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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Vínculo empregatício x união estável. [12/06/09] - Jurisprudência


Vínculo empregatício x união estável.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01281-2007-109-03-00-1 RO

Data de Publicação: 13/05/2009

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Juiz Revisor: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

RECORRENTE: ELENICE LÚCIA PEREIRA

RECORRIDO: JOSÉ MARCELO VAZ DE MELO

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO X UNIÃO ESTÁVEL. A questão posta em apreciação diz respeito ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício (alegado pela Autora) em oposição ao vínculo familiar (defendido pelo Réu). Todavia, a relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de emprego, cabendo verificar se prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas ou nos moldes do art. 3° da CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrente ELENICE LÚCIA PEREIRA e, como Recorrido, JOSÉ MARCELO VAZ DE MELO.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 30ª Vara do Trabalho desta Capital, por meio da sentença de fls. 315/318, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme especificado no decisum.

A Autora interpõe recurso ordinário (fls. 321/330), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer do vínculo empregatício e deferir-lhe as parcelas de direito.

Contra-razões do Reclamado às fls. 341/350.

Dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, vez que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Deixo de conhecer do pedido formulado em contra-razões de exclusão da penalidade por litigante de má fé imposta em sentença ao Recorrido (fls. 348/350), porquanto não ser este o meio próprio para reforma da decisão de primeiro grau (fl. 318).

MÉRITO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X UNIÃO ESTÁVEL (2554)

A Autora alega, em síntese, que: prestou serviços ao Réu como instrumentadora cirúrgica e secretária, sem registro em sua CTPS, recebendo salário de R$1.800,00, no período de 15/02/1991 a 01/07/2007; a documentação acostada com a inicial corrobora os fatos alegados na inicial, bem assim a prova oral produzida; o julgador partiu de premissas não verdadeiras para decidir, sendo "imaginária" a sentença prolatada (fl. 330).

Ao exame.

A questão posta em apreciação diz respeito ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício (alegado pela Autora) em oposição ao vínculo familiar (defendido pelo Réu).

A cópia da petição inicial da "Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Pedido de Partilha de Bens e Fixação de Alimentos" é prova cabal de que autor e réu, por 17 anos, viverem sob o mesmo teto em companheirato (união estável).Vejamos:

"Que a autora vive maritalmente com o réu há 17 (dezessete) anos, conforme faz prova os docs. 02 e seguintes em anexo, sendo ela divorciada e ele separado judicialmente, satisfeitos os pressupostos do art. 1.723 e seguintes do Código Civil para a caracterização da união estável, não estando incursos nos impedimentos do art. 1.521 do mesmo diploma legal. Não tiveram filhos em comum. Tiveram filhos cada um de sua união anterior, sendo todos os filhos maiores de idade e independentes.

Deve-se ressaltar que a autora sempre trabalhou com o réu como instrumentadora cirúrgica, mais precisamente desde 01.02.1991 até recentemente, de acordo com os docs. 02 a 04 em anexo, muito embora sem registro, mas recebendo do companheiro mais do que suficiente para uma vida confortável.

Além da ajuda que sempre lhe prestou, trabalhando com ele e contribuindo desta forma para consolidação e aumento do patrimônio da família, a autora também sempre cuidou do réu com desvelo.

...

A autora trabalhou durante todo o tempo da vida em comum com o réu e para o réu (vide docs. 02 a 04 em anexo) e, consequentemente, os bens adquiridos no período de convivência de 17 anos o foram pelo esforço comum. Devem, pois, ser partilhados (vide relação anexa). ..." (fls. 116/118 - grifei).

Todavia, a relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de emprego. Resta verificar se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas ou nos moldes do art. 3° da CLT. Para dirimir a controvérsia, é imprescindível a análise dos depoimentos das partes, abaixo transcritos:

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "Morou junto com o reclamado desde a época que começou a trabalhar juntamente com o mesmo; trabalhou como secretária e instrumentadora cirúrgica; quando não estava no consultório atuando como secretária estava no bloco cirúrgico fazendo instrumentação; em média laborava de 07 às 17 horas, com 01/01 hora e 30 minutos de intervalo, de segunda sexta feira; não contribuía financeiramente nas despesas da casa, sendo certo que contribuía apenas com sua presença na casa; não contribuía com as despesas do consultório; recebeu como último salário o valor de R$1.800,00; não exercia outras atividades laborais, e não tinha outros rendimentos; não contribuía para o INSS como autônoma; antes de trabalhar juntamente com o reclamado já contribui para o INSS como autônoma; o reclamado arcava com as despesas da casa; durante o período em que viveu juntamente com o reclamado fizeram apenas uma viagem de 15 dias; trabalhou juntamente com o reclamado em seu consultório médico, bem como no hospital Santa Helena; o consultório fica ao do hospital; não se lembra sobre as férias do reclamado uma vez que as vezes tirava férias em um lugar e não o fazia no consultório ou vice versa; não tirou férias durante todo esse período salvo o período da viagem; tem uma empresa em seu nome que na verdade é tocada por seu filho; não tem rendimento oriundo dessa empresa; antes de unir ao reclamado já foi representante comercial; não vendia bolsas, sendo que penas intermediava as vendas para a sua nora; esclarecendo as vezes alguém via a depoente com a bolsa e queriam uma igual e a depoente indicava que havia adquirido de sua ex nora e assim intermediava a venda para a sua ex nora; só trabalhava para o reclamado 0como instrumentadora, salvo em casos de emergências no hospital, quando alguém precisava e coincidia de estar no bloco cirúrgico terminando intervenção com o reclamado; nesses casos ajudava outro médico."

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: "A reclamante começou a trabalhar como instrumentadora para o depoente e outros médicos da equipe em 1991 e como secretária do depoente em 1998; no consultório como secretária a reclamante trabalhou até a separação ocorrida há um ano; como instrumentadora no hospital a reclamante laborou até final de 2003 inicio de 2004, ocasião em que o depoente passou a trabalhar com outra instrumentadora; em razão da separação a reclamante parou de trabalhar, tendo saído de casa; no consultório combinou com a reclamante o pagamento de 1 salário mínimo por mês e nas cirurgias combinou R$30,00 para as cirurgias pequenas e R$40,00 para as cirurgias grandes; fazia em média cerca de 5 ou 6 cirurgia por mês juntamente com a autora; a reclamante não ajudava nos partos; a reclamante não auxiliava nos procedimentos no consultório; a partir de final de 2003 e inicio de 2004 a própria reclamante parou de trabalhar como instrumentadora argumentando que para ela não era vantajoso, sendo que nos outros investimentos da autora poderia ganhar mais; a reclamante vendia roupas, jóias, é representante comercial e possui uma empresa; a reclamante vendia no consultório com autorização do depoente; a reclamante trabalhava em média de 11 às 14 horas, de segunda sexta-feira no consultório, sendo certo que não havia rigidez no seu horário; os horários das cirurgias como são programados, variavam; combinava com a reclamante com antecedência sobre as cirurgias marcadas, o mesmo ocorrendo com outros médicos, o que era permitido pelo depoente, uma vez que o relacionamento que mantinha com a autora era de marido e mulher e não de patrão e empregada; passou a trabalhar a partir de 2004 com a instrumentadora a sra. Fátima Dulcineia."

Da leitura das declarações da partes, a meu ver, sobressaí a prestação de serviços subordinados, nos moldes do art. 3° da CLT. Aliás, o réu é confesso quanto à contratação dos serviços da reclamante, ao informar que a "reclamante começou a trabalhar como instrumentadora para o depoente e outros médicos da equipe em 1991 e como secretária do depoente em 1998".

O fato de a reclamante, simultaneamente, dedicar-se a outras atividades, afasta o vínculo empregatício. Afinal, a exclusividade não é requisito da relação de empregado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora para reconhecer o vínculo empregatício, cassando a decisão recorrida. Determino o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos pelo Juízo de 1° grau, como entender de direito.

CONCLUSÃO

Isto posto, conheço do recurso interposto pela Reclamante e deixo de conhecer do pedido formulado em contra-razões de exclusão da penalidade por litigante de má fé imposta em sentença ao Reclamado (fls. 348/350), porquanto não ser este o meio próprio para reforma da decisão de primeiro grau (fl. 318). No mérito, dou provimento ao recurso da autora para reconhecer o vínculo empregatício, cassando a decisão recorrida. Determino o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos pelo Juízo de 1° grau, como entender de direito.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Décima Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante e deixou de conhecer do pedido formulado em contra-razões de exclusão da penalidade por litigante de má fé imposta em sentença ao Reclamado (fls. 348/350), porquanto não ser este o meio próprio para reforma da decisão de primeiro grau (fl. 318); no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício, cassando a decisão recorrida. Determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos pelo Juízo de primeiro grau, como se entender de direito, vencida a Exma. Juíza Convocada Revisora.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.

TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA




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