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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Recurso interposto via fac símile. [30/06/10] - Jurisprudência


Recurso interposto via fac símile. Apresentação da via original. Prazo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00999-2009-030-03-00-9 RO

Data da Sessão: 15/06/2010

Data da Publicação: 29/06/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral

Recorrente:CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

Recorrido:BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS ME E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARLON DE FREITAS

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide-se:

1 - RELATÓRIO

A MM Juíza do Trabalho Kátia Fleury Costa Carvalho, na titularidade da 02a. Vara do Trabalho de Contagem, às f. 123/125, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA contra BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS ME e WELBERT MOREIRA SANTOS.

Recurso ordinário interposto pelo autor, às f. 126/131, via fac símile e às f. 132/137, pretendendo a revisão da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Contrarrazões apresentadas às f. 140/146, pela reclamada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

As partes tiveram ciência da decisão em 22.03.2010, segunda-feira (f. 122). Assim, o prazo para interposição de recurso findou-se em 30.03.2010 (sexta-feira).

Não obstante tenha sido o apelo do reclamante apresentado, via fac simile, no dia 29.03.2010 dentro, portanto, do prazo legal -, a cópia original foi juntada aos autos após o prazo de cinco dias, estabelecido pelo artigo 2o. da Lei 9.800/99.

Sendo iniciada a contagem do prazo para apresentação dos originais no dia subsequente ao término do prazo recursal, na forma prevista pelo item I da Súmula 387 do TST, o prazo do reclamante, cujo termo inicial deu-se em 31.03.2010 (quarta-feira), encerrou-se em 05.04.2010 (segunda-feira).

Contudo, a via original do recurso do autor foi apresentada apenas em 07.04.2010 (f. 132), sendo, portanto, intempestivo o apelo.

Ressalte-se que, conforme previsto pelo item III da Súmula 387 do TST, o dies a quo daquele prazo pode coincidir com sábado, domingo ou feriado. Logo, não obstante não tenha havido expediente na Justiça do Trabalho no dia 31.03.2010, em razão do feriado da Semana Santa, a contagem do prazo não se alterou, sendo aquela a data do primeiro dia do prazo para a substituição do recurso enviado por fac-simile.

Acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões e não se conhece do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo.

4 - CONCLUSÃO

Não se conhece do recurso ordinário do autor, por intempestivo.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 6a. Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso, por intempestivo.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2010.

JOSÉ MARLON DE FREITAS
JUIZ CONVOCADO RELATOR




JURID - Recurso interposto via fac símile. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Dobra das férias. Pagamento a posteriori. Parcela indevida. [30/06/10] - Jurisprudência


Dobra das férias. Pagamento a posteriori. Parcela indevida.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

RO 08023-2009-026-12-00- 6

DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A POSTERIORI. PARCELA INDEVIDA. O pagamento da dobra das férias somente é devido quando o trabalhador não usufrui do seu direito ao descanso anual dentro do período concessivo. O pagamento a posteriori não enseja a aplicação do art. 137 da CLT, a cujo conteúdo, por se tratar de penalidade, impõe-se seja dada interpretação restritiva.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes ANDRÉ GERALDO PERINI E OUTROS (6) e recorrida ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Irresignados com a decisão de primeiro grau, proferida pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que inacolheu as postulações exordiais, recorrem os autores a esta Corte Regional.

Reiteram que a ré efetua o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação prevista em norma interna quando os empregados saem de férias, mas a remuneração do mês de férias só é quitada apenas após o gozo do período de descanso, procedimento que lhes é prejudicial.

Aduzem que o art. 145 da CLT é taxativo ao determinar que o pagamento da remuneração das férias, e quando for o caso, do abono pecuniário previsto no art. 143, deva ser feito até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.

Afirmam que, ao contrário do assentado no julgado de piso, o pagamento intempestivo das verbas salariais atinentes ao período de férias implica o direito à recepção da dobra prevista no art. 137 da CLT.

Colacionam extensa pesquisa jurisprudencial para sustentar as suas razões recursais.

Por fim, salientam que a sentença está fundamentada em elementos inexistentes nos autos e que, diante da revelia da ré, impõe-se a sua condenação nos termos postulados na inicial, atraindo, inclusive, a incidência de honorários advocatícios pela sucumbência.

A recorrida oferece contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É este o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, ante a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade. Destaco que os documentos acostados ao recurso são repetição daqueles já coligidos com a peça de ingresso.

MÉRITO

Dobra das férias

Em que pese a revelia decretada em desfavor da recorrida, a pretensão exordial não se sustenta, por absoluta falta de amparo legal.

Não há controvérsia quanto à fruição das férias dentro do período concessivo. Assim, a hipótese fática não se enquadra naquela prevista no art. 137 da CLT.

Não há falar, portanto, em pagamento da dobra das férias. Esta somente é devida quando o trabalhador não usufrui do seu direito no período concessivo. O pagamento a posteriori não enseja a aplicação do art. 137 da CLT, que, por se tratar de penalidade, deve ser interpretado restritivamente.

O mesmo entendimento foi proferido nos seguintes julgados desta Corte:

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 137, "CAPUT", DA CLT. O não pagamento da remuneração acrescido do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 por ausência de enquadramento legal. Dispõe o referido artigo que as férias serão devidas na forma dobrada apenas quando sua concessão violar o prazo determinado no artigo 134 da CLT. Acórdão RO 04133-2009-036-12-00- 6 - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 12-04-2010)

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias antes do início do respectivo período para o pagamento da remuneração de férias e do abono, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso. A penalidade da dobra fixada pelo art. 137 da CLT tem o objetivo de resguardar um direito fundamental do empregado, qual seja, o gozo de um descanso em benefício à sua saúde física e mental após o lapso temporal de trabalho estabelecido pelo art. 134 consolidado e não é aplicada no caso de pagamento tardio. (Acórdão Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 05-02-2010)

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS FÉRIAS. NÃO-APLICAÇÃO. O pagamento da dobra das férias, nos exatos termos do art. 137 da CLT, somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as situações em que o pagamento da respectiva remuneração tenha ocorrido fora do prazo previsto no art. 145 do Texto Consolidado. A aplicação da penalidade pela via analógica é inviável, porquanto os dispositivos que prevêem a cominação de sanções exigem interpretação literal e restritiva. (Acórdão - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2008)

Diante do exposto, mantenho a sentença que indeferiu as pretensões exordiais.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, as Exmas. Juízas Maria Aparecida Caitano e Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

JUÍZA MARIA APARECIDA CAITANO
Relatora




JURID - Dobra das férias. Pagamento a posteriori. Parcela indevida. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. [30/06/10] - Jurisprudência


Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Realização de perícia na área psiquiátrica.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002925-4/SC

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIZABETE ZANETTE PEREIRA

ADVOGADO: Derlio Luiz de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ÁREA PSIQUIÁTRICA.

1. Necessidade de realização de perícia por profissional da área de psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Tempestivamente, a demandante recorre, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Em decorrência da natureza da moléstia de que foi cometida (depressão), requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica conclusiva, com profissional médico da área de psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, ou de concessão de Aposentadoria por Invalidez desde 29-01-2008.

Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 05-12-2008, juntada às fls. 125-126, cujo laudo não foi conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, como é possível observar-se das respostas aos quesitos apresentados pelo INSS às fls. 108-110, ipsis litteris:

1. Esclareça o Sr. Perito qual ou quais as patologias que o requerente apresenta. Qual a profissão do Requerente?

R.: DEPRESSÃO, HIPOTIROIDISMO E HIPERTENSÃO. VENDEDORA.

2. Quais os exames realizados que comprovam o diagnóstico?

R.: EXAME CLÍNICO E LABORATORIAL.

3. Esclarecer, com objetividade os exames efetuados que apresentam particularidades ponderáveis, caracterizando, obrigatoriamente, o grau de comprometimento da capacidade laborativa em função do tipo de trabalho executado pelo)a) examinado(a)?

R.: NÃO HÁ GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

(...).

6. Existe incapacidade laborativa? Se existe, é específica para a profissão declarada?

R.: NÃO.

(...).

8. Existe tratamento que possa controlar e/ou curar a patologia apresentada pelo examinado(a)?

R.: SIM.

9. Em havendo incapacidade, qual o prazo provável para a sua recuperação?

R.: AUTORA APTA AO TRABALHO.

10. Após a sua recuperação poderá voltar à sua atividade profissional?

R.: PODE RETORNAR À SUA ATIVIDADE IMEDIATAMENTE.

11. Se incapacitante definitivamente para sua profissão, pode ser reabilitado(a) para outra atividade remunerada? Em caso de resposta negativa, apresentar motivos substanciados.

R.: NÃO HÁ NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.

12. Omissis.

13. A doença referida na inicial é anterior ao ano de 2002?

R.: SIM.

14. O Sr. Perito deseja prestar algum esclarecimento que possa contribuir no presente exame pericial?

R.: EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE DEPRESSÃO E DISTÚRBIO DE HUMOR. MUITAS VEZES ESSAS PATOLOGIAS SÃO CONFUNDIDAS PELO PACIENTE. A AUTORA DEVE RETORNAR AO TRABALHO. (Grifou-se).

Cumpre ressaltar que as conclusões foram emitidas por Médico do Trabalho, Dr. Paulo Roberto Novelli, em 15-12-2008, assim como que há documentos juntados pela parte autora que compõem o conjunto probatório dos autos, consistentes em atestados e receituários médicos de diferentes psiquiatras (fls. 17 e 18), os quais apontam que a segurada foi acometida de doença de natureza psiquiátrica.

Diante de tal quadro, entendo que deve ser anulada a r. sentença para reabrir a instrução processual, visando à realização de perícia na área psiquiátrica, para que se obtenha com certeza e convicção a real condição de saúde mental em que se encontra a autora em relação à sua incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002925-4/SC

ORIGEM: SC 4080032374

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR: Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter

REVISOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: ELIZABETE ZANETTE PEREIRA

ADVOGADO: Derlio Luiz de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 31/05/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 20/05/2010.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE(S): Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado digitalmente por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4ª Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3538699v1 e, se solicitado, do código CRC 8F23AFCE.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO:10344

Nº de Série do Certificado: 44362B31

Data e Hora: 18/06/2010 13:41:55




JURID - Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Penhora. Intimação via postal. Nulidade. Inocorrência. [30/06/10] - Jurisprudência


Penhora. Intimação via postal. Nulidade. Inocorrência.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ºR

Processo: 00979-2003-092-03-00-9 AP

Data de Publicação: 29/06/2010

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo

Juiz Revisor: Des. Jose Roberto Freire Pimenta

Ver Certidão

Agravante(s): HÉlio Renato Neri

Agravado(s): Elizabeth das Dores Souza Santos (1)Fundação Pro Saude de Ribeirão das Neves (2)Francisco Ernesto Eller (3)

EMENTA: PENHORA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se há de falar em nulidade por ausência de intimação do executado acerca da efetivação do ato constritivo na hipótese em apreço, eis que para ciência da penhora não se mostra imprescindível a intimação pessoal do executado, sendo suficiente o envio da intimação postal para o endereço correto, como ocorreu no presente caso. Tal entendimento encontra-se em consonância com os princípios da informalidade e celeridade, cuja aplicação se faz de modo rigoroso no Processo do Trabalho.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado às fls.537/542 em face da decisão de fls.531, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls.534 por meio da qual o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo não conheceu dos embargos à execução por ele opostos.

Alega, preliminarmente, nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Insiste na tempestividade dos embargos à execução apresentados, bem como nulidade de citação.

Contraminuta às fls.546/553.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta, regular e tempestivamente apresentada.

Determino que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição.

PRELIMINAR

DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega o executado negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo monocrático, apesar da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes da lide. Ressalta que não houve fundamentação da decisão. Invoca os artigos 794 e 832 da CLT, 458 e 535 do CPC, 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CR/88.

Examina-se.

Ao contrário do que afirma o agravante, ao julgar os embargos à execução, o magistrado explicitou a razão de seu não conhecimento, qual seja a intempestividade.

Além disso, novamente às fls.534, o juízo a quo, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, afirmou que a decisão de fls.531 deveria ser mantida.

De fato, a decisão de primeira instância examinou a lide, sendo que o agravante está confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável.

O princípio da informalidade do processo trabalhista autoriza que o julgado sintetize as razões de decidir, sem que isto configure nulidade.

De mais a mais, na fase recursal as partes têm oportunidade de submeter a reexame toda a matéria, como faz agora o agravante.

Assim, preenchidos todos os requisitos dos artigos 93, IX, da CR/88, 832 da CLT e 458 do CPC, não há nulidade a ser declarada, por não restar caracterizada a insuficiência de prestação jurisdicional.

Rejeito.

DA NULIDADE DE CITAÇÃO

O executado alega que a nulidade de citação foi devidamente arguída nos embargos à execução. Insiste que é necessária a intimação pessoal do devedor. Diz que deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 12, §3º, da Lei 6830/80. Pede que nova intimação seja efetuada.

Examina-se.

Não há falar em nulidade por ausência de intimação do executado acerca da efetivação do ato constritivo, eis que para ciência da penhora não se mostra imprescindível a intimação pessoal do executado, sendo suficiente o envio da intimação postal para o endereço correto.

Tal entendimento encontra-se em consonância com os princípios da informalidade e celeridade, cuja aplicação se faz de modo rigoroso no Processo do Trabalho.

Nesse contexto, inaplicável o artigo 12 da Lei 6.830/80, cabendo salientar que nos próprios parágrafos do citado artigo existe a previsão de intimação via postal.

Vislumbra-se no documento de fls.527 (verso) que a intimação foi recebida por Patrícia Rocha Neri, pessoa que possui o mesmo sobrenome do agravante.

Lado outro, o executado não nega que a intimação foi recebida no endereço correto.

Além disso, o documento de fls.535 demonstra que o oficial de justiça deixou de intimar pessoalmente o executado da penhora porque ele não se encontrava no local de efetivação da constrição judicial no momento da diligência.

Assim, vislumbra-se a validade da intimação do executado para ciência da penhora efetivada.

DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Insurge-se o executado contra a decisão que considerou intempestivos os embargos à execução. Diz que os prazos processuais foram suspensos em razão da mudança de sede da Justiça do Trabalho em Pedro Leopoldo, conforme Portaria 1.779 de 29.10.2009. Insiste que o fato de o juízo monocrático não ter fundamentado a decisão que não conheceu da referida peça, cerceou o seu direito de defesa, já que não tem como saber se a suspensão foi considerada na contagem do prazo.

Examina-se.

De início, registre-se que a Portaria 1.779 de 29.10.2009, tendo em vista as atividades necessárias para a mudança de sede da Justiça do Trabalho suspendeu o funcionamento da Vara de Pedro Leopoldo no período de 11.11. 2009 a 13.11.2009 (fls.553).

O documento de fls.527 atesta que foi expedida intimação, via postal, em 04.11.2009 para que o executado tomasse ciência da penhora e de sua nomeação como fiel depositário, bem como para que apresentasse embargos no prazo legal.

O artigo 884 da CLT determina que, garantida a execução, o prazo para apresentação de embargos à execução ou impugnação é de cinco dias.

Não obstante a Súmula 16 do TST estabeleça presunção de 48 horas para recebimento da intimação via postal, no presente caso, o documento de fls.527 (verso) comprova que a referida intimação foi realizada em 05.11.2009 (quinta-feira). Dessa forma, o prazo do agravante começou a fluir no dia 06.11.2009 (sexta-feira) e se esgotou no dia 10.11.2009 (terça-feira), ou seja, antes do início da suspensão a que se refere a Portaria 1779/09.

Ocorre que o executado apresentou os seus embargos à execução somente em 18.11.2009 (quarta-feira), conforme protocolo de fls.529, portanto, fora do prazo legal.

Assim, não merece reparo a decisão que considerou manifestamente intempestivos os embargos de execução do agravante.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo interposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento.

Determino que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição.

Custas pelo executado, no importe de R$44,26.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, determinou que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição e conheceu do agravo interposto, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.

GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Juíza Convocada Relatora




JURID - Penhora. Intimação via postal. Nulidade. Inocorrência. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Lei municipal que restringe o uso de herbicida 2.4-d. [30/06/10] - Jurisprudência


Lei municipal que restringe o uso de herbicida 2.4-d. Matéria regulamentada por lei federal e estadual.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2004.030584-7

Publicado em 18.06.2010

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7, de Anchieta

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA 2.4-D. MATÉRIA REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O mandado de segurança pressupõe existência de direito líquido e certo, sendo que ausente esse requisito, a ordem há de ser denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7, da comarca de Anchieta (Vara Única), em que é impetrante Dow Agrosciences Industrial Ltda., e impetrado Secretário de Agricultura do Município de Anchieta:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformar a r. sentença. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Ao relatório de fls. 489 acrescenta-se que o incidente de inconstitucionalidade n. 2004.030584-7/0001.00 foi concluído nos termos em que estão postos no v. acórdão de fls. 522-535.

Transitada em julgado a decisão (fl. 574), os autos retornaram.

É o relatório.

VOTO

Neste mandado de segurança Dow Agrociences Industrial Ltda. insurge-se contra ato do Chefe do Poder Executivo local que sancionou a Lei Municipal n. 1.287/02, restringindo o uso dos herbicidas 2.4 - D no Município, com o que discordou, sustentando, inclusive, inconstitucionalidade da referida norma.

A matéria submetida ao Tribunal Pleno desta Corte, através da Argüição de inconstitucionalidade n. 2004.030584-7, restou assim ementada:

A teor do que preceitua o art. 30, I e II, da CF/88, os Municípios podem legislar, concorrentemente, com os demais entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal). Na hipótese, a Lei Municipal n. 1.287/02 adequou as legislações federal e estadual às peculiaridades locais, regulamentando e disciplinando as regras de utilização e armazenamento do herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, não apenas proibindo seu uso, mas restringindo dentro de seu espaço territorial, porque configurado o interesse predominantemente local (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7/0001.00, de Anchieta, rel. Des. Rui Fortes).

À vista dessa conclusão, exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, sobeja apenas referir que a apelante carece de direito líquido e certo capaz de amparar sua pretensão.

É que o mandado de segurança, sabe-se, não se presta à defesa de qualquer direito, mas tão-somente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza (CRFB/88, art. 5º, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1º).

Aliás, como leciona Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).

Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

Havendo controvérsia quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança, ainda mais quando para a solução da demanda faz-se imprescindível a produção de prova técnica (MS n. 2007.043145-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

E ainda:

O mandado de segurança, como se sabe, é remédio jurídico constitucional hábil a proteger de lesão, ou ameaça de lesão, apenas direito revestido de liquidez e certeza. Ou seja, trata-se da proteção a direito sobre o qual não pairam dúvidas sobre sua existência, possibilitando sua comprovação simplesmente pela apresentação de documentos que acompanham a inicial, o que, in casu, não foi observado (MS n. 2006.008162-0, da Capital, rel. Des. Rui Fortes).

Nesses contornos, dada a perfeita sintonia entre as regras de competência dos entes públicos e o comando da autoridade, resta estreme de dúvida a ausência de certeza e liquidez do direito invocado.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu reformar a r. sentença.

O julgamento, realizado no dia 25 de maio de 2010, foi presidido pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

Florianópolis, 11 de junho de 2010.

Sônia Maria Schmitz
RELATORA




JURID - Lei municipal que restringe o uso de herbicida 2.4-d. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio [30/06/10] - Jurisprudência


Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

70031059009

Publicado dia 15.06.2010

OHJ

Nº 70031059009

2009/Cível

APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1.Inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem da autora, que viajara para a Índia a fim aprimorar técnicas de yoga, atividade por ela desempenhada, percorrendo diversas cidades e centros espirituais, durante dois meses, sem seus pertences todo esse período.

Responsabilidade objetiva da empresa aérea, que tem a obrigação contratual de entregar a bagagem despachada em perfeitas condições. Obrigação que somente se encerra com o recebimento da bagagem ao passageiro. Situação concreta na qual a bagagem da autora nunca foi encontrada.

2.Dano material. Ausência de impugnação específica na contestação quanto à relação e valores dos bens que se encontravam na mala extraviada. Preclusa a inconformidade manifestada apenas na apelação.

3.Dano moral. Inegáveis os transtornos e aflição decorrentes da bagagem extraviada no início da viagem, tendo a autora que manter-se por dois meses, em país distante e com costumes peculiares, sem seus pertences - roupas, artigos de higiene e remédios.

Valor reparatório majorado para R$15.000,00 (equivalente a 32,25 salários mínimos na época da sentença), montante que se coaduna com a situação concreta, o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Correção monetária a contar da sentença.

4.Juros de mora. Computados a partir da citação, porque imputáveis à companhia aérea demandada, que responde de forma objetiva e porque contratual a obrigação; não a partir da sentença.

Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido.

Apelação Cível - Nº 70031059009

Décima Segunda Câmara Cível - Comarca de Cachoeirinha

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: BRITISH AIRWAYS

RECORRENTE ADESIVO/APELADO: VALERIA MARIA WASCKBURGER

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da ré e prover o recurso adesivo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des.ª Judith dos Santos Mottecy.

Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Adoto o relatório de fls.144/145 verso:

"Cuida-se de Ação de Ressarcimento e de Danos Morais ajuizada por Valéria Maria Wasckburger contra British Airways, ambas qualificadas na peça inaugural.

"De acordo com a inicial, a autora viajou pra Índia em 29.11.2007, saindo do Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, vôo 3180, às 19h30min, despachando sua bagagem com destino a Deli. Referiu que o número da bagagem era DELBA 67195 - JJ870585, fazendo conexões em São Paulo, no dia 29.11.2007, às 23h55min e em Londres, no dia 30.11.2007, às 15h15min. Referiu ter chegado em Deli no dia 01.12.2007. Afirmou que programou a viagem com conhecida, tendo como objetivo percorrer alguns ashrans para aprimorar as técnicas de sua execução, bem como alguns encontros espirituais em postos contatados via internet, sendo que ficavam em lugares afastados e distantes uns dos outros.

"Afirmou que já estavam com a programação pré-estabelecida e com passagens compradas na medida dos deslocamentos. Mencionou que ao chegar em Deli, recebeu a notícia de que sua bagagem tinha sido extraviada e que estavam tentando localizá-la. Asseverou que em face do extravio, recebeu através do cartão VISA da companhia uma diária pelo extravio, equivalente a 2.600,00 rúpias (equivalente a $ 68,00), valores que poderiam ser sacados em qualquer caixa eletrônico.

"Mencionou que ao sair do aeroporto de Deli, deixou com a demandada o endereço onde ficaria até 02.12.2007, sendo que não recebeu a sua bagagem nem explicações. Argumentou que a bagagem de sua colega também foi extravia, mas entregue pela demandada no dia seguinte ao da chegada.

"Afirmou que após 02.12.2007, viajou para Bihar School of Yoga, em RIKHIA, distrito de Deoghar (zona rural), onde ficou até 17.12.2007. Aduziu que a demandada ficou com este endereço. Referiu que vários telefonemas foram dados, inclusive fax e e-mails, não recebendo nenhuma resposta concreta. Asseverou que após alguma insistência, foi-lhe comunicado que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi, no estado de Jharkhand, sendo que deveria buscá-la, se quisesse. Argumentou que não estava preparada monetariamente para buscar a bagagem, já que deixada em local distante de onde se encontrava. Diante disso, solicitou que devolvessem a bagagem no aeroporto de Dali, já que passaria pela localidade em 10.02.2008, momento em que voltaria ao Brasil. Afirmou ter sido informada que a empresa-ré não tinha mais responsabilidade pela bagagem, já que contratava empresa terceirizada para a realização do serviço na Índia.

"Mencionou que da localidade onde se encontrava, levaria mais ou menos 26 horas para chegar a Ranchi. Afirmou ter ficado sem suas roupas íntimas, sendo de difícil aquisição na Índia, bem como a falta de seus medicamentos acarretaram-lhe fortes dores pelo corpo. Argumentou que ao retornar de Deli para o Brasil, não encontrou a sua bagagem. Após o retorno ao país, foi informada pela ré que não seria possível a localização da bagagem, sendo oferecida a importância de R$ 2.734,51 a título de indenização. Afirmou ter ocorrido quebra contratual. Afirmou que a companhia ré é inteiramente responsável pelos danos acarretados, já que era sua obrigação transportar a bagagem.

"Em face disso, postulou a citação da ré; a produção de todos os meios de prova em direito admitidas; a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização na razão de R$ 5.741,50, relativos aos bens perdidos com a bagagem e a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/31).

"A inicial foi recebida, determinada a citação da ré e concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora.

"Citada (fl. 39), a ré ofereceu contestação (fls. 61/71). Referiu que o trajeto entre Porto Alegre e Guarulhos foi efetuado pela empresa TAM. Afirmou ter sido contratada para realizar o transporte entre São Paulo e Londres; e entre Londres e Nova Deli. Argumentou que a empresa TAM não repassou a bagagem da autora. Asseverou que a empresa só entregou a mala no dia seguinte ao da partida, sendo que esta foi remetida ao destina, chegando em Nova Deli em 03 de dezembro de 2007.

"Referiu que ao tomar conhecimento da informação de que a autora não se encontrava mais na capital indiana, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, por intermédio da empresa aérea Nacil Indian Airline, distante cerca de 40km da localidade da autora. Argumentou não ser verdadeira a afirmação da autora de que a mala foi entregue em uma localidade distante mais ou menos 26 horas.

"Asseverou que no momento em que a autora solicitou que a bagagem fosse deixada no aeroporto de Deli, já que não tinha como pegar onde estava, a empresa não teve mais condições de localizar a mala. Afirmou que a retirada da bagagem no aeroporto de Ranchi era tarefa fácil para a autora.

"Argumentou que a autora teve participação na perda da bagagem. Afirmou que a inércia da postulante, mais a maneira de proceder do indiano ocasionaram a perda da mala. Referiu que se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão.

"Relatou a respeito da inexistência do dano moral alegado. Em face disso, postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidas; e a parcial procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor máximo de 1.000 DES. Juntou documentos (fls. 72/109).

"A autora ofertou réplica e juntou documentos (111/126), reiterando os argumentos expendidos na peça inaugural.

"Foi realizada audiência de instrução e julgada, com a oitiva de uma testemunha e debates orais (fls. 140/141)".

A demanda indenizatória foi julgada parcialmente procedente para:

"a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais;

"b) condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo danos materiais suportados, no montante de R$ 5.741,50 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos)".

Restou estabelecido que sobre as parcelas indenizatórias os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, forte na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária calculada pelo IGP-M, a contar da propositura da ação. Ante a sucumbência recíproca foi imposto à ré o pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, arcando a autora com o restante das custas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, assegurada a gratuidade da justiça.

A companhia aérea demandada apela aduzindo que a bagagem foi despachada em Porto Alegre pela TAM, sendo-lhe repassada apenas no dia seguinte à partida da autora, com remessa ao destino e chegada em Nova Deli em 03.12.2007, conforme registros anexados aos autos. Salienta que, ao receber a informação de que a autora não mais se encontrava na capital indiana, enviou então, através da companhia Nacil Indian Airline, a bagagem para o aeroporto de Ranchi, cerca de 40 km de Jharkhand onde estava hospedada a autora. Ressalta não ser verdadeira a alegação da autora de que a bagagem lhe fora enviada para local distante 26 horas daquele onde se encontrava.

Assevera que, ao ser novamente contatada pela autora, informando o novo endereço, não conseguiu reaver a bagagem junto à empresa Nacil Indian Airline a fim de reenviar para Nova Delhi.

Impugna o valor dos danos materiais, pois devem ser observados os limites da Convenção de Montreal, não podendo ultrapassar a 1000 DES, e que inexistem meios de prova acerca do conteúdo da mala.

