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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Cemitério. Cessão de uso de jazigos. [10/06/09] - Jurisprudência


Cemitério. Cessão de uso de jazigos. Suposto inadimplemento estampado em edital. Jornal de grande circulação. Dano moral. Inocorrência.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível Nº 70026791988

Nona Câmara Cível

Comarca de Pelotas

APELANTE: ESTELA MARIA DA ROCHA SAMPAIO

APELADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS

APELADO: CORTEL S/A

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO. CESSÃO DE USO DE JAZIGOS. SUPOSTO INADIMPLEMENTO ESTAMPADO EM EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

Caso concreto em que as rés notificaram a autora, mediante edital publicado em jornais de circulação regional, para que regularizasse a situação da cessão do jazigo no cemitério, sem referência expressa a qualquer situação de inadimplência.

Ademais disso, a simples cobrança de um débito, ainda que inexistente, sem consequências coercitivas outras, não caracteriza, por si só, dano moral.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.

Porto Alegre, 27 de maio de 2009.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTELA MARIA DA ROCHA SAMPAIO em face da sentença de improcedência lançada nos autos da ação indenizatória que ajuizou em desfavor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS - CEMITÉRIO ECUMÊNICO SÃO FRANCISCO DE PAULA e CORTEL S/A.

Em síntese, Estela Maria busca a recomposição dos danos morais que alega ter sofrido por conta da inclusão do nome de sua falecida mãe (Geda Jurema da Rocha Sampaio) em editais publicados em jornais de grande circulação na cidade de Pelotas a respeito da situação de inadimplência do jazigo em que estão os restos mortais de sua genitora.

A decisão atacada afastou a pretensão indenizatória sob o argumento, em suma, de que "em momento algum a autora refere ter recebido algum tipo de cobrança indevida por parte de qualquer das demandadas" (fl. 182), o que enquadrou a situação concreta como "situações inerentes à vida moderna em sociedade" (fl. 183).

Em suas razões recursais a apelante renovou os argumentos da inicial a respeito da cobrança indevida que sofreu. Destacou, igualmente, que as duas demandadas reconheceram em suas respectivas peças de resposta que as convocações editalícias ocorrem para a regularização de pendências financeiras, o que caracteriza cobrança indevida, já que não havia qualquer débito descoberto. Salientou ter sofrido diversos constrangimentos e, por fim, pugnou pela integral reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mi distribuídos por sorteio.

É o relatório.

VOTOS

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

Ilustres Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida na origem.

Quanto ao objeto, como visto do relatório, a matéria devolvida diz respeito com os danos morais alegadamente sofridos pela autora em razão dos editais publicados pelas rés, responsáveis pelo Cemitério Ecumênico São Francisco de Paula de Pelotas, que supostamente indicavam a existência de um débito vinculado ao jazigo de sua falecida mãe.

Em que pese as contundentes alegações da inicial, renovadas no apelo, o exame da prova dos autos, especialmente o conteúdo dos editais alegadamente danosos, não conduz à procedência do pedido.

Assim consta dos editais antes dos nomes e dos jazigos arrolados:

A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO ECUMÊNICO SÃO FRANCISCO DE PAULA, a cargo da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, de acordo com o artigo 96 de regulamento interno, convida os interessados pelos jazigos e nichos abaixo relacionados, a comparecerem na rua Marechal Deodoro, nº 961, a fim de regularizarem suas situações referente a cessões temporárias ou cessões perpétuas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste edital. Findo este prazo os jazigos e nichos serão abertos e os restos mortais neles depositados serão transladados para o Ossário Geral do Cemitério.

Como visto, na linha do definido pela sentença, em nenhum momento está estampada a situação de inadimplência que poderia causar desconfortos e constrangimentos à demandante. Neste ponto, aliás, mesmo que o objetivo dos editais fosse convocar os inadimplentes, os réus foram cautelosos e não fizeram tal menção explicitamente.

Mais não fosse, ainda que pudesse se extrais um viés de cobrança nos editais, como este Órgão Fracionário tem se manifestado reiteradamente, a mera cobrança de débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, não caracteriza dano moral. Na realidade, tal situação constitui mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capaz de gerar dano extrapatrimonial.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REMESSA DE CARTA DE COBRANÇA. DÍVIDA QUITADA. A correspondência remetida não tem qualquer teor de ofensividade ou ameaça ao demandante, contendo, inclusive, aviso desconsideração, caso o débito já estivesse quitado. Mesmo que não fosse assim, a ausência desta comunicação não seria suficiente para a configuração do dano moral. Além disso, terceiros não tiveram conhecimento dos acontecimentos, pois não houve negativação do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, pelo que não ocorreram os chamados danos morais puros, como quis fazer crer o recorrente. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011420858, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 09/06/2005)

DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A simples remessa de correspondência, sem que seja efetivamente inscrito indevidamente o nome do autor em cadastro negativo de crédito não dá suporte ao pedido indenizatório por dano moral. Ausência de prejuízo. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70010075588, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 23/12/2004)

Ademais disso, assim leciona Sérgio Cavalieri Filho(1):

"(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

Dr. Léo Romi Pilau Júnior (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível nº 70026791988, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: SOLANGE MORAES



Notas:

1 - Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2004, p 98 [Voltar]




JURID - Cemitério. Cessão de uso de jazigos. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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