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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Fungibilidade dos recursos. Agravo interno ou regimental. [02/06/09] - Jurisprudência


Fungibilidade dos recursos. Agravo interno ou regimental interposto como agravo de instrumento.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.11707

AGRAVANTE: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

AGRAVADA: VARIGLOG - VARIG LOGÍSTICA S/A.

PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL INTERPOSTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO DO ADVOGADO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA PERTENCENTE À PARTE - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MEDICAMENTOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES NO PRAZO CONTRATADO E QUE EM RAZÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO PERECERAM. - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RÉU REVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. - CONFUSÃO ENTRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - ALEGAÇÃO DE PERDA DE CLIENTELA E CONTRATOS. - TRANSPORTE AÉREO DE MEDICAMENTOS: opção comercial da agravante em contratar a empresa aérea que apresentava deficiência operacional. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, em conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e manteve a sentença recorrida interpôs a PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA agravo de instrumento. (fls. 108 a 184)

Em suas razões a agravante sustenta que não foram analisados os documentos que demonstrariam "todo o prejuízo pecuniário e, comercial SIM, ocorrido após o aludido evento."

Afirma que o doente de artrite reumatóide que teria ficado esperando pelo medicamento não teria entendido que a culpa foi do transporte aéreo. Diz que perdeu licitações e a liderança no seu segmento de mercado e que o Judiciário isentou a ré de responder pelos danos causados. Em seguida passa a transcrever - sem citar a fonte - texto de Joaquim Manhães Moreira advogado especializado em Direito Empresarial e sócio de Manhães Moreira Advogados Associados publicado na revista eletrônica do CONJUR - Consultor Jurídico em 21 de maio de 2006 e que pode ser capturado em http://www.conjur.com.br/2006-mai-21/sumula_stf_stj_impede_recurso_inconstitucional fazendo análise crítica do sistema recursal brasileiro.

Relatei. Decido.

Deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade dos recursos. Apesar de nomeado de agravo de instrumento o recurso interposto é o agravo interno ou regimental previsto no artigo 557, § 1º do CPC.

O erro do advogado não pode cercear o direito de acesso à Justiça titularizado pela empresa agravante e que se considera prejudicada pelo descumprimento contratual realizado pela VARIGLOG.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo interno deve ser conhecido.

Lamentavelmente está ocorrendo nestes autos uma confusão de conceitos jurídicos. A sentença recorrida examinou com precisão os pedidos que lhe foram deduzidos. Os danos materiais comprovados foram reconhecidos e a VARIGLOG foi condenada a ressarcí-los. Quanto aos alegados danos morais a agravante transita entre a perda de contratos e mercado até a ofensa ao seu bom conceito comercial. A perda de contratos e mercados seriam danos materiais. Incumbiria à agravante demonstrar o nexo de causalidade entre o atraso na entrega de uma encomenda e sua exclusão de licitações e perda de outros contratos. A sentença expressamente declarou que nada disso foi provado.

Também não houve prova de que o bom nome da empresa ou seu conceito comercial sofreram abalo em razão do exclusivo descumprimento do contrato indicado nesta ação.

Registre-se que na época da contratação a empresa VARIGLOG já apresentava problemas operacionais com atraso na entrega de encomendas. Mesmo diante deste quadro a agravante optou por contratá-la para uma entrega urgente de medicamento perecível. Evidente que a própria agravante se autocolocou na situação capaz de provocar dano ao seu conceito comercial. As dificuldades da VARIGLOG foram divulgadas em todos os meios de comunicação da época. Era fato público e notório.

Na Wikipédia encontramos um resumo da grave crise que ocupou a imprensa brasileira desde, pelo menos o ano de 2005:

"A VARIGLOG foi criada em 25 de agosto de 2000 como empresa independente da VARIG, com o objetivo principal de aportar soluções de logística no ramo do transporte aéreo. Em 2006 a Matlin Patterson se interessou em comprar a Variglog adquirindo-a por U$40 milhões.

Desde então, com a troca da diretoria em 2007 e a mudança da sede da empresa do Rio de Janeiro para São Paulo que culminou em demissões em massa, a Variglog passa por grandes dificuldades financeiras. Acumula dívidas com grandes e pequenos fornecedores. Funcionários da Variglog afirmam que as entregas de encomendas dos trecho Rio-São Paulo e São Paulo-Rio que antes eram feitas através de vôos diários, agora são feitas através de caminhões. O site www.variglog.com com funcionalidades que teimam em exibir informações desatualizadas e com diversos bugs em funcionalidades que deixaram de existir, demonstra o infeliz estado no qual a Variglog se encontra atualmente. No dia 3 de Março de 2009 a empresa Varig Log entrou com um pedido de recuperação judicial na 1ª Vara de Recuperação de Empresas, em São Paulo. A empresa está em busca de fôlego a fim de superar os obstáculos. (Pedido, 2009)." http://pt.wikipedia.org/wiki/Varig_Log#refSistema2009.

Devolve-se à agravante o questionamento formulado no agravo: será que o paciente que ficou sem a medicação urgente compreendeu a opção da agravante em contratar o transporte aéreo com empresa que está sem condições de cumprir o contrato?

A sentença e a decisão monocrática que a confirmou devem ser mantidas diante do quadro probatório produzido nesta ação.

VOTO pelo conhecimento do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.

Cláudio dell´Orto
JDS Desembargador Relator

Certificado por JDS. DES. CLAUDIO DