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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Artigo 37, § 6º da CF. Transmissão do vírus HIV. [15/06/09] - Jurisprudência


Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Transmissão do vírus HIV.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.844 - SC (2008/0040185-1)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

PROCURADOR: JANAINA QUAREZEMIN E OUTRO(S)

RECORRENTE: SERVICOS DE HEMOTERAPIA CRICIUMA LTDA

ADVOGADO: ENIR ANTÔNIO CARRADORE

RECORRENTE: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: OS MESMOS

RECORRIDO: J B DA R E OUTRO

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DA PENSÃO. SÚMULA 07. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES DO APELO PRINCIPAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência do ato ilícito praticado, consistente na ausência de controle da qualidade do sangue objeto de transfusão, a qual acarretou a contaminação e posterior morte do filho dos autores.

2. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, no que pertine a configuração da Responsabilidade Civil, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

3. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005.

4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: Realmente, in casu, restou comprovado o nexo de causalidade, para a responsabilidade objetiva dos réus em razão da contaminação e morte do paciente, incidindo, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (fls. 1386).

5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.

6. In casu, a alegação do recorrente de que "nada indica nos autos que a criança com dois meses de idade e que veio a falecer, iria contribuir com o sustento a título de alimentos aos seus pais." Pretende a análise de circunstâncias diversas do estado de saúde da criança, como a doença que a acometia, o grau de risco de vida e suas possíveis chances de sobrevivência para que, se não fosse o óbito, pudesse contribuir com o sustento da família. Sucede que, a análise destas circunstâncias resta vedada em sede de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame das provas dos autos o que se mostra insindicável nesta instância especial, em face do óbice sumular mencionado.

7. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes.(REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)

8. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, no que concerne ao fato de que as provas não foram devidamente analisadas, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).

9. A simples indicação do dispositivo tido por violado ( art. 267, inc. VI, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Civil ), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 1386/1383), obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula 356/STJ: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" .

10. O recorrente, em caso de omissão, deve opor embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie, e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, para que este Superior Tribunal, determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição (no que pertine à alegação de ofensa aos arts. 159 e 186, ambos do Código Civil/1916 e art. 400, do Código Civil/2002; art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil; arts. 43, 944 e 948, inc. II, todos do Código Civil). Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes mesmo em face a oposição de embargos de declaração, não apontou afronta ao artigo 535 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na súmula n.º 211/STJ. Precedentes desta Corte: (REsp 853.465/RS, DJ de 08.08.2008; REsp 698.287/PR, DJ de 04.08.2008; AgRg nos EDcl no Ag 593.723/RJ, DJ de 24.06.2008).

11. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

12. Descabe ao STJ examinar questão de natureza constitucional, qual seja a alegação de ofensa aos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. IV, ambos da Constituição Federal, postulando não vinculação da pensão mensal indenizatória ao salário mínimo, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. A competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se tão-somente à uniformização da legislação infraconstitucional.

13. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

14. A demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável avaliar-se a solução do decisum recorrido e do(s) paradigma(s) assentaram-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias.

15. Recurso Especial do Hospital - Sociedade Literária parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido e recursos especiais da União, do Serviço de Hemoterapia e do Município não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer dos demais recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Sustentou oralmente o Dr. PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES, pela parte RECORRENTE: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Tratam-se de recursos especiais interpostos por HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO (fls. 1482/1526), UNIÃO (fls. 1674/1689), MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (fls. 1786/1798), SERVIÇO DE HEMOTERAPIA CRICIÚMA LTDA (fls. 1723/1728), com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO E MORTE DE PACIENTE EM RAZÃO DA TRANSFUSÃO DE SANGUE. HIV. ART. 37, § 6º, DA CF/88.

1. Realmente, in casu, restou comprovado o nexo de causalidade, para a responsabilidade objetiva dos réus em razão da contaminação e morte do paciente, incidindo, assim, o disposto no art. 37, § 6º, da cf/88.

Na doutrina, colhem-se os seguintes ensinamentos, verbis: 'No plano da responsabilidade civil do Estado, refere Teresa Ancona Lopez que a responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como naqueles que têm convênio com o INSS, deverá ser informada pela teoria objetiva, pois se trata de responsabilidade de agente do Poder Público, a teor do art. 107 da Constituição de 1969: acórdão pioneiro, publicado na RF 89/178, datado de 16.9.41, estabeleceu a responsabilidade do Estado pela cegueira consequente de infecção adquirida por pessoa internada em hospital mantido pelo Estado. ' (YUSSEF SAID CAHALI, in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed., Malheiros Editores, 1995, p. 327, nº 60)

'Dans l'organisation du service hospitalier ou á propos des soins hospitaliers ordinaires sans caractère médical, toute faute dans l'organisations ou dans le fonctionnement engage la responsabilité du service public.' (PHILIPPE LE TOURNEAU, in La Responsabilité Civile, 2ª ed., Dalloz, Paris, 1976, p. 407, nº 1182)

