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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Informativo STF 589 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 31 de maio a 4 de junho de 2010 - Nº 589.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 3
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4
1ª Turma
Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença
HC e Trânsito em Julgado
2ª Turma
Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 1
Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Conselho Nacional de Justiça - Deliberação Negativa - Fiscalização de Atos Jurisdicionais - Inadmissibilidade (MS 27148/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 3

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415 e 469. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, seguiu a divergência e denegou a ordem por entender inaplicável o prazo de 5 anos aos processos em que o TCU aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do que disposto pela Súmula Vinculante 3, na sua parte final (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”). O Min. Cezar Peluso, por sua vez, reafirmou o voto anterior, com novos argumentos, para conceder a segurança, pronunciando a decadência do ato administrativo de aposentadoria, e cassando, por conseqüência, os efeitos do acórdão do TCU, no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello. Asseverou que as concessões de reformas, aposentadorias e pensões seriam situações precárias, porquanto provisórias sob o aspecto formal geradas pelo implemento de ato administrativo que, embora, se complexo, seria atípico, não sendo possível negar, dada a especial natureza alimentar, a incorporação dos benefícios ao modus vivendi do pensionista ou aposentado. Observou que os ex-servidores e seus dependentes passariam a ostentar desde logo esse status e a projetar as suas vidas nos limites de seu orçamento, agora representado pela aposentadoria, reforma ou pensão recebidas sob a presunção de boa-fé. Tendo em conta a peculiaridade do ato, de eficácia imediata, afirmou que, para lhe subtrair ou diminuir as vantagens, se imporia, pelo menos, a possibilidade de exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa desde logo. Destacou que o art. 54 da Lei 9.784/99 teria vocação prospectiva, ou seja, o prazo de 5 anos nele fixado teria seu termo inicial na data em que a lei começou a viger. Entretanto, frisou que a vigência do princípio constitucional da segurança jurídica seria bem anterior à Lei 9.784/99 e ele é que tornaria compatível com a Constituição o art. 54 desse diploma quando confrontado com o princípio da legalidade. Dessa forma, as situações que se constituíram anteriormente à entrada em vigor ao art. 54 deveriam ser solucionadas à luz do princípio da segurança jurídica, entendido como o princípio de proteção à confiança ponderado justamente com o princípio da legalidade. Ao salientar que a aposentadoria se dera em 1998, concluiu que sua invalidação, em 2004, ofenderia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé na exata medida em que tenderia a desfazer uma situação jurídica subjetiva estabilizada por prazo razoável e de vital importância para o servidor, o qual se aposentara na presunção de validez do ato administrativo.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116) Audio

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4

Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello chegaram a cogitar a necessidade de se discutir futuramente acerca da conveniência, ou não, de se alterar a parte final da Súmula Vinculante 3. Após os esclarecimentos quanto aos votos dos Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, concedendo a segurança apenas para garantir o contraditório, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que concediam a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência, o julgamento foi suspenso para verificar o alcance do voto, proferido em assentada anterior, do Min. Joaquim Barbosa.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116)Audio

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença

O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.
HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)

HC e Trânsito em Julgado

Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática. Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.
HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2010. (HC-95570)


SEGUNDA TURMA


Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da prova no julgamento do HC 57624/RJ. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem. Salientou, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes dizem terem sido declaradas ilícitas no julgamento do citado habeas corpus tinham por escopo a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas foram autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara. Asseverou que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas, principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse. Tendo em conta extrair-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal, reputou haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu que a certeza da exclusividade da prova e da contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas corpus.
HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)

Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 2

Em divergência, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem, determinando a extinção do procedimento penal, sem prejuízo de o Ministério Público, eventualmente, oferecer nova peça acusatória com base em prova lícita. Considerou que se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ. Afirmou que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância do poder perante a qual ela se instaura e se desenvolve, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, umas de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno2.6.201022
1ª Turma1º.6.2010320
2ª Turma1º.6.2010134




