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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição. Alegação em sentença. [08/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso de apelação. Execução fiscal. Prescrição. Alegação em sentença. Possibilidade. Ausência de citação válida. Recurso desprovido.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 13714/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

APELADO: COMÉRCIO IRMÃOS MALOUF S.A.

Número do Protocolo: 13714/2009

Data de Julgamento: 11-5-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer momento.

A citação por edital deve ser realizada depois de exauridos todos os meios possíveis para a localização do executado. Reconhecida a ausência de citação válida nos autos da execução fiscal, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.

APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

APELADO: COMÉRCIO IRMÃOS MALOUF S.A.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, contra decisão que extinguiu os autos da ação de execução fiscal em relação ao crédito tributário referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 29981/99, em razão da prescrição do crédito tributário.

Alega o apelante que: a citação não se efetivou por culpa exclusiva do Poder Judiciário, tendo em vista a demora no despacho que recebeu a execução; a contagem do prazo realizada pelo juízo monocrático é equivocada, pois é a distribuição que faz cessar a prescrição e não o despacho que recebe a execução e determina a citação.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contra-razões haja vista que o apelado sequer foi citado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se alegando a inexistência de interesse público a ensejar a sua intervenção, fls. 62/63.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante pretende a reforma da sentença que, com base na prescrição, julgou extinta a ação de execução fiscal, ante a ausência de citação do devedor.

Nos presentes autos, a citação foi requerida para ser efetivada via edital, em razão do retorno da carta citatória, fls. 06 verso, anteriormente expedida. A questão versa quanto à possibilidade de se realizar a citação por edital em execução fiscal, antes de efetuada por oficial de justiça.

A Lei de Execuções Fiscais enumera em seu artigo 8º, as formas pelas quais será feita a citação do executado, estabelecendo primeiramente a por correio com aviso de recebimento, que frustrada será precedida por Oficial de Justiça e, em sendo inexitosa é que se autoriza a citação por edital.

No caso em apreço, o apelante ao ingressar com a ação executória requereu a citação do devedor através de correio, a citação foi enviada por carta com aviso de recebimento (fls. 06 e 06 verso), a qual retornou sem o devido cumprimento, uma vez que o executado não foi localizado.

O recorrente instado a se manifestar sobre a devolução da correspondência, incontinenti requereu a citação por edital (fls.26), sequer diligenciou para localizar o devedor.

A presente matéria já restou exaustivamente analisada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.

1. Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.

2. A citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º).

3. Recurso Especial desprovido." (RESP 510.788/MG - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 15-9-2003, Pág. 265)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART.8º E INCISO, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 231, DO CPC. SÚMULA Nº 210/TFR. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que indeferiu pedido de citação por edital, por ela requerido nos autos de execução fiscal.

2. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação.

3. O oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário.

4. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu.

5. "Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia." (Súmula nº 210/TFR)

6. Precedentes dos colendos STF, TFR e STJ.

7. Recurso provido." (RESP 451030/SP; Recurso Especial nº 2002/0091604-0; Rel. Min. José Delgado; DJ 11-11-2002; Pág. 145)

Nesse sentido, tem-se pela nulidade da citação, conforme entendimento do douto magistrado da instância singela, vez que a citação por edital só pode ser efetuada quando já esgotadas todas as diligências necessárias para localizar o paradeiro do réu. Deixando de praticar tais atos, deve-se reconhecer a invalidade da citação editalícia.

Em detrimento do reconhecimento da nulidade da citação, a prescrição não restou interrompida, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 174 do Código Tribunal Nacional. Desta forma, constituída a Certidão da Dívida Ativa em 2-01-1999, iniciou-se o prazo prescricional, intentada a ação de execução em 10 de junho de 2003 e, não sendo interrompido o prazo pela citação editalícia, ante ao reconhecimento da sua nulidade, houve a prescrição em 2-01-2004.

Como a prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V), nada obstando, portanto, que o MM. Juiz singular articule a argüição, a qualquer momento, que no caso ocorreu em 13-6-2007, com a prolação da sentença de fls. 37.

No caso concreto, basta observar os documentos que instruem a inicial da execução fiscal para constatar que o crédito tributário, inscrito em 2-01-1999 (fl. 03), encontra-se prescrito, ante a ausência de citação válida do devedor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 11 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

Publicado 25/05/09




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