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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Horas extras. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. [15/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Horas extras. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 954/2006-008-13-40

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

VA/ccm

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Diante do silêncio do Regional acerca da matéria, não está preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Assim, não há falar em violação dos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, afronta à Sumula nº 338 desta Corte e, tampouco, em caracterização de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE CAIXA. VALIDADE DOS DESCONTOS. CULPA PRESUMIDA. Normalmente, os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Esta é, no entanto, uma circunstância especial. Primeiro, porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa. Segundo, porque, sendo ele o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Naturalmente, é ressalvada a possibilidade de o empregado fazer prova de ausência de culpa, como, por exemplo, em hipótese de assalto. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-954/2006-008-13-40.0 , em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrida KATARINA SANTOS DE MOURA LEITE.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamado foi provido em sessão realizada em 06/05/2009 para determinar o processamento do recurso de revista.

V O T O

AGRAVO DE INTRUMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão trasladado às fls. 103-110, proferiu decisão nos termos seguintes, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

A autora postula restituição dos valores pagos a título de diferença de caixa [...].

Afirma que em nenhum momento foi acordado que teria que pagar as diferenças de caixa, e que descontos só seriam lícitos caso demonstrado dolo ou culpa. Sustenta que não recebia quebra de caixa , mas apenas comissão de caixa , correspondente à função exercida.

[...]

Peço venia ao Exmo. Juiz Relator para adotar suas razões de decidir nos pontos em que estivemos de acordo, como a seguir destacado:

As folhas de pagamento juntadas às 140/142 dos autos comprovam que a reclamante não recebia o título correspondente à rubrica 'quebra de caixa', da qual poderia ser, ao menos em tese, descontados os valores correspondentes à diferença de caixa.

Recebia, isso sim, a gratificação de função denominada comissão de caixa, a qual servia para remunerar a grande responsabilidade inerente à função de caixa bancário, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a referida verba recebida.

Neste sentido, já se pronunciou o C. TST:

DESCONTO NO SALÁRIO - DIFERENÇA DE CAIXA - AUSÊNCIA DE DOLO OU DISPLICÊNCIA - INADMISSIBILIDADE; COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - "Descontos salariais. Diferença de caixa. Inexistência de comprovação de culpa ou dolo do empregado. À luz do art. 462, § 1º, da CLT, é inviável a efetivação de descontos no salário do empregado na ausência de comprovação de existência de dolo ou displicência no exercício da função, revelando-se ilícita a compensação com a chamada gratificação de caixa, por se tratar de verba de natureza diversa, cuja finalidade é a remuneração da maior responsabilidade do empregado. Recurso de Revista provido." (TST - RR 629.476/00.2 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 26.03.2004 - p. 571)

Por outro lado, não foi juntada aos autos prova da existência da convenção coletiva de trabalho referida pela reclamada em sua defesa, a fl. 24, a qual, supostamente, autorizaria o desconto nos salários da reclamante, compensando as diferenças de caixa com a comissão paga. À luz daquilo que dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, não se justificavam os descontos e as cobranças coativas por parte do banco reclamado, pois não existe disposição contratual específica autorizando a responsabilização da reclamante por diferenças de caixa.

A genérica previsão contida na cláusula sétima do contrato de experiência de fl. 109 não torna justificável a cobrança promovida pelo banco reclamado.

Por tantos motivos, o banco reclamado deve restituir à reclamante os valores cobrados desta a título de diferença de caixa, segundo consta nas planilhas de fls. 70/103.

Indevida, contudo, a dobra dos valores cobrados.

Isto posto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar o banco reclamado a restituir os valores cobrados a título de diferença de caixa, segundo consta nas planilhas de fls. 70/103.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram acolhidos para acrescer o valor das custas processuais e da importância arbitrada à condenação (fls. 121 e 122).

Em sede de recurso de revista (fls. 124-130), o reclamado sustenta que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a comissão de caixa , assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir as citadas diferenças. Transcreveu arestos para suscitar dissídio pretoriano.

Razão lhe assiste.

