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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Recurso especial. Astreintes. Valor excessivo. Multa. [01/06/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Processo civil. Astreintes. Valor excessivo. Multa por litigância de má-fé.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 976.899 - SP (2007/0186526-1)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO: DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BILLY HERMAN OH E OUTROS

ADVOGADO: ZIZA DE PAULA OLMEDILA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.

2. Nos termos do artigo 17, V, Código de Processo Civil, é reputado litigante de má-fé aquele que procede de forma temerária, ou seja, que age irresponsável e maliciosamente.

Em razão disso, a parte que sustenta tese de defesa respaldada em documentos, mesmo que sejam trazidos de outros feitos judiciais (a título de prova emprestada), não pode ser classificada como litigante de má-fé apenas em razão desse fato. .

3. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DARCIO JOSÉ DA MOTA, pela parte RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Brasília, 28 de abril de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 976.899 - SP (2007/0186526-1)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO: DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BILLY HERMAN OH E OUTROS

ADVOGADO: ZIZA DE PAULA OLMEDILA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Tratam os autos de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em que o recorrente alega vulneração das disposições dos artigos 535, I e II, 165 e 458, II, além dos artigos 17, 131, 332, todos do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. Não se questiona que essas provas emprestadas têm a sua validade, porque produzidas perante autoridade legalmente investida nas funções. Não se pode esquecer que assim o foram em fase investigatória e sem o atendimento dos princípios constitucionais da amplitude de defesa e do contraditório, fundamentais na área cível.

SUICÍDIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVAS. Reconhecida a morte do segurado, dando a denúncia os co-réus como incursos em penas de homicídio doloso e de receptação dolosa, cabível se mostra a indenização nos termos do seguro contratado.

RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ PRESUMIDA DO SEGURADO. DÚVIDA. Cabe à seguradora a prova de eventual ou implícita má-fé na data do fato gerador. Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a dúvida, se existente, deve ser resolvida em favor do segurado."

As sustentações contidas no recurso especial estão basicamente assentadas em três itens: 1º) negativa de prestação jurisdicional; 2º) inexistência de litigância de má-fé: 3º) valoração equivocada das provas produzidas nos autos.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado, e os autos subiram a este Tribunal por força do provimento do Agravo de Instrumento n. 839.999-SP.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 976.899 - SP (2007/0186526-1)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.

2. Nos termos do artigo 17, V, Código de Processo Civil, é reputado litigante de má-fé aquele que procede de forma temerária, ou seja, que age irresponsável e maliciosamente.

Em razão disso, a parte que sustenta tese de defesa respaldada em documentos, mesmo que sejam trazidos de outros feitos judiciais (a título de prova emprestada), não pode ser classificada como litigante de má-fé apenas em razão desse fato. .

3. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Tratam os autos de ação ordinária em que o ora recorrido, Billy Herman Oh, requereu o pagamento de indenização relativa a "seguro de acidentes pessoais" que seu genitor, Kwang Yul Oh, havia contrato no mês anterior à sua morte.

O contratante foi morto por asfixia. Todavia, sua morte estava sendo investigada ante a suspeita de que estivesse envolvido com a "máfia coreana" (não havendo nos autos mais detalhes sobre a tal "máfia"). As investigações apontaram que o contratante havia encomendado sua própria morte. Em razão disso, a recorrente resolveu obstar o pagamento da indenização até que as investigações fossem concluídas.

Nada obstante, os beneficiários do seguro, querendo o pagamento imediato, ajuizaram a presente ação e foram vencedores nas instâncias ordinárias.

Daí o presente recurso especial, em que a recorrente insurge-se contra a valoração da prova empreendida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de suscitar outras questões.

Uma vez que os dispositivos apontados como violados encontram-se prequestionados, passo à análise do recurso.

I.

A irresignação não merece prosperar quanto à alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois verifica-se que o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pela parte, não havendo, assim, por que cogitar de negativa de prestação jurisdicional.

Também, no que diz respeito à alegada violação dos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, que teria ocorrido pela rejeição dos embargos declaratórios, o recurso não merece prosperar, pois tais dispositivos dizem acerca dos requisitos básicos que as decisões judiciais devem ostentar, e o acórdão não contém nenhum tipo de irregularidade formal.

Inclusive, quanto à condenação por litigância de má-fé, os fundamentos do acórdão, embora sucintos, contém a elucidação do entendimento adotado pela Câmara julgadora.

Portanto, não conheço do recurso especial neste ponto.

II.

