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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Execução. Interesse do credor. Taxa de condomínio. Penhora. [19/06/09] - Jurisprudência


Execução. Interesse do credor. Taxa de condomínio. Penhora. Possibilidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00508-2006-018-03-00-3 AP

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Desa. Cleube de Freitas Pereira

Juiz Revisor: Juiza Convocada Monica Sette Lopes

AGRAVANTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUZA

AGRAVADOS: GARRA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (1)

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HORTÊNCIA (2)

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIRASSOL (3)

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JASMIM E OUTRO (4)

IGREJA DE CRISTO (5)

ROBSON DOS SANTOS (6)

Relatora: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira

Revisora: Juíza Convocada Mônica Sette Lopes

EMENTA: EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - TAXA DE CONDOMÍNIO - PENHORA - POSSIBILIDADE. Se na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para o devedor, não se pode olvidar de que esta deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), máxime quando se trata de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Neste sentido, justifica-se a penhora de numerário destinado ao pagamento de taxa condominial quando se constata que os condôminos em questão se beneficiaram do labor da obreira, eis que obedecida a gradação legal, prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. Tudo sob pena de, inviabilizada a quitação do crédito, violar-se o princípio da valorização do trabalho humano, erigido, pela Carta Magna, como substrato da ordem econômica e primado básico da ordem social (art. 170 e 193 da CF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, decide-se.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Marco Antônio Silveira, em exercício jurisdicional na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da decisão de fl. 417, indeferiu o pleito da exequente no sentido de que fosse procedida a penhora sobre os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados, por se tratar de medida extrema, que não se coaduna com o princípio da execução menos gravosa ao devedor, notadamente porque os apartamentos muito provavelmente caracterizam-se como bem de família, na forma da Lei 8.009/90, e determinou que a mesma fornecesse elementos para o prosseguimento da execução.

Agrava de petição a exequente, às fls. 418/420, insistindo seja procedida a penhora de qualquer um dos apartamentos existentes nos condomínios ou, sucessivamente, sobre os bens particulares de cada condômino, de forma proporcional.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

Procuração à fl. 46.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo, regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

A exequente insiste que seja penhorado qualquer um dos apartamentos existentes nos condomínios ou, sucessivamente, sobre os bens particulares de cada condômino, de forma proporcional.

Conquanto o devedor responda, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, como afirma o art. 591 do CPC, salvo as restrições estabelecidas em lei, não se pode pensar que, em nome desse mandamento legal, seja lícito ao Estado e ao credor retirar do patrimônio daquele os bens indispensáveis à sua sobrevivência e à da família; necessários ao exercício da profissão; vinculados ao sentimento de religiosidade etc.

Sendo assim, considero que o MM. Juízo de origem bem aplicou o direito ao caso concreto ao indeferir o pleito de fossem penhorados os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados, por se tratar de medida extrema, sendo que os apartamentos em questão muito provavelmente caracterizam-se como bem de família, na forma da Lei 8.009/90.

É que o fato de alguém ser devedor de outrem não é razão bastante para justificar a deflagração, contra ele, de atos executivos capazes de afrontar-lhe a dignidade, como ser humano, permitindo que todos se lancem a um tripúdio que não apenas o submete a essa degradação moral, mas que não se coaduna com o verdadeiro escopo da execução, enquanto método estatal destinado a obter o eficaz e pleno atendimento de um crédito.

Por certo que tais foram os motivos que levaram o legislador a deixar alguns bens à margem da execução forçada, preservando a dignidade do credor, preocupação legislativa que pode, aliás, ser detectada no art. 620 do CPC, no sentido de que, quando a execução puder ser promovida por diversos meios, "o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Registre-se, por oportuno, que supracitada norma não encerra mera faculdade do juiz, correspondendo, isto sim, a um comando imperativo - "mandará que se faça" - do qual, por princípio, ele não pode afastar-se.

Por outro lado, se na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para o devedor, não se pode olvidar de que esta deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), impondo-se a satisfação de seu crédito o mais célere possível. Vale dizer, o objetivo da execução é a satisfação do crédito exeqüendo (princípio do resultado), especialmente se se tratar de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar e, por isso, privilegiada.

Nessa ordem de idéias, considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens da primeira executada (Garra Empreendimentos e Serviços Ltda) e seus sócios (fls. 188, 215, 238, acórdão de fls. 361/364, 372, 382, 383, 385, 388), bem como dos demais executados (Condomínio do Edifício Hortência, Condomínio do Edifício Girassol, Condomínio do Edifício Jasmim, Condomínio do Edifício Orquídea e Igreja de Cristo), condenados subsidiariamente (fls. 99/104), considero razoável seja procedida a penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa condominial do segundo, terceiro, quarto e quinto executados, até a efetiva satisfação do crédito exequendo (fl. 373), em montante mensal a ser fixado pelo MM. Juízo de origem, porquanto não se está a apresar os bens (apartamentos) mas a renda por eles proporcionada, em atenção não apenas à ordem preferencial a que alude o art. 655, do CPC, subsidiariamente aplicável, mas ainda em se considerando que, afinal de contas, foram os condôminos que se beneficiaram do labor da obreira (sentença de origem - fl. 102), tudo sob pena de violar-se o princípio da valorização do trabalho humano, erigido, pela Carta Magna, com substrato da ordem econômica e primado básico da ordem social (art. 170 e 193 da CF).

CONCLUSÃO

Conheço do agravo. No mérito, dou-lhe provimento para determinar seja procedida a penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa condominial do segundo, terceiro, quarto e quinto executados (Condomínio do Edifício Hortência, Condomínio do Edifício Girassol, Condomínio do Edifício Jasmim, Condomínio do Edifício Orquídea e Igreja de Cristo), até a efetiva satisfação do crédito exequendo (fl. 373), em montante mensal a ser fixado pelo MM. Juízo de origem, prosseguindo-se a execução, como se entender de direito. Custas, pelos executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao final (art. 789-A, IV, da CLT).

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar seja procedida a penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa condominial do segundo, terceiro, quarto e quinto executados (Condomínio do Edifício Hortência, Condomínio do Edifício Girassol, Condomínio do Edifício Jasmim, Condomínio do Edifício Orquídea e Igreja de Cristo), até a efetiva satisfação do crédito exequendo (fl. 373), em montante mensal a ser fixado pelo MM. Juízo de origem, prosseguindo-se a execução, como se entender de direito; custas, pelos executados, no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao final (art. 789-A, IV, da CLT), vencida parcialmente a Exma. Juíza Revisora que negava provimento ao agravo.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2009.

firmado por assinatura digital

CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
Desembargadora - Relatora

Data de Publicação: 04/05/2009




JURID - Execução. Interesse do credor. Taxa de condomínio. Penhora. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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