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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização por danos materiais e morais. [15/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos materiais e morais. Plano de Consórcio para a aquisição de casa de madeira pré-fabricada.Ação de indenização por danos materiais e morais. Plano de Consórcio para a aquisição de casa de madeira pré-fabricada.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.046112-3, de Criciúma

Relator: Des. Mazoni Ferreira

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE CASA DE MADEIRA PRÉ-FABRICADA - SURGIMENTO DE DEFEITO POR PRESENÇA DE CUPINS - RECLAMOS AFORADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISUM MANTIDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DISSABORES DO DIA-A- DIA NÃO GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

"O sistema do CDC introduz no ordenamento brasileiro uma garantia legal, imperativa, de adequação do produto. Tal garantia impede que estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerarem, ou mesmo atenuem as obrigações pelos vícios de inadequação, dispostas nos arts 18 a 23" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. RT, p. 600-601).

O defeito apresentado pelo produto constitui mero dissabor e aborrecimento que não gera direito à indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.046112-3, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apeladas Contempla Administradora de Consórcios S/C Ltda. e Madereira Amboni Ltda. e apelada Sirlei Mendes Fernandes:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos tão-somente para a eliminação da condenação das rés ao pagamento de danos morais. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Sirlei Mendes Fernandes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Contempla Administradora de Consórcio S/C Ltda. e Madeireira Amboni Ltda. para aduzir que aderiu ao plano de consórcio da primeira ré para a aquisição de casa de madeira pré-fabricada e que, depois de alguns meses da entrega do bem, constatou presença de cupim por todo o piso e teve de arcar com prejuízo. Requereu, dessa forma, a condenação das rés à reparação do dano equivalente a R$ 7.505,07, devidamente corrigido, à indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência.

Juntou documentos (fls. 9-44).

O benefício da justiça gratuita pleiteado foi deferido (fl. 45).

Citadas, as rés ofereceram contestação. A primeira alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ser apenas administradora do consórcio. No mérito, sustentou que a casa foi vendida à autora pela Madeireira Amboni Ltda. e impugnou as despesas indicadas e o pedido de dano moral. Requereu, por fim, a improcedência do pedido (fls. 50-57).

Juntou documentos (fls. 58-67).

A segunda ré asseverou a ocorrência de decadência, a falta de notificação acerca dos mencionados defeitos e a responsabilidade da autora pela casa e impugnou também os danos morais. Requereu, da mesma forma, a improcedência do pedido (fls. 71-83).

Juntou documentos (fls.69-70).

Houve réplica (fls. 87-93).

A audiência de conciliação não surtiu êxito (fls. 111-112).

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (fl. 126).

Em sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés à indenização por danos materiais no valor de R$ 7.005,07 e por danos morais no valor de 20 salários-mínimos, às custas judiciais e aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (fls. 131-135).

Os embargos declaratórios apresentados pela ré Contempla Administradora de Consórcio S/C Ltda. (fls. 138-139) foram rejeitados (fls. 140-142).

Irresignada, a ré Contempla Administradora de Consórcio S/C Ltda. apelou para reforçar os argumentos anteriormente expostos na contestação (fls. 146-154).

A ré Madeireira Amboni Ltda. também apelou para repisar as mesmas alegações e requerer redução da verba honorária (fls. 157-181).

Após respostas (fls. 187-199, 201-205 e 206-209), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.

VOTO

Busca a autora a reparação dos danos materiais ocasionados pelo prejuízo que a perda do piso da sua casa de madeira pré-fabricada lhe trouxe, bem como a obtenção de indenização por danos morais em razão do desgaste por que passou.

A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Madeireira Amboni Ltda. deve ser afastada diante da comprovação da existência de relação contratual com a autora, pois esta aderiu ao seu plano de consórcio para a compra da casa fabricada pela ré Contempla Administradora de Consórcio S/C Ltda. Ambas as rés são, portanto, solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

Sobre a decadência, não é razoável sua aplicação quando não há certeza sobre o momento em que os defeitos se tornaram aparentes. O prejuízo causado por presença de cupins na madeira é evidentemente percebido depois de certo tempo. Na espécie, deve ser empregado o art. 26, II, da Lei n. 8.078/1990. A utilização do Código de Defesa do Consumidor autoriza, também, a inversão do ônus da prova.

Da análise dos documentos constantes dos autos (fls. 13-16 e 41-44), verifica-se a comprovação do dano e a responsabilidade das rés pelo produto fornecido. Como salientou o Juiz a quo, as rés não apresentaram nenhuma prova que contrariasse os valores das despesas suportadas pela autora no valor de R$ 7.005,07.

Em caso semelhante, esta Corte decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLEITO ACOLHIDO EM PARTE - RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES.

RECLAMO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RÉ - PISO RESIDENCIAL QUE APRESENTA IMPERFEIÇÕES APÓS SUA COLOCAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMOSNTRADA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 24 E 31 DO CDC - RESSARCIMENTO DEVIDO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA DENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS - PLEITO INACOLHIDO - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ART 885 DO NCC - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MATERIAL A SER INUTILIZADO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

[...]

