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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Calúnia. Preliminares. Cerceamento de defesa e infração. [10/06/09] - Jurisprudência


Calúnia. Preliminares. Cerceamento de defesa e infração do art. 133 da CR/88. Rejeição. Mérito.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0620.07.022152-3/001(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 19/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFEA E INFRAÇÃO DO ART. 133 DA CR/88 - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Improcede o alegado cerceamento de defesa, se a exceção de verdade proposta pela recorrente teve regular tramitação, sendo julgada por este Tribunal de Justiça, encontrando-se em grau de recurso especial e extraordinário, atentando-se ainda para a preclusão da arguição da referida nulidade. - A imunidade profissional não alcança o profissional da advocacia quando ultrapassa os limites da razoabilidade. Mas, se da expressão utilizada não se extrai o dolo de, deliberadamente, ofender, por inexistir provas seguras de que o agente tinha vontade de ferir a honra da vítima, o crime de calúnia não resta consubstanciado.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0620.07.022152-3/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): MARIA AUGUSTA VILELA TAVARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING (CONVOCADO):

VOTO

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivamente aviado.

Preliminarmente.

A apelante suscita preliminar de nulidade do feito, tendo em vista que lhe foi indeferida de plano a exceção da verdade, o que acarretou nítido cerceamento de defesa.

Razão não lhe assiste, data venia.

Em consulta ao site deste egrégio Sodalício, verifica-se que a apelante interpôs exceção de verdade (0620.07.023209-0), que foi recebida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara e remetida a este Tribunal de Justiça em 23/06/07, recebendo numeração 1.0000.07.457571-3/001, sendo julgada pela Corte em 11/06/08, que entendeu pela inépcia da inicial, indeferindo, assim, o pedido.

Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, a exceção da verdade teve regular tramitação, inclusive encontra-se em grau de recurso especial e extraordinário.

Ademais, se não fosse a completa impropriedade da nulidade apontada, encontrar-se-ia preclusa sua argüição, já que deixou de ser suscitada em momento oportuno (defesa prévia e alegações finais), não podendo ser discutida, agora, em sede recursal.

Por tudo isso, rejeito a preliminar.

A ré ainda alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença, sustentando que foi condenada sem justa causa, ausentes razões de direito, haja vista que atuou com livre expressão nos autos da ação penal que deu ensejo à formulação da denúncia, no exercício de sua profissão, violando, assim, o preceito constitucional estatuído no art. 133 da Constituição da República.

Ora, o livre exercício da profissão pelo advogado, para a plena defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, não lhe garante imunidade a ponto de poder achacar eventuais ofensas a honra da parte adversa, como também de servidor da justiça.

Assim, tem-se que a inviolabilidade posta como garantia constitucional do advogado é limitada e, como tal, deve ser avaliada dentro de cada contexto, diante dos fatos praticados e da prova produzida.

Desta feita, tratando-se de matéria que necessita de análise probatória, para se aferir ou não o exercício regular da profissão, passarei à sua análise em momento oportuno, já que confunde-se com o próprio mérito da apelação.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

Consta dos autos que a recorrente, em peça de representação contra membro do Ministério Público, endereçada ao Procurador-Geral de Justiça, caluniou o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca, imputando-lhe a prática do crime de prevaricação, cujo documento foi também por ela juntado em processo criminal em andamento, tudo motivado pela prolação de uma decisão desfavorável aos interesses de seus clientes.

Assinala a inicial acusatória, que a apelante aduziu na documentação ter deixado o magistrado de praticar atos de seu ofício, dando apoio e favorecendo quadrilha de estelionatários e falsificadores, agindo com parcialidade no julgamento.

Em suas razões de apelação a recorrente aduz que, em razão de todo o acervo probatório dos autos, não restou configurada qualquer ofensa ao magistrado, mas apenas inconformismo e indignação pelas fraudes e ilícitos praticados pelos autores da Ação de Cobrança impetrada contra seu cliente e cônjuge.

A materialidade delitiva resta estampada pela representação de f. 11/17, assim como pelas próprias declarações da recorrente (f. 62/65 e 97/98).

Quanto à autoria, após analisar minuciosamente os autos, não estou certo que a ré agiu com vontade livre e consciente de ofender a honra do magistrado, não extraindo patente o necessário animus caluniandi.

Tudo começou por conta de Ação de Cobrança contra Sílvio Tavares dos Santos, patrocinada pela apelante que, na defesa de seu cliente, alegou ser falso o título de crédito apresentado para pagamento. Contudo, a ação foi julgada procedente, condenando o pólo passivo à quitação da dívida exigida.

