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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento. [12/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento. Pedestre que atravessa avenida fora da faixa de segurança e enquanto a indicação luminosa do semáforo era favorável aos veículos.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2003.015195-8, de Lages

Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE ATRAVESSA AVENIDA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA E ENQUANTO A INDICAÇÃO LUMINOSA DO SEMÁFORO ERA FAVORÁVEL AOS VEÍCULOS. IMPREVISIBILIDADE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA.

"A caracterização da responsabilidade civil subjetiva depende da coexistência do ato ilícito culposo ou doloso, do dano e do nexo causal. À míngua de quaisquer desses requisitos, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.006144-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-08).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.015195-8, da Comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é Apelante Filomena Aparecida Nunes, e Apelados José Rogério Ramos Borges e Gasparino Martins Silva:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Filomena Aparecida Nunes ajuizou Ação de Indenização em face de José Rogério Ramos Borges e Gasparino Martins Silva, em que objetiva ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos por ocasião de acidente de trânsito ocorrido em 07-8-00.

Sustentou que Gasparino Martins da Silva, condutor do veículo VW/Brasília, de propriedade do Segundo Réu, foi o culpado pelo acidente, que lhe causou lesões gravíssimas; o veículo estava em excesso de velocidade e foi atropelada no cruzamento entre a Av. Luiz de Camões e a BR- 282; submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas e ficou com o lado direito do corpo comprometido; era empregada doméstica e tinha uma remuneração mensal de R$ 200,00; ficou impossibilitada de trabalhar e passou a necessitar de acompanhamento médico constante, além de serviços de enfermagem e medicação.

Pleiteou, então, a procedência do pedido, para que os Réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal no valor de sua remuneração, devidamente corrigidos, e acrescida da verba de sucumbência. Também requereu as benesses da gratuidade.

Citados, os Réus apresentaram contestações (fls. 35 a 48 e 51 a 61). Sustentaram que a culpa foi exclusiva da Vítima, a qual cruzou a rodovia fora da faixa de segurança quando o semáforo estava aberto; o veículo não estava em excesso de velocidade; a Autora é litigante de má-fé, porquanto busca enriquecer ilicitamente; em caso de eventual condenação, os valores pretendidos não são devidos. O Segundo Réu ainda requereu os benefícios da assistência judiciária.

Durante a audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da Autora e ouvidas 2 testemunhas (fls. 108 a 110); após os debates orais, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente, fixando, ainda, os honorários de cada advogado em 5 URHs, já que a todas as partes foi concedida assistência judiciária.

Irresignada, a Autora apelou alegando ofensa ao art. 927 do Código Civil e ao entendimento deste Tribunal; o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo, que, sem atenção e em excesso de velocidade, avançou na Avenida sem tomar as devidas cautelas; na via pública não há acostamento para pedestres e nem divisa das duas pistas, devendo o condutor do veículo agir com mais cuidado (fls. 111 a 115).

Intimados, somente o Primeiro Réu apresentou contrarrazões (fls. 124 a 127), em que se insurgiu contra os pleitos recursais.

VOTO

1 O recurso deve ser conhecido, porém não provido.

2 A culpa do condutor do veículo, ao contrário do que se sustenta, não ficou comprovada.

Consta do Boletim de Ocorrência: "O pedestre cruzava a rodovia fora da faixa de segurança quando foi atropelado pelo veículo 01, que transitava obedecendo a sinalização".

A Apelante não se insurge quanto ao local em que ocorreu o acidente (fora da faixa de pedestres). Entretanto, alega que o condutor da Brasília empreendia velocidade excessiva, o que não encontra amparo na prova produzida.

A testemunha Ordenante Correa Gonçalves, condutor do veículo que seguia atrás daquele, esclareceu:

[...] não presenciou o atropelamento, muito embora trafegasse pela Rodovia BR 282 no sentido Bates para o Centro; à sua frente seguia um outro automóvel, tendo este utilizado dos freios e parado à frente do depoente, razão pela qual o depoente também parou seu automóvel; presenciou o sinal de trânsito e constatou que lhe permitia a passagem, porquanto estava verde, bem como para os veículos que seguiam no mesmo sentido [...] (fl. 109).

