Prescrição. Renúncia pelo devedor. Termo de confissão de dívida de fgts celebrado perante a caixa econômica federal.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00830-2007-066-03-00-7 RO
Data de Publicação: 08/06/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence
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Firmado por assinatura digital em 27/05/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00830-2007-066-03-00-7-RO
Recorrente: Município de Manhuacu
Recorrido: João Batista de Abreu
EMENTA: PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA PELO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE FGTS CELEBRADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS TRABALHADORES E PAGAMENTO PARCELADO DA VERBA. Nos termos do artigo 161 do Código Civil de 1916, disposição mantida pelo artigo 191 do novo Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Verificada a celebração de termo de confissão de dívida de FGTS pelo município reclamado perante a Caixa Econômica Federal, com reconhecimento do crédito dos trabalhadores e renúncia expressa pelo devedor a "qualquer contestação" quanto à procedência da dívida, além da verificação do pagamento parcelado da verba ao longo de anos, é imperioso reconhecer que o reclamado renunciou à prescrição trabalhista já consumada após dois anos contados da alteração do regime celetista para o estatutário. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.
RELATÓRIO
A v. decisão de f. 229/236 julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos termos de sua fundamentação.
Embargos declaratórios pelo reclamado - f. 239/240, julgados improcedentes ás f. 242/243, aplicando-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida em favor do reclamante.
Recurso do reclamado f. 246/264, renovando a argüição de prescrição bienal. Argúi a nulidade da sentença por cerceio de defesa quanto à comunicação e local de realização da perícia e de negativa de prestação jurisdicional em relação aos embargos declaratórios. Alega a ocorrência de julgamento "ultra petita". Insurge-se contra a multa aplicado na decisão de embargos declaratórios, ao pagamento dos honorários periciais e ao valor arbitrado, dizendo que não pode ser superior a R$ 500,00. Em mantida a condenação, insurge-se contra a aplicação dos juros e correção monetária utilizado pelo sistema de FGTS, dizendo que faz jus à benesse legal de juros de 0,5%, nos termos do artigo 1o.F da Lei 9.494/97. Juntou os documentos de f. 265/295
Contrarrazões pelo reclamante - f. 297/303.
Manifestação do MPT às f. 306/307, dizendo ser desnecessário emissão de parecer circunstanciado no presente caso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O recorrente argúi a nulidade da sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Versa a presente demanda sobre pedido de FGTS relativo ao período em que o autor laborou para o município reclamado como celetista, antes da conversão do regime para o estatutário, ocorrida em junho/91. O município celebrou termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento com a Caixa Econômica Federal, e vem procedendo ao depósito das importâncias de forma parcelada.
Determinada a realização de perícia contábil, alega o recorrente que o laudo pericial não se revelou conclusivo, não tendo procedido à devida compensação dos valores já individualizados na conta vinculada do recorrido, apurando, ainda, a incidência do FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória. Assevera que também não houve comunicação acerca da data e local da diligência pericial, cerceando-lhe o direito de defesa.
Não lhe assiste razão, entretanto.
Quanto à ausência de comunicação acerca da data e local da diligência, o recorrente sustenta uma inverdade, data venia, pois o laudo pericial consigna, de forma expressa, que a diligência foi realizada no estabelecimento da reclamada e com o acompanhamento do assistente técnico por ela indicado (f. 108 - último parágrafo). Ora, o perito é profissional de confiança do juízo e suas afirmações se presumem verdadeiras. Vale salientar, ademais, que o reclamado sequer impugnou a assertiva nas inúmeras impugnações apresentadas (f. 121, 136, 155/156, 161, 173, 218/219), vindo a fazê-lo apenas agora, por ocasião da interposição do presente apelo.
Por outro lado, como esclarecido na sentença de primeiro grau, tendo em vista a circunstância de os débitos de FGTS possuírem formas de cálculo próprias, restou determinado ao perito que apenas apurasse as competências não recolhidas e/ou não individualizadas pelo município, em valores históricos, deixando para a fase executória qualquer providência quanto ao cálculo dos valores não depositados, com as devidas atualizações e cômputo de juros.