Inconformada com algumas ocorrências durante o curso daquele processo, a apelante ofereceu representação à Procuradoria-Geral de Justiça, contra Promotora de Justiça local, que teria deixando de exercer sua funções, aquiescendo com as decisões arbitrárias do juízo local, nela constando dizeres que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca entendeu serem desonrosos à sua pessoa, razão pela qual determinou a abertura de inquérito policial.

Transcrevo a parte do documento da qual o magistrado se sentiu ofendido:

"A verdade é que a preposta é quem agiria ilicitamente, no ato de preenchimento do fraudulento e criminoso título de crédito, que serviu de suporte para a Ação de Cobrança e, também, de base e fundamento no ato de prolação da sentença que condenou o Representante ao pagamento da quantia de R$1.936,27 (Hum mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos, valor este fictício, fantasiosa e irreal, criado pelas mentes doentias, insanas e levianas da preposta do pretenso credor: Bel em Direito, SRTA. SABRINA RIBEIRO MARCONDES, juntamente com sua colega e advogada do Credor: DRA. FABIANA AIRES AMBRÓSIO HARITOS, OAB/MG nº 86986, e do pretenso Credor: AIRTON TADEU GODOY BELLATO, formando uma verdadeira "QUADRILHA DE ESTELIONATÁRIOS E FALSIFICADORES", COM O BENEPLÁCITO, APROVAÇÃO E APOIO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL (DR. JOSÉ DIMAS ROCHA MARTINS GUERRA)" (f. 13/14).

Na persecução criminal, ao ser indagada acerca da assertiva constante na representação, a recorrente alegou que a indignação partiu do fato de que a nota promissória falsa levada à cobrança não se submeteu a exame grafotécnico, sendo omisso o servidor da justiça neste aspecto, como também fora realizada penhora arbitrária para pagamento da dívida, esclarecendo, outrossim, que a decisão contrária à lei proferida pelo magistrado, possivelmente, foi fundada em falsas verdades apresentadas pela parte contrária (f. 63/65).

Em juízo, diz que agiu no de exercício de sua profissão, e nunca teve a intenção de caluniar o magistrado, apesar de infirmar haver injustiça na decisão de penhora do bem para quitação da dívida (f. 97/98).

As testemunhas ouvidas não revelam qualquer animosidade anterior entre a recorrente e o magistrado (f. 70/74, 239/244 e 257/257/260).

Aliás, a leitura dos autos permite concluir que há uma hostilidade entre a ré e Sabrina Ribeiro Marcondes, advogada dos autores da ação de cobrança, com desdobramentos que transbordam a atuação profissional. Tal situação é inferida do próprio depoimento de Sabrina f. 239/240.

Neste ínterim, entendo que as expressões utilizadas pela recorrente, exprimem uma exaltação emocional pelos aspectos que circunscreveram a ação de cobrança, mas do seu teor não sobressaem o dolo de, deliberadamente, ofender o douto magistrado, não havendo provas seguras de que fez com premeditação e vontade de ferir sua honra.

Colaciono, neste sentido, jurisprudência emanada do STF:

"nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. (...) Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. Precedentes" (STF, DJU 19-12-1994, p. 35182 apud "Curso de Direito Penal. vol. 2. 7ª ed. rev. e atual." São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 249).

Não diverge deste entendimento este egrégio Tribunal de Justiça:

"O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (TJMG - 5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, p. 09.08.2005).

Certo serem desnecessários os verbetes utilizados pela ré, contudo, a meu sentir, diante da ausência de outros elementos constantes do acervo processual, ela visava apenas apresentar irresignação, por discordar da atuação tanto do Parquet quanto do Juiz, tudo visando a defesa dos direitos de seu cliente.

Por tudo isso, não havendo comprovação inequívoca de Maria Augusta Vilela Tavares do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito, qual seja, o desejo deliberado e gratuito de ofender a honra do ilustre magistrado, senão opiniões que se deram no exercício da atividade profissional, imperiosa se mostra a sua absolvição.

Por fim, deixo consignado que o fato poderia ser encarado até como um desrespeito ao servidor da justiça, mas jamais como crime de calúnia.

Diante de todo exposto e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO DOU PROVIMENTO ao recurso para absolver a ré Maria Augusta Vilela Tavares, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA MILANEZ e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO.

Data da Publicação: 10/06/2009




JURID - Calúnia. Preliminares. Cerceamento de defesa e infração. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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