s): Sheila Correa dos Santos (1)HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo e outros (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado nos autos, através da prova técnica, que houve efetiva diminuição do percentual de comissões praticado pelo empregador, o que acarretou redução da remuneração média auferida pela empregada, caracterizou-se a alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada no art. 468 da CLT. São, portanto, devidas as diferenças de comissões deferidas na sentença. Recurso dos reclamados a que se nega provimento.

Vistos etc.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz CAMILO DE LELIS SILVA, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 497/503, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente o pedido formulado por SHEILA CORREA DOS SANTOS em face de HSBC BANK S/A BANCO MÚLTIPLO; HSBC SEGUROS BRASIL S/A; HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL S/A, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos.

Os embargos de declaração do reclamado foram parcialmente providos para, sanando omissões, declarar que o índice a ser observado para fins de atualização monetária deverá corresponder ao do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado e que os critérios de apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão integrar a parte dispositiva da sentença, consoante fundamentos de f. 516/518.

A reclamante recorreu às f. 519/524, sustentando que a apuração das diferenças de comissões seja feita de acordo com os percentuais inicialmente contratados para a venda dos produtos Vida Premium, PGBL e Life Protection.

Recurso dos reclamados às f. 526/534, reiterando a arguição de prescrição e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, bem como contra o deferimento de reflexos decorrentes.

Custas pagas e efetuado o depósito recursal (f. 536/539).

Contrarrazões às f. 543/549 e 552/556.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

JUÍZO DE MÉRITO

Em razão da arguição de prescrição, inverto a ordem de apreciação dos recursos.

RECURSO DOS RECLAMADOS

PRESCRIÇÃO

Os reclamados reiteram a arguição de prescrição total do direito de ação, alegando que o último dia trabalhado pela reclamante foi 18/08/2004, findando o período do aviso prévio em 17/09/04. Sustentam que a reclamação foi distribuída mais de 2 anos após o término do contrato.

Tal como referido na r. sentença, as recorrentes não foi coligiram aos autos a comunicação do aviso prévio ou o TRCT, documentos que demonstrariam de forma clara a data da dação do aviso, mas tão-somente o e-mail de f. 46/47, em que a reclamante se despede dos colegas, datado de 19/08/2004, afirmando que a partir daquele dia não faria mais parte da "Força de Vendas BH". Portanto, aquela é a data da comunicação da dispensa. Computando o prazo do aviso, tem-se que este findou em 18/09/2004. Como a ação foi ajuizada em 18/09/2006, o biênio prescricional não foi ultrapassado.

Rejeito.

DIFERENÇAS DE COMISSÕES

Os recorrentes não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, sustentando que os valores recebidos pela recorrida a esse título variavam de acordo com a produtividade da recorrida e, em novembro/2002 e em fevereiro/2003, houve uma readequação dos produtos por ela vendidos, com inclusão de novos, o que lhe possibilitaria ampliar os ganhos, acarretando a readequação dos percentuais até então pagos, que não ocasionaram qualquer prejuízo financeiro.

Os argumentos da recorrente não se sustentam, na medida em que o laudo pericial (f. 111/122) confirmou de maneira inequívoca que houve a redução dos percentuais de comissões pagos à recorrida, como se vê da conclusão de f. 122.

Contrariamente ao alegado, a perícia também comprovou que a alteração promovida pela empregadora acarretou redução da remuneração média por ela auferida, como se vê da resposta ao quesito 4 de f. 120. Assim, a redução salarial, apurada pela média, não decorreu de menor produtividade da reclamante, mas da efetiva redução dos percentuais adotados pelo empregador, caracterizando-se a alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada no art. 468 da CLT.

São, portanto, devidas as diferenças de comissões deferidas na sentença.

Nego provimento.

