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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Indenização por negativação [10/06/10] - Jurisprudência


Loja deve indenizar por inscrever nome de cliente no SPC.


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.131501-0
Vara: PRIMEIRA VARA CÌVEL DE BRASÍLIA

Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: CÉSAR GOMES DA MOTA
Requerido: LOJAS RENNER SA


SENTENÇA

Vistos etc.

CÉSAR GOMES DA MOTA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de LOJAS RENNER S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Narra o autor, em síntese, que ao tentar realizar uma compra parcelada, veio a descobrir que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, em virtude de débito no valor de R$915,58, junto à ré; que se trata de fraude, tendo informado a ré sobre a utilização indevida de seus documentos; que a pessoa que usava indevidamente seus documentos foi presa ao tentar abrir uma conta na CEF em Anápolis/GO; que não realizou o contrato de compra de produtos da ré; que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causou constrangimento, não tendo a ré procedido à baixa mesmo ciente da fraude, razão pela qual requer compensação por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/25.

Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em que sustenta que o autor efetuou várias compras, sendo que nenhuma fora paga, tendo agido no exercício regular de um direito ao inscrevê-lo nos cadastros de inadimplentes; que também foi vítima do fraudador, tratando-se de fato de terceiro; que o autor já possuía inscrições nos órgãos de proteção ao crédito quanto efetivado o apontamento, inexistindo dano moral a ser indenizado, motivos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos.

Juntou documentos às fls. 99/102 e 139.

Réplica às fls. 105/122.

É o breve relato. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, vez que desnecessária a dilação probatória para o deslinde da causa, sendo suficientes as provas documentais já carreadas pelas partes.

Trata-se de apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei n° 8.078/90.

Compulsando os autos, tenho para mim que assiste razão ao demandante, porquanto as provas carreadas não deixam margem de dúvida quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiro que, valendo-se dos documentos extraviados do autor, realizou diversas compras, vindo a ser posteriormente preso. Tais compras, contudo, restaram inadimplidas, culminando com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

A toda evidência, a consecução da fraude somente logrou êxito em virtude da falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os devidos cuidados na celebração do pacto, não impressionando a tese defensiva de fato exclusivo de terceiro, caracterizando-se, assim, o fato do serviço, conforme prescreve o artigo 14, da Lei n° 8.078/90.

Tanto é assim que o contrato de adesão ao cartão de compras da ré apresenta assinatura grosseiramente diversa do padrão de assinatura do autor, conforme se extrai do cotejo dos documentos de fls. 16 e 139.

Por conseguinte, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, vez que se aplica ao caso sob exame a máxima segunda a qual aquele que aufere o bônus, deverá suportar os ônus da atividade (teoria do risco do empreendimento), incidindo, pois, a regra prevista no artigo 6°, VI, da Lei n° 8.078/90.

Isto porque, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes causa constrangimento que abala a honra e o bem-estar do indivíduo, trazendo-lhe angústia, tristeza e aflição que transbordam o mero aborrecimento, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral, ante a manifesta ofensa aos direitos da personalidade (art. 5°, X, CRFB e art. 11, CC).

Na lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil; 2ª ed.; São Paulo: Malheiros; 1998; p. 78):

"[...] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."

No que tange ao valor da indenização pleiteado, o mesmo se mostra excessivo. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Impende salientar, por oportuno, que as demais anotações constantes dos órgãos de proteção ao crédito

dão conta de que os débitos foram contraídos em localidades diversas do domicílio do autor, denotando terem também sido objeto de fraude, não incidindo, portanto, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a contar da data da publicação da sentença, bem como determinar à ré que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$500,00, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. P.R.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 12/05/2010 às 09h58.


Alvaro Couri Antunes Sousa
Juiz de Direito Substituto




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