Quanto aos danos morais, sustenta que uma viagem para a Índia, local de cultura e hábitos tão distintos, impõe disposição para enfrentar situações desconfortáveis e inesperadas. Salienta que a praxe dos indianos impediu que a mala da autora fosse entregue no endereço onde ela se encontrava. Afirma que as companhias aéreas indianas não levam as bagagens até os passageiros e a autora, que se prontificou inicialmente a buscar a mala no local onde estava, desistiu de fazê-lo, contribuindo assim para o extravio definitivo, descabendo falar em danos morais. Acrescenta que, se os remédios que necessitou durante a viagem fossem realmente essenciais, não poderiam ter sido despachados, deveriam estar na bagagem de mão, ante o risco de extravio, situação que deve ser considerada pelo passageiro. Se mantida a obrigação de reparar os danos morais, pugna pela observância dos valores estabelecidos nos tratados internacionais. E o termo inicial da correção monetária deve ser a data da fixação do montante, valendo o mesmo para os juros moratórios.

A autora, de outro lado, recorre adesivamente buscando a majoração da verba reparatória dos danos morais.

Contrarrazões de ambas as partes.

O Revisor teve prévia ciência do relatório pelo sistema informatizado.

VOTOS

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Analiso conjuntamente os recursos, uma vez que as insurgências possuem ponto comum, qual seja, o valor reparatório dos danos morais.

Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora, quando de sua viagem à Índia, em 29.11.07, restando indiscutível a responsabilidade da companhia aérea.

Ora, uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada. A responsabilidade do transportador é objetiva.

A ré admite que efetuou o transporte da bagagem da autora, porém atribui a outras companhias a responsabilidade pelo atraso na chegada da mala da autora a Nova Deli e o consequente extravio definitivo.

Ocorre que a obrigação da ré pelo transporte seguro da bagagem somente se encerra quando de sua entrega ao passageiro, descabendo invocar qualquer outra circunstância, decorrente da conduta de terceiro, como excludente de responsabilidade.

Logo, inafastável a responsabilidade da companhia aérea, não merecendo reparo a sentença neste ponto.

Passo a examinar as parcelas reparatórias, destacando, acerca da legislação aplicável à espécie, que a existência de regras próprias da aviação - Convenção de Varsóvia ou Código Brasileiro de Aeronáutica - não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz com a limitação do dever de indenizar.

No que tange aos danos materiais, a sentença determinou o ressarcimento pela perda dos pertences em R$5.741,50, quantia que levou em conta a relação de bens apresentada com a inicial e as notas fiscais colacionadas. É incontroverso que a bagagem da autora restou definitivamente extraviada.

A empresa ré impugna agora os bens e os valores discriminados pela autora.

Ocorre que essa inconformidade foi lançada somente nas razões de apelo e está preclusa, porquanto a contestação não contém qualquer insurgência específica acerca da listagem dos bens extraviados e os preços a eles atribuídos. Foi desatendida a disposição do art. 302 do CPC.

Dessa forma, não mais cabe no presente julgamento conhecer-se dessa impugnação.

E, ainda que assim não fosse, a lista de pertences apresentada pela autora é condizente com a viagem que realizara e o tempo em que permaneceu naquele país (dois meses).

Assim, mantém-se a indenização estabelecida.

No tocante aos danos morais, a compensação se dá pelo transtorno e perturbação desnecessários que atingem o indivíduo, motivo pelo qual são devidos não apenas quando a dor ou o sofrimento são de extrema gravidade.

Evidente que a apelante passou por situação de angustia, aflição, pois viajara com o objetivo de aprimorar técnicas de yoga, atividade por ela desenvolvida, percorrendo diversas cidades e centros espirituais, pelo período de dois meses. No entanto, ficou desprovida de seus pertences desde o início da viagem, o que lhe impôs a aquisição de novas vestes e outros utensílios, afora o transtorno na busca pela solução do impasse.

Assim, não cabe questionar sua ocorrência, na medida em que até mesmo presumível o sentimento de perda e as privações pelas quais passou.

Acerca do montante, tenho por majorá-lo para R$15.000,00 (equivalente a 32,25 salários mínimos na época da sentença), considerando a extensão dos danos, a não solução do impasse, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara.

Esse valor se coaduna com a situação concreta, em razão do grau de dificuldade e apreensão pelo qual a autora passou durante todo o período de dois meses que permaneceu na Índia.

No que diz com a correção monetária sobre as parcelas indenizatórias, tem-se que em relação aos danos materiais de ser mantido como termo a quo a data do ajuizamento.

Porém, quanto ao dano moral a verba reparatória deverá ser atualizada a partir da data de seu arbitramento, na situação concreta da data da sentença (pois apenas majorado o valor, não arbitrado), segundo o disposto na Súmula nº 362 do STJ. (1)

Quanto aos juros de mora, descabe sua incidência a partir do evento danoso, como definido na sentença.

Tem esta Câmara adotado o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade objetiva, os juros de mora são devidos a contar da citação, momento em que configurada a mora do devedor (arts.405 do CCB de 1916 e 219 do CPC).

Cuida-se de obrigação contratual, não aquiliana.

Nesse sentido os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não caracteriza vício da sentença a não observância do valor sugerido na petição inicial para fixação dos danos morais. Mormente quando os demandantes deixam, expressamente, o valor da indenização pretendida ao arbítrio do julgador. Configura falha na prestação do serviço a não informação eficiente ao passageiro acerca do cancelamento do voo contratado. Dever de informação que cabia à empresa de transporte e à agência de viagens, o qual não foi observado. Responsabilidade solidária das demandadas pelos prejuízos advindos dessa falha (arts. 7º, p.u. e 25, §1º do CDC). Danos morais decorrentes da frustração da expectativa de retorno nos horários e data aprazada, os quais independem da prova do prejuízo, pois considerados danos in re ipsa. Valor da indenização fixada na sentença reduzido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Juros moratórios incidentes a contar da citação, já que a responsabilidade sub judice decorre de contrato de prestação de serviços (art. 405 do CC e 419 do CPC). A multa prevista no art. 475-J do CPC decorre do não cumprimento voluntário da sentença e incide após o trânsito em julgado. Mormente no caso concreto, em que os apelos foram recebidos em duplo efeito. Honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento da sentença são devidos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Verba sucumbencial reduzida para 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos ditames do art. 20, §3º do CPC e ao fato de a prova produzida nos autos ter sido exclusivamente documental, o que não exigiu a dilação da instrução processual. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026831313, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/03/2009).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. O reconhecimento de que o atraso do vôo das autoras ocorreu apenas alguns dias depois do acidente com o avião da empresa TAM (acontecido em 17/07/2007), ocasionando o fechamento temporário do aeroporto Congonhas em São Paulo e grande congestionamento, não exime a ré da obrigação de prestar a devida assistência. 2. Portanto, havendo atraso de vôo superior a quatro horas, no caso de aproximadamente 12 horas e não sendo pela Companhia Aérea prestada assistência devida aos passageiros, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Se força maior houve quanto à ocorrência do atraso, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência aos passageiros. 3. Havendo desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso etc. que não restaram atendidas pela omissão da Companhia Aérea, cabível a indenização por dano morais. 4. O quantum indenizatório fixado na sentença em relação aos danos morais de R$ 3.000,00 para cada uma das autoras merece ser mantido, visto que adequados aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em demandas similares. 5. Os juros moratórios, em atenção ao disposto no art. 219, do CPC, são computados a contar da data da citação e não da do arbitramento, como sustentado pela recorrente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001800713, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/01/2009).