O segundo ponto tratado no recurso especial diz respeito à violação das disposições do artigo 17, V, do Código de Processo Civil. Afirma a recorrente que, de modo algum, procedeu de forma temerária, sendo equivocada sua condenação por litigância de má-fé.

Entendo que tem razão a recorrente, de modo que o acórdão merece reforma sob esse aspecto.

O artigo 17, V, do CPC está assim disposto:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

...

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Procedimento temerário pode ser classificado como aquele tido por irresponsável e inconseqüente, englobando, ainda, a formulação de alegação destituída de fundamento. A parte age de forma maliciosa.

Nada obstante tratar-se de dispositivo que contém fórmula um tanto quanto genérica, ele não chega a respaldar a indignação do magistrado com a tese levantada por uma das partes, mormente quando, sustentada por documentos, seja suficiente para impor multa por litigância de má-fé.

In casu, a seguradora obstou o pagamento da indenização do seguro contratado porque havia fundadas suspeitas de que o contratante do seguro encomendara sua própria morte.

Esse fato, que restou confessado pelos assassinos diante do delegado de polícia, pois afirmaram que receberam dinheiro da própria vítima para matá-la, serviu de base para que o Ministério Público oferecesse a denúncia por crime doloso contra a vida.

Embora o Tribunal a quo tenha firmado entendimento de que tudo isso não passou de suspeita, sob a ótica da segurada, houve suicídio programado, um mês depois de ajustado o contrato de seguro.

Sabe-se que as seguradoras debatem-se muito acerca da exclusão de sua obrigação de indenizar nas hipóteses em que o contrato de seguro seja firmado quando o contratante tem a intenção de acabar com a própria vida.

In casu, a seguradora chegou a requerer a suspensão da presente ação ordinária até que fosse resolvida a questão na área criminal, o que foi concedido pelo magistrado, decisão esta reformada pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento.

Portanto, creio que afirmar que a tese sustentada pela seguradora é temerária e maliciosa, quando nada do que ela afirmou foi inventado, mas respaldado em provas que, segundo sua ótica, eram suficientes para deter o imediato pagamento da indenização, é ultrapassar o sentido da lei para penalizar aquele que, acreditando em sua tese, defendia-se. E a norma processual objetiva punir aquele que age maliciosamente, ou seja, com o intuito de provocar incidentes manifestos.

Portanto, nesse ponto, entendo que o acórdão recorrido vulnerou as disposições do artigo 17, V, do Código de Processo Civil por tê-las aplicado em hipótese na qual elas não têm incidência.

Assim, conheço do recurso especial neste ponto e dou-lhe provimento para afastar a condenação a multa e indenização por litigância de má-fé.

III.

Por fim, os recorrente sustentam que o acórdão recorrido vulnerou as disposições dos artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil. Todavia, nesse ponto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O recorrente, nas razões da apelação, sustentou a tese de suicídio premeditado, afirmando que "a confissão dos assassinos de que o segurado encomendou a própria morte mediante um pagamento, um mês após a contratação do seguro, é prova real de que houve deliberada e racional intenção da vítima matar-se, infringindo cláusula expressa de seu seguro, que excluía o suicídio voluntário como causa de pagamento do benefício" (fl. 271).

Nada obstante a confissão indicada, o Tribunal a quo entendeu que a seguradora não havia se desincumbido do ônus de provar a premeditação do ato que levou a vítima a óbito.

É certo que, chegar a conclusão distinta, de que a prova produzida é mais que suficiente para comprovar o suicídio programado, depende de verificação e reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das conclusões manifestadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

O paradigma indicado, o REsp n. 135.777-GO, desserve para comprovar a divergência de entendimento jurisprudencial, porquanto, nele, a questão decidida refere-se a admissão de prova emprestada, e, in casu, tal prova foi admitida (não houve controvérsia quanto a isso), valorada e considerada imprestável ao fim de comprovar a premeditação da morte pelo contratante do seguro.

Portanto, não há similitude entre os casos confrontados, fato que impede o conhecimento do recurso especial.

Portanto, não conheço do recurso neste ponto.

IV.

Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2007/0186526-1

REsp 976899 / SP

Números Origem: 200602365641 63095500 742506 78572712 78572724 78572736

PAUTA: 28/04/2009

JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO: DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BILLY HERMAN OH E OUTROS

ADVOGADO: ZIZA DE PAULA OLMEDILA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro - Vida

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). DARCIO JOSÉ DA MOTA, pela parte RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 876992

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/05/2009




JURID - Recurso especial. Astreintes. Valor excessivo. Multa. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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