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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Indenização por dano moral. [08/06/09] - Jurisprudência


Condenado injustamente faz jus a indenização por dano moral.


20/5/2009 0:00:00 Autos n° 58/2007

Ação de Indenização

Autor - CÍCERO LEITE DA SILVA

Réu - ESTADO DE MATO GROSSO

Justifico a prolação de sentença somente nesta data, em face do involuntário acúmulo de serviço decorrente da jurisdição cumulativa nas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Vistos etc.

CÍCERO LEITE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra o ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi vítima de erro judiciário, pois foi processado e condenado injustamente pela morte de Maria Ramalho, com quem conviveu por cerca de cinco anos. Sustenta que após a separação, em maio de 1986, Maria Ramalho foi violentamente assassinada por Ramão Roberto da Silva, que delatou de maneira falsa a participação do requerente no crime. Alega que em virtude dessa falsa acusação, o requerente passou a ser arduamente perseguido pela polícia, "o que transformou sua vida em um verdadeiro inferno" (fl. 04).

Contudo, alega que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, o requerente teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo tribunal do júri, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, que foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Após a sua condenação, assevera que interpôs revisão criminal, onde ficou constatado que o requerente jamais cometeu qualquer delito. Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos causados, em virtude de "erro grosseiro de todas as autoridades atuantes na investigação criminal, na acusação e no julgamento" (fl. 07)

Instruiu o pedido inicial com os documentos de fls. 16/928.

O requerido apresentou contestação às fls. 944/949, requerendo a nulidade da citação, sob alegação de que compete ao procurador geral receber as citações nas ações em que o Estado for réu, nulidade acolhida à fl. 941.

Após a regular citação, o requerido apresentou contestação (fls. 957/969), alegando preliminar de prescrição, vez que a ação penal que condenou o requerente, transitou em julgado no dia 03.09.1999, sendo a presente ação de indenização proposta somente em 06.03.2007.

No mérito, alega que a ação penal teve um procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade é exclusivamente sua, o que exclui o dever de indenizar.

Além disso, argumenta que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou a sua prisão preventiva e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas a anulação do julgamento.

Por fim, sustenta que como não há informações sobre o novo julgamento e, considerando que sem absolvição não há como se imputar a responsabilidade civil do Estado, pugna o requerido pela improcedência da ação.

A parte requerente impugnou a contestação (fl. 983/1000), ratificando os termos da inicial.

É o necessário relatório.

Fundamento. DECIDO.

Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgamento, pois, apesar de se tratar de questão de fato e de direito, as provas até então produzidas permitem a imediata prestação jurisdicional.

I - PRESCRIÇÃO

O requerido alega preliminar de prescrição, vez que a ação penal que condenou o requerente, transitou em julgado no dia 03.09.1999, sendo a presente ação de indenização proposta somente em 06.03.2007.

Ocorre que, o marco inicial do prazo prescricional da pretensão ora em análise é a data do trânsito em julgado da sentença absolutória proferida na esfera criminal. Senão, vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. O `dies a quo' para contagem da prescrição é o da data do trânsito em julgado da decisão do tribunal do júri que absolveu o autor e não da data da prisão preventiva. Presentes os pressupostos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que o réu venha a ser posteriormente absolvido, na dupla instância de jurisdição. Honorários condizentes com o dispositivo processual pertinente, hão que ser mantidos. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DE AMBAS AS APELAÇÕES". (Apelação Cível Nº 70021764683, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 17/04/2008) (destaquei)

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DOS QUAIS RESULTOU ABSOLVIÇÃO, TEM O PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA SENTENÇA ABSOLUTORIA. SOMENTE NO CASO DE SER A DENÚNCIA IMPROCEDENTE, SURGE O DIREITO AO EXERCÍCIO DA INDENIZATÓRIA NO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO". (REsp 34807 / PR. Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN. SEGUNDA TURMA.julgamento 13/12/1995, DJ 12/02/1996 p. 2414) (destaquei)

No caso em tela, a sentença que absolveu o requerente do crime que lhe foi imputado, transitou em julgado em 06.08.2004 (fl. 1023). Aliás, é conveniente que aquele que pretenda ajuizar ação de indenização por danos morais, por ter sido condenado injustamente, espere a solução na esfera criminal para depois demonstrar a ilicitude das condutas que ensejaram a sua condenação.

