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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Seguro de vida. Indenização substitutiva. [19/06/09] - Jurisprudência


Seguro de vida. Indenização substitutiva.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00449-2008-010-03-00-4 RO

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Des. Cesar Machado

Juiz Revisor: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Recorrente: José Batista Santos.

RecorridA: Anjos da Guarda SeguranÇa Ltda.

EMENTA: SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Sendo inválido ao reclamante o seguro de vida em grupo contratado pela empresa, em opção ao cumprimento do direito instituído na norma coletiva, deve a reclamada arcar diretamente com a indenização de seguridade prevista nas CCT's, para a invalidez permanente decorrente de doença do empregado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente JOSÉ BATISTA SANTOS e como recorrida ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA LTDA.

RELATÓRIO.

O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fs. 114-117, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, contra o quê se insurge o reclamante, através do recurso ordinário de fs. 127-133, argüindo a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, insurgindo-se contra o indeferimento da indenização substitutiva do seguro de vida.

Isento o reclamante do recolhimento das custas processuais (f. 117).

O apelo foi contra-arrazoado às fs. 141-145.

É o relatório.

VOTO.

ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e regularmente interposto.

MÉRITO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Argúi o recorrente a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao contrário do que constou na r. sentença, foi indicado na inicial, nos itens IX, XIV e XV, violações à norma coletiva, pelo que o vício deveria ter sido sanado, com a procedência dos embargos, visto que a sentença afirma algo que não corresponde à realidade.

Vê-se que a pretensão do reclamante constante nas razões de embargos de declaração é de reforma da r. sentença, na medida em que não concordou com a decisão proferida.

Dessa forma, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, pela improcedência dos embargos, estes que foram aviados em desacordo com os pressupostos previstos no art. 535 do CPC.

Rejeito.

SEGURO DE VIDA.

Entendeu o d. juízo sentenciante ser indevida a indenização substitutiva do seguro de vida ao reclamante uma vez que a documentação acostada revela o cumprimento do disposto na convenção coletiva, comprovando o cumprimento da obrigação que cabia à reclamada, de contratação de seguro e o pagamento do prêmio, não havendo qualquer responsabilidade da empresa ré quanto ao pagamento pela seguradora contratada da indenização cabível ao autor.

Insurge-se o reclamante contra essa decisão, aduzindo que a recorrida não observou os termos da CCT no ajuste com a seguradora contratada, uma vez que mais de cinco meses após a ciência da consumação do fato gerador de seu direito, ainda não recebeu a indenização por invalidez instituída na norma coletiva.

Preconiza a cláusula 7ª, das CCT's (f. 45) que:

"Aos vigilantes, vigilantes de eventos, fiscais, supervisores, líderes e inspetores de vigilância abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:

(...)

B) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez por doença.

(...)

Parágrafo terceiro - Optando as empresas pela contratação de seguro de vida em grupo para atendimento ao disposto no caput da cláusula sétima, deverá informar ao sindicato profissional qual seguradora contratada, bem como fornecer cópia autenticada da apólice correspondente".

A reclamada, em atenção ao disposto na cláusula convencional, optou por contratar o seguro de vida em grupo, da seguradora INTERBRAZIL, em maio/2004 (f. 29), à qual foi decretada liquidação extrajudicial (f. 30). Segundo a defesa, a apólice foi transferida para a seguradora Maxlife, em setembro/2005 e seguidamente para a seguradora Mutual (f. 53).

Em dezembro/2004, segundo relatório médico da seguradora Mutual, o reclamante foi considerado inválido por insuficiência coronariana crônica (f. 15), tendo se aposentado por invalidez em dezembro/2007 (f. 13).

A Mutual, não obstante reconhecer que o reclamante encontra-se incapaz para exercer qualquer atividade que lhe traga remuneração, em virtude de doença, negou-lhe a indenização correspondente, uma vez que a vigência da apólice é 01.out.2005, sendo que o segurado foi incluído na massa inicial onde permaneceu até 31.jan.2007, e a apólice foi cancelada a partir de 01.fev.2007 (f. 14).

Os documentos de fs. 56-59 revelam que a Mutual recepcionou a apólice nº 1009300000032 do "Projeto Fenavist", em fevereito/2007.

A reclamada diz que, ao contrário do que afirmou a Mutual, a apólice anterior não foi cancelada.

Não obstante isso, verifica-se que a apólice relativa ao seguro vigente à época da invalidez do reclamante (dezembro/2004), é aquela celebrada com a Interbrazil, de nº 1.01.01.200405-930.000760/000 (f. 29), a qual não foi sequer objeto de negociação com a Mutual.

Dessa forma, tem-se que, em virtude das diversas substituições de seguradora ocorridas no período, o reclamante acabou por ficar desacobertado do seguro de vida em grupo, no momento da sua invalidez reconhecida (dezembro/2004), haja vista que, segundo as condições da seguradora, considera-se como data de caracterização do evento coberto, a data da concessão da aposentadoria por invalidez por doença do segurado ou, se anterior, a comprovação através de declaração médica (f. 77).

Considera-se, portanto, inválida ao reclamante, a contratação do seguro de vida em grupo pela reclamada, devendo a mesma arcar diretamente com a indenização prevista na cláusula sétima da CCT's, no valor de 65 vezes o piso da categoria à época da sua invalidez (dezembro/2004), oportunidade em que o autor implementou as condições para aquisição do direito previsto na norma coletiva.

Dou provimento ao recurso, para deferir ao reclamante indenização correspondente a 65 vezes o piso da categoria à época da sua invalidez (dezembro/2004).

MULTA NORMATIVA.

Tendo em vista o pedido de reforma integral da r. sentença e deferimento de todos os pedidos constantes da inicial, passo a analisar o pleito relativo à multa convencional.

E, considerando o deferimento da indenização por invalidez, por descumprimento da cláusula 7ª das CCT's, devida a multa prevista na cláusula 30ª da referida norma convencional.

Provejo, nesses termos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Da mesma forma, passa-se a analisar o pedido de honorários advocatícios.

Diante da Carta de Designação feita pelo sindicato profissional (f. 47) e a Declaração de pobreza de f. 48, encontram-se preenchidos os requisitos previstos na Lei 5584/70 e Súmula 219/TST.

Logo, defiro os honorários advocatícios, à razão de 15%, em favor do sindicato assistente.

CONCLUSÃO.

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante indenização correspondente a 65 vezes o piso da categoria à época da sua invalidez (dezembro/2004); para deferir a multa normativa e honorários advocatícios, à razão de 15%, em favor do sindicato assistente.

Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$40.000,00.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma,.à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante indenização correspondente a 65 vezes o piso da categoria à época da sua invalidez (dezembro/2004); para deferir a multa normativa e honorários advocatícios, à razão de 15%, em favor do sindicato assistente. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$40.000,00.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2009.

7/CM CÉSAR MACHADO
Desembargador Relator

Data de Publicação: 18/05/2009




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