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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Sentença condenatória com trânsito em julgado [08/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Absolvição. Matéria a ser argüida em sede de revisão criminal.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 21968/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

IMPET.-PACIENTE: EDER FERREIRA VILELA

Número do Protocolo: 21968/2009

Data de Julgamento: 05-5-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - NOVO CÁLCULO DE PENA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO.

O habeas corpus não se revela via adequada para atacar sentença condenatória transitada em julgado, cuja reforma deve ser pleiteada por intermédio de revisão criminal; não se presta, igualmente, à análise de pedido de novo cálculo de pena, para efeito de progressão de regime prisional, questão esta afeta ao juízo da execução penal, não havendo como se conhecer do writ impetrado.

IMPET.-PACIENTE: EDER FERREIRA VILELA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio Paciente EDER FERREIRA VILELA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Objetiva o Impetrante/Paciente a revisão do processo com vistas à sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, sustentando não serem verdadeiras as acusações contra si dirigidas, tendo sido vítima de um "armação" da polícia; sendo apreendidos em seu poder tão-somente um celular e a quantia de R$300,00 (trezentos reais), referentes a comissão recebida pela venda de uma moto biz 2002.

Pugna, alternativamente, seja efetivado um novo cálculo de pena para efeitos de progressão de regime prisional.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 14/15.

Requisitadas informações, aportaram elas aos autos às fls. 20, acompanhada pelos documentos de fls. 21/35, noticiando a indigitada autoridade coatora ter sido o paciente condenado em 17-3-2008, tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão de fls. 34.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Viveiros, opinou pelo não conhecimento do writ ante a inadequação da via eleita para reexame probatório ou re-cálculo de pena.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, sustenta EDER FERREIRA VILELA a negativa de autoria quanto ao crime pelo qual fora condenado, pugnando pela absolvição. Alternativamente, requer a realização de novo cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional.

Não merece lograr êxito a impetração.

O Paciente já foi condenado definitivamente como incurso nas iras do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 13-10-2008, conforme certificado às fls. 34 - TJ/MT.

A reforma da sentença condenatória transitada em julgado deve ser pleiteada por intermédio de revisão criminal, porquanto demandar uma detida apreciação da prova coletada na ação penal originária, e não por meio de habeas corpus, como pretende o Paciente, fato que impede o conhecimento da presente impetração, consoante entendimento iterativo dos tribunais pátrios, in vebis:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO FUNDADA NA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. REAPRECIAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCABIMENTO (...).

É seguro que o reexame do conjunto da prova, em função da justiça da condenação, à moda de segunda apelação, é de todo incabível na angusta via do habeas corpus e próprio da revisão criminal.(...)" (STJ, Sexta Turma, HC 87566 / RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04-8-2008).

"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA ARGÜIDA A SER APRECIADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO." (TJ/RS, Primeira Câmara Criminal, HC nº 70019157817, Relator Des. MARCEL ESQUIVEL HOPPE, Julgado em 04-4-2007)

"HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - NÃOCONHECIMENTO. O pleito formulado em 'writ' consistente em verdadeiro pedido de reforma da sentença condenatória, já transitada em julgado, deve ser viabilizado por intermédio de revisão criminal e não por meio de 'habeas corpus', haja vista a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal em sede de ações autônomas. Ordem de 'Habeas Corpus' que não se conhece" (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, HC nº 1.0000.00.352966-6/000, Relator Des. TIBAGY SALLES, julgado em 11-11-2003).

Ademais, a questão suscitada envolve discussão, confronto e exame valorativo da prova, o que não é possível na via estreita eleita, mormente considerando que o pedido não veio instruído com qualquer elemento de prova a dar-lhe sustentáculo.

No que se refere ao pedido de novo cálculo de pena para efeito de progressão de regime prisional, tal pedido deve ser formulado perante à Vara de Execução Penal, pois trata-se de incidente de execução, não podendo ser examinado originariamente através da estreita via do presente remédio legal.

Destarte, malgrado a irresignação do Impetrante/Paciente, não sendo habeas corpus a via adequada para atacar sentença condenatória transitada em julgado, nem tampouco se prestar à análise de questões afetas à execução penal, não há como se conhecer do writ impetrado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal convocada) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: ORDEM NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 05 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 14/05/09




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