"Un principe de responsabilité contractuelle a été retenu à la charge soit du principal d'un collège en ce qui concerne les objets du trousseau de ses élèves détruits par incendie (Trib. civ. Arras, 7 mai 1930, Gaz. Pal. 30 juin 1930), soit de l'Assistance publique pour maladie vénérienne contractée par une enfant reçue saine dan un hôpital (HENRI LALOU, in Traité Pratique De La Responsabilité Civile, 5ª ed., Dalloz, Paris, 1955, p. 375, nº 485)

"Quel est, en effet, le contenu du contrat passé entre le malade ou sa famille et celui, médecin ou non médecin, qui hospitalise le mamalade (directeur de clinique, de maison de santé, d'aliénés, de maison de repos, etc)? La situation est ici différente de celle de l'hôtelier. Du fait de son état, le malade n'a plus la liberté dont jouit le client d'un hôtel, et il ne veut plus l'avoir: il s'en remet entièrement à la clinique du soin d'assurer sa sécurité; il se confie à elle. Il exige qu'auncun accident ne se produise; il ne lui suffit pas que celui qui le loge - et le nourrit promette de prendre toutes les précautions nécessaires. Seule la preuve de la cause étrangère libèrera donc celui qui hospitalise un malade en cas d'accident dû à l'établissement d'hospitalisation." (HENRI MAZEAUD et LEON MAZEAUD, in Traité Théorique - Et pratique De La Responsabilité Civile Délictuelle Et Contractuelle, 4ª ed., Libr. Du Recueil Sirey, Paris, t. 1º, p. 182, nº 159-2)

No mesmo sentido, ainda, ROGER O. DALQ, in Traité De La Responsabilité Civile, 2ª ed., Maison Ferdinand Larcier Editeurs, Bruxelles, 1967, t. I, pp. 392/3, ns. 1129/1130, e AGUIAR DIAS, in Da Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, 1983, v. I, pp. 349/350, nº 150).

Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência, verbis:

"Responsabilidade civil de hospital. Ato d enfermagem praticado por empregado seu (enfermeiro), em doente internado no estabelecimento, ocasionando perda parcial de membro superior. Efeitos. II. Na indenização inclui-se o dano moral (mutilação). (...)". (RE nº 73.788-GB, rel. Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 62/255)

"Responsabilidade Civil - Infecção hospitalar. A obrigação médica não é evidentemente obrigação de resultado, o mesmo devendo ser dito da instituição hospitalar. Não se exige que assuma o dever de curar, de remediar todos os males, de vir a responder pela própria vida do paciente. Mas é evidente obrigação de meio de não abandonar o paciente, sequer sem assistência doméstica ou ambulatorial." (TJSP, 8ª C., 3.3.88, rel. FONSECA TAVARES, verb. 38009, p. 218, in ADCOAS 1988)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OPERAÇÃO CIRÚRGICA. ANESTESIA. ACIDENTE. CASO FORTUITO. NEXO DE CAUSALIDADE. I. É obrigação deo Estado indenizar o dano resultante do ato lesivo que foi causador, se a vítima não concorreu para o dano. II. O caso fortuito nem sempre elide a responsabilidade do Estado, se existiu nexo causal entre o comportamento estatal e o dano. III. Responde o Estado pelo acidente ocorrido durante uma anestesia, em seus hospitais, ainda que não tenha o médico agido com negligência, imperícia ou imprudência, desde que tenha ocorrido nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano." (TRF da 1ª Região, AC nº 93.01.33571-9/GO, rel. Juiz TOURINHO NETO, in LEX 56/420)

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CEGUEIRA CONSEQUENTE A INFECÇÃO ADQUIRIDA EM HOSPITAL. O Estado responde pela cegueira consequente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido. Fazenda do Estado versus Josina Lopes Ap. nº 13.239 - Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO GUIMARÃES Ac. unânime da 2ª Câmara Civil do Trib. de Ap. de São Paulo, em 16 de setembro de 1941." (Revista Forense nº 89/178)

Ademais, não há que se falar, pois, nestes autos, em fato fortuito. Aliás, mesmo que se admitisse aqui tal indagação, ver-se-ia, segundo a melhor doutrina, que o fortuito é indiferente para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado, quando, como é o caso em exame, se demonstra o mau funcionamento de seus serviços.