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 4 de junho de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 746.996-RN
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 783.172-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.358-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL APÓS A EC 41/03. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.852-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, V, 600 E 601, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.448-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE. VIGÊNCIA DO DL 2.283/86 E DO DL 2.284/86. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.466-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.218-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL 43.245/04. PUNIÇÃO DISCIPLINAR RESTRITIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.220-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 8




C L I P P I N G  D O  DJ

4 de junho de 2010

ADI N. 1.105-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
* noticiado no Informativo 427

Inq N. 2.646-RN
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA.
1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do § 1º do art. 53 da Constituição Federal.
2. O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de intenções firmado pelos denunciados incorpora finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art. 170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou, aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN.
4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).
5. Denúncia rejeitada.
* noticiado no Informativo 576
** Republicado por haver saído com incorreção no DJE de 7.5.2010

HC N. 90.562-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Longe fica de encerrar premissa a alcançar a responsabilidade objetiva denúncia em que, no tocante ao crime do artigo 168-A do Código Penal, se diz da responsabilidade do administrador da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições descontadas de empregados.

HC N. 96.296-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – NORMA INSTRUMENTAL. Envolvida na espécie norma instrumental, como é o caso da revelada no artigo 384 do Código de Processo Penal, tem-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior – artigo 2º do Código de Processo Penal.
DENÚNCIA E SENTENÇA – PORTE ILEGAL DE ARMA. Descabe cogitar de descompasso entre denúncia e sentença quando a primeira, baseada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, muito embora consignando a posse ilegal de arma, retrata a apreensão em via pública, havendo ocorrido a prisão em flagrante, lastreando-se o título condenatório na posse ilegal.

HC N. 96.446-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. Não aplicação ao crime de porte. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que as condutas “possuir” e “ser proprietário” foram temporariamente abolidas pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), mas não a conduta de portar, sem permissão legal, arma de fogo, ainda mais quando o porte se dá em lugar público, como na espécie.
2. Habeas corpus denegado.

HC N. 99.419-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia.
II – Tratando-se de apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
III - Ordem denegada.

HC N. 99.457-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 563

HC N. 101.264-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada.
1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08).
2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos.
3. Ordem denegada.

HC N. 101.395-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova.
1. A decisão questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09).
2. Habeas corpus denegado.

HC N. 102.546-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/06.
II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento do paciente na prática delito de tráfico de drogas.
III - Habeas corpus denegado.

RHC N. 28.193-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. AUTORIDADE COATORA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E/OU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CONCEDIDOS POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N. 141/2008 [11.7.08]. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.
2. A competência para o pagamento de expurgos inflacionários, juros compensatórios e juros moratórios dos títulos da dívida agrária reconhecidos em ação ordinária a partir de 11.7.08 é do Secretário do Tesouro Nacional, nos termos do disposto nos artigos 1º, I e II, 20, VI e IX, e 23, III, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 141, de 10.7.08. Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 586


Acórdãos Publicados: 213




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Conselho Nacional de Justiça - Deliberação Negativa - Fiscalização de Atos Jurisdicionais – Inadmissibilidade (Transcrições)


MS 27148/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO INFERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE, DE QUALQUER MODO, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, CONSIDERADA A IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão, que, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, está assim ementada (fls. 286):

“‘Recurso Administrativo em Pedido de Providência. Arquivamento determinado em decisão monocrática. Argüição de suspeição em processo judicial. Incompetência do CNJ.’ – ‘A argüição de suspeição é um incidente processual que em nada se relaciona com as questões administrativas do Poder Judiciário para as quais este Conselho tem competência estabelecida constitucionalmente para atuar’ (CNJ – RAPP 5427 - Rel. Cons. Andréa Pachá – 48ª Sessão - j. 23.10.2007).” (grifei)

A eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, Relatora do referido Pedido de Providências, ao fundamentar o seu voto, quando do julgamento colegiado do recurso administrativo deduzido pelos ora impetrantes, apoiou-se nas seguintes razões (fls. 286/287):

“A matéria objeto do presente Pedido de Providências é de natureza processual, como bem recordam os requerentes que amparam sua insurgência nos dispositivos do Código de Processo Civil.
As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do Juiz.
Neste sentido foi a fundamentação da decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, atuando com fundamento na Portaria 23, emitida pela Ministra Presidente do CNJ:

‘Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. Para reverter eventuais provimentos que considera incorretos, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados.’