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO. Não obstante a especialidade da Convenção de Varsóvia, esta se torna insubsistente ante as disposições da lei consumerista, a qual tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Incidentes as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, bem como do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 734 do Código Civil, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento, inclusive a título de danos morais, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concertas. A indenização dos danos materiais correspondentes aos itens adquiridos para suprir as necessidades pessoais imediatas e o vestuário extraviado, assim como as despesas com táxi e a multa cobrada pela antecipação da viagem de retorno é devida, não apenas em razão do defeito na prestação do serviço que importou descumprimento da obrigação de resultado esperado assumida quando da contratação, como também em virtude da violação do princípio da confiança existente nas relações de consumo, segundo o qual o passageiro entrega sua bagagem ao transportador crendo que a mesma lhe será entregue no local previamente ajustado e da mesma forma como recebida. Nesse aspecto, contudo, ante a impossibilidade de se comprovar o efetivo conteúdo transportado na bagagem extraviada temporariamente, uma vez que não declarado previamente, prevalece a máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, razão pela qual restam excluídos da indenização os valores que o autor afirma ter transportado em espécie na mala e o equipamento eletrônico (notebook), sobre o que não produziu prova capaz de conduzir à verossimilhança da alegação. Tratando-se de responsabilidade contratual, cuja resolução se dá em perdas e danos, os juros moratórios têm incidência a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando os parâmetros indicados no art. 20 do Código de Processo Civil, bem como as circunstâncias de fato, o que justifica a majoração da remuneração do profissional ao patamar equivalente a 15% sobre o valor total da condenação. Parcialmente provido o recurso interposto pela ré e integralmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70026515379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/11/2008).

Assim, vai acolhido em parte o recurso o recurso da ré neste ponto, a fim de definir-se que os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 219 do CPC.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para majorar a reparação dos danos morais a R$15.000,00, atualizáveis a partir da sentença; incidindo juros moratórios, sobre ambas as parcelas indenizatórias, a contar da citação; mantida a sentença quanto ao mais.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Judith dos Santos Mottecy

De acordo com o E. Relator no caso concreto.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70031059009, Comarca de Cachoeirinha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVERAM O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GENECI RIBEIRO DE CAMPOS

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Nota:


1 - Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [Voltar]




JURID - Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas. [30/06/10] - Jurisprudência


Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas.

Tribunal Regional Federal - TRF2ºR

- APELACAO CRIMINAL 2009.51.03.000280-2

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

APELANTE: BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI

ADVOGADO: ELVIO DA SILVA ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CAMPOS (200951030002802)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I - O objeto deste processo coincide com o de processo anteriormente ajuizado, que tinha por finalidade, justamente, a liberação da quantia bloqueada nas contas bancárias do apelante.

II - As cópias das declarações juntadas não são capazes de demonstrar - com a certeza necessária para se deferir o pedido de restituição - acerca da licitude dos valores bloqueados. Há discrepância entre a variação patrimonial e a soma dos rendimentos auferidos.

III - Não obstante o apelante insistir em sua peça inicial que os valores bloqueados são fruto de mais de 30 (trinta) anos de trabalho, as declarações juntadas não confirmam, sem sombra de dúvidas, a assertiva, na medida em que a maior parte do quantum bloqueado foi adquirido recentemente, de acordo com as declarações de imposto de renda dos anos de 2006 a 2008.

IV - Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal Fabrício Antônio Soares, da 1a Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendida, não conheceu do pedido de liberação do montante de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) das suas contas bancárias no Unibanco, Banco do Brasil, Banco Itaú, Bradesco, Banco Real e Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que "a questão já havia sido decidida nos autos nº 2008.51.03.00826-5".

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo: 1) que em 25/05/2007, teve seus bens apreendidos, através do Inquérito Policial nº 2007.51.03.001510-1, bem como o bloqueio de suas contas bancárias; 2) que, mediante pedido de restituição, o requerente obteve a liberação de seu veículo de marca TOYOTA/COROLLA; 3) que, quanto ao pedido de liberação da quantia de suas contas bancárias, o MM. Juiz a quo entendeu que não havia qualquer prova acerca da licitude da origem da "vultosa quantia bloqueada" que perfaz o montante de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); 4) que as declarações de imposto de renda juntadas, inclusive com os comprovantes dos recolhimentos dos respectivos impostos, demonstram a origem de tal quantia; 5) que é um médico conceituado em toda a sociedade, militante na medicina há 32 anos, sendo que a maior parte de tal verba foi adquirida anteriormente ao período em que prestara serviços ao INSS; e 6) que, quando perito do INSS, percebeu de forma lícita, clara e comprovada a quantia de R$ 242.723,53 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três reais).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 57/62, ocasião em que o Parquet pugnou pela manutenção da decisão, consignando que não há comprovação de licitude da vultosa quantia depositada em suas contas bancárias, sendo certo que as declarações de imposto de renda ora apresentadas mostram que os seus rendimentos não são compatíveis com o montante acumulado e apreendido.

Às fls. 67/71, consta parecer do Órgão Ministerial, opinando pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

À douta revisão.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI em face da decisão que não conheceu do seu pedido de restituição da quantia de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), depositada em suas contas bancárias, sob o argumento de que a questão já havia sido decidida.

Inicialmente, por elucidativo que é para a questão ora imposta, frise-se que a medida constritiva foi tomada tendo em vista informações descritas pela autoridade policial, dando conta, em síntese, de organização criminosa - em tese integrada, também, pelo ora apelante - que tinha como principal atividade "atestar falsamente que pessoas de boa saúde são portadoras de enfermidades, para que essas, mediante fraude, possam receber por determinado período benefício previdenciário de auxílio doença (...)" (fl. 78).

A decisão ora recorrida encontra-se nestes termos:

Fl. 51 - "Aprovo o parecer ministerial, razão pela qual não conheço do requerido, ante já haver sido decidida a questão nos autos nº 2008.51.03.00826-5. Publique-se. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e mantenham apensados aos autos nº 2007.51.03.001510-1.

Por sua vez, a decisão acima referida, prolatada nos autos nº 2008.51.03.00826-5, foi fundamentada de acordo com os excertos abaixo transcritos, trazidos aos autos quando da manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 48/50:

"Com efeito, mostra-se desinfluente na constrição objurgada a circunstância de não ter sido o requerente denunciado na ação penal em epígrafe, especialmente considerado que o art. 126, do Código de Processo Penal, reclama apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens constritos, aspecto este, bem examinado na promoção ministerial de fls. 120 e seguintes, de onde extraio o seguinte excerto, que ora incorpora como razões de decidir:

Pois bem. Diante da documentação constante dos autos, notadamente em fls. 20/25, cumpre realçar que não há, até o presente momento, qualquer prova acerca da licitude da origem da vultosa quantia bloqueada que perfaz o montante de R$ 566.762,86 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), divididos em seis contas bancárias, nos seguintes bancos: Unibanco, Banco do Brasil, Banco Itaú, Bradesco, Real e Caixa Econômica Federal, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ls. 20/25). Ressalte-se que tal quantia é, a toda evidência, absolutamente incompatível com a função desempenhada pelo requerente de médico perito do INSS, não havendo, frise-se, qualquer prova sobre a licitude da quantia, bem como da declaração e recolhimento dos tributos correspondentes."