Conclui-se, portanto, que não houve a devida compensação de valores, pois se trata de matéria cuja discussão foi relegada à fase executória.
Por outro lado, é incontroverso que o reclamado não efetivou a integralidade dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado pelos seus empregados celetistas, tanto que celebrou termo de confissão de dívida e parcelamento com a Caixa Econômica Federal, sendo que ainda não procedeu, igualmente, a todas as individualizações das contas vinculadas dos trabalhadores. Nesse contexto, ultrapassada a questão atinente à prescrição, é inegável o direito do empregado ao recebimento dos depósitos de FGTS não realizados e/ou não individualizados. Assertiva, portanto, de que o laudo é inconclusivo, circunstância verificada apenas no tocante aos valores, cuja apuração foi relegada à fase própria, qual seja, a liquidação de sentença, não procede.
No que tange à inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo do FGTS, o perito esclareceu que os documentos fornecidos pelo reclamado em cópia reprográfica estavam incompletos, com supressão de colunas, o que pode ter ocasionado algum equívoco, pois as rubricas estavam codificadas de forma numérica e não alfabética (f. 131). Vê-se, portanto, que eventual equívoco decorre unicamente da qualidade do material documental disponibilizado pelo reclamado ao perito. Fato é, no entanto, que apesar de impugnar o laudo e, já tendo sido esclarecido pelo perito o motivo de apuração supostamente indevida, o município deixou de apontar especificamente as rubricas numéricas que entende serem indevidas, apenas se reportando genericamente, em manifestações posteriores, à impugnação inicialmente feita (f. 136, 155/156). Saliente-se que, à f. 163, o perito esclareceu que não computou o abono familiar e a gratificação na base de cálculo do FGTS e, mais uma vez, o município veio a impugnar o laudo, sem apontar especificamente a incorreção (f. 168, 173, 218/219). Portanto, não vislumbro qualquer vício no trabalho técnico empreendido, data venia.
O recorrente alega, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o comando exequendo impôs obrigação impossível de ser cumprida (depósito da integralidade do FGTS em até 8 dias após o trânsito em julgado), revelando-se desidioso, ainda, quanto à ausência de determinação da remessa necessária. Assevera que, tendo sido opostos embargos de declaração, eles foram julgados improcedentes.
As questões suscitadas nos embargos, no entanto, apenas denotam o inconformismo do município com os termos da condenação imposta. A discussão sobre os cálculos e a compensação, como visto, é inócua, pois relegada à fase de execução; a imposição de obrigação impossível é matéria que desafia pedido de reforma e, finalmente, não houve desídia do juízo quanto à ausência de determinação da remessa necessária, em face das razões consignadas à f. 237.
Não há que se cogitar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
MÉRITO
A matéria foi examinada por esta Eg. Turma, processo TRT-RO-00836-2007-066-03-00-4, em que foi relatora a Exma. Des. Alice Monteiro de Barros, cujas razões de decidir, por concordância plena, peço vênia para transcrever:
"PRESCRIÇÃO BIENAL
Como já salientado, houve mudança do regime celetista para o estatutário em junho/91, sendo que o pedido formulado na presente ação, ajuizada apenas em 22/11/07, versa sobre depósitos de FGTS não efetivados no período anterior a junho/91.
O reclamado renova a arguição de prescrição bienal, rejeitada pelo d. juízo de primeiro grau, ao fundamento de que houve celebração de termo de confissão de dívida e parcelamento pelo município com a Caixa Econômica Federal (em 30/07/93), o que importou verdadeira renúncia à prescrição bienal, nos termos do artigo 161 do Código Civil de 1916 e o dispositivo correspondente no Código Civil de 2003 (artigo 191). Entendeu o juízo, ainda, que o fato ocasionou a interrupção do prazo extintivo do direito do autor, nos termos do art. 172, V, do Código Civil de 1916.
