Processual civil. Recurso especial. Indenização. Danos materiais e morais. Perseguição policial. União. Legitimidade.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Resp 1159189
Publicado em 25.05.2010
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.189 - RS (2009/0192963-7)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: HUMBERTO DE OLIVEIRA MADEIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO: EVANDRO RÔMULO DEGRAZIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
2. Cediço que o valor da indenização pode ser revisto nesta Corte Superior quando fixados de forma elevada ou ínfima, hipótese não configurada nestes autos.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.189 - RS (2009/0192963-7)
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: HUMBERTO DE OLIVEIRA MADEIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO: EVANDRO RÔMULO DEGRAZIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SUBJETIVA. OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A averiguação da legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação confunde-se com o mérito do pedido, visto demanda análise da relação de causalidade que liga a conduta do agente ao dano, diante da alegação da ré de rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
2. O fato de haverem referido conduta imprudente ou negligente do preposto da ré não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva, que prescinde da análise de culpa.
3. O caso em tela revela hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, em que a vítima deve apenas comprovar a conduta, o dano e o nexo causal. A ré, para eximir-se ou atenuar a imputação da sua responsabilidade civil deverá comprovar que o dano decorreu de culpa exclusiva (ou parcial) da vítima ou de terceiro, ou, ainda, de fatos da natureza (caso fortuito/força maior).
4. Da análise da prova documental e testemunhal carreada aos autos, conclui-se que a razão assiste aos autores, razão pela qual a União deve responder pelos prejuízos suportados decorrentes da colisão, porquanto o dano, apesar de ter sido provocado diretamente pelo assaltante, somente ocorreu porque estava sendo perseguido, em alta velocidade, pelos agentes da ré. Não se trata de responsabilidade solidária da União com o infrator, mas sim de dano provocado, através do assaltante, mas por agentes da União.
5. Embora os prepostos da União estivessem agindo no estrito cumprimento do dever legal (perseguição de criminoso pela prática de furto), tal excludente de modo algum expunge o dever de indenizar os terceiros lesados pelos atos praticados em excesso em aludida perseguição, razão pela qual deve a União responder pelos danos materiais suportados pelos autores.
6. O caso sub judice retrata incidência de dano moral puro, esgotando-se na lesão à personalidade, de modo que a prova cingir-se-á à existência do próprio ilícito. Assim, da prova carreada aos autos, extrai-se o abalo moral vivenciado por ambos os demandantes.
7. Mantida a sentença em relação ao quantum fixado a título de danos materiais e de danos morais. (fls. 380/381).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Aponta a recorrente, no especial, contrariedade aos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões e o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.189 - RS (2009/0192963-7)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: HUMBERTO DE OLIVEIRA MADEIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO: EVANDRO RÔMULO DEGRAZIA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais movida por Humberto de Oliveira Madeira de Souza e outro contra a União, em virtude de perseguição policial a terceiro, em via pública de intenso movimento, que acabou por acarretar os prejuízos relatados aos autores.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sentença mantida no Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
O recurso especial traz indicação de contrariedade aos artigos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, 884 e 944 do Código Civil, insurgindo-se a União com relação a dois aspectos:
a) ilegitimidade passiva;
b) valor da indenização por danos materiais e morais, considerando-os elevados.
No tocante à ilegitimidade passiva, insiste a União que "entre o fato lesivo que é imputado à administração e o dano não há nexo causal, não estando demonstrado que o sinistro decorreu de atos omissivos ou comissivos praticados por seus agentes, razão pela qual está presente a incidência do art. 267, inciso VI, do CPC, visto que os danos decorreram de ato de terceiro. Afirma que não é cabível imputar-se à União a responsabilidade pelos atos de terceiros que não são agentes públicos.
O Tribunal de origem, porém, manteve a sentença, que invocou como fundamento a responsabilidade objetiva do Estado, esclarecendo que não foi comprovada a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso, mas, sim, devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a a conduta do agente público e o dano sofrido pelos autores.
Ressaltou o acórdão que os documentos e depoimentos juntados aos autos confirmam que " a viatura da polícia federal perseguiu o automóvel corsa conduzido por indivíduo que o furtara momentos antes, isso em alta velocidade e em estrada que apresentava um grande movimento. Consta do acórdão que o fato gerador do dano foi a efetiva perseguição policial, o que evidencia a responsabilidade da ré e que, "embora os prepostos da União tenham agido no estrito cumprimento do dever legal, tal excludente de modo algum expunge o dever de indenizar os terceiros lesados pelos atos praticados em excesso na aludida perseguição, decorrente a responsabilidade objetiva da atividade perigosa (risco), ainda que lícita.
Como se vê, a tese recursal de que não restou comprovado o nexo causal entre o fato lesivo e a conduta dos agentes públicos demanda, inevitavelmente, o reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ.
Quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais também não colhe êxito a irresignação.
Os danos materiais foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mediante a comprovação documental dos efetivos prejuízos, não havendo o que ser reparado no acórdão quanto ao ponto.
No tocante aos danos morais, cediço que o valor da indenização pode ser revisto nesta Corte Superior quando fixados de forma elevada ou ínfima. No caso em tela, contudo, o valor atribuído pelo Tribunal de origem a título de danos morais foi R$ 3.000, 00 (três mil reais). Consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos, envolvendo perseguição policial, com carros em alta velocidade e acidente automobilístico, não entendo como abusiva a quantia arbitrada a justificar o reexame do valor nesta Corte.
Por essas razões, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0192963-7 REsp 1159189 / RS
Número Origem: 200071000074966
PAUTA: 18/05/2010 JULGADO: 18/05/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: HUMBERTO DE OLIVEIRA MADEIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO: EVANDRO RÔMULO DEGRAZIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 18 de maio de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 972387 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/05/2010
JURID - Processual civil. Resp.Indenização. Danos materiais e morais [09/06/10] - Jurisprudência
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