É o que salienta ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Mestre de Montpellier, em sua conceituada obra, verbis: "Quant au dommage dû au cas fortuit on rappelle que, s'il est consécutif à une activité de l'administration, il lui demeure imputable et que dès lors in engage sa responsabilité mais seulement lorsque s'applique le système du risque, non lorsque joue le système de la faute ou de la présomption de faute". (In Traité Élémentaire de Droit Administratif, Libr. Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 1953, p. 499, nota nº 4)

Nesse sentido, ainda, precedente específico acerca da matéria, deliberou a "Cour de Cassation" da França, verbis:

"Le contrat d'hospitalisation et de soins liant un patient à un établissement de santé privé met à la charge de ce dernier des obligations diverses, dont les plus importantes concernet l'obligation: - de mettre à la disposition des patients un personnel qualifié; - de leur fournir des locaux adaptés et des appareils sans défaut et ayant fait l'objet des mesures d'asepsie imposées par les données acquises de la science; - de leur procurer des médicaments répondant par leur nature et leur qualité au but poursuivi; - de leur donner les soins hospitaliers adaptés à leur état et de surveiller le compertement de ceux pouvant avoir des réactions de nature à nuire à eux-même ou à autrui. Un Arrêt du 9 novembre 1999 (Civ. 1, arrêt nº 1715 D, pourvoi nº J 97-15.392) met particulièrement l'accent sur ce devoir de surveillance en précisant qu'il s'agit d'une obligation de prudence et de diligence dont les exigences varient suivant l'état du patient." (In Cour de Cassation - Rapport 1999, La Documentation Française, Paris, 2000, p. 396).

2. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida, negando-se provimento aos apelos dos réus e respectivas remessas de ofício." (fls. 1386/1387)

Noticiam os autos que JOÃO BATISTA DA ROSA e MARIA GORETE LUCIANO ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face da UNIÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO E SERVIÇO DE HEMOTERAPIA CRICIÚMA LTDA, em decorrência do ato ilícito praticado, consistente na ausência de controle da qualidade do sangue objeto de transfusão, a qual acarretou a contaminação e posterior morte de seu filho, Jackson Luciano da Rosa, pelo vírus HIV.

Aduziram na inicial que em outubro de 1993 seu filho foi internado no Hospital São José de Criciúma, através do SUS, sendo submetido a transfusão sanguínea, recebendo sangue coletado pelo banco de sangue. Em 1º de julho de 1995 a criança foi submetida a exame o qual resultou ser portador do vírus HIV. Afirmaram que o filho faleceu com dois anos de idade o que causou-lhes profunda dor e gastos materiais.

O r. Juízo da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Criciúma julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o Município de Criciúma e Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho, ao pagamento de indenização no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), à título de danos morais aos autores, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, devendo incidir os juros moratórios à razão de 6% a.a. desde a data do fato lesivo, a morte da criança; julgou improcedente o pedido de denunciação à lide formulado pelo Hospital São José, uma vez que ausente o direito de regresso constante do artigo 70, III do CPC, consoante fls. 970/996.

Irresignados, os réus manejaram apelação, impugnando a sentença proferida pelo juízo.

O Município de Criciúma, sustentou a ausência de prova do nexo causal, a culpa exclusiva do Hospital São José, a ausência de previsão legal para condenar o Município, uma vez que não contribuiu para o resultado morte, sendo que o controle das atividades caberia ao Estado de Santa Catarina. O Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho alegou que o menor estivera em outros hospitais antes da internação; a ausência de provas de sua culpa e postulou a redução da condenação à título de danos morais, uma vez que superior ao do pedido, bem como o ingresso na lide do Serviço de Hemoterapia Criciúma, nos termos da denunciação da lide feita quando da contestação. A União sustentou que não houve apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte argüida, que a competência para fiscalizar era do estado e município, que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público, cabendo a condenação do Estado de forma subsidiária e não solidária, postulou a redução do ressarcimento do dano moral para o patamar entre R$20.000,00 e R$30.000,00.

Em recurso adesivo, os autores postularam a condenação em pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor e majoração de danos morais, a ser arbitrada pelo juízo sem limitação do valor suscitado na inicial de cunho meramente ilustrativo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores e negou provimento à apelação dos réus, consoante fls. 1165/1170.

Em questão de ordem após a inclusão em pauta para julgamento dos Embargos Infringentes, o Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho apontou ausência de regular intimação do Serviço de Hematologia Criciúma Ltda, requerendo, por isso, a suspensão do julgamento. O Relator, em vista da potencial lesividade aos interesses do Serviço de Hemoterapia, determinou a anulação do julgamento das apelações e do recurso adesivo (fls. 1336/1338).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reiterou o voto vencedor e deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores e negou provimento aos apelos dos réus, nos termos da ementa supratranscrita.

Irresignados, os réus manejaram recursos especiais.

O HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO sustenta:

a) que as provas não foram devidamente analisadas, sem mencionar o dispositivo legal violado;

b) ofensa ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal sustentando que a condenação de danos morais e a pensão mensal indenizatória em salários mínimos, é vedada pela Constituição Federal, uma vez que vedada a vinculação deste para qualquer fim; postula que nada seja devido à título de danos morais, mas caso seja fixado valor que este seja em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de todos os fatos demonstrados, bem como por ser entidade filantrópica;

c) ofensa aos arts. 5º, inc. II, da CF, arts. 159, 186, ambos do CC/02 e arts. 400 e 1537, ambos do antigo Código Civil, sustentando a impossibilidade de fixação da pensão mensal indenizatória, uma vez que não há como se verificar se uma criança com dois meses de idade iria contribuir para o sustento dos pais;

d) divergência jurisprudencial no que pertine à fixação dos danos morais, postulando a sua redução, uma vez que considera elevadíssima a quantia de 500 salários mínimos, devendo a condenação ser fixada em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais);

e) ofensa ao art. 500, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal local não poderia acolher o pedido de pensão mensal indenizatória, em sede de recurso adesivo, uma vez que as apelações dos réus não versaram acerca desta matéria, mas tão somente à condenação em danos morais, incorrendo em reformatio in pejus;

f) divergência jurisprudencial, aduzindo acórdãos paradigmas no sentido de que a pensão mensal indenizatória, deve ser restringida à idade em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade;

g) divergência jurisprudencial, em sendo acolhida a pensão mensal indenizatória, colacionando acórdãos paradigmas no sentido de que deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde os 16 anos até os 25 anos de idade da vítima e, a partir dos 25 anos, 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos de idade da vítima, ou o falecimento dos pais, aquele que ocorrer primeiro.

A UNIÃO sustenta:

a) violação ao art. 267, inc. VI, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, aduz que a questão da legitimidade se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que não há nenhum dever nem obrigação que se impute à União a fiscalização das atividades dos Bancos de Sangue. Sustenta a inexistência do nexo causal entre o evento danoso e o ente federal;

b) divergência jurisprudencial no que pertine ao montante fixado à título de danos morais, aduz que o quantum equivalente a 500 salários mínimos ultrapassa o valor fixado, usualmente, pela jurisprudência

O SERVIÇO DE HEMOTERAPIA CRICIÚMA LTDA sustenta:

a) ofensa ao art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal local acolhido a denunciação à lide, sustentando que não se obrigou contratualmente à indenização regressiva, tampouco está obrigado por lei a indenizar;

b) ofensa ao art. 159, do Código Civil de 1916, alegando que: Considerando-se que entre o Hospital São José e o Serviço de Hemoterapia Criciúma a responsabilidade é subjetiva o acórdão contrariou o previsto no artigo 159 do CC de 1916, segundo o qual a reparação do dano decorre da ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, daquele que violar direito, ou causar prejuízo a outrem.

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA sustenta:

a) violação ao art. 43, do Código Civil, afirmando que em caso de responsabilidade civil do Estado torna-se necessária a existência dos seguintes requisitos: prejuízo sofrido pela vítima, a ocorrência de uma conduta ou omissão danosa imputada ao poder público e o nexo causal entre o dano e o prejuízo sofrido. Aduz que: No caso dos autos, não há como atribuir a qualidade de agente público aos profissionais do Hospital ora demandado, responsáveis pelas análises dos sangues coletados e consequentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o Município. (fls. 1759);

b) violação ao art. 944, do Código Civil, ao fundamento de que não há qualquer culpa do Município no evento, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre a ação ou mesmo a omissão deste e o dano ocorrido e, se mesmo houvesse, esta deveria ser aferida em grau mínimo, em face da responsabilidade integral da pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público;

c) violação ao art. 948, inc. II, do Código Civil, aduzindo que a pensão mensal somente é devida quando a vítima era responsável pelo sustento e manutenção da família, o que não é o caso dos autos;

d) divergência jurisprudencial no sentido de que a jurisprudência tem fixado valor inferior ao dos autos, em casos de morte da vítima;

e) divergência jurisprudencial no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade e a partir daí reduzido para 1/3 (um terço).

Foram apresentadas contra-razões pela União (fls. 1816/1824).

Os autores João Batista da Rosa e Maria Gorete Luciano da Rosa apresentaram contra-razões ao recurso especial interposto pelo Serviço de Hemoterapia Criciúma (fls. 1826/1837), pelo Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho (fls. 1839/1843), pelo Município de Criciúma (fls. 1845/1854).

O Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho apresentou contra-razões ao recurso especial interposto pelo Serviço de Hemoterapia Criciúma Ltda (fls. 1861/1871), pelo Município de Criciúma (fls. 1873/1885) e pela União (fls. 1887/1899).

Transcorreu, in albis, o prazo para demais contra-razões, consoante certidão de fls. 1920, dos autos.

Realizado o juízo de admissibilidade positivo do apelo extremo, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ, consoante decisão de fls. 1921/1924.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):

I - DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO .

Prima facie, depreende-se das razões recursais do presente apelo nobre, que o recorrente não indica, de forma inequívoca, os artigos de tratado ou lei federal que considera violados, no que concerne a alegação de que as provas não foram devidamente analisadas no que pertine a responsabilização pelo dano. O recorrente limitou-se a narrar os fatos e a indicar as provas dos autos, sem mencionar o dispositivo que teria sido violado pelo acórdão recorrido.

Assim, revelam-se, neste particular, deficientes as razões do Recurso Especial, incidindo, de modo inafastável, na hipótese, o enunciado sumular n.º 284 do Pretório Excelso, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É este entendimento uníssono deste Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO ABAIXO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - A falta de indicação de dispositivos legais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo inviabiliza a abertura da via especial, caracterizando fundamentação deficiente, com incidência do teor da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...) IV - Recurso especial não conhecido. " (REsp n.º 156.119/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE DEIXA DE INDICAR O DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

(...) 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância especial (Súmula do STF, Enunciado nº 284).

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004)

"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS COBRADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 16 E 38 DA LEI N. 6.830/80 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS TERIAM SIDO OFENDIDOS OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

Na hipótese em exame, nada obstante tenha o recorrente apontado dispositivos de lei federal supostamente violados, não logrou demonstrar claramente os fundamentos pelos quais os mencionados dispositivos teriam sido ofendidos. Incidência da Súmula n. 284/STF.

Mais a mais, diversamente do que alega o Município recorrente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual é inconstitucional a cobrança de taxas de limpeza pública e de conservação de logradouros, devido ao caráter genérico, não divisível ou específico de tais serviços.

Recurso especial não-conhecido." (REsp n.º 550.236/SP; Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SEGUIMENTO DO RECURSO OBSTADO - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - IMPROVIMENTO.

(...) Incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente não indicou, com precisão e clareza, nem tampouco demonstrou quais e de que forma teriam sido violados os dispositivos de lei federal (Súmula nº 284 do STF).

(...) Agravo improvido." (AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001)

No que pertine à alegação de ofensa aos arts. 159 e 186, ambos do Código Civil/16 e art. 400, do atual Código Civil, não merece conhecimento o presente recurso especial, porquanto a matéria inserta nos referidos dispositivos de legislação infraconstitucional não foi abordada pelo decisum a quo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o qual viabiliza o acesso à instância especial. Aplicam-se ao caso, por analogia, a Súmula 282 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

A respeito, assim leciona Bernardo Pimentel Souza:

"O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica suscitada não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento. Mas é importante ter em mente que o cumprimento do prequestionamento não está condicionado à menção expressa, no acórdão recorrido, do preceito tido por violado pelo recorrente. Como já ressaltado, o que importa para a satisfação do prequestionamento é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior previamente solucionada no julgado recorrido." (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 599-600)

Ademais, é imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado, e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, para que este Superior Tribunal, determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.

Entretanto, depreende-se da análise dos autos que a recorrente mesmo em face a a oposição de embargos de declaração, não apontou afronta ao artigo 535 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 211/STJ, que têm o seguinte teor:

Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo."

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS COM FIM DE REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 - VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CNT NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.

1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.

2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.

3. (...) omissis

4. (...) omissis

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 853.465/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 126/STJ.

1. Os arts. 3º, 6º e 12, VI, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo nem foram invocados na apelação, o que configura ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria, e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando da interposição da via especial, de modo a permitir a respectiva análise.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial, já que o Tribunal a quo negou provimento à apelação por entender que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria cujo exame é de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do art. 102 da CF.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 698.287/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04.08.2008)

"TRIBUTÁRIO - IPI - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 66, DA LEI N. 8.383/91; 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 39, DA LEI N. 9.250/95.

1. Verifica-se claramente que o acórdão analisou toda a matéria colocada a sua apreciação. A irresignação da recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa, não procedendo a alegação de violação do artigo 535, do Código de Processo Civil.

2. Quanto à violação dos artigos 66, da Lei n. 8.383/91; 170-A do Código Tributário Nacional, e 39 da Lei n. 9.250/95 impõe-se o não-provimento do agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo aresto atacado, apto a viabilizar a pretensão recursal.

3. Os dispositivos tidos por violados realmente não foram analisados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do especial em questão. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 593.723/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.06.2008)

Insta salientar, que a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

Em relação ao art. 1537, do Código Civil de 1916, o apelo nobre não merece conhecimento, uma vez que as razões denotam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 07/STJ.

Isto porque o a alegação do recorrente de que "nada indica nos autos que a criança com dois meses de idade e que veio a falecer, iria contribuir com o sustento a título de alimentos aos seus pais." Pretende o recorrente a análise de circunstâncias diversas do estado de saúde da criança, como a doença que a acometia, o grau de risco de vida e suas possíveis chances de sobrevivência para que, se não fosse o óbito, pudesse contribuir com o sustento da família.

Sucede que, a análise destas circunstâncias resta vedada em sede de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame das provas dos autos o que se mostra insindicável nesta instância especial, em face do óbice sumular mencionado.

No que pertine à alegada ofensa ao art. 500, do Código de Processo Civil, conheço o recurso, neste ponto, uma vez que devidamente prequestionada a matéria.

No mérito, porém, melhor sorte não assiste ao recorrente, isto porque já é assente nesta Corte que a matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". FINSOCIAL. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

As exigências do art. 500 do CPC para a interposição de recurso adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Em momento algum, faz referência em haver subordinação temática ao tema impugnado no recurso principal.

Recurso conhecido e provido, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o recurso adesivo.

(REsp 591.691/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495)

RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

- A lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do apelo principal. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 324.032/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA.

I. A subordinação do recurso adesivo prevista no art. 500, III, da Lei Instrumental Civil, é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. Descabida a exigência de vinculação de mérito entre os recursos adesivo e principal.

II. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 332.826/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223)

RECURSO ESPECIAL - OBJETO DO RECURSO ADESIVO - OFENSA AO ARTIGO 500 DO CPC - PRECEDENTES.

I - O artigo 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo.

II - Precedentes da Corte.

III - Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 203.874/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353)

RECURSO ADESIVO. Limite do seu objeto.

A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. Precedente. Art. 500 do CPC.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 235.156/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)

Em relação à pretensão do recorrente de ser impossível a fixação da pensão mensal em salários mínimos, tendo em vista que a Constituição Federal veda a equiparação deste para qualquer fim, o apelo não merece conhecimento.

Isto porque, a indicação de violação aos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. IV, ambos, da Constituição Federal, revela-se descabida, nesta via, porquanto, como é sabido, a ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de recurso especial.

Com efeito, descabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar referidos questionamentos de índole constitucional, porquanto reverter o julgado com base nos mesmos significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o E. STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

Nessa esteira, faz-se oportuna a colação de recentes julgados desta Corte Superior:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

(...) 5. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp n.º 705.744/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2005)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL

1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional.

2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente.

3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp n.º 686.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005)

De outro lado, o presente recurso não merece trânsito, no que tange a alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que a recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementas dos arestos paradigmáticos, sem, no entanto, transcrever trechos dos mesmos que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial. Neste sentido, oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte.

2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3 - Recurso conhecido em parte (letra 'a') e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005)

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 208/TFR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória. Súmula 208 do extinto TFR.

2. A mera transcrição da ementa ou de excertos de votos, por mais ilustre que o sejam, não são o bastante para caracterizar o dissídio jurisprudencial, porque, além de sua prova, é imprescindível que a recorrente evidencie a divergência, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Hipótese inexistente no caso em testilha.

3. Recurso especial improvido. (REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Quando o agravante deixa de infirmar a fundamentação da decisão agravada, essa deve ser mantida.

2. O acórdão proferido em apelação decidiu a questão com base em princípios constitucionais, mormente os relativos à separação dos poderes e à legalidade tributária. Todavia, a suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não logra demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).

II - DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO.

Prima facie, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que pertine a alegada ofensa ao art. 267, inc. VI, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que os referidos dispositivos não foram examinados no acórdão de apelação (fls. 1376/1383).

Como se colhe no acórdão, não foram pronunciados nada a respeito dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente no recurso especial, ou da matéria nele tratada.

Impende salientar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

Destarte, não restou preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à esta instância superior, aplicando-se, na hipótese vertente, as Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que têm o seguinte teor:

"282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

"356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

De outro lado, verifica-se que o recorrente não opôs embargos de declaração, para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, a omissão não foi suprida. E, se mesmo opostos embargos de declaração, o tribunal não tivesse se manifestado sobre a matéria, seria caso ainda de o recorrente ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, a fim de ser analisada a omissão, conforme o disposto na súmula súmula n.º 211 do STJ, que tem o seguinte teor:

"211 - Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF.

I - O prequestionamento é requisito fundamental para a apreciação do recurso especial.

II -. Se a alegada ofensa à lei federal surgiu no próprio acórdão que julgou a apelação, é indispensável a oposição dos embargos de declaração para viabilizar o apelo excepcional. Precedentes do STJ.

III - O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inadmissível a tentativa de suprir a falha por ocasião do agravo interno.

Agravo improvido." (AGA n.º 428.589/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 07/10/2002)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento ante a ausência de prequestionamento e a não-comprovação da divergência jurisprudencial.

2. O acórdão a quo determinou a exclusão do CADIN do nome inscrito na Dívida Ativa da União.

3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos indicados como afrontados não-abordados, em momento algum, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.

4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 856.647, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 11/06/07)

De outro lado, o presente recurso não merece trânsito, no que tange a alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que a recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementas dos arestos paradigmáticos, sem, no entanto, transcrever trechos dos mesmos que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial. Neste sentido, oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte.

2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3 - Recurso conhecido em parte (letra 'a') e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005)

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 208/TFR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória. Súmula 208 do extinto TFR.