A meu ver, no entanto, não se trata efetivamente de interrupção do prazo prescricional, pois, quando da celebração do termo de confissão de dívida e parcelamento (em 28/07/93 - f. 10/13), a prescrição já havia se consumado, não podendo, portanto, ser interrompida. Observe-se que a conversão do regime celetista para o estatutário ocorreu com a entrada em vigor, em 01/06/91, da Lei Municipal 1678, de 27/06/91 (f. 34/36), ou seja, mais de dois anos antes do termo de confissão da dívida, aplicando-se, ao caso, a prescrição bienal, nos termos da OJ 128 da SDI1/TST e da Súmula 362 do TST, in verbis:
OJ 128 da SDI1: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".
Súmula 362: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".
Não obstante, a hipótese dos autos evidencia a ocorrência de renúncia à prescrição, nos termos do artigo 161 do Código Civil de 1916, vigente à época: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Ora, no caso, o termo de confissão de dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal reconhece expressamente a existência do crédito dos trabalhadores. A cláusula 2a do referido instrumento contém previsão no sentido de que o devedor renuncia expressamente a "qualquer contestação" quanto ao valor e "procedência" da dívida. A meu ver, portanto, não se trata de ajuste que produz efeitos unicamente entre as partes celebrantes, ou seja, o município reclamado e a Caixa Econômica Federal, mas igualmente se estende aos empregados do município que não tiveram integralmente efetivados seus depósitos de FGTS. Sem dúvida, ao assumir a dívida e se comprometer a pagar, o município praticou ato incompatível com o reconhecimento da prescrição, importando, de fato, renúncia à mesma.
O TST já teve oportunidade de se manifestar nesse mesmo sentido:
"RECURSO DE REVISTA. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo de reconhecimento de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, firmado entre o Município de Gravataí e a Caixa Econômica Federal, quando já exaurido o prazo prescricional, importou em renúncia à prescrição já consumada, consoante o disposto no art. 161 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Revista conhecida e provida" (RR - 67234/2002-900-04-00, 8a Turma, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/10/08).
Dessa forma, verificado que o município reclamado vem efetivando o pagamento parcelado da dívida e sequer procedeu ainda à individualização completa das contas vinculadas referentes aos depósitos já efetivados, fato incontroverso nos autos, não há que se cogitar de incidência da prescrição na hipótese em apreço.
Rejeito, portanto.
FGTS - RECOLHIMENTOS
Constatada da ausência de recolhimento integral do FGTS relativo ao período de labor do autor, a procedência do pedido formulado na demanda é inegável, não havendo que se cogitar de julgamento ultra petita.
Isso porque, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o autor formulou pedido expresso de condenação do município ao depósito "da integralidade das parcelas do FGTS" (f. 04/05), de forma a possibilitar ao obreiro o seu saque integral, pois já se aposentou.
Por outro lado, a condenação atinente à correção monetária e aos juros de mora independe de pedido expresso (artigo 293 do CPC e artigo 39 da Lei 8.177/91), conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência trabalhista, nos termos da Súmula 211 do TST: "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação".
Saliente-se, uma vez mais, que a discussão sobre os cálculos foi relegada para a fase de liquidação.
Finalmente, cumpre apreciar a alegação do recorrente de que foi condenado em obrigação impossível, tendo em vista a determinação do juízo de seja efetivado o depósito das parcelas do FGTS no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, pagar ao autor os valores não depositados desde a sua admissão até 01/06/91.
A meu ver, a decisão merece reforma parcial. Isso porque, de fato, não há como cumprir o comando exequendo imediatamente após o seu trânsito em julgado, o que somente seria possível se cogitássemos da efetivação de depósitos em duplicidade pelo município, em franco prejuízo ao erário.
Por outro lado, não há que se cogitar em pagamento parcelado dos valores, uma vez que o termo de confissão de dívida contém previsão expressa de que o "o DEVEDOR se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-se das parcelas vincendas" (cláusula 8a - f. 11 - grifou-se). E, no caso dos autos, o autor já se encontra, inclusive, aposentado (f. 08).