O acórdão regional perfilhou a tese de que o simples pagamento da gratificação de comissão de caixa não autoriza os descontos, devendo estar demonstrada a ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 462, § 1º, da CLT, ou seja, é necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado, e, neste último caso, mediante autorização contratual.

No entanto, o quinto aresto, oriundo da SBDI-1 desta Corte (fl. 128), autoriza o provimento do agravo de instrumento, porque fixa tese em sentido oposto.

É que espelha entendimento segundo o qual não é mister a prova de dolo ou culpa do empregado, sendo autorizados os descontos nos limites da citada gratificação, porque a culpa é presumida.

Dessarte, dou provimento ao agravo de instrumento por divergência jurisprudencial para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão trasladado às fls. 103-110, proferiu decisão nos termos seguintes, in verbis:

RECURSO DO RECLAMADO

Pugna a instituição financeira pela reforma da sentença no tocante à sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como a incidência dos juros e correção monetária.

Como razões de decidir adoto os lúcidos argumentos aduzidos pelo Juiz Relator na forma transcrita:

Sustenta que a reclamante cumpria jornada normal de seis horas diárias, e que não há prova nos autos quanto ao labor extraordinário.

Requer ainda, na eventualidade de ser mantida a decisão de 1º grau, que os juros só incidam a partir do ajuizamento da demanda, e que a correção monetária, além de seguir a mesma regra, tenha os índices de um mês aplicados aos débitos vencidos no mês subseqüente.

Sem razão.

O preposto nomeado pelo reclamado para representá-lo em audiência deve ter conhecimento dos fatos pertinentes e relevantes à solução do litígio, sob pena de configuração da confissão ficta.

Ao declarar a fl. 174 que não tinha informações quanto ao horário de trabalho da reclamante, por trabalhar em outra agência, o preposto provocou a confissão ficta do reclamado, não sendo suficiente a mera remissão às folhas de ponto juntadas aos autos.

Neste sentido, há precedentes de diversos Regionais.

'PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO FICTA - O § 1 do art. 843 da CLT determina que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, daí porque o seu comparecimento em juízo sem conhecer os fatos relacionados ao litígio implica confissão ficta do reclamado, gerando presunção relativa de veracidade das alegações da parte adversa. '(TRT 24ª R. - RO 1397/2004-071-24-00-5 - Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira - DOMS 05.12.2005)

'PREPOSTO - FALTA DE CONHECIMENTO DOS FATOS - EXEGESE DO § 1º DO ART. 843 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - O desconhecimento dos fatos por parte do preposto caracteriza a confissão ficta do empregador.' (TRT 12ª R. - RO-V 00148-2004-018-12-00-9 - (11686/2005) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz Gilmar Cavalheri - J. 13.09.2005)

'RECURSO DO RECLAMADO - CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO - ART. 843, § 1º, DA CLT - DESCONHECIMENTO DE FATOS IMPORTANTES - REMISSÃO AOS DOCUMENTOS - O preposto deve ter conhecimento dos fatos sob pena de verificar-se a confissão ficta. Admitido o desconhecimento dos fatos perquiridos, a simples remissão de que a informação consta dos documentos juntados com a defesa não elide a confissão ficta. Recurso a que se nega provimento.' (...) (TRT 23ª R. - RO 00183.2004.021.23.00-0 - Cuiabá - Rel. Juiz Osmair Couto - DJMT 07.11.2005 - p. 30)

'PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO - O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide. O desconhecimento de tais fatos é considerado pela doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o reclamado a pena de confissão quanto à matéria não esclarecida pelo preposto e desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito do tema. Assim, correta é a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e deferiu ao autor as verbas postuladas, ante a confissão ficta aplicada à reclamada.' (TRT 10ª R. - RO 00785-2005-004-10-00-4 - 1ª T. - Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J. 14.12.2005)

Igualmente, não procede a insurgência contra a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

A correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita a partir do 1º dia do mês seguinte à prestação do serviço, aplicando-se os índices do mês subseqüente ao daquele trabalhado, diferentemente dos juros de mora, que correm a partir da data do ajuizamento da demanda, e são aplicados pro rata die, por força do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.