A questão deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente do disposto nos arts. 31 e 24 do aludido diploma, que possuem a seguinte redação:

'Art 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço, independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.'

'Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, preço, garantia, prazos de validade e origem do produto, bem como informar sobre os riscos que o produto apresenta à saúde e à segurança do consumido'.

[...]

Acerca desta adequação adverte a Consumerista Cláudia Lima Marques, in verbis:

'O sistema do CDC introduz no ordenamento brasileiro uma garantia legal, imperativa, de adequação do produto. Tal garantia impede que estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerarem, ou mesmo atenuem as obrigações pelos vícios de inadequação, dispostas nos arts 18 a 23. A garantia de adequação do produto é um verdadeiro ônus natural para toda a cadeia de produtores, a adequação do produto nasce com a atividade de produzir, de fabricar, de criar, de distribuir, de vender o produto. No sistema do CDC a garantia de adequação é mais do que a garantia de vícios redibitórios, é garantia implícita ao produto, garantia de sua funcionalidade, de sua adequação, garantia que atingirá tanto o fornecedor direto como os outros fornecedores da cadeia de produção' (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3º ed, ed RT, p. 600/601).

[...]

A doutrina não vacila ao afirmar que:

'Como segundo reflexo do Princípio da Transparência temos o novo dever de informar imposto ao fornecedor pelo CDC. Este dever de informar concentra-se, inicialmente, nas informações sobre as características do produto ou do serviço oferecido no mercado... No sistema do CDC este dever assume proporções de dever básico, verdadeiro ônus imposto aos fornecedores, obrigação agora legal, cabendo ao art. 31 do CDC determinar quais os aspectos relevantes a serem obrigatoriamente informados' (Ob cit, p. 326/326) (Ap. Cív. n. 2000.006578-1, de São José, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 23-11-2004).

No tocante à indenização por danos morais questionada pelos recursos, não tem razão a autora, porquanto se verifica do exame dos autos que não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral, mas tão-somente meros dissabores e aborrecimentos. Nota-se que o fato trazido à discussão não gerou o que seria grave sofrimento ou ofensa à honra da autora.

Com efeito, para se fazer jus à reparação por dano moral, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é mister a comprovação do dano efetivamente sofrido pela parte, situação não verificada no caso em tela.

Por certo, não se está aqui a tolerar falhas e cometimento de infrações cujas consequências são de maior monta, até mesmo aquelas que se arrastam pelo tempo no ânimo do agredido, mas de colocar a indenização por dano moral na ocorrência de situações efetivamente anormais e atípicas, causadoras de algo mais do que um mero aborrecimento, próprio de quem convive em sociedade.

Imperioso se faz o exame, em tema de responsabilidade civil, no caso concreto, do trinômio ato/fato danoso, dano - efetivamente comprovado - e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado.

O ato ilícito que causa dano a outrem cria ao ofensor o dever de repará-lo.

Todavia, para que se configure o ato ilícito, é necessário que haja fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Note-se que não basta a simples ofensa para resultar, ipso facto, na ocorrência de abalo moral. Existem situações em que, pela própria natureza do agir ilícito, o dano moral é presumível a partir do próprio ato lesivo.

Outrossim, há casos em que se faz necessário ao menos um início de prova do suposto dano moral, ou seja, a parte deve demonstrar que o fato teve a repercussão que indica.

Destaca-se que é preciso desencorajar a proliferação da crescente indústria de dano moral que atualmente está ocorrendo, tendo em vista o exacerbado número de demandas da espécie que tramitam em nossos tribunais, na maior parte das vezes, desacompanhadas de justa causa.

Na hipótese, observa-se que o incômodo sofrido pela demandante, em decorrência do defeito no produto, constitui mero aborrecimento, sendo insuficiente a deflagrar a existência do abalo moral.

Sílvio de Salvo Venosa afirma que:

[...] somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. vol. 3. p. 510).

Como já consignado, em determinadas circunstâncias, diante das peculiaridades da demanda, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo despicienda a sua comprovação. Porém, não é o que ocorre no presente feito, afigurando-se inviável ter-se por presumido o dano moral na espécie.

A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Ação de indenização. Danos morais decorrentes de processo de execução. A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente (STJ - REsp. n. 198.428/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Nessa direção, colhe-se deste Tribunal:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ILICITUDE DO ATO INDEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Sabe-se que para haver indenização por ato ilícito, necessário é que se façam presentes, a um só tempo, o ato (causa), o dano (conseqüência), a culpa ou o dolo e o nexo de causalidade (TJSC - Ap. Cív. n. 2000.017014-3, de São Domingos, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 4-12-2003).

Ademais, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais é suficiente para a reparação do transtorno causado. Assim, inocorrente o dano moral, não há nada a ser indenizado nesse plano.

Em relação à verba honorária, é de se manter, da mesma forma, o valor arbitrado porque consoante o mandamento do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos tão-somente para a eliminação da condenação das rés ao pagamento de danos morais.

O julgamento, realizado no dia 30 de abril de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 15 de maio de 2009.

Mazoni Ferreira
Relator

Publicado 25/05/09




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