Sendo assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença criminal data de 06.08.2004 e a presente ação foi proposta em 06.03.2007, tenho que não está prescrita a pretensão, razão pela qual deve ser rejeitada essa preliminar.

Como não há mais preliminares a serem apreciadas, passo de imediato a análise do mérito.

II - MÉRITO

Como se funda a ação na responsabilidade objetiva da Administração Pública, ensina o nobre jurista ARNALDO QUIRINO que "para obter êxito na ação de indenização proposta contra o Estado, terá o autor da demanda que provar o nexo de causalidade entre o fato danoso provocado e o prejuízo efetivo ocorrido. Provado o nexo causal, fica dispensada a prova da culpa do Estado para a ocorrência do evento, que no caso se presume, já que estamos falando da aplicação da teoria do risco administrativo (fundamento jurídico da demanda - causa de pedir). Portanto, a presunção da culpa ou falha anônima da administração pública faz surgir para esta 'a inversão do ônus da prova', ou seja, para afastar sua responsabilidade, terá que provar que não concorreu para o evento danoso. Assim é que, caso a Fazenda Pública informe como matéria de defesa que o dano se deu por culpa da vítima, trará para si o ônus da prova (art. 333, inciso II, do CPC), como forma de exclusão de sua responsabilidade para a ocorrência do fato." (Prisão Ilegal e Responsabilidade Civil do Estado, Ed. Atlas, São Paulo, 1999, p. 114/115)

Leciona também o mesmo mestre que "quanto à obrigação de indenizar os danos decorrentes da prisão ilegal, concordamos com a posição de Hentz, que entende que na hipótese não se aplicam as excludentes. Isso se explica. A liberdade pessoal, sendo um direito personalíssimo (inalienável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável), não pode ser vulnerada pelo Estado sem motivo justo, e, pelo contrário, seu exercício deve gozar de sua proteção e a ninguém é dado privar-se do próprio direito de locomoção (colocando-se em cárcere) em razão da indisponibilidade desse sagrado direito do homem e também por ser imprescindível sua existência e desenvolvimento como ser. Nessa condição, os agentes do Estado, notadamente o magistrado que tiver conhecimento da prisão, devem envidar todos os esforços no sentido de certificar-se de que a mesma é legal, e não o sendo, deverão libertar imediatamente o detido. A única ressalva é que, sendo constatada a concorrência de culpas, eventualmente o valor da indenização pode ser reduzido na mesma proporção, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência." (Op. cit. p. 59)

Conclui-se, portanto, que para ver-se indenizado em caso de erro judiciário, o autor deve preencher três requisitos, quais sejam: provar que houve o fato danoso; provar os prejuízos ocorridos; provar o nexo de causalidade entre o fato danoso e os prejuízos ocorridos.

O réu, Estado de Mato Grosso, visa ao afastamento de sua responsabilidade pela indenização pleiteada baseando-se nos seguintes fundamentos: não houve erro judiciário, pois a ação penal teve um procedimento bastante célere e respeitou todos os prazos processuais e o autor não provou erro ou falha do judiciário.

Analisando detidamente os autos, torna-se imperiosa a conclusão pela procedência do pleito indenizatório, pelos seguintes motivos:

Preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXV, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

O dispositivo citado reflete a preocupação do Poder Constituinte Originário em proteger a dignidade da pessoa humana (que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) do arbítrio do poder estatal.

Contudo, como exposto acima, para ver-se indenizado, o autor precisa provar, primeiramente, que houve o fato danoso, qual seja, o erro judiciário.

Realmente, discorrendo sobre a legitimidade ativa e o ônus da prova nesses casos, ALEXANDRE DE MORAES, com a clareza que lhe é peculiar, leciona o seguinte:

"A legitimação ativa para propositura ou da revisão criminal ou da ação própria no juízo cível é do próprio prejudicado, a quem cabe o ônus da prova do erro judiciário ou do excesso de prisão (JTJ 144/300)..." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 1.ª ed., 2.ª tiragem, Ed. Atlas, p. 444 - destaquei).

Cumpre ressaltar também, que, nas palavras do mesmo doutrinador ALEXANDRE DE MORAES, com base jurisprudencial, "em âmbito penal, o Estado só responde pelos erros dos órgãos do Poder Judiciário, na hipótese prevista no art. 630 do CPP; fora dela, domina o princípio da irresponsabilidade, não só em atenção à autoridade da coisa julgada, como também à liberdade e independência dos magistrados (TJSP - Apelação Cível n.º 232.057-1 - São Paulo - 1.ª Câmara Civil de Férias - Rel. Alexandre Germano, decisão: 7-8-1995 - v.u. - destaquei)." (Obra citada, p. 443)

Ora, o artigo 630 do Código de Processo Penal preceitua o seguinte:

"Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada."

Consta nos autos que o requerente foi processado e condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo a sentença confirmada pelo e. Tribunal de Justiça, conforme documentos de fls. 76/78 e 171/176.

Chegou-se a expedir mandado de prisão contra o requerente, o qual não foi cumprido porque o réu, ora requerente, ocultou-se.

Após o trânsito em julgado, ingressou com revisão criminal pedindo sua absolvição. A revisão criminal recebeu o nº. 322/2001 e foi julgada pelas ee. Câmaras Criminais Reunidas em 28.2.2003, tendo sido anulado o julgamento que resultou na condenação do ora requerente.

Segundo informação prestada pela gestora judicial da 1ª vara criminal da comarca de Várzea Grande (fl. 1023), o requerente foi submetido a novo julgamento pelo e. Tribunal do Júri, sendo absolvido por unanimidade, conforme cópia da sentença às fls. 1024/1025, que transitou em julgado no dia 06.08.2004.

É evidente que a situação pela qual passou o requerente causou vários constrangimentos, vexames e prejuízos. Afinal, além do aspecto moral, ficou o requerente sem poder trabalhar.

Com efeito, ficou constatado na revisão criminal, que o julgamento que condenou o requerente à pena de reclusão de 16 (dezesseis) anos, foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio perpetrado contra Maria Ramalho, sendo esse entendimento corroborado na sentença que absolveu o requerente.

Merecem registros diversos trechos do julgamento da revisão criminal, bem como do parecer da lavra da i. Procuradora de Justiça, Drª. Sílvia Guimarães, por representarem verdadeiros e expressos reconhecimentos do erro do Poder Público perpetrado em desfavor do requerente, não só na fase judicial como também quando da investigação policial e da atuação do Ministério Público.

A própria Procuradora de Justiça, que havia subscrito parecer pelo improvimento do recurso interposto contra a sentença condenatória, em verdadeiro gesto de humildade e grandeza, reconheceu e penitenciou-se "pelo parecer inconsistente por mim emitido às fls. 699/713" (fl. 287) que, de uma forma ou de outra, contribuiu para prolongar o verdadeiro calvário percorrido pelo requerente até a prova cabal de sua inocência.