Analisando as planilhas de cálculo às fls. 189/191, constato que os juros de mora e a correção monetária foram aplicados corretamente, não havendo, portanto, o que reformar.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.

Em sede de recurso de revista (fls. 124-130), o reclamado alega que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento.

Apontou violação dos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e afronta à Súmula nº 338 do TST. Colacionou julgados para o confronto de teses.

Razão não lhe assiste.

Verifica-se que o Regional decidiu com fulcro nas provas produzidas nos autos, não se valendo da regra de distribuição do ônus probatório de que tratam os artigos 333 do CPC e 818 da CLT.

Eis o que consignou Tribunal a quo (fl. 104):

O preposto nomeado pelo reclamado para representá-lo em audiência deve ter conhecimento dos fatos pertinentes e relevantes à solução do litígio, sob pena de configuração da confissão ficta.

Ao declarar a fl. 174 que não tinha informações quanto ao horário de trabalho da reclamante, por trabalhar em outra agência, o preposto provocou a confissão ficta do reclamado, não sendo suficiente a mera remissão às folhas de ponto juntadas aos autos.

Assim, em face do silêncio do Regional acerca da matéria, não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, não há falar em violação dos referidos dispositivos de lei, afronta à Sumula nº 338 desta Corte e, tampouco, em caracterização de divergência jurisprudencial.

Desse modo, não conheço do recurso de revista neste ponto.

2. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE CAIXA. VALIDADE DOS DESCONTOS. CULPA PRESUMIDA

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão trasladado às fls. 103-110, proferiu decisão nos termos seguintes, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

A autora postula restituição dos valores pagos a título de diferença de caixa [...].

Afirma que em nenhum momento foi acordado que teria que pagar as diferenças de caixa, e que descontos só seriam lícitos caso demonstrado dolo ou culpa. Sustenta que não recebia quebra de caixa , mas apenas comissão de caixa , correspondente à função exercida.

[...]

Peço venia ao Exmo. Juiz Relator para adotar suas razões de decidir nos pontos em que estivemos de acordo, como a seguir destacado:

As folhas de pagamento juntadas às 140/142 dos autos comprovam que a reclamante não recebia o título correspondente à rubrica 'quebra de caixa', da qual poderia ser, ao menos em tese, descontados os valores correspondentes à diferença de caixa.

Recebia, isso sim, a gratificação de função denominada comissão de caixa, a qual servia para remunerar a grande responsabilidade inerente à função de caixa bancário, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a referida verba recebida.

Neste sentido, já se pronunciou o C. TST:

DESCONTO NO SALÁRIO - DIFERENÇA DE CAIXA - AUSÊNCIA DE DOLO OU DISPLICÊNCIA - INADMISSIBILIDADE; COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - "Descontos salariais. Diferença de caixa. Inexistência de comprovação de culpa ou dolo do empregado. À luz do art. 462, § 1º, da CLT, é inviável a efetivação de descontos no salário do empregado na ausência de comprovação de existência de dolo ou displicência no exercício da função, revelando-se ilícita a compensação com a chamada gratificação de caixa, por se tratar de verba de natureza diversa, cuja finalidade é a remuneração da maior responsabilidade do empregado. Recurso de Revista provido." (TST - RR 629.476/00.2 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 26.03.2004 - p. 571)

Por outro lado, não foi juntada aos autos prova da existência da convenção coletiva de trabalho referida pela reclamada em sua defesa, a fl. 24, a qual, supostamente, autorizaria o desconto nos salários da reclamante, compensando as diferenças de caixa com a comissão paga. À luz daquilo que dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, não se justificavam os descontos e as cobranças coativas por parte do banco reclamado, pois não existe disposição contratual específica autorizando a responsabilização da reclamante por diferenças de caixa.

A genérica previsão contida na cláusula sétima do contrato de experiência de fl. 109 não torna justificável a cobrança promovida pelo banco reclamado.

