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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Lesões sofridas durante realização de cirurgia. [12/06/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Lesões sofridas durante realização de cirurgia. Responsabilidade do hospital. Código Civil de 1916.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Terceira Câmara Cível

Apelação Cível nº 2008.001.31095

APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ LTDA.

APELADO: RAPHAEL LAVINAS BARBOSA

RELATOR: Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES

Ação indenizatória. Lesões sofridas durante realização de cirurgia. Responsabilidade do hospital. Código Civil de 1916. Mostram-se inconsistentes as razões recursais. Inicialmente, deve-se destacar que se trata de fato ocorrido em 1987, sob a égide do Código Civil de 1916, devendo, portanto, ser analisado do ponto de vista da revogada legislação civil. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade de hospitais e casas de saúde, é aplicável ao feito o artigo 1.521, IV do CC/16. Estabeleceu-se, através do referido artigo, presunção de responsabilidade dos estabelecimentos ali elencados por aquilo que ocorresse com os hóspedes ou pacientes no interior de suas dependências. Presunção essa que apenas poderia ser afastada por alguma das causas que excluem o nexo causal. É fato incontroverso que o autor foi internado nas dependências da ré para realização de cirurgia, assumindo a instituição, a partir daquele momento, a guarda e vigilância deste e, conseqüentemente, responsabilizando-se por sua incolumidade física e mental. Da análise dos autos, embora não seja possível definir os fatores exatos que as provocaram, constata-se a ocorrência das lesões afirmadas na inicial, seja pelos documentos acostados ao feito, pelas manifestações da própria apelante que, em momento algum, negou a existência das lesões, ou pela oitiva das testemunhas. Desta forma, comprovada a existência de queimaduras e que estas, por óbvio, não são conseqüências normais de cirurgia de hérnia, ficando evidenciada a falta de cuidado do estabelecimento hospitalar, resta a este comprovar fato excludente do nexo de causalidade como ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior ou fato de terceiro. Não tendo a apelante conseguido ilidir a presunção de responsabilidade que milita contra si ou afastar o nexo de causalidade entre os fatos alegados e as conseqüências advindas ao apelado, deve ser mantida a sentença. Recurso ao qual se nega provimento.

A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Relator

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.

Para melhor análise das matérias discutidas, necessária breve análise das alegações iniciais.

Afirma o autor, ora apelado, ter sido internado nas dependências da ré para realização de cirurgia, quando possuía cerca de 3 (três) meses de vida. Após a realização da cirurgia constatou-se que este apresentava queimaduras de 2º grau na região das nádegas e do dorso (fls. 09) que lhe causaram lesões permanentes. Por tal motivo ajuizou a presente ação indenizatória, requerendo o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Aduz o apelante, por sua vez, ter sido autor internado em suas dependências por seu médico particular, inexistindo responsabilidade pelas lesões eventualmente sofridas pelo recorrido, uma vez que sua obrigação se assemelha a dos "hospedeiros". Tendo aquele sofrido danos em função da atuação de seu médico particular, apenas este pode ser responsabilizado.

Acrescenta inexistência de qualquer prova capaz de imputar-lhe a lesão, inexistindo nexo de causalidade.

Inicialmente, deve-se destacar tratar-se de fato ocorrido em 1987, sob a égide do Código Civil de 1916, devendo, portanto, ser analisado do ponto de vista da revogada legislação civil.

Como bem destacado pela ilustre Promotora de Justiça, a matéria relativa à responsabilidade dos hospitais e casas de saúde era tradicionalmente enquadrada no artigo 1.521, IV do CC/16, que assim preceituava, verbis:

Artigo 1521. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimento, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Embora tais instituições não fossem expressamente mencionadas no referido artigo, o rol nele estabelecido era considerado meramente exemplificativo, sendo possível incluir-se em suas disposições casas de saúde como a recorrente, visto que a instituição ora em análise oferece seus serviços com intuito lucrativo.