Pelo que se depreende da leitura acima, o objeto deste processo coincide com o do processo sob nº 2008.51.03.00826-5, que foi ajuizado, justamente, visando à liberação da quantia bloqueada nas contas bancárias de BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI.

É importante ressaltar que, embora não se tenha a cópia integral do processo acima referido, é certo que o MM. Juiz a quo consignou que não havia "qualquer prova sobre a licitude da quantia, bem como da declaração e recolhimento dos tributos correspondentes" e tal situação persiste, vejamos:

As cópias das declarações juntadas às fls. 14/44, não são capazes de demonstrar - com a certeza necessária para se deferir o pedido de restituição - acerca da licitude dos valores bloqueados. Isso porque, muito embora tal quantia tenha sido declarada, não há prova cabal do recebimento legal da mesma.

As declarações dos anos de 1999 a 2002 se deram na modalidade simplificada, não se podendo afirmar, com as cópias trazidas aos autos, quais as fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis (fls. 14/21).

Por outro giro, há discrepância entre a variação patrimonial e a soma dos rendimentos auferidos. Note-se que na Declaração de Ajuste Anual de 2004 - ano-calendário 2003 - houve uma evolução patrimonial de R$ 106.980,08 (cento e seis mil, novecentos e oitenta reais e oito centavos), sendo que os rendimentos tributáveis somaram R$ 12.132,13 (doze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), sendo que R$ 4.402,13 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos) foram recebidos de pessoas jurídicas e R$ 7.730,00 (sete mil e setecentos e trinta reais) foram recebidos de pessoas físicas (fl. 26).

Ademais, não obstante o apelante insistir em sua peça inicial que os valores bloqueados são fruto de mais de 30 (trinta) anos de trabalho, as declarações juntadas não confirmam, sem sombra de dúvidas, a assertiva, na medida em que a maior parte do quantum bloqueado foi adquirido recentemente, de acordo com as declarações de imposto de renda dos anos de 2006 a 2008.

Aliás, ainda na inicial, o apelante informou que atuou como médico perito do INSS no período de 2002 a 2006 e que "a maior parte de tal verba foi adquirida anteriormente ao período em que prestara serviços ao INSS" (fl. 03), entretanto, conforme já salientado acima, as declarações informam o contrário, já que em 31 de dezembro de 2001 o mesmo possuía R$ 161.620,00 (cento e sessenta e um mil e seiscentos e vinte reais) declarados a título de bens e direitos (fl. 21) e, portanto, longe de ser a maior parte da quantia bloqueada.

No seu recurso de apelação, a despeito de o apelante ter ratificado que o dinheiro bloqueado é fruto de longos anos de trabalho e, ainda, acrescentado que os depósitos bancários eram pertencentes também a sua mãe, "muito embora em seu nome", nada juntou aos autos que demonstrasse que parte do valor bloqueado era, na verdade, de sua genitora.

Assim, considerando que já houve pronunciamento no sentido de que o bloqueio deveria ser mantido, no processo sob nº 2008.51.03.00826-5, e, ainda, que não foi trazido aos autos novas provas que confirmassem, com a certeza necessária, a licitude da aquisição dos valores depositados, a manutenção da decisão se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




JURID - Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Penal. Embargos de declaração. Erro material. [30/06/10] - Jurisprudência


Penal. Embargos de declaração. Erro material.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED EM RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.70.05.000082-7/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: GILBERTO MACHADO

ADV. (DT): Tiago Alexandre Grando

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Existindo erro material no acórdão embargado, este deve ser retificado. Inteligência do artigo 619 do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material constante na ementa do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2010.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 8ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão suscitada, sem modificar o julgamento do recurso em sentido estrito. O aresto foi ementado nestes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PIS E CONFINS. NÃO INCIDÊNCIA.

No crime de descaminho, para fins de aferição da insignificância da conduta, o montante dos impostos suprimidos pelo réu deve ser calculado com base somente na cobrança do II e do IPI, pois não há incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens estrangeiros que são objeto de pena de perdimento. Inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/04.

Aponta o embargante (fl. 99) que ocorreu contradição entre o conteúdo do voto e o texto da ementa. Refere que a questão ventilada nos embargos diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, quando se cuidar de denunciado que se dedica habitualmente ao descaminho (fls. 89-90).

É o relatório.

Processo em mesa.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Pois bem.

O embargante alerta para a ocorrência de erro material. Com efeito, esta Oitava Turma entendeu pelo parcial provimento aos aclaratórios, tendo em vista que, para o reconhecimento do crime de bagatela são irrelevantes as circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, especialmente aquelas relativas à vida pregressa e ao comportamento social do agente, o correto é constar da ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. HABITUALIDADE.

No crime de descaminho, para fins de aplicação do princípio da insignificância, irrelevantes as circunstâncias relativas à vida pregressa e ao comportamento social do agente. Precedentes do STJ e do STF.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material constante na ementa do julgado, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2010

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.70.05.000082-7/PR

ORIGEM: PR 200970050000827

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dra. Maria Emília Correa da Costa

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: GILBERTO MACHADO

ADV. (DT): Tiago Alexandre Grando

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3550329v1 e, se solicitado, do código CRC E2C2BA5C.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 23/06/2010 18:23:59

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JURID - Penal. Embargos de declaração. Erro material. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Tributário. Conselho regional de enfermagem. Exigência. [30/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Conselho regional de enfermagem. Exigência de inscrição. Descabimento. Fato gerador. Exercício.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006071-4/RS

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS

ADVOGADO: Karen Souza da Silva e outros
Eder Vieira Flores

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA.

1. O pagamento de anuidades devidas por pessoa física a Conselho Profissional, mercê do exercício da atividade cuja fiscalização é de sua competência, constitui-se em contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se, destarte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional.

2. O fato gerador da obrigação tributária em testilha, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional. Nesse contexto, se é certo que esse registro denota fortes razões a indigitar tenha sido efetivo o exercício da profissão sindicada, não se pode suplantar a possibilidade de ser corroborada, pelo interessado, a circunstância de não ter, em momento algum, dentro do interregno pertinente às anuidades, exercido o ofício objeto da fiscalização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, de fls. 29/29v., que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por Luiz Carlos da Silva contra Conselho Regional de Enfermagem do RS - COREN para extinguir a execução fiscal, condenando o embargado no pagamento de honorários de R$930,00.

O Conselho apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Aduz que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades que são devidas até o efetivo cancelamento (fls. 31/43).

Foram apresentadas contra-razões às fls. 45/49.

É o relatório.

Peço dia.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

VOTO

Principio o exame da vexata quaestio transcrevendo o conteúdo normativo vertido art. 149 da Carta Política, in verbis:

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

O pagamento de anuidades devidas por pessoa física a Conselho Profissional, mercê do exercício da atividade cuja fiscalização é de sua competência, constitui-se em contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se, destarte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional.