Destaco os seguintes trechos do julgado e do parecer, cuja explanação foi acolhida como razão de decidir, que comprovam o reconhecimento do erro judiciário, in verbis:

"B1 - A SABEDORIA CONSSITE NA HUMILDADE DE RECONHECER O ERRO E DELE SE PENITENCIAR, PARA QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA. E, NESSE MOMENTO, PENITENCIO-ME PELO PARECER INCONSISTENTE POR MIM EMITIDO ÀS FLS. 699/713, EIS QUE, FAZENDO AGORA UMA LEITURA TOTAL DOS AUTOS E A ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODAS AS PEÇAS NELE CONTIDAS, VERIFICO QUE, REALMENTE NENHUMA PROVA CONCLUDENTE EXISTE QUE PERMITA A CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO. EXISTEM APENAS SUPOSIÇÕES, ACUSAÇÕES VAZIAS, DE PARTE DE FILHAS, GENROS E NORAS DA VÍTIMA, QUE NÃO GOSTAVAM DO REVISIONANDO, E UMA ACUSAÇÃO CONTROVERTIDA, IMPRECISA, AO DEPOIS NEGADA PELO AUTOR DIRETO DO DELITO, RAMÃO ROBERTO DA SILVA. À PRINCÍPIO INCULPOU O REVISIONANDO COMO MANDANTE DO DELITO. DEPOIS VOLTOU, PELO SEU MAU CARÁTER, A ACUSAR O REVISIONANDO. LEVOU TODOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA, JURADOS, PROCURADORA DE JUSTIÇA E OS DOUTOS MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A COMETEREM UMA INJUSTIÇA, COM A CONDENAÇÃO ORA REVIDENDA." (litteris) (fls. 287/289) (caixa alta e negrito originais).

"(...) Esse 'modus operandi' é a maior prova de que CÍCERO não participou, de qualquer modo, da prática do crime contra Maria, e que, por erro grosseiro de todos que atuaram nestes autos, foi condenado. Felizmente, existe a revisão criminal que permite uma análise das provas e nova apreciação, agora por seis membros do Judiciário, e por esta Procuradora de Justiça, analisando prova por prova, e concluindo pela justiça." (fl. 314) (destaquei).

"(...) Tudo aponta, portanto, para a autoria isolada de Ramão, sem qualquer participação de CÍCERO, injustamente processado e condenado." (fl. 323) (destaquei).

"G- A injustiça cometida em relação a CÍCERO precisa ser corrigida. Assim, por todas as provas agora por mim analisadas cumpridamente, em nova leitura de todas as peças que não foram, anteriormente levadas em conta, como devia ter feito, é que concluo que esta Revisão Criminal deve ser CONHECIDA e JULGADA PROCEDENTE, PARA O FIM DE SER O REVISIONANDO CÍCERO LEITE DA SILVA ABSOLVIDO, por ser esta a única forma de reparação da injustiça por ele sofrida." (fls. 330/331) (destaquei).

Dessa forma, vislumbra-se que durante 20 (vinte) anos, o requerente viveu um verdadeiro pesadelo, sendo privado de sua liberdade - não obstante ter foragido - já que durante esse longo período ficou afastado do convívio dos familiares, amigos e do trabalho, sem poder exercer seus direitos como qualquer cidadão, além de ter sido tachado de assassino perante a sociedade. É aí que afigura-se, inquestionavelmente, o dano moral.

Assim, subsiste um dano a ser reparado pelo Estado na medida em que um cidadão teve sua liberdade cerceada por quase vinte anos, vindo depois a comprovação de que fora condenado injustamente.

Nunca é demais repetir o que determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, in verbis:

"o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

No presente caso o dano moral é presumido, já que salta aos olhos o sofrimento do requerente, decorrente da condenação injusta por um crime que não cometeu, fato esse não apenas anormal, mas que extrapola ilimitadamente um mero aborrecimento do dia-a-dia.

