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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Prisão. Relaxamento. Necessidade. Lei nº 11.343/06. [10/06/09] - Jurisprudência


Prisão. Relaxamento. Necessidade. Lei nº 11.343/06. Estabelecimento pela Lei de Drogas de prazos processuais.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRISÃO - Relaxamento - Necessidade - Lei n. 11.343/06 - Estabelecimento pela Lei de Drogas de prazos processuais um pouco mais alargados do que os do procedimento comum - Possibilidade de ultrapassagem dos 100 dias, sem contar a possibilidade de duplicação do prazo para o encerramento do inquérito, ou a instauração de incidente de dependência toxicológica, ou mesmo o tempo para a prolação da sentença - Hipótese que não se apresenta revestida de maior complexidade - Prolongamento da instrução criminal que pode dar ensejo a constrangimento ilegal na medida que extrapole tempo razoável para o término do processo - Entendimento - Ordem de "habeas corpus" concedida para relaxar a prisão do paciente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 993.08.041363-0, da Comarca de Tatui, em que é impetrante RÚBIA FERRAREZI e Paciente GILMAR CAMARGO FERREIRA.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. EM FAVOR DE GILMAR CAMARGO FERREIRA. V.U.", de conformidade com o voto da Relatora, que íntegra este acórdão.

O Julgamento teve a participação dos Desembargadores ANGÉLICA DE ALMEIDA (Presidenta) , BRENO GUIMARÃES E VIÇO MANAS.

São Paulo, 03 de setembro de 2008.

ANGÉLICA DE ALMEIDA
PRESIDENTA E RELATORA

Voto 13.781

Habeas Corpus nº 993.08.041363/0 (1.219.022.3/5).- Tatuí

Processo nº 624.01.2007.080990/7 - 2ª Vara Criminal

Impetrante - Rúbia Ferrarezi

Paciente - Gilmar Camargo Ferreira

"A ilustre defensora dativa Rúbia Ferrarezi, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, impetra o presente habeas corpos, em favor de Gilmar Camargo Ferreira visando seja decretado o relaxamento da prisão vez que o paciente encontra-se detido por mais tempo do que permite a lei e sequer foi interrogado, sem que a defesa tenha, dado causa a demora (fls. 2/5) Acompanham os documentos de fls. 6/12.

Denegada a liminar (fls. 14/15), a autoridade judicial impetrada prestou informações (fls. 20/22, 29/31), acompanhadas da documentação de fls. 32/58.

A d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fls. 24/27).

É o relatório.

O paciente Gilmar Camargo Ferreira, autuado em flagrante em 31 de julho de 2007, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11. 343/06-; porquanto tinha em depósito e mantinha sob sua guarda para consumo de terceiros, ainda que. gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação-legal e regulamentar, dezenove porções de crack (6 gr) e onze porções de maconha (1,8 gr), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica.

A denúncia foi oferecida em 28 de agosto de 2007 Notificado para apresentar a defesa preliminar, o paciente deixou passar in albis. Nomeada.defensora, manifestou-se em preliminar defesa. Recebida a denúncia, em 12 de março de 2008, expediu-se precatória Interrogado o paciente pelo juízo deprecado da Comarca de São José dos Campos, em 17 de junho de 2008. A audiência designada para 20 de agosto, do corrente ano não se realizou em face da não apresentação do paciente perante o juízo impetrado; Ficou redesignada a audiência de instrução e julgamento para 15 de setembro p.futuro.

Há que ser admitido o excesso de prazo, ainda que se reconheça o empenho da autoridade impetrada em dar celeridade ao processo.

A hipótese dos autos não se apresenta revestida De maior complexidade. Um único acusado, duas testemunhas arroladas na denúncia. Não se justifica que recaia sobre os ombros do paciente eventuais dificuldades de ordem administrativa e organizacional a retardar o processo por tempo que extrapola o razoável.

Na medida em que se faz necessária a prisão cautelar do acusado, cabe ao Estado providenciar para que o processo tenha desenvolvimento regular.

O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, afasta qualquer dúvida a respeito da necessidade do encerramento da instrução criminal, em prazo razoável, determinando de forma expressa que devem ser assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo.

Eleito a patamar de garantia constitucional, o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (EC 45), determina que a iodos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A instrução do processo, permanecendo preso o acusado, em princípio deve observar os prazos legais, estabelecidos para a realização dos atos processuais, uma vez que não há previsão legal que estipule expressamente o tempo pelo qual a segregação cautelar pode perdurar

No procedimento comum, para os crimes apenados com reclusão, a .doutrina e a jurisprudência encontraram ponto de razoabilidade, representado pelo somatório dos prazos processuais estabelecidos pela lei, chegando ao patamar de oitenta e um dias.

Importa .considerar, na presente hipótese ,que a Lei nº 11.343/06 estabelece prazos processuais um pouco mais alargados. Na realidade, a soma ultrapassa a casa dos cem dias, sem contar a possibilidade de duplicação do prazo para o encerramento do inquérito (artigo 51, parágrafo único), ou a instauração de incidente de dependência toxicológica (artigo 56, parágrafo segundo); ou mesmo, o tempo para a prolação da sentença (artigo 58, caput).

Entretanto, o prolongamento da instrução criminal pode dar ensejo, a constrangimento ilegal na medida em que extrapole tempo razoável para o término do processo.

Diante do, exposto, concederam a presente ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Gilmar Camargo Ferreira

Desª Angélica de Almeida
Relatora




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