2. A mera transcrição da ementa ou de excertos de votos, por mais ilustre que o sejam, não são o bastante para caracterizar o dissídio jurisprudencial, porque, além de sua prova, é imprescindível que a recorrente evidencie a divergência, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Hipótese inexistente no caso em testilha.

3. Recurso especial improvido. (REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Quando o agravante deixa de infirmar a fundamentação da decisão agravada, essa deve ser mantida.

2. O acórdão proferido em apelação decidiu a questão com base em princípios constitucionais, mormente os relativos à separação dos poderes e à legalidade tributária. Todavia, a suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não logra demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).

III - DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SERVIÇO DE HEMOTERAPIA CRICIÚMA LTDA.

No que pertine à alegação de ofensa ao art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o presente recurso especial, porquanto a matéria inserta nos referidos dispositivos de legislação infraconstitucional não foi abordada pelo decisum a quo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o qual viabiliza o acesso à instância especial. Aplicam-se ao caso, por analogia, a Súmula 282 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

A respeito, assim leciona Bernardo Pimentel Souza:

"O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica suscitada não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento. Mas é importante ter em mente que o cumprimento do prequestionamento não está condicionado à menção expressa, no acórdão recorrido, do preceito tido por violado pelo recorrente. Como já ressaltado, o que importa para a satisfação do prequestionamento é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior previamente solucionada no julgado recorrido." (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 599-600)

Ademais, é imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado, e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, para que este Superior Tribunal, determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.

Entretanto, depreende-se da análise dos autos que a recorrente mesmo em face a a oposição de embargos de declaração, não apontou afronta ao artigo 535 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 211/STJ, que têm o seguinte teor:

Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo."

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS COM FIM DE REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 - VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CNT NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.

1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.

2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.

3. (...) omissis

4. (...) omissis

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 853.465/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 126/STJ.

1. Os arts. 3º, 6º e 12, VI, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo nem foram invocados na apelação, o que configura ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria, e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando da interposição da via especial, de modo a permitir a respectiva análise.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial, já que o Tribunal a quo negou provimento à apelação por entender que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria cujo exame é de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do art. 102 da CF.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 698.287/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04.08.2008)

"TRIBUTÁRIO - IPI - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 66, DA LEI N. 8.383/91; 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 39, DA LEI N. 9.250/95.

1. Verifica-se claramente que o acórdão analisou toda a matéria colocada a sua apreciação. A irresignação da recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa, não procedendo a alegação de violação do artigo 535, do Código de Processo Civil.

2. Quanto à violação dos artigos 66, da Lei n. 8.383/91; 170-A do Código Tributário Nacional, e 39 da Lei n. 9.250/95 impõe-se o não-provimento do agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo aresto atacado, apto a viabilizar a pretensão recursal.

3. Os dispositivos tidos por violados realmente não foram analisados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do especial em questão. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 593.723/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.06.2008)

Insta salientar, que a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

No mérito, melhor sorte não assiste ao Recorrente, notadamente porque a questio iuris - análise da existência da Responsabilidade Civil do Estado e do nexo causal entre a suposta conduta e os prejuízos decorrentes da mesma e, em consequência a violação ao art. 159, do Código Civil - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz da constitucionalidade do artigo 37, §6º, da CF, consoante se conclui da razões expendidas na ementa do acórdão hostilizado:

Realmente, in casu, restou comprovado o nexo de causalidade, para a responsabilidade objetiva dos réus em razão da contaminação e morte do paciente, incidindo, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . (fls. 1386).

Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

Sob esse enfoque confira-se, à guisa de exemplo, julgado desta Corte em hipótese análoga, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS EMBASADAS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRF da 2ª Região sintetizados nos termos seguintes PROCESSUAL CIVIL. ART. 32 DA LEI 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.

(...)

3. Também não prospera a insurgência que demanda análise, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. A recorrente aponta infringência ao artigo 32 da Lei 9.656/98, sob a ótica da presunção da sua constitucionalidade. É consabido que, em sede de recurso especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal.

4. Comprovado pela leitura do arrazoado especial que a recorrente não impugnou o decisório proferido nos presentes autos; porém, o acórdão, embora tratando de matéria semelhante à da presente lide, foi prolatado em sede de agravo de instrumento, o que caracteriza a deficiência recursal a obstar a análise da insurgência examinada nos termos da Súmula 284/STF.

5. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 889.651/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 30.08.2007 p. 227)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 7º, I, DA LEI 10.522/02. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL.

1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

3. O recurso especial mostra-se inadmissível quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.

4. A inscrição do contribuinte no Cadin deve ser obstada quando existir discussão judicial acerca do débito. Precedente.

5. Recurso especial improvido." (REsp n.º 808.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 27/03/2006)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.

