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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Embargos Infringentes. Tráfico ilícito de entorpecentes. [19/06/09] - Jurisprudência


Embargos Infringentes. Tráfico ilícito de entorpecentes. Insuficiência probatória. Absolvição.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Embargos Infringentes n.º 1.651-2/196 (200901472241)

Comarca de Itumbiara

Embargante: Adriano Luiz Fidelis

Embargado: Ministério Público

Relator em substituição: Juiz Carlos Alberto França

R E L A T Ó R I O

Adriano Luiz Fidelis interpõe os presente Embargos Infringentes pois inconformado com a decisão proferida pela maioria da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal em recurso de apelação.

Extrai-se dos autos que Adriano Luiz Fideles juntamente com Gleison Mendes Abreu e Verciano José da Silva foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 12, caput, c/c artigo 14 da Lei nº 6.368/76 e artigo 69 do Código Penal. Por volta das 16:00 horas do dia 23 de fevereiro de 2006, na Rua Canápolis nº 465, Setor Social, na cidade de Itumbiara/GO, Gleison foi preso em flagrante trazendo consigo 1 (uma) pedra de crack e tinha em depósito, com o objetivo de mercancia, 9 (nove) porções de crack, com massa total de 3,590g (três vírgula quinhentos e noventa gramas).

Na Rua Divinópolis nº 48, fundos, Bairro Social, Verciano armazenava 23 (vinte e três) pedras de crack, totalizando 12,713g (doze vírgula setecentos e treze gramas) também com o fito de venda, conforme Laudos de Constatação de Substância Tóxica (fls. 16/19), bem como uma balança de precisão.

Narra a denúncia que Verciano vendia a Gleison 05 (cinco) gramas de crack pelo preço de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e quem fornecia o entorpecente para Verciano era Adriano. A atividade associativa iniciou desde o final do ano de 2005. Verciano empreendeu fuga no momento da busca e apreensão em sua residência, estando em lugar incerto e não sabido.

Os acusados Gleison e Adriano foram citados, qualificados e interrogados (fls. 119/122), juntado Laudo de Exame de Substância Entorpecente (fls. 126/127 e 130/131), e apresentaram defesa preliminar (fls. 135/142). Verciano foi citado por edital, decretada a sua prisão preventiva e suspenso o processo nos termos do art. 366 do CPP (fls. 147), apresentou defesa prévia via defensor nomeado (fls. 168/169).

Recebida a denúncia (fls. 171/173), foi desmembrado o processo em relação Verciano e seguiu-se a instrução em relação aos dois outros réus, os quais ratificaram seus depoimentos e foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas (fls. 196/203). Colhidas as derradeiras alegações (fls. 205/230), sobreveio a sentença de fls. 232/245, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou os dois denunciados como incursos nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76. Gleison Mendes Abreu foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão e Adriano Luis Fideles recebeu uma pena de 10 (dez) anos de reclusão, regime fechado, ambos a 100 (cem) dias-multa e pagamento das custas processuais.

Insatisfeitos, os acusados interpuseram recurso de apelação (fls. 247 e 261v). Adriano Luis Fideles pugnou pela absolvição face à negativa de autoria e insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, a redução da pena-base, a diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em 2/3 e a alteração do regime para o semiaberto, com a aplicação do artigo 44 do Código Penal (fls. 263/270).

Gleison Mendes Abreu sustentou falta de provas para condenação com a desclassificação para o uso. Alternativamente, a aplicação do grau máximo de diminuição de 2/3, pelo disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 271/279).

Com a resposta (fls. 280/282), manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento dos apelos (fls. 287/293).

Distribuído e relatado o apelo pelo eminente Desembargador Leandro Crispim, sua substituta, a Dra. Rozana Fernandes Camapum, lhe deu parcial provimento, reduzindo a pena de Adriano Luis para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de Gleison para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena, voto acompanhado pelo ilustre Desembargador Huygens Bandeira de Melo (fls. 314/341). Ficou vencido o emitente Desembargador Itaney Francisco Campos, que entendendo de forma contrária prolatou voto divergente no sentido de absolver o embargante e desclassificou a conduta do co-réu Gleison para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 339/348).

Inconformado, Adriano Luiz Fidelis interpôs os Embargos Infringentes onde busca a prevalência do voto vencido para ver-se absolvido. Alternativamente, faz os mesmos pleitos da apelação (fls. 351/357).

