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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Acidente do trabalho com óbito. [12/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Acidente do trabalho com óbito. Indenização por dano moral e material. Competência da Justiça do Trabalho.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 546/2007-172-06-00

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Corte Regional consigna que as autoras, na condição de irmãs da falecida, buscam indenização pecuniária por danos morais e materiais causados a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar . Tal fato não tem o condão de alterar a competência material desta Justiça Especializada porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída por comando constitucional à Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, da Constituição da República.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de r e curso de revista n° TST-RR-546/2007-172-06-00.4, em que é recorrente USINA BOM JESUS S.A. e são recorridas SEVERINA BARBOSA DE ASSIS E OUTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, pelo acórdão das fls. 186-91, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamantes, por intempestividade, suscitada pela recorrida em contrarrazões, reconheceu ex officio a incompetência material da Justiça do Trabalho e declarou nulos os atos decisórios praticados, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no artigo 896 da CLT (fls. 194-202). Aponta violação do art. 114, VI, da Constituição Federal.

Colaciona arestos.

Admitido o recurso de revista pelo despacho das fls. 203-5.

As reclamantes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão da fl. 211.

Feito não remetido ao Ministério Público do Tr a balho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 192 e 194), regular a representação (fls. 61 e 194) e desnecessário o preparo ante o juízo improcedente de 1º grau (fls. 161 e 191).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão das fls. 186-91, reconheceu ex officio a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Eis os fundamentos:

Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício.

Inicialmente, convém esclarecer que, a Emenda Constitucional nº. 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, dentre outras providências, deu nova redação ao artigo 114 da Carta Magna de 1988, ampliando as questões reservadas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Especificamente, o inciso VI (CF, art. 114), acrescentado pela EC nº. 45/2004, pacificou a compreensão no sentido de que é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (sem grifos no original). Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho adotado por meio da Súmula nº. 392, recentemente alterada pela Resolução nº. 219/2005, que assim enuncia:

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 327 da SDI-1)

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (sublinhei)

Observe-se ainda que, mesmo antes do advento da EC nº. 45/2004, a Corte Superior desta Justiça Especializada, majoritariamente, já vinha decidindo nessa direção, conforme os seguintes arestos, textual:

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 07. 05. 2003

PROC: RR NUM: 813614 ANO: 2001 REGIÃO: 03 DJ DATA: 23-05-2003

RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

EMENTA: AÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, 7º, INCISO XXVIII, E 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição dispor que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", em razão do qual se impõe, forçosamente, a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material obedecer ao critério aritmético e o da indenização do dano moral, ao critério estimativo. Não desautoriza, por fim, a ululante competência do Judiciário do Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face do pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Recurso não conhecido. (sem destaques no original).

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 22. 04. 2003

NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: ROAR - 23966-2002-900-03-00

DJ DATA: 16-05-2003

RELATOR: M INISTRO JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Ação Rescisória fulcrada no inciso II do art. 485 do CPC, na qual se argúi a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demanda em que se postula indenização por dano material e moral decorrente de moléstia profissional.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece a competência da Justiça Obreira quando a demanda cuida de pedido de indenização dirigido contra empregador e relativo a doença profissional, remontando ao disposto no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Isso porque não se cuida, nesta hipótese, de lide previdenciária, mas de controvérsia existente entre as partes integrantes da relação de emprego, nos termos em que previsto pelo art. 114, caput , da Carta Magna.

1. Recurso Ordinário desprovido.

Todavia, persiste a controvérsia da competência para a prestação jurisdicional quanto às ações indenizatórias por danos morais e materiais, diretos ou indiretos, ajuizadas pelos herdeiros do empregado falecido em virtude de acidente de trabalho, isto é, pelos sucessores dos direitos da vítima transmitidos pela via hereditária, ou pelas pessoas, familiares ou terceiros, que têm legitimidade para pleitear reparação pecuniária por prejuízos próprios.

Esta Relatora pertence à corrente doutrinária que entende que a Justiça do Trabalho, nos casos de acidente de trabalho fatal, só é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais diretos, ou seja, sofridos pelo próprio acidentado, ex-titular da relação de trabalho que trata o inciso VI, do art. 114, da Lex Patriae em vigor. Nas demais hipóteses, em que a causa é unicamente de cunho civil, a competência é da Justiça Ordinária.

In casu , as Autoras, na condição de irmãs da falecida, buscam indenização pecuniária por danos morais e materiais causados a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Agem em nome próprio, em função do prejuízo pessoal de cada uma, seja ele de ordem sentimental ou material.

Tal fato é incontroverso, porquanto as Reclamantes afirmaram que não ajuizaram a presente Reclamação na condição de sucessoras ou herdeiras da de cujus , nesses termos:

A condição de AUTORAS pleiteando danos morais, sofridos com a irreparável perda de sua irmã, nada tem a ver com o direito decorrente de sucessão, que se aplicaria caso houvesse bens a inventariar deixados pela vítima, o que não é o caso.

(...)

O fato de existirem outros irmãos, e companheiro, que não quiseram ingressar na ação, não retira a legitimidade, delas AUTORAS, que foram duramente atingidas com a perda prematura de sua irmã, por culpa exclusiva da RÉ. (fls. 138 e 141).

Tanto isso é verdade que o MM. Juízo a quo sequer determinou a juntada aos autos de certidão de dependentes oriunda do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, procedimento obrigatório quanto se trata de sucessão.

Conclui-se, pois, que as Demandantes não são titulares da relação de trabalho, tampouco buscam, na qualidade de herdeiras, reparação por danos sofridos por sua parente colateral de segundo grau, o que torna esta Justiça Especializada incompetente para apreciar a matéria.

A jurisprudência a seguir reproduzida está em consonância com o posicionamento aqui adotado, in verbis:

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O só fato desta Especializada ter agora albergado o exame das ações reparatórias materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho não pode ser dissociado do caput do art. 114 da Carta Magna ações oriundas das relações de trabalho , muito menos das regras que sabidamente definem a competência para a prestação jurisdicional. Os únicos danos (materiais e morais) decorrentes de acidente de trabalho que cabe à Justiça do Trabalho apreciar são os danos diretos, sofridos pela própria vítima. Anulados os atos decisórios até aqui praticados e suscitado conflito negativo de competência, determina-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (8ª Turma. Processo nº 00860-2005-561-04-00-5 RO. Relatora a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse. Publ. DOE-RS: 05/02/2007).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E PELO FILHO DO FALECIDO. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. (CC 54210/RO; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.12.2005).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR FAMILIARES DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame de ação de indenização proposta pela companheira e pela filha menor de empregado morto em decorrência de acidente de trabalho, visto que extinto o contrato de trabalho. A indenização requerida tem natureza exclusivamente civil, pois o pedido não é de indenização por dano moral sofrido pelo de cujus , mas de direitos próprios da viúva e filha do ex-empregado, que não fizeram parte da relação de trabalho. Declara-se a nulidade da sentença e de todos os atos praticados por esta Justiça Especializada e suscita-se conflito negativo de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. (Acórdão nº. 01244-2005-403-04-00-2 (RO), Juíza Relatora Tânia Maciel de Souza, 5ª Turma, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 12/09/2006).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO. Entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame do recurso ordinário interposto pela cônjuge de trabalhador falecido, visto que extinto o contrato de trabalho, a indenização requerida tem regras insculpidas no Direito Cível, tal como reconhecido Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no processo nº 70013505706, em agravo de instrumento julgado em 16 de março de 2006. Declara-se a nulidade da sentença e de todos os atos praticados por esta Justiça Especializada e suscita-se conflito negativo de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. (Acórdão nº. 00809-2005-241-04-00-4 (RO), Juíza Relatora Tânia Maciel de Souza, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 24/10/2006).

Diante do exposto, rejeito a preliminar de não-conhecimento do Recurso Ordinário por intempestividade, suscitada pela Recorrida em contra-razões.

Ainda preliminarmente, com fulcro no parágrafo primeiro, do art. 795, da CLT, declaro ex officio nulos os atos decisórios até aqui praticados, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda como entender de direito. (fls. 188-91)

Nas razões da revista (fls. 195-202), a reclamada alega que o acórdão guerreado, além de afrontar a norma constitucional invocada e que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos resultantes de acidentes do trabalho, seja por acionamento do trabalhador ou de seus dependentes e/ou herdeiros, conflita com outras decisões regionais (fl. 200). Requer que esta Corte conheça do presente recurso, o proveja para o fim de anular a decisão de segundo grau, restabelecendo a decisão primária e determinando que a Egrégia Corte Regional prossiga no julgamento do apelo ordinário interposto, afastado o declínio da competência (fl. 202). Aponta violação do art. 114, VI, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

Prospera a insurgência.

A competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho já não mais comporta discussão nesta Corte Superior, pacificado o entendimento através da edição da Súmula 392, no sentido de que, verbis:

DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe significativas alterações ao Poder Judiciário e, mediante a nova redação do art. 114 da Constituição da República, alcançou também, a competência do Justiça do Trabalho que foi consideravelmente ampliada.

No tocante às pretensões relativas às indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, como na hipótese, o inciso VI do art. 114 da Carta Magna, na redação dada pela referida EC nº 45/04, deixou expressa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho .

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do conflito de competência nº 7204/MG Minas Gerais, adotou o seguinte posicionamento:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 09.12.05).

A SDI-I do TST corrobora tal entendimento, conforme se observa dos seguintes precedentes:

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-53/2001-009-05-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 20.10.2006)

DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Corte superior é firme no sentido de reconhecer a esta Justiça Especializada competência para julgar pedido de indenização resultante de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Tal entendimento foi corroborado por recente pronunciamento do Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Conflito de Competência nº 7204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Definiu a Suprema Corte, na ocasião, a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (Informativo do STF nº 394). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-364/2002-027-03-00.2, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ de 22.9.2006)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Conflito Negativo de Competência 7.204-1/MG, suscitado pela Quinta Turma do TST (Pleno, 29/6/2005), fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em conflito negativo de competência possui força vinculante em relação ao juízo a quem for atribuída a competência material, como no caso, devendo este abster-se de insistir nos argumentos que animaram o órgão a suscitar o referido conflito. Os efeitos dessa decisão não se restringem ao processo onde foi decidido o conflito. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece (E-RR-45821/2002-900-03-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 30.6.2006).

