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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - UNIP é condenada a indenizar aluno. [08/06/09] - Jurisprudência


UNIP é condenada a indenizar aluno por recusa de matrícula.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.102949-0
Vara: 206 - SEXTA VARA CÍVEL

Processo: 2008.01.1.102949-0
Ação: COMINATÓRIA
Requerente: EDUARDO ANDRADE DA SILVA
Requerido: UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA

SENTENÇA

Trata-se de ação de rito sumário, com pedido de cumprimento de obrigação de fazer, repetição do indébito e danos morais.

Diz o autor que cursa fisioterapia na instituição ré. Tendo estudado regularmente durante todo o semestre, obteve aprovação para o ingresso no segundo semestre. Ao tentar realizar a matrícula, porém foi impedido, com a informação de que devia a parcela referente a maio de 2008.

Apresentando o comprovante, novamente foi impedido, diante de vários colegas, com a informação de que o comprovante não tinha validade, sendo que teve negado até mesmo um pedido para encontrar-se com o reitor.

Afirma que desde 04 de agosto vem perdendo aulas, impedido pela ré. Pede, em razão disso, seja a ré condenada a efetuar a sua matrícula, indenizá-la pelos danos materiais e morais, bem como na restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente.

Juntou os documentos de fl. 13 e seguintes.

Citada, a ré contestou, confirmando que a parcela de maio de 2008 encontrava-se em aberto, em decorrência de um erro do sistema bancário, pois o Banco não realizou o repasse a tempo, o que impediu a matrícula.

Diz que quanto da intimação da decisão já havia realizado a matrícula. Sobre o pedido de indenização, diz que já houve o desconto pleiteado, não devendo a sentença favorecê-lo novamente, sob pena de caracterizar bis in idem.

Diz que também não se verificou o dano moral.

Houve réplica.

É o breve relatório.

DECIDO.

Não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC.

Não há questões processuais, razão pela qual passo a examinar o mérito.

Pelo que se demonstra, é indevida a recusa da ré em realizar a matrícula do autor, haja vista que a mensalidade do mês de maio foi devidamente paga no Banco Real no dia 08/05/2008 no importe de R$ 653,99 (seiscentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme documento acostado à fl. 15, ou seja, o pagamento de tal mensalidade foi efetuado antecipadamente e com desconto concedido pela ré.

Ademais, o autor não tem nenhuma obrigação de verificar a razão da ausência de informação pelo banco à ré de tal pagamento.

Por fim, verifica-se que o autor ficou impossibilitado de efetuar o pagamento da mensalidade do mês de julho e, consequentemente, da sua matrícula, perdendo, inclusive o prazo para pagamento de tais valores com os respectivos descontos oferecidos pela ré (fls. 21/22).

Assim, devida a matrícula do autor, conforme determinado pela decisão que antecipou os efeitos da sentença (fls. 35/36).

Do dano material.

Segundo preleciona Sérgio Cavalieri Filho, "o dano patrimonial, também chamado dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. O dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento. Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante." (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Jurídico Atlas, 7ª Ed, p. 71/72)

Diferentemente dos danos morais, os danos materiais exigem prova cabal, não havendo falar em indenização por danos materiais hipotéticos.

Ocorre que o autor não demonstrou a existência de dano material, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido.

Do dano moral.

Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74).

Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.

No caso em tela, verifica-se que o réu não impugnou a alegação do autor de que rejeitou o pedido de matrícula, expondo-o perante os demais alunos. Tal fato gera dano moral, pois viola a honra objetiva da pessoa, expondo-a a constrangimento no seu meio social.

Neste sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio TJDFT, in verbis:

"CIVIL. CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PARA O SEMESTRE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A ALUNA ESTARIA EM DÉBITO RELATIVO AO SEMESTRE ANTERIOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO, QUE CAUSOU ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO E A PERDA DO CONTATO COM A TURMA NA QUAL A ALUNA ESTAVA INSERIDA. FATO CAUSADOR DE DANOS MORAIS, PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatada a falha do serviço, por parte da ré e o dano de ordem moral causado à autora, incensurável a sentença que a condenou a repará-lo.

2. É de ser mantido o valor arbitrado pelo juiz monocrático, eis que fixado moderadamente, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias do fato, a amplitude da ofensa e sua repercussão. (...)." (20030710122540ACJ, Rel. Jesuíno Rissato, Publicação no DJU em 03/04/2007, p. 172)

Do valor da indenização.

Quanto ao valor da indenização, não há critérios legais para a sua fixação, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81).

Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização.

No caso presente, além da gravidade do dano, a conduta da ré é merecedora de reprovabilidade excepcional, diante da necessidade de que atos como estes, que causaram prejuízo de várias ordens ao autor, não sejam banalizados. É necessário que o prejuízo ao consumidor represente também um prejuízo ao fornecedor de serviços que exigem segurança e confiabilidade.

É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.

É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: "a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social" (REYS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).

Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares..." (RESP 355392 Min. NANCY ANDRIGHI)

Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.

Considero estes elementos, o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e da ré, para entender que uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.

Da repetição de indébito.

O fundamento para o pedido de reconhecimento da repetição de indébito é a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Compreendo que é necessário o reconhecimento da presença do elemento subjetivo para o reconhecimento do pleito a repetição, ou seja, é necessário reconhecer que a parte agiu com a vontade de cobrar quantia indevida, o que não restou demonstrado nos autos.

Portanto, sem fundamento a pretensão da parte autora no que se refere à restituição em dobro do pagamento indevido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar que a ré promova a matrícula do autor com o respectivo desconto, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferidos às fls. 35/36.

Em face da sucumbência, condeno a ré com o pagamento das custas processuais e com os honorários os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Cumpra a devedora a obrigação de pagar ora imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília - DF, 26 de maio de 2009.

AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz de Direito



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