Admitindo os Embargos (fls. 360/362) para a análise tão somente do pleito absolutório, manifestou-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça pela confirmação do acórdão vergastado (fls. 365/366).

É o relatório.

À douta revisão.

Goiânia, 24 de abril de 2009.

Juiz Carlos Alberto França
Relator em Substituição

Embargos Infringentes n.º 1.651-2/196 (200901472241)

Comarca de Itumbiara

Embargante: Adriano Luiz Fidelis

Embargado: Ministério Público

Relator em substituição: Juiz Carlos Alberto França

V O T O

Adriano Luiz Fidelis atempadamente e na forma da lei, interpõe os presente Embargos Infringentes em face da decisão proferida pela maioria da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal em recurso de apelação, onde foi mantida a condenado por tráfico (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76). Foi relatora do voto prevalente a Dra. Rozana Fernandes Camapum, substituta do eminente Desembargador Leandro Crispim. e vencido o voto do ilustre Desembargador Itaney Francisco Campos.

O embargante busca a absolvição pela falta de provas do delito, argumentando que as testemunhas não apontaram de forma irrefutável a sua participação no crime. Sustenta que o édito condenatório se fundou exclusivamente no testemunho dos policiais.

A Dra. Rozana Fernandes Camapum ao proferir seu voto, negou provimento ao recurso, argumentando que as provas eram suficientes para a condenação, com base no depoimento do co-réu Gleison Mendes Abreu perante a autoridade policial e do testemunho do policial Daniel Gonçalves da Silva.

O eminente Desembargador Itaney Francisco Campos, ao divergir, argumentou pela absolvição pois a única prova existente é o depoimento do policial Daniel Gonçalves da Silva, que declarou "no bairro ficaram sabendo que quem fornecia drogas para Verciano era a pessoa de Adriano Fidelis" (fls. 199), ausente prova concreta da sua participação no delito, além do co-réu Gleison desmentir todas as declarações feitas no inquérito. Acrescentou o relator do voto divergente que tais testemunhos somente podem constituir prova idônea desde que revelassem com certeza a participação do embargante no tráfico ou que tenha promovido a mercancia do produto.

Tenho que a razão está com o nobre prolator do voto divergente. Realmente, conforme asseverado pelo ilustre prolator do voto vencido, o conjunto probatório não é harmônico e desfavorável ao embargante, não autorizando o juízo de certeza para o decreto condenatório.

Consoante observa-se dos autos, o recorrente em momento algum afirmou que tinha conhecimento das substâncias apreendidas. Pelo contrário, quando ouvido declarou-se inocente ao afirmar que "não reconhece como verdadeira a acusação que lhe recai. Que conhece Versiano apenas porque cumpriram cadeia juntos. Não conhecia Gleison não sabendo porque o mesmo o acusa. (...) Todas as vezes que Verciano vai preso envolve o nome da família do depoente" (fls. 121/122).

Convém ressaltar que o Delegado de Polícia ao elaborar o relatório final afirmou que o embargante foi indiciado pela delação de Gleison Mendes Abreu (fl. 17) e por ter uma vasta folha corrida de condenações.

Todavia, em momento algum dos autos jurisdicionados existe uma confirmação da delação, tão somente a declaração do policial civil Daniel Gonçalves da Silva, que em juízo "ouviu o acusado Gleison dizer que revendia tais drogas e o fazia em razão de sua situação financeira precária; Que também disse que comprava tais pedras da pessoa de Verciano e revendia; Que no bairro ficaram sabendo que quem fornecia as drogas para Verciano era a pessoa de Adriano Fidelis" (fl. 199). (grifei)

Gleison Mendes Abreu negou a autoria em juízo e afirmou que "não conhece Adriano Fidelis. Declarou de forma diversa perante a autoridade policial porque esta lhe prometeu liberdade. Não confirma seu depoimento prestado no APF (...) Que nunca foi a casa de Verciano nem de Adriano Fidelis" (fls. 119/120). (grifei)

Repito, somente no inquérito consta a delação do co-réu e uma afirmação em juízo do policial Daniel Gonçalves da Silva de que "ficou sabendo" do envolvimento do embargante. Não há em todo o amealhado processual, diferentemente do afirmado pela ilustre Relatora do voto prevalente, certeza do envolvimento do embargante na prática do delitos objeto da imputação.

Desta feita, em contraste com o sustentado no voto prevalente, entendo que deva ser aplicado o princípio in dubio pro reo, uma vez que a prova dos autos não é suficiente para embasar a condenação do embargante.

Foram ouvidas mais três testemunhas, entretanto nenhuma delas soube informar sobre o envolvimento do embargante nos fatos. Ainda mencionaram que não ouviram dizer algo sobre Adriano Fidelis usar ou comercializar drogas.

Tudo isso vem demonstrar que o Estado não foi diligente em colher elementos de provas suficientes para uma condenação. Ressalte-se que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos.

A propósito, sobre o assunto, preleciona JULIO FABBRINI MIRABETE: "Ônus da prova ('onus probandi') é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais." (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, São Paulo: Atlas, p. 412).

É também a lição de MAGALHÃES NORONHA: "Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ('nullum crimem sine typo') e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o 'onus probandi'. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida." (in Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 88/89)

Ora, ainda que possível a hipótese de ser o embargante um dos autores para a prática dos delitos mencionados, não há nos autos provas contundentes necessárias a embasar uma condenação por delitos de tamanha gravidade. A prudência aqui recomenda a aplicação do princípio in dubio pro reo. Na espécie, inexistem elementos sólidos a embasar o édito condenatório pelos delitos de tráfico, pois meros indícios ou presunções não são suficientes para esse mister. Deve restar induvidosamente comprovado, já que tão somente a prisão do recorrente no local não é o bastante para essa finalidade.

Registre-se, pois, arestos desta Corte de Justiça: "Se o conjunto probatório desperta dúvida e o sujeito acusação não prova inequivocamente todos os elementos do tipo penal que inicialmente imputou ao acusado, deve-se aplicar o principio 'in dubio pro reo'." (TJGO, Seção Criminal - Embargos Infringentes nº 997-8/196 - Relator: Des. Paulo Teles - DJGO nº 13.913 de 27.11.2002). "Restando demonstrado nos autos a fragilidade das provas para desencadear uma condenação, a absolvição do réu se impõe" (TJGO, 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 25.837-3/213 - Relator: Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição - DJGO nº 14.421 de 28.12.2004). "Impõe-se a absolvição do acusado de mercancia de substância entorpecente, se ausente prova jurisdicionalizada suficiente de que praticou a conduta imputada." (TJGO, 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 25.636-6/213 - Relator: Des. Jamil Pereira de Macedo - DJGO nº 14352 de 14.09.2004).

Ao teor do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para absolver o recorrente Adriano Luiz Fidelis, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, desacolhido o parecer do ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Goiânia, 03 de junho de 2009.

Juiz Carlos Alberto França
Relator em Substituição

Embargos Infringentes n.º 1.651-2/196 (200901472241)

Comarca de Itumbiara

Embargante: Adriano Luiz Fidelis

Embargado: Ministério Público

Relator em substituição: Juiz Carlos Alberto França

EMENTA: Embargos Infringentes. Tráfico ilícito de entorpecentes. Insuficiência probatória. Absolvição. Se é insuficiente a prova colhida na instrução para determinar-se com certeza a participação no tráfico de substâncias entorpecentes, absolve-se o embargante, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Embargos acolhidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS INFRINGENTES nº 1.651-2/196 (200901472241), da comarca de Itumbiara, em que figura como embargante ADRIANO LUIZ FIDELIS e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Seção Criminal, por maioria de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso, dar provimento aos presentes embargos e absolver o embargante Adriano Luiz Fidelis, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Sem custas.

Votaram, com o relator, os Desembargadores Ney Teles de Paula, Prado, Itaney Francisco Campos, Amélia Martins de Araújo e os Doutores Márcio de Castro Molinari, substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e José Ricardo M. Machado, substituto do Desembargador Jamil Pereira de Macedo.

Votou divergente o Desembargador Huygens Bandeira de Melo, no sentido de acolher o parecer ministerial e negar provimento aos embargos.

Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.

Fez sustentação oral o Dr. Elismarcio de Oliveira Machado.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Pedro Alexandre Rocha Coelho.

Goiânia, 03 de junho de 2009.

Juiz Carlos Alberto França
Relator em substituição




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