No caso, a Corte Regional consigna que as autoras, na condição de irmãs da falecida, buscam indenização pecuniária por danos morais e materiais causados a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar (fl. 190). Tal fato não tem o condão de alterar a competência material desta Justiça Especializada porquanto a causa de pedir persiste sendo o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída por comando constitucional à Justiça do Trabalho.

Acresço, à demasia, as oportunas reflexões de Sebastião Geraldo de Oliveira a respeito do tema:

As ações ajuizadas por pessoas diversas do acidentado aparecem, em maior número, nos casos de acidentes com óbito, quando os dependentes do falecido postulam, em nome próprio, o pagamento de pensão e/ou indenização por danos morais. Também é comum ocorrerem pedidos de reparação de danos morais ou materiais por outros intensamente atingidos pela invalidez total da vítima. Muitos acidentados tornam-se paraplégicos ou tetraplégicos e passam a depender de cuidados permanentes, até mesmo para a higiene pessoal, causando, assim, danos reflexos sobre as pessoas mais próximas, em razão da mudança compulsória da rotina doméstica, sem falar nas repercussões emocionais.

Em qualquer dessas hipóteses, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais estiver fundado em acidente do trabalho ou doença ocupacional, a competência, sem dúvida, é da Justiça do Trabalho. A nova redação do art. 114 da Constituição da República, promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, atribui à Justiça Laboral competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, mais enfaticamente no inciso VI, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Como se verifica, essa competência foi atribuída em razão da matéria e não da pessoa, visto que o cerne da controvérsia a ser apreciada continuará sendo se ocorreu o acidente do trabalho ou situação equiparada, se o empregador agiu com dolo ou culpa, se houve (des)cumprimento das normas de segurança da CLT, se ocorreu culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se as condições e a organização do trabalho eram seguras e saudáveis etc. Logo, não há razão plausível para mudar a competência considerando a pessoa que formula a pretensão: se for a própria vítima, competente a Justiça do trabalho; se for algum dos seus dependentes, a Justiça Comum.

(...)

Em síntese, desde a vigência da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para julgar ação indenizatória em face do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mesmo quando ajuizada por terceiro em nome próprio, é da Justiça do Trabalho. (Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2008, 4. ed. rev. ampl. - destaquei)

Neste sentido, precedente da SDI-I:

RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. HIPÓTESE DE CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. 1. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, conquanto os reclamantes sejam dependentes do de cujus , buscam direito decorrente de fato - acidente de trabalho - cujo liame com a relação de emprego havida entre o empregado e a reclamada é indiscutível.

Dessa forma, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, porquanto o pedido é decorrente da relação de emprego, permanecendo, pois, inalterada a causa de pedir . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-744102/2001.8, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 01.8.2008 - destaquei)

Na mesma esteira, já decidiu esta 3 ª Turma:

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AÇÃO MOVIDA POR SUCESSORES. O artigo 114 da Constituição da República, em seu inciso IV, dispõe que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Portanto, é incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano moral e material provenientes de infortúnio do trabalho pelo empregado (ex vi Súmula 392 do TST). Ademais, esta Corte tem pacificado entendimento no sentido de que a competência material assim consolidada não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação for exercido pelos seus sucessores. Por conseguinte, a transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do artigo 1784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial, mantida inalterada a competência material do Judiciário do Trabalho, em virtude de ela remontar ao acidente de que fora vítima o ex-empregado. Não conhecido. (...) (RR-529/2006-118-15-00.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 27.02.2009 - destaquei)

RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho-, aí incluídas aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST). 1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF, Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.3. -Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça especial- (STF, RE-AgR 503043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-123/2005-012-12-00.8, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 13.02.2009 destaquei)

RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho-, aí incluídas aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST). 1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF, Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.3. -Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça especial- (STF, RE-AgR 503043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. DANO MORAL. Arestos inespecíficos não impulsionam o recurso de revista (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Aspectos não prequestionados escapam à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). Além disso, paradigmas provenientes de Corte não-trabalhista são inservíveis ao confronto de teses (art. 896, -a-, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (RR-1341/2005-015-03-00.8, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 25.4.2008)

Não remanesce dúvida, portanto, de que competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais. Ainda que a demanda haja sido proposta pelas irmãs da trabalhadora vitimada, a lide decorre do acidente do trabalho. Dessarte, encontra-se o entendimento perfilhado no acórdão regional em dissonância com o mandamento constitucional.

Conheço do recurso por violação do art. 114, VI, da Constituição da República.

II MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 114, VI, da Constituição da República, é o seu provimento para, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelas reclamantes como entender de direito.

Recurso de revista provido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelas reclamantes como entender de direito.

Brasília, 20 de maio de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4787078

PUBLICAÇÃO: DJ - 12/06/2009




JURID - Recurso de revista. Acidente do trabalho com óbito. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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