Nessa linha, colho os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO SEU VALOR POR RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO FEDERAL RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. As contribuições devidas aos conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas têm natureza tributária, e, por via de conseqüência, só podem ser instituídas ou aumentadas por lei, em sentido material, observados os ditames do art. 97, incisos I a IV, do CTN.

2. Ofende ao princípio da legalidade a fixação de anuidade de Conselho de Classe por meio de Resolução, sem a observância dos preceitos estabelecidos no art. 150, I, da CF, eis que somente a União Federal poderá instituir contribuições parafiscais.

3. Segurança concedida.

4. Sentença confirmada.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF da 1ª Região, AMS nº 2002.33.00.005436-1/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, DJU, ed. 15-09-2003)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. LEI 6.994/82. NÃO-REVOGAÇÃO PELA LEI 8.906/94. ATUALIZAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, ALÍNEA 'A', DA LEI 6.994/82. LEIS 8.177/91, 8.178/91 E 8.383/91. UFIR.

1. A natureza jurídica das anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional é a de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos moldes do art. 149 da Carta Constitucional de 1988, submetendo-se, pois, aos princípios próprios do Sistema Tributário Nacional.

2. O art. 87 da Lei 8.906/94 não teve o condão de revogar, in totum, a Lei 6.994/82, mas apenas no que diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Precedentes.

3. O valor da anuidade é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois (art. 1º, § 1º, alínea 'a', da Lei 6.994/82) e indexado, a partir de janeiro de 1992, pela UFIR, sendo vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991." (TRF da 4ª Região, AC nº 2003.72.00.004754-1/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJU, ed. 30-06-2004)

"CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS ANUIDADES.

1. Descabe o reexame necessário, pois incide a regra do art. 475, II, § 2º, do CPC, redação dada pela Lei 10.352/2001.

2. A questão da natureza jurídica dos conselhos foi ventilada na ADIN n.º 1717-6/DF, na qual foi deferida medida liminar, publicada no DJU de 25/02/2000, que suspendeu a eficácia do artigo 58 da Lei 9.649/98, que atribui personalidade jurídica de direito privado aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Assim, fica garantida à referida entidade, até o julgamento definitivo dessa ação, a manutenção do status quo ante, ou seja, sua equiparação à autarquia.

3. Por expressa previsão do art. 149 da Carta Magna, as contribuições de interesse das categorias profissionais destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, devendo, portanto, submeter-se aos princípios do Sistema Tributário Nacional, precipuamente ao disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III da Constituição Federal de 1988.

4. Os Conselhos Profissionais não têm poder para fixar suas anuidades, devendo esta fixação obedecer os critérios estabelecidos em lei.

5. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste.

6. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91." (TRF da 4ª Região, AC nº 2002.72.00.008100-3/SC, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJU, ed. 05-11-2003)

Presente esse contexto, insta acentuar que o fato gerador da obrigação tributária em testilha, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional.

De efeito, não há como placitar a continuidade da exigência de anuidades frente a indivíduos que, não obstante habilitados a desempenhar uma determinada profissão - a qual, em se divisando interesse público, deve ser objeto de cautelosa fiscalização por parte do Poder Público -, deixaram, há muito, de exercê-la. E assim afirmo porque não concebo que, do mero fato de a pessoa física manter-se registrada em Conselho de Fiscalização Profissional, imponha-se-lhe o pagamento de anuidades. Concessa maxima venia, uma afirmação desse jaez poderia conduzir, em determinadas situações fáticas que se apresentam, a verdadeira injustiça, que não pode ser chancelada. Se é certo que o registro ativo denota fortes razões a indigitar tenha sido efetivo o exercício da profissão sindicada, não se pode suplantar a possibilidade de ser corroborada, pelo interessado, a circunstância de não ter, em momento algum, dentro do interregno pertinente às anuidades, exercido o ofício objeto da fiscalização. Não se pode tolher essa alternativa ao profissional-devedor, ainda mais em se considerando a difundida prática administrativa de condicionar a baixa no registro junto ao Conselho ao adimplemento das anuidades pretéritas - cuja legitimidade afigura-se-me, ao menos, duvidosa, tendo em mira que, à luz do contido na Lei 6.830/80, tal exigência deve ser levada a efeito mediante o meio processual que foi predisposto pelo legislador.

Em suma: o registro ativo perante o Conselho de Fiscalização configura forte indicativo de que a atividade profissional tenha sido exercida, efetivamente. Entrementes, não impede a demonstração, a cabo do interessado, de que, na realidade, não o fora.

Alinhadas essas considerações, tenho que, na espécie, restou devidamente evidenciado que o embargante não exerceu o mister de enfermeiro no período atinente às anuidades exigidas na execução fiscal.

Conforme se verifica nos autos, as anuidades cobradas são relativas ao período de 2002 a 2006, entretanto, o embargante desde 2000 não exerce mais atividade na área da enfermagem, como bem analisou o Julgador 'a quo':

"A inscrição perante o Conselho e a sua manutenção, já que o pedido de cancelamento deve ser feito por escrito, já que assim se dá a filiação, gera a presunção de que há o exercício das atividades passíveis de fiscalização.

Mas não é uma presunção absoluta, o que determina que é passível de comprovação em sentido contrário.

É o caso dos autos, na medida em que o embargante bem de monstrou, pelo registro de sua CTPS, que desde 2000 não exerce mais as atividades na área da enfermagem.

Merece destaque, porque relevante, que a lei determina que a prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fls. 29/29v.)

No mesmo sentido da orientação acima talhada, veja-se o seguinte precedente desta colenda Turma julgadora:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CONTABILIDADE. PROVA NÃO INFIRMADA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OUTRA QUE NÃO A DE CONTADOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUEBRADA PELA PROVA DOS AUTOS, RELATIVAS AO NÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE FISCALIZADA. 1. As anuidades devidas por pessoa física em razão do exercício de atividade cuja fiscalização incumbe a Conselho Profissional detêm natureza tributária, ex vi do caput do art. 149 da Constituição Federal. 2. O fato gerador da obrigação tributária em testilha decorre do efetivo exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional. 3. Trata-se tal registro de presunção iuris tantum, elidível, portanto, mediante prova em contrário.

4. In casu, ultimou-se sobejamente evidenciado que o embargante, a despeito de inscrito no órgão correspectivo, desempenhava ofício outro que não o de contador, qual seja, o de sapateiro, circunstância assacada da constelação probatória incrustada nos autos.

5. Ressalte-se que a revelia do embargado, se não suficiente para emprestar o efeito material do art. 319 do CPC, não deixa de soprar ventos favoráveis aos indícios encartados, porquanto inconcussos, destrinçando, dessarte, a presunção que defluía do registro ativo.

6. Apelação provida." (AC nº 2004.04.01.007835-0/SC, de minha relatoria p/ acórdão, DJU, ed. 10-11-2004)

Nada há a reparar, portanto, na sentença hostilizada.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006071-4/RS

ORIGEM: RS 310900005412

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS

ADVOGADO: Karen Souza da Silva e outros

: Eder Vieira Flores

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 02/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 17/06/2010 12:57:00

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JURID - Tributário. Conselho regional de enfermagem. Exigência. [30/06/10] - Jurisprudência