É certo que Rosana Nunes apresentou versão atribuindo a culpa aos Réus. Entretanto, suas declarações, além de contraditórias, não são suficientes para comprovar o alegado pela Autora, porquanto disse ter visto o acidente do interior do hospital infantil e que, apesar de o veículo estar em velocidade alta, não tem condições de avaliar a diferença entre 120 Km/h e 60 Km/h (fl. 110).

A consideração das declarações da testemunha fica ainda mais prejudicada ao se levar em conta que se trata de uma filha da Autora e, entre o hospital infantil, localizado no conhecido cruzamento da BR 282 com a Av. Luiz de Camões, na cidade de Lages-SC, e o local do acidente existem placas de sinalização e de propaganda, de modo que se o atropelamento ocorreu no outro lado do canteiro, oposto ao hospital, dificilmente a declarante teria condições de relatar com precisão o que realmente aconteceu, já que, conforme alegou, estava no interior do nosocômio.

Assim, conclui-se que não foram produzidas provas suficientes a elidir a presunção do Boletim de Ocorrência, visto que o alegado excesso de velocidade não encontra qualquer amparo. Ao revés, pois o conjunto probatório faz crer que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, em local onde existe trânsito intenso, tentou atravessar avenida fora da faixa de segurança, se lançando na frente de veículo que transitava em velocidade compatível com o local, respeitando, inclusive, o semáforo existente.

A conduta da pedestre era imprevisível para o condutor do veículo e, em que pese a diligência exigida deste, nessas circunstâncias não há falar em imprudência.

Portanto, ausente o requisito da culpa, imprescindível à responsabilidade subjetiva, não há falar em procedência do pedido ou violação do art. 927 do Código Civil.

Em caso análogo, decidiu este Tribunal:

CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE COLHIDA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (CPC, ART. 333, I). DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

A caracterização da responsabilidade civil subjetiva depende da coexistência do ato ilícito culposo ou doloso, do dano e do nexo causal. À míngua de quaisquer desses requisitos, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório (Ap. Cív. n. 2004.006144-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-08).

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - VELOCIDADE EXCESSIVA E DESRESPEITO AO SEMÁFORO VERMELHO - ALEGAÇÕES INCOMPROVADAS - PEDESTRE QUE ADENTRA DE INOPINO EM VIA DE INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Pedestre que, em via pública de intenso movimento, adentra de inopino na pista de rolamento, surpreendendo motorista que por ela transita, age com culpa exclusiva, isentando este de responsabilidade civil (Ap. Cív. n. 2007.039261-2, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 26-6-08).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ATROPELAMENTO DE MENOR QUE ADENTRA DE INOPINO EM RODOVIA DE TRÂNSITO INTENSO - DEVER DE CAUTELA DO PEDESTRE - IMPREVISIBILIDADE PARA A MOTORISTA - VELOCIDADE EXCESSIVA DA CONDUTORA NÃO VISLUMBRADA - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCONSISTENTE - CULPA NÃO DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Nas vias de trânsito intenso cabe ao pedestre o dever de cautela ao atravessá-las, competindo-lhes o ônus de comprovar a culpa do motorista pelo seu atropelamento, seja por imprudência, imperícia ou negligência (Ap. Cív. n. 2006.029725-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 06-3-07).

3 Por fim, a alegação de preferência dos pedestres onde não existe acostamento (passeio público) não encontra suporte, seja porque a tese é incompatível com a forma pela qual o acidente ocorreu, seja porque a Apelante não demonstrou que o local carece de passeio público, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC).

4 Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento do presente reclamo.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 02 de abril de 2009.

Victor Ferreira
RELATOR

Publicado em 29/05/09




JURID - Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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