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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Professor aprovado tem que ser empossado. [12/06/09] - Jurisprudência


Juiz determina a UFS que dê posse a professor aprovado em concurso público.
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JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2009.85.00.002783-9 - Classe 126 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:
Impetrante:
Emerson Luis de Santa Helena

Impetrado: Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe e Outros

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEADO. IMPEDIDO DE TOMAR POSSE, EM FUNÇÃO DE VIAGEM DO REITOR, BEM COMO EM VIRTUDE DA RECOMENDAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE POSSE PROFERIDA PELO MPF. EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO LEGAL COM PODERES PARA DAR POSSE AOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À RECOMENDAÇÃO DO PARQUET. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AOS IMPETRADOS QUE DÊEM POSSE AO IMPETRANTE NO CARGO DO MAGISTÉRIO EM QUE FOI NOMEADO.

DECISÃO:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON LUIS DE SANTA HELENA, qualificado na exordial, o qual noticia que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor Efetivo da Universidade Federal de Sergipe - UFS, aberto através do Edital nº 120/2008, tendo sido nomeado conforme Portaria nº 1.175, de 11 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 15.05.2009.

Salienta que, no dia 04.06.2009, dirigiu-se à Gerência de Recursos Humanos da UFS para tomar posse no cargo de Professor Adjunto I de Física, para o qual fora nomeado, porém foi impedido de praticar o ato, por ordem da Gerente de Recursos Humanos, sob alegação de que o Reitor "encontra-se viajando e que, também, os atos de posse estão suspensos em face da recomendação SAJR/PR/SE nº 02/2009 do Ministério Público Federal (MPF) quanto ao concurso da Universidade Federal de Sergipe".

Argüi de ilegal o ato da Administração que obsta à sua posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, buscando obter a tutela judicial liminar, que garanta o seu direito líquido e certo de ser empossado no cargo do magistério em que foi aprovado e nomeado para a UFS, cujo prazo se encerra no dia 15 do corrente mês, indicando como autoridades coatoras o Reitor e o Gerente de Recursos Humanos da aludida Instituição de Ensino Superior.

Pede a concessão, a final, da Segurança, confirmando-se a medida liminar.

Requer a concessão da Justiça Gratuita.

Junta documentos de fls. 03/29.

É o breve relato,

Decido.


Está provado nos autos que o impetrante foi aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor Efetivo, na classe de Adjunto I, de Física, da UFS, tendo sido nomeado através da Portaria nº 1.175, de 15 de maio de 2009, exsurgindo o seu direito subjetivo à posse e ao exercício do aludido cargo.

A certeza e a liquidez do direito do impetrante não podem ser comprometidas pela viagem do Reitor da UFS, vez que há o seu substituto legal, com iguais poderes, dentre eles de dar posse aos servidores aprovados em concurso público e conferir-lhes e exercício do cargo.

Por outro lado, a douta recomendação do Ministério Público Federal para que a UFS anule todos os concursos públicos nos quais ainda não tenha havido nomeação e posse dos candidatos, face à exigência da apresentação de quaisquer títulos de habilitação ao candidato, como requisito para inscrição nos certames em andamento e vindouros, certamente atende ao poder de fiscalizar os atos da Administração conferidos ao Órgão Ministerial, todavia tal iniciativa, mesmo salutar, não pode sobrepujar-se aos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, como acontece no caso em exame, onde, antes da recomendação do Parquet Federal, já havia se consolidado a situação jurídica do postulante, com a sua nomeação, através da Portaria nº 1.175, de 11 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, no dia 15 de maio de 2009.

Além do mais, não houve anulação do concurso público em tela, nem tampouco foi tornada ineficaz a Portaria que nomeou o impetrante, o que somente poderia ocorrer com a instauração de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa e o contraditório.

Vislumbro a presença da relevância da fundamentação fática e jurídica esposada pelo acionante, bem como a concorrência do perigo da demora da decisão, vez que o prazo para a posse do requerente se esgota no dia 15 de junho de 2009.

POSTO ISTO, defiro a medida liminar requestada, determinando às autoridades impetradas que dêem posse ao impetrante no cargo do magistério em que foi nomeado, imediatamente, enviando cópia do termo de posse para ser juntada aos autos, e autorizando-lhe a entrar no exercício de suas atribuições de magistério no Departamento de Física da UFS.

Defiro o benefício da Justiça gratuita ao postulante.

Notifiquem-se os impetrados para que cumpram esta decisão e apresentem as

Informações, na forma e no prazo do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1533/51.

Intime-se o representante judicial da UFS, nos termos do art. 5º, da lei 9.469/97.

Intimem-se.

Aracaju/SE, 09 de junho de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



JURID - Professor aprovado tem que ser empossado. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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