Dessa feita, o tempo em que o requerente ficou submetido à investigação, ao processo criminal, à condenação, à revisão criminal e ao novo julgamento deve ser indenizado, vez que a sua condenação sucumbiu frente à absolvição em novo julgamento, devendo, pois, ser ressarcido ou compensado de todo dano suportado.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º - NÃO OCORRENTE. O condenado que, posteriormente, é absolvido em revisão criminal, faz jus a indenização, ressalvado os casos em que o erro ou a injustiça proceder de ato ou falta imputada ao próprio condenado. Agravo improvido". (AgRg no Ag 415834 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0121361-3. Rel. Ministro GARCIA VIEIRA. Primeira Turma. Julgamento 06.06.2002, DJ 30/09/2002 p. 195) (destaquei)

Resta, então, configurada a relação de causalidade entre o fato em questão e os danos morais sofrido pelo requerente, sendo que este sequer agiu com culpa concorrente. Logo, tais danos devem ser ressarcidos pelo requerido, em conformidade com o § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Logo, como resultou patente o dever de a parte ré indenizar a parte autora por danos morais, resta apenas a fixação do valor da indenização.

III - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

A respeito do quantum a ser estipulado a título de indenização por dano moral, há que se levar em consideração os seguintes comentários do ilustre mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, quais sejam:

1) "As leis em geral não costumam formular critérios ou mecanismos para a fixação do quantum da reparação, a não ser em algumas hipóteses, preferindo deixar ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso." (Responsabilidade Civil, 9.ª ed., Ed. Saraiva, p. 588).

2) "Se o valor arbitrado não pode ser muito elevado, por outro lado não deve ser tão pequeno, a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Daí a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal." (Ob. cit. pág. 597).

Ensina, ainda, que "à falta de regulamentação específica, os tribunais utilizaram, numa primeira etapa, os critérios estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº. 4.117/62)" para fixar a indenização por dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgadas pela imprensa em valores não inferiores a cinco nem superior a cem vezes o maior salário vigente no país. Quando da edição da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) - agora declarada incompatível com a Constituição de 1988 pelo Supremo Tribunal Federal - tornou-se possível a fixação em até duzentos salários mínimos. Deste modo, se para a ofensa à honra, a indenização pode alcançar cifra correspondente a duzentos salários mínimos, em caso de danos mais graves tal valor pode ser multiplicado uma ou várias vezes.

Em se tratando de danos morais decorrentes de erro judiciário, em virtude de condenação injusta, retificada por força de pedido de revisão criminal procedente e que redundou em absolvição em novo julgamento, a arbitração do quantum deve ser utilizada com cautela, evitando a condenação em valores exagerados, ou irrisórios, que não venham a inibir atitudes semelhantes. Tal verba, entretanto, deverá consistir num valor tal que não venha a proporcionar ao ofendido um enriquecimento sem causa, evitando, assim, um bem-estar injusto de uma parte à custa da desgraça financeira da outra.

De acordo com os comentários acima e com as circunstâncias do caso, considerados os 20 anos decorridos entre a prática do homicídio que lhe foi imputado até sua absolvição em novo julgamento; o fato de ter sido privado de exercer seus direitos constitucionalmente assegurados; o afastamento do convívio da família, dos amigos e do trabalho por um longo período; considerando a dor psíquica de ver seu nome manchado perante a sociedade por um crime que não cometeu; considerando, ainda, a capacidade da parte requerida e, por fim, o caráter pedagógico próprio das condenações desta natureza, que também tem por escopo evitar a repetição de lesões morais; a verba a título de indenização por dano moral pelo lamentável dano causado ao requerente, deve ser arbitrada no valor equivalente a quatrocentos salários mínimos, ou seja, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) a ser pago de uma única vez.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, via de conseqüência, condeno a parte requerida a pagar ao requerente quatrocentos salários mínimos, ou seja, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser pago de uma única vez e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data desta sentença, vez que foi arbitrado com base no valor do salário mínimo atual.

Deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais por ser ela isenta, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001, e condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º., do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo legal, com ou sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o reexame necessário da sentença (art. 475, I, CPC).

Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Várzea Grande-MT, 20 de maio de 2009.

Rodrigo Roberto Curvo
Juiz de Direito
Auxiliar de Entrância Especial



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