1 O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.

2. A aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi decidida pelo C. Tribunal a quo à luz do art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 19/09/2005)

IV - DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

No que pertine à alegação de ofensa aos arts. 43, 944 e 948, inc. II, todos do Código Civil, não merece conhecimento o presente recurso especial, porquanto a matéria inserta nos referidos dispositivos de legislação infraconstitucional não foi abordada pelo decisum a quo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o qual viabiliza o acesso à instância especial. Aplicam-se ao caso, por analogia, a Súmula 282 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

A respeito, assim leciona Bernardo Pimentel Souza:

"O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica suscitada não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento. Mas é importante ter em mente que o cumprimento do prequestionamento não está condicionado à menção expressa, no acórdão recorrido, do preceito tido por violado pelo recorrente. Como já ressaltado, o que importa para a satisfação do prequestionamento é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior previamente solucionada no julgado recorrido." (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 599-600)

Ademais, é imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado, e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, para que este Superior Tribunal, determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.

Entretanto, depreende-se da análise dos autos que a recorrente mesmo em face a a oposição de embargos de declaração, não apontou afronta ao artigo 535 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 211/STJ, que têm o seguinte teor:

Súmula n.º 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo."

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA - SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS COM FIM DE REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 - VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CNT NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.

1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.

2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.

3. (...) omissis

4. (...) omissis

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 853.465/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 126/STJ.

1. Os arts. 3º, 6º e 12, VI, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo nem foram invocados na apelação, o que configura ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria, e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando da interposição da via especial, de modo a permitir a respectiva análise.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial, já que o Tribunal a quo negou provimento à apelação por entender que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria cujo exame é de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do art. 102 da CF.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 698.287/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04.08.2008)

"TRIBUTÁRIO - IPI - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 66, DA LEI N. 8.383/91; 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 39, DA LEI N. 9.250/95.

1. Verifica-se claramente que o acórdão analisou toda a matéria colocada a sua apreciação. A irresignação da recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa, não procedendo a alegação de violação do artigo 535, do Código de Processo Civil.

2. Quanto à violação dos artigos 66, da Lei n. 8.383/91; 170-A do Código Tributário Nacional, e 39 da Lei n. 9.250/95 impõe-se o não-provimento do agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo aresto atacado, apto a viabilizar a pretensão recursal.

3. Os dispositivos tidos por violados realmente não foram analisados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do especial em questão. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 593.723/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.06.2008)

Insta salientar, que a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

De outro lado, o presente recurso não merece trânsito, no que tange a alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que a recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementas dos arestos paradigmáticos, sem, no entanto, transcrever trechos dos mesmos que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial. Neste sentido, oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte.

2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3 - Recurso conhecido em parte (letra 'a') e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005)

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 208/TFR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória. Súmula 208 do extinto TFR.

2. A mera transcrição da ementa ou de excertos de votos, por mais ilustre que o sejam, não são o bastante para caracterizar o dissídio jurisprudencial, porque, além de sua prova, é imprescindível que a recorrente evidencie a divergência, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Hipótese inexistente no caso em testilha.

3. Recurso especial improvido. (REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Quando o agravante deixa de infirmar a fundamentação da decisão agravada, essa deve ser mantida.

2. O acórdão proferido em apelação decidiu a questão com base em princípios constitucionais, mormente os relativos à separação dos poderes e à legalidade tributária. Todavia, a suposta violação a matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não logra demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).

Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHEÇO dos recursos especiais da União, do Serviço de Hemoterapia Criciúma Ltda e do Município de Criciúma.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0040185-1 REsp 1033844 / SC

Números Origem: 200104010205619 9780003142

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

PROCURADOR: JANAINA QUAREZEMIN E OUTRO(S)

RECORRENTE: SERVICOS DE HEMOTERAPIA CRICIUMA LTDA

ADVOGADO: ENIR ANTÔNIO CARRADORE

RECORRENTE: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: OS MESMOS

RECORRIDO: J B DA R E OUTRO

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES, pela parte RECORRENTE: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu dos demais recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sra. Ministra Presidente, conforme ressai do relatório e da sustentação oral, não há referência a ofensa específica a lei federal. Há, sim, uma questão constitucional, que é a da aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, em relação a uma entidade privada.

Sendo assim, a questão foge do âmbito de julgamento do recurso especial. Se fôssemos examinar a questão constitucional, estaríamos usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. Se fossemos julgar a matéria de fato, estaríamos usurpando a competência do tribunal de apelação, o que também a Constituição não nos permite.

Por essas razões, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial da Sociedade Literária e Caritativa de Santo Agostinho e, nessa parte, negando-lhe provimento, e não conhecendo dos recursos especiais da União, dos Serviços de Hemoterapia Criciúma Ltda. e do Município de Criciúma.

Documento: 877287

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/05/2009




JURID - Artigo 37, § 6º da CF. Transmissão do vírus HIV. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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