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terça-feira, 1 de junho de 2010

JURID - Restituição de despesas com combustível. [01/06/10] - Jurisprudência


Restituição de despesas com combustível.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00078-2010-105-03-00-8 RO

Data de Publicação: 01/06/2010

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias

Ver Certidão

RECORRENTE: GUTIERREZ PIZZA LTDA.

RECORRIDO: MARCELO PIMENTEL PEREIRA

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. O ressarcimento de despesas com combustível suportadas pelo motorista de entregas não pode alcançar os gastos no seu deslocamento entre o local de trabalho e sua residência (e vice-versa).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como Recorrente, GUTIERREZ PIZZA LTDA. e, como Recorrido, MARCELO PIMENTEL PEREIRA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Marcelo Ribeiro, da 26ª Vara do Trabalho desta Capital, por meio da sentença de fls. 143/147, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de perempção e de inépcia da inicial, e no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme especificado no decisum.

A Reclamada interpôs embargos de declaração às fls. 149/152, desprovidos pela decisão de fl. 154.

Inconformado, a Ré interpõe recurso ordinário (fls. 155/161), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de domingos e feriados em dobro e o reembolso do combustível, além de impugnar o valor arbitrado à condenação.

Comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 162/163.

Contra-razões do Reclamante às fls. 169/171.

Dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas pela Reclamada), conheço do recurso interposto.

MÉRITO

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

A Reclamada alega que "... as horas extras quando ocorridas foram todas quitadas. Importa ainda dizer que, o recorrido sempre gozou de uma folga semanal para descanso, não havendo que se falar em deferimento de diferença a tal título, visto que inexistente" (fls. 156/157).

Sem razão.

Assim como ressaltou o douto Julgador de primeiro grau, a análise dos cartões de ponto permite constatar a prestação de serviços em vários feriados (por exemplo, os dias 21/04/2008 e 01/05/2008 - docs. 03 e 04 - fl. 80), sem que existam provas suficientes da concessão de folgas compensatórias ou do pagamento em dobro de tais dias (fls. 06 e 67/79).

Dessarte, a decisão recorrida deve ser mantida, no particular (fls. 144/145), afastando-se a ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT.

Desprovejo.

RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL

A Recorrente afirma que o Reclamante concordou em arcar com o pagamento do combustível desde o momento de sua contratação, tendo recebido salários superiores ao mínimo da categoria justamente para poder fazer frente a tais despesas. Por eventualidade, impugna o montante arbitrado a título de ressarcimento (R$350,00), alegando não haver nos autos qualquer prova de ser este o montante gasto, pelo que reputa violado o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CR), assim como os artigos 333 do CPC e 818 da CLT.

Com razão, em parte.

O próprio preposto da Reclamada declarou em seu depoimento que "... todo o combustível é por conta do motoqueiro, o mesmo acontecendo com o transporte residência/trabalho/residência ..." (fl. 10).

Ocorre que não é dado ao empregador transferir para o empregado os custos de sua atividade (fls. 134/139), dentre os quais se incluem, obviamente, os gastos com combustível para a entrega das pizzas (art. 2º, CLT).

Registre-se, neste particular, que o só fato de o Reclamante receber salário superior ao piso de sua categoria não autoriza concluir que a indenização pelos gastos com combustível estariam incluídos no valor da remuneração auferida, donde o acerto da decisão recorrida que determinou ao empregador o ressarcimento das despesas assumidas pelo trabalhador a este título (fl. 145).

Vale esclarecer que, diante da confissão do preposto acima transcrita, tem-se por suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito em que se funda a pretensão inicial, não havendo falar em vulneração aos artigos 818 da CLT ou 333 do CPC.

Quanto ao valor arbitrado a título de ressarcimento mensal (R$350,00 - fl. 145), este corresponde ao montante informado na inicial (fls. 03/04), e que não foi objeto de impugnação específica por parte do empregador, atraindo, neste particular, a aplicação do art. 302 do CPC, donde não se poder cogitar da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV da Constituição da República.

Entretanto, considerando que, nos próprios termos da inicial, o montante de R$350,00 corresponde à "... locomoção residência/trabalho e vice verso (sic), bem como as entregas efetuadas" (fl. 03), e considerando, ainda, que os gastos no deslocamento entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho (e vice-versa), quando este não for realizado em transporte público, devem ser suportados exclusivamente pelo empregado, impõe-se reduzir a média de ressarcimento mensal a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor ora arbitrado para os gastos de combustível na entrega das pizzas, exclusivamente.

Provejo parcialmente, nestes termos.

VALOR DA CONDENAÇÃO

Insurge-se a Reclamada contra o valor arbitrado à condenação, alegando que este deve ser reduzido, sob pena de ofensa ao artigo 258 do CPC e ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LX).

Sem razão.

Ao contrário do alegado, o valor da condenação arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$16.000,00 - fl. 146) revela-se adequado e condizente com os créditos deferidos, atendendo às determinações do art. 258 do CPC e não dificultando ou impossibilitando o exercício da ampla defesa.

Por conseguinte, não há falar em afronta ao art. 5º, LX, da Constituição da República.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para fixar em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor mensal do ressarcimento a título de despesas com combustível. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para fixar em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor mensal do ressarcimento a título de despesas com combustível. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2010.

TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA




JURID - Restituição de despesas com combustível. [01/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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