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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Possessória. Manutenção de posse. Concessão liminar. [18/06/09] - Jurisprudência


Possessória. Manutenção de posse. Concessão liminar. Não cabimento.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - CONCESSÃO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - ARTIGOS 927, INCISO II E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TURBAÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO SOBRE SUA OCORRÊNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL - RECURSO PROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.303.329-5, da Comarca de BARUERI, sendo agravante EMPREENDIMENTOS ITAHYÊ LTDA e agravados JOSÉ GONZAGA MOREIRA E OUTRO.

ACORDAM, em Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador THIERS FERNANDES LOBO e dele participaram os Desembargadores CAMPOS MELLO e MATHEUS FONTES.

São Paulo, 4 de março de 2009.

ROBERTO BEDAQUE
Relator

VOTO Nº 16.079

1. Em demanda possessória, deferida liminar para afastar turbação da posse supostamente exercida pelos autores, a ré interpôs agravo de instrumento. Sustenta ser possuidora do bem, por si e por seus antecessores.

Juntou documentos e noticiou a obtenção de liminar em outro processo, do qual é autora, versando sobre turbação praticada por terceiros. Reporta-se a oposição apresentada naqueles autos, cujo opoente valeu-se da mesma prova utilizada pelos agravados, que considera insuficiente para demonstração da posse. Invoca doutrina e jurisprudência.

Suspensa provisoriamente a eficácia da decisão recorrida, os agravados apresentaram resposta e pleitearam a restauração dos respectivos efeitos, o que foi indeferido.

A MMa. Juíza prestou informações.

Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado.

É o relatório.

2. Os réus reconhecem ser a autora titular do domínio e da posse de área na região, diversa, todavia, daquela objeto do litígio. Afirmam expressamente que a controvérsia refere-se apenas ao local do conflito (fls. 291).

Reportam-se a manifestação do oficial do registro de imóveis, apresentada em outro processo, sobre a necessidade de realização de prova pericial para identificação do bem. Como prova da posse por eles exercida, reportam-se a declaração unilateral (fls. 49), registro paroquial (fls. 50/51) e contrato de compra e venda de direitos hereditários e possessórios (fls. 52/53). Anexaram ainda fotos de apiário localizado, segundo afirmam, na área sobre a qual exercem a posse.

Na medida em que a questão reside na localização dos imóveis, se admitida a tese sustentada pelos agravados, não há como concluir, pela prova documental, tenha efetivamente ocorrido turbação por parte da agravante. Necessário, como eles próprios reconhecem, a realização de perícia.

Aceita essa premissa, impossível a concessão de liminar. Somente com o desenvolvimento do processo e a produção de outras provas, será possível verificar se eles são realmente legítimos possuidores de alguma área e se esse direito foi violado pela ré. Por enquanto, cognição sumária da situação de direito material retratada nos autos não permite qualquer conclusão sobre a plausibilidade do direito afirmado na inicial, mesmo porque, como já observado em decisão anterior, os documentos trazidos pelos agravados estão muito mais relacionados a domínio do que a posse.

Em conseqüência, não pode subsistir a antecipação de efeitos da tutela final.

3. Assim, dá-se provimento ao recurso.

ROBERTO BEDAQUE
Relator




JURID - Possessória. Manutenção de posse. Concessão liminar. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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