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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária do tomador. [01/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços do reclamante
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 24353/2002-900-02-00

A C Ó R D Ã O

4ª Turma)

GMFEO/SGC

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE - SÚMULA 331,IV, DO TST . Hipótese em que a Reclamada contratou uma empresa prestadora de serviços de manutenção e esta, por sua vez, contratou o empregador do Reclamante para executar tais serviços. Perfeitamente aplicável à espécie a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, porque, ainda que a Reclamada não tenha contratado diretamente o empregador do Reclamante, foi ela a tomadora dos serviços e em suas dependências é que houve a prestação dos serviços.

Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24353/2002-900-02-00.8 , em que é Recorrente OZEAS DOS SANTOS e Recorridas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA e PLURIDEX BORRACHAS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e manteve a sentença em que se excluiu da lide a primeira Reclamada Cosipa - e se afastou a responsabilidade pretendida.

Dessa decisão o Reclamante interpôs recurso de revista. Trouxe arestos à colação e apontou contrariedade à Súmula 331/TST. (fls. 271/279).

O recurso foi admitido por contrariedade à súmula 331/TST, mediante a decisão de fl. 280 .

Somente a primeira Reclamada - Cosipa apresentou contra-razões a fls. 282/283.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 268 e 269) e regularidade de representação (fl. 13) e dispensado o preparo ( art. 790-A, caput da CLT), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1. CONHECIMENTO

1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA 331, IV, DO TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e manteve a sentença em que se excluiu da lide a primeira Reclamada Cosipa - e se afastou a responsabilidade pretendida, sob o seguinte fundamento:

Extrai-se dos autos a existência de contrato entre a COSIPA e a empresa NALDEX (f.109/119), sendo que esta, por sua vez, teria mantido contrato de prestação de serviços com a reclamada PLURIDEX, pelo que se mantém excluída da lide a primeira reclamada e se afasta a responsabilidade pretendida. Ademais, a atividade compreendida no objeto do contrato celebrado com a empresa Naldex, a saber, serviços relativos a revestimentos, emendas, consertos e reparos em correias transportadoras, pelo processo a quente, embobinamento das correias trocadas por uma ou mais bobinas, no interior da Usina José Bonifácio de Andrade e Silva, em Cubatão, no Estado de são Paulo , não se refere às atividades-fim da reclamada COSIPA, que é a produção de chapas e bobinas de aço ( fl. 263).

O Reclamante pugna pela reforma dessa decisão, mediante indicação de transcrição de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.

Razão lhe assiste.

O Tribunal Regional consignou que houve um contrato entre a COSIPA e a empresa NALDEX e que esta teria mantido contrato de prestação de serviços com a Reclamada PLURIDEX,a empregadora do Reclamante. Asseverou, ainda, que o objeto do contrato celebrado com a empresa NALDEX não diz respeito à atividade-fim da Reclamada COSIPA, que é a produção de chapas e bobinas de aço.

No presente caso, não há falar em ser a COSIPA dona da obra e sim tomadora de serviços, pois, embora não tenha contratado diretamente o empregador do Reclamante, verifica-se que este trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa(atividade-meio da COSIPA).

Assim, ainda que a Reclamada COSIPA não tenha contratado diretamente o empregador do Reclamante, foi ela a tomadora dos serviços e em suas dependências houve a prestação de serviços da atividade-meio, preenchendo assim os requisitos da Súmula 331, IV, desta Corte.

A decisão do Tribunal Regional merece reforma, porquanto em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993) .

Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, conforme consignado no despacho de fl. 280.

2. MÉRITO

2.1. . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA 331, IV, DO TST

Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, forçoso reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada - COSIPA pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, nos termos da referida Súmula:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, para determinar a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada - Cosipa pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Custas inalteradas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada, Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa, pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Brasília, 15 de abril de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator

NIA: 4741078

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/05/2009




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