Portanto, o provimento judicial quanto ao pedido do reclamante deve ser alterado tão-somente para excluir a condenação do reclamado à efetivação dos depósitos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado da sentença, permanecendo a condenação quanto ao pagamento dos "valores relativos ao FGTS não depositado do período compreendido entre a sua admissão e 01/06/1991, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores porventura existentes na forma especificada na cláusula VI do Termo de Confissão de Dívida constante dos autos, desde que devidamente individualizados, conforme extratos analíticos obtidos perante a Caixa Econômica Federal oportunamente" (f. 236).
Provejo parcialmente.
HONORÁRIOS PERICIAIS
O reclamado não se conforma com a condenação atinente aos honorários periciais, sustentando ser impossível conjeturar se há ou não diferença de valor fundiário a ser individualizado, não havendo como identificar qual a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Não lhe assiste razão.
Os elementos dos autos não deixam dúvida de que o reclamado ainda não havia procedido a todas as individualizações dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores. Nesse sentido, confira-se a resposta ao ofício do juízo prestada pela Caixa Econômica Federal, juntada às f. 98/99. A perícia, por sua vez, identificou vários meses em que não havia sido feito o depósito ou, ainda, sua individualização. Nesse contexto, inegável que a omissão do reclamado é que deu ensejo à realização da perícia, a fim de se apurarem diferenças. É irrelevante se haverá saldo positivo ou não em favor do reclamante após a liquidação de sentença, pois é certo que, durante a instrução processual, ficou demonstrada a omissão do reclamado, que deve ser responsabilizado, portanto, pelos honorários periciais, arbitrados em R$700,00, valor que considero razoável diante da complexidade do trabalho técnico empreendido.
Nada a prover.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à multa por litigância de má-fé imposta na decisão de embargos de declaração, entendo que o apelo também não merece ser provido.
Isso porque, como verificado, o reclamado opôs embargos alegando omissão e obscuridade inexistentes (f. 240/241), pois ficou evidenciado que a discussão sobre cálculos foi relegada à fase de liquidação. Pretendeu o reclamado, ainda, a "revogação" da condenação referente aos honorários periciais, sendo evidente, portanto, a utilização de meio processual impróprio para a veiculação da pretensão de reforma. Considero, portanto, que os embargos de declaração, ao suscitarem rediscussão de matéria suficientemente esclarecida e decidida, efetivamente revestiram-se de intuito procrastinatório, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do reclamante.
Nada a prover.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Finalmente, quanto aos juros de mora, o reclamado alega fazer jus à benesse instituída pela Lei 9.494/97, que prevê percentual de 0,5% ao mês, pretendendo a incidência da correção monetária de acordo com a Súmula 381 do TST.
Assiste-lhe razão parcial, data venia do entendimento acolhido pelo d. juízo a quo.
A sentença determinou que os valores não depositados deveriam ser calculados por competência e receber os juros e atualização monetária na forma de cálculo utilizada pelo sistema do FGTS (da CEF), uma vez que a utilização da forma de atualização e juros praticada na Justiça do Trabalho seria prejudicial ao reclamante.
Em relação aos juros, incidentes a partir do ajuizamento da ação, o reclamado efetivamente faz jus à benesse instituída pela Lei 9.494/97. Saliente-se que esses juros não se confundem com aqueles computados pela Caixa Econômica Federal nos depósitos do FGTS. Quanto a estes, bem como quanto à atualização monetária, efetivamente devem prevalecer os índices da CEF, uma vez demonstrado que, no caso, são mais benéficos ao empregado.
Provejo parcialmente, portanto, apenas para determinar a incidência de juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Lei 9.494/97."
Provejo em parte, nestes termos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo reclamado. Sem divergência, rejeitou a argüição de nulidade por cerceio de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, à unanimidade, deu-lhe provimento parcial para excluir a determinação de efetivação dos depósitos do FGTS no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado da sentença, permanecendo os demais termos da condenação imposta, determinando-se a incidência de juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Lei 9.494/97.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2010.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
JURID - Prescrição. Renúncia pelo devedor. Termo de confissão. [09/06/10] - Jurisprudência
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