Nesse sentido, lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em seu livro Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª edição, segunda tiragem, 2006, página 404), verbis:

"Doutrina e jurisprudência tradicionalmente enquadravam a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares no artigo 1.521, IV do Código Civil de 1916 (art. 932, IV do Código de 2002), aquele que disciplinava a responsabilidade dos hotéis e das hospedarias. Sustentava-se que a instituição hospitalar, além da obrigação de curar, de dar tratamento médico ao paciente, assumia com ele uma obrigação de hospedagem da qual lhe resultava uma presunção de responsabilidade que a tornava responsável por tudo aquilo que viesse a ocorrer ao paciente. Tenho para mim que essa fundamentação perdeu a sua razão de ser em face do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os estabelecimentos hospitalares sã fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes". (Programa de Responsabilidade Civil - Sérgio Cavalieri Filho, Editora Malheiros, 6ª edição, segunda tiragem - 2006, pg. 404). Grifei.

Estabeleceu-se, através do referido artigo 1.521, inciso IV do CC/16, presunção de responsabilidade dos estabelecimentos ali elencados por aquilo que ocorresse com os hóspedes ou pacientes no interior de suas dependências. Presunção essa que apenas poderia ser afastada por alguma das causas que excluem o nexo causal.

É fato incontroverso que o autor foi internado nas dependências da ré para realização de cirurgia, assumindo a instituição, a partir daquele momento, a guarda e vigilância deste e, conseqüentemente, responsabilizando-se por sua incolumidade física e mental.

Da análise dos autos, embora não seja possível definir os fatores exatos que as provocaram, constata-se a ocorrência das lesões afirmadas na inicial, seja pelos documentos acostados ao feito, pelas manifestações da própria apelante que, em momento algum, negou a existência das lesões, ou pela oitiva das testemunhas arroladas pela própria ré, verbis:

Lúcia Helena (fls. 101): "que a depoente era enfermeira da clínica ré na ocasião da ocorrência do fato descrito na inicial. QU se recorda da operação do autor, e bem assim que antes de internar-se para a operação de hérnia, não apresentava lesões nas nádegas e no dorso. Que, após tal constatação a Dra. Dulce, cirurgiã plástica, passou a tratar do menor neste particular (...). Que a depoente cuidava diretamente do menor Raphael fazendo curativos (...)."

No mesmo sentido, depoimento da médica responsável pelo tratamento das queimaduras sofridas e autora da declaração sobre o caso acostada às folhas 09, verbis:

Dulce Maria Guimarães (fls. 102): "Que a depoente ainda trabalha e trabalhava à época dos fatos descritos na inicial, na clínica ré. Que tratou pessoalmente do menor Raphael, que após a operação de hérnia apresentava queimaduras de 2º grau nas nádegas e nas costas (...); que a depoente constatou as queimaduras no menor de 30 a 40 minutos após a operação (...);

Desta forma, comprovada a existência de queimaduras e que estas, por óbvio, não são conseqüências normais de cirurgia de hérnia, ficando evidenciada a falta de cuidado do estabelecimento hospitalar, resta a este comprovar fato excludente do nexo de causalidade como ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior ou fato de terceiro.

Não obstante alegue que as lesões foram provocadas pelo médico particular do apelado, não tendo qualquer responsabilidade nos fatos ocorridos, a apelante não conseguiu ilidir a presunção de responsabilidade que milita contra si ou afastar o nexo de causalidade entre os fatos alegados e as conseqüências advindas ao apelado.

Assim, deve ser mantida a sentença, cabendo ao réu ressarcir os prejuízos decorrentes das lesões decorrentes da cirurgia realizada em suas dependências.

Neste sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. Morte de Paciente por Traumatismo Craniano ao Cair do Segundo Andar Em Tentativa de Fuga. Presunção de Responsabilidade do Hospital. Além da assistência médica a prestar ao paciente, o estabelecimento hospitalar assume também obrigação de hospedagem pelo que fica responsável pela reparação do dano por ele sofrido, a teor do artigo 1521, inc. IV do C. Civil que estabelece uma presunção de responsabilidade só ilidível por alguma das causas que excluem o nexo causal. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1994.001.06562 - Des. Sérgio Cavalieri Filho - Segunda Câmara Cível - Julgamento: 20/12/1994). Grifei.

Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Relator




JURID - Lesões sofridas durante realização de cirurgia. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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