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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Medida cautelar. Exibição de documentos protegidos. [18/06/09] - Jurisprudência


Medida cautelar. Exibição de documentos protegidos pelo sigilo bancário, financeiro e fiscal. Quebra do sigilo.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos protegidos pelo sigilo bancário, financeiro e fiscal - Quebra do sigilo - Medida excepcional em prol do interesse público - Autorização judicial - Licitude da medida para possibilitar a apuração de eventuais ilícitos - Sentença mantida - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO Nº 717.295-5/6-00, da Comarca de SÃO PAULO- FAZ PUBLICA, em que é apelante ARMANDO MELLAO NETO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO:

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente, sem voto), RICARDO ANAFE e BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 03 de dezembro de 2008.

PEIRETTI DE GODOY
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 717.295-5/6

APELANTE: ARMANDO MELLÃO NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO Nº 9947

Trata-se de ação cautelar de exibição proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Armando Mellão Neto e outros, na qual busca a quebra dos sigilos bancário,financeiro, fiscal e telefônico dos demandados para fins de instruir procedimento investigatório, que apura possível enriquecimento ilícito por parte do co-réu Armando, durante o exercício do cargo público de vereador e presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Deferida a liminar, fl. 112/113.

A r. sentença de fls.243/248, oportunamente corrigida à fl.257, julgou parcialmente procedente o pedido "para deferir a quebra dos sigilos bancário, financeiro e fiscal do réu Armando Mellão Neto, entre janeiro de 1998 e outubro de 2005, a fim de verificar a existência de indícios sobre atos de improbidade administrativa", tornando parcialmente definitiva a liminar.

Apela o requerido, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz inverídica a alegação de acúmulo de riqueza incompatível com seus rendimentos auferidos quando do exercício da vereança. Diz, ainda, que a prova solicitada já se encontra produzida em outros processos, e sustenta a prescrição (fls.259/267).

Contra-razões, fls.273/284.

A d.Procuradoria de Justiça apresentou parecer favorável à manutenção da r.sentença.

E o relatório.

Emerge dos autos que o Ministério Público ajuizou ação cautelar de exibição, com o objetivo de ter acesso a documentos e informações (bancárias, financeiras e fiscais) necessárias para instruir procedimento investigatório, e viabilizar uma eventual propositura de ação civil pública.

Há interesse processual do Ministério Público porquanto tais informações só podem ser obtidas mediante autorização judicial, e os elementos de prova colhidos em outros processos referem-se a fatos estranhos aos investigados pelo Apelado e, portanto, inúteis para instruir o procedimento investigatório.

A Lei nº 8.429/92 que regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos prescreve, em seu artigo 23, inciso I, que a ação pode ser proposta em até cinco anos após o termino do mandato.

No caso em exame, não se operou a prescrição porque o término do mandato eletivo se deu em 31/12/2000 e a presente ação foi proposta em outubro de 2005.

O escopo da medida cautelar utilizado é o de diligenciar no sentido de obter, ou não, informações relevantes para as investigações em andamento, que dependem de autorização judicial.

Havendo indícios idôneos de prática de improbidade administrativa, consistentes em exigências indevidas feitas a Celso Pitta do Nascimento para impedir ou dificultar a instalação das chamadas CPIs da 'Máfia dos Fiscais', do 'Escândalo dos Precatórios' e da 'Educação', além de aquisição de bens e valores incompatível com a evolução do patrimônio ou renda de agente público, é justificável a quebra do sigilo.

Apesar da magnitude do direito ao sigilo, de cunho Constitucional, é sabido que não é ilimitado ou absoluto, cedendo espaço em circunstâncias excepcionais, sobretudo em nome do interesse público.

No particular, a quebra do sigilo foi determinada em liminar e confirmada na r.sentença, ambas devidamente fundamentadas, nas quais o douto Magistrado entendeu por bem sacrificar o direito ao sigilo das informações em prol do interesse público.

Ressalta-se, por oportuno, que o sigilo jamais poderá ser invocado para acobertar a prática de atividade ilícita.

I

Inquestionável o periculum in mora.

Os fatos alegados teriam ocorrido entre janeiro de 1998 e outubro de 2005, e o fim do exercício do mandato eletivo ocorreu em 31/12/2000, a partir de então começou a fluir o prazo para instauração de ação de improbidade administrativa, circunstância que obriga rapidez nas diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, até porque ocorre a possibilidade do desaparecimento dos registros a ele relacionados, já que a custódia dos mesmos é relativamente breve.

Por tais razões, a r.sentença não merece reparo.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.

Nega-se provimento ao recurso.

PEIRETTI DE GODOY

Relator




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