REFLEXOS

Os recorrentes insurgem-se ainda contra o deferimento de reflexos decorrentes da condenação ao pagamento de diferenças salariais nas demais parcelas e, de forma específica, contra a incidência de reflexos das diferenças nas horas extras deferidas no proc. 00664-2005-012-03-00-6.

Na esteira do decidido no item anterior, a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças acarreta o direito às incidências reflexas deferidas nas parcelas de direito.

Não têm razão os recorrentes ao sustentarem que "as comissões não são parcelas de natureza salarial" (f. 532), porquanto essa natureza da parcela é inquestionável, cumprindo lembrar que há inúmeros empregados que recebem exclusivamente à base de comissões.

Assim, sendo certo que as parcelas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras, consoante entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, são devidas as incidências nas horas extras deferidas no proc. 00664-2005-012-03-00-6.

Desprovejo.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O critério de atualização monetária fixado na r. sentença encontra-se em conformidade com a Súmula 381 do TST, aliás, expressamente referida no dispositivo da decisão recorrida. Saliento apenas que aquela súmula determina a incidência do "o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".

Nada a prover.

LIBERAÇÃO DE VALORES

A questão relativa à liberação de valores à recorrida e aplicação de provimento da CPCGJT é afeta à execução da sentença e ali será decidida.

Nada a prover.

RECURSO DA RECLAMANTE

DIFERENÇAS DE COMISSÕES

A reclamante pretende que a apuração das diferenças de comissões seja feita de acordo com os percentuais inicialmente contratados para a venda dos produtos Vida Premium, PGBL e Life Protection e não pela média das remunerações auferidas, como determinado na sentença.

A i. perita do juízo apurou que houve efetiva redução dos percentuais de comissões pagos à reclamante, tal como informado na inicial, ensejando para a recorrente o direito a diferenças, que foram deferidas.

Todavia, a recorrente discorda do critério adotado no juízo, de utilizar como parâmetro a média anual das comissões, em que são consideradas as naturais variações de produtividade do empregado, bem como a readequação das comissões.

O empregador impôs alteração nas condições de trabalho originalmente pactuadas, ao efetivamente reduzir os percentuais de comissões anteriormente recebidos pela recorrente, o que caracteriza alteração lesiva do contrato, vedada no art. 468 da CLT e no art. 7º, VI, da Constituição da República.

A alegada "readequação" dos percentuais de comissão, em razão da inclusão de novos produtos a serem vendidos pela reclamante, não justifica a redução dos percentuais de comissões, por acarretar, na verdade, a necessidade de a empregada vender um maior número de produtos para atingir o patamar remuneratório anterior. Ou seja, a reclamante passou a ter que trabalhar mais, mas continuou a receber remuneração semelhante, configurando de forma inequívoca a alteração lesiva vedada em lei.

A adoção da média anual da remuneração da reclamante, em que os novos produtos vendidos foram computados, desconsidera o relevante aspecto de que a nova média já foi apurada com base nos percentuais de comissões reduzidos, acrescidos de outras vendas de novos produtos, fruto de um maior empenho da reclamante, mas com resultados inferiores àqueles que lhe foram assegurados no início de seu contrato de trabalho.

Se o empregador aumentou o rol de produtos a serem vendidos pela reclamante, deveria ter se limitado a fixar os percentuais de comissões que sobre eles incidiriam e não reduzir as alíquotas já fixadas para os anteriores, que são imutáveis, à luz dos art. 7o, VI, da CF e 468/CLT.

Por isso, provejo o recurso da reclamante, para deferir as diferenças de comissões decorrentes da redução dos percentuais de vendas, tal como apurado na perícia.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos reclamados; unanimemente, deu provimento ao recurso da reclamante para deferir as diferenças de comissões decorrentes da redução dos percentuais de vendas, tal como apurado na perícia. Acresceu à condenação o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (duzentos reais), pelos reclamados.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2010.

MÔNICA SETTE LOPES
RELATORA




JURID - Redução do percentual de comissões. Alteração contratual. [11/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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