Claro está que no presente caso os requerentes argüiram suspeição da Juíza, seguindo a tramitação processual regular, não havendo qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ.
Em outras palavras, não há nenhuma correção a ser providenciada na postura da juíza Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, pois não foi relatada ofensa de deveres funcionais do magistrado, sendo possível que no âmbito do processo ela tenha atuado de modo a contrariar os interesses dos requerentes, situação que deve ser coibida com o manejo dos recursos previstos no ordenamento jurídico.
O que pretendem os requerentes é que o CNJ determine a suspensão do processo judicial onde foi argüida a suspeição da Juíza. O pedido é inadmissível como já restou consignado na decisão atacada.
Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em manifestação aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 398/404), opinou pelo não conhecimento do presente mandado de segurança e, no mérito, por sua denegação, fazendo-o em parecer assim ementado (fls. 398):

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E, INDIRETAMENTE, DE VER DECLARADA A SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA IMPETRADA. A COMPETÊNCIA DO CNJ SE RESTRINGE AO CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES, VEDADO O REEXAME DOS ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ E, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.” (grifei)

Impende destacar, desde logo, que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pelos impetrantes.
Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, à magistrada de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça.
Impõe-se reconhecer, desse modo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança.
Sendo taxativas as hipóteses pertinentes à impetrabilidade originária de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, revela-se evidente a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o presente “writ”, eis que o órgão de que emanou a alegada transgressão não é o Conselho Nacional de Justiça, mas, como já ressaltado, a magistrada de primeira instância, que não figura, contudo, dentre os órgãos previstos no rol exaustivo inscrito no art. 102, I, “d”, da Constituição da República.
Cumpre rememorar, neste ponto, a advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR MENDES no exame do pedido de medida cautelar no MS 27.077/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, quando enfatizou, no que tange às deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça, a questão pertinente à incognoscibilidade do mandado de segurança impetrado contra aquele órgão:

“É de se destacar a necessidade de proceder a uma redução do âmbito de proteção do art. 102, I, ‘r’, da Constituição de 1988 (tal como proposta pelo Min. Sepúlveda Pertence em QO nos MS nº 26710 e MS nº 26749), pois o Supremo Tribunal Federal não pode ser transformado em instância revisora das decisões do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, afirmava o Ministro Sepúlveda Pertence: ‘(...) é preciso distinguir as deliberações do CNJ que implicam intervenção na órbita da competência ordinária confiada, em princípio, aos juízos ou tribunais submetidos ao seu controle das que traduzem a recusa de intervir. Esclareceu, quanto às primeiras, as positivas, não haver dúvida de que o CNJ se torna responsável pela eventual lesão ou ameaça de lesão a direito conseqüentes, submetidas ao controle jurisdicional do Supremo, como, por exemplo, as que avoquem processos disciplinares em curso nos tribunais, apliquem sanções administrativas, desconstituam ou revejam decisões deles ou lhes ordene providências, mas que, diversamente, quanto às segundas, as negativas, o Conselho não substitui por ato seu o ato ou a omissão dos tribunais, objeto da reclamação, que, por conseguinte, remanescem na esfera de competência ordinária destes. MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (Informativo 474, 1º a 3 de agosto de 2007).’
Assim, como no presente caso houve deliberação negativa por parte do Conselho Nacional de Justiça e estão pendentes de apreciação, pelo plenário deste Supremo Tribunal Federal, as Questões de Ordem nos MS nº 26.710 e MS nº 26.749, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, nas quais o relator do feito levou à apreciação da Corte seu entendimento de que, nestes casos (deliberação negativa do CNJ), não cabe a esta Corte conhecer do mandado de segurança, apresenta-se, no mínimo, duvidosa a plausibilidade jurídica do pedido.
Ora, em prevalecendo a tese do Min. Sepúlveda Pertence, haverá de se reconhecer a inexistência de qualquer ato coator praticado pelo CNJ em situações como a dos autos. Isso porque, na verdade, o ato que se busca reverter, no presente mandado de segurança, é uma Portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Portaria nº 3.068/2007 - TJ/AM) (fl.38), o que não se admite.
Ademais, ressalte-se que a ordem constitucional assegura ao Conselho Nacional de Justiça espectro de poder suficiente para o exercício de suas competências (art. 103-B, CF/88), não podendo esta Corte substituí-lo no exame discricionário dos motivos determinantes de suas decisões, quando estas não ultrapassem os limites da legalidade e da razoabilidade. (...).” (grifei)

Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra a magistrada de primeira instância, pois é desta o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pelos ora impetrantes.
No caso em análise, a deliberação do Conselho Nacional de Justiça traduziu mero reconhecimento de que “As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência (...) cinge-se à esfera administrativa (...)” (fls. 287), nada determinando, nada impondo, nada avocando, nada aplicando, nada ordenando, nada invalidando, nem desconstituindo, a significar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara de Família do Distrito Federal.
Desse modo, e pelo fato de o Supremo Tribunal Federal não dispor de competência originária para apreciar mandados de segurança que se insurjam, na realidade, contra magistrado de primeira instância, órgão estranho ao rol constante do art. 102, I, “d”, da Constituição, torna-se incognoscível a presente ação mandamental (Súmula 624/STF).
Mesmo que se revelasse superável essa questão prévia, ainda assim não assistiria razão ao pleito mandamental deduzido pelos ora impetrantes.
É que, como se sabe, a EC nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição, o art. 103-B, § 4º, definiu, de modo rígido, a competência do Conselho Nacional de Justiça, nela incluindo, em seu inciso II, o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (grifei).
Cabe assinalar, por relevante, que a decisão objeto da presente impetração reconheceu a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça - considerada a existência de exceções de suspeição opostas pelos ora impetrantes – intervir em processos de natureza jurisdicional (ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas), com a finalidade de “(...) suspender os processos e anular os atos ilegais praticados, e afastar a juíza exceta, examinando as exceções opostas (...), com os processos voltando à sua normalidade (...)” (fls. 240 – grifei).
Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário - qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.
Esse entendimento - que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) - foi bem sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT):

“Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)

Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”, p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”, “in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em exame:

“I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.”
(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria - no sentido de que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça não compreende a revisão de atos jurisdicionais - foi igualmente revelada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário que, no ponto ora em análise, está assim ementado:

“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
.......................................................
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”
(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Mostra-se importante destacar, em face da absoluta pertinência que guarda com o caso ora em exame, fragmento do voto que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no já referido julgamento da ADI 3.367/DF:

“De resto - e este ponto é de fundamental importância - ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele, exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’, nada mais do que isso. Sua presença, como órgão do Poder Judiciário, no modelo brasileiro de harmonia e equilíbrio entre os poderes, não conformará nem informará - nem mesmo afetará - o dever-poder de decidir conforme a Constituição e as leis que vincula os membros da magistratura. O controle que exercerá está adstrito ao plano ‘da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. Embora órgão integrante do Poder Judiciário - razão pela qual desempenha autêntico controle interno - não exerce função jurisdicional.” (grifei)

Foi por essa razão que a douta Procuradoria Geral da República, embora insistindo, corretamente, na incognoscibilidade da presente ação de mandado de segurança, enfatizou, mesmo assim, que, caso eventualmente superada essa questão preliminar, impor-se-ia a denegação do presente “writ” mandamental, eis que, nele, deduzido pleito incompatível com a função constitucional do Conselho Nacional de Justiça, que não dispõe de competência para rever atos de conteúdo jurisdicional.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral da República, não conheço da presente ação de mandado de segurança.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 26.5.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
31 de maio a 4 junho de 2010



DECRETO Nº 7.196, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
Promulga o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006.

DECRETO Nº 7.195, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008.


Coordenadora responsável pelo Informativo
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Informativo STF - 589 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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