Por tantos motivos, o banco reclamado deve restituir à reclamante os valores cobrados desta a título de diferença de caixa, segundo consta nas planilhas de fls. 70/103.

Indevida, contudo, a dobra dos valores cobrados.

Isto posto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar o banco reclamado a restituir os valores cobrados a título de diferença de caixa, segundo consta nas planilhas de fls. 70/103.

Em sede de recurso de revista (fls. 124-130), o reclamado sustenta que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a comissão de caixa , assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir as citadas diferenças. Transcreveu arestos para suscitar dissídio pretoriano.

Razão lhe assiste.

O acórdão regional perfilhou a tese de que o simples pagamento da gratificação de comissão de caixa não autoriza os descontos, devendo estar demonstrada a ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 462, § 1º, da CLT, ou seja, é necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado, e, nesse último caso, mediante autorização contratual.

No entanto, o quinto aresto, oriundo da SBDI-1 desta Corte (fl. 128), autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque fixa tese em sentido oposto.

É que espelha entendimento segundo o qual não é mister a prova de dolo ou culpa do empregado, sendo autorizados os descontos nos limites da citada gratificação, porque a culpa é presumida.

Conheço , pois, do apelo, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

De fato, genericamente, descontos só podem ser efetuados quando há, pelo menos culpa, do empregado.

No entanto, esta é uma circunstância especial, por dois motivos.

O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças de caixa.

O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida.

Evidentemente que é dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa na falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer.

Entretanto, o desconto no salário do empregado só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. PAGAMENTO DA VERBA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. LICITUDE DOS DESCONTOS. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. A gratificação - quebra de caixa - é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, são lícitos os descontos efetuados. A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas. A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e, para tanto, remunerada com adicional de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR 51.363/2002-900-09-00.8, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: 06/11/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: 14/11/2008).

DEVOLUÇÃO DE DECONTOS. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. LICITUDE. A verba diferença de caixa não tem relação com o risco do empreendimento, sendo, portanto, o bancário, exercente da função de caixa, que recebe gratificação específica para tanto, responsável para responder pelas diferenças de caixa ocorridas sob a sua responsabilidade, independente de dolo ou culpa. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (RR 750.024/2001.0, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Julgamento: 30/04/2008, 5ª Turma, Publicação: 16/05/2008).

QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DESCONTOS DE DIFERENÇAS DE CAIXA. LICITUDE. ART. 462, § 1º DA CLT. A gratificação denominada quebra de caixa , percebida pelo empregado que exerce a função de caixa, tem por objetivo saldar diferenças verificadas no caixa sob sua responsabilidade. Por essa razão é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que se constatar essa diferença e o empregado não demonstrar que esse evento resultou de fato estranho à sua atividade ( v.g . assalto). É que ao caixa é atribuída a guarda e a responsabilidade do dinheiro a ser por ele manuseado. É de se presumir, por isso, a culpa do empregado que exerça a função de caixa por eventual diferença no encontro de contas, sem que esse proceder importe em transferir para o empregado o risco da atividade empresarial. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-588.459/99, DJ de 08/02/2008, Rel. Min. Brito Pereira).

RECURSO DE EMBARGOS. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. PAGAMENTO DA VERBA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. LICITUDE DOS DESCONTOS. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. A gratificação quebra de caixa é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, são lícitos os descontos efetuados. A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas. A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e, para tanto, remunerada com adicional de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-529.315/99, DJ de 14/09/2007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga).

Assim, dou provimento ao recurso de revista da parte reclamada para restabelecer a sentença relativamente ao pedido de restituição dos valores descontados a título de diferenças de caixa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista com relação ao tema horas Extras. Ônus da Prova. Ausência de Prequestionamento. Por unanimidade, ainda, conhecer do recurso de revista quanto ao tema Bancário. Gratificação Comissão De Caixa. Validade dos Descontos. Culpa Presumida por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença relativamente ao pedido de restituição dos valores descontados a título de diferenças de caixa.

Brasília, 13 de maio de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

NIA: 4772956

PUBLICAÇÃO: DJ - 29/05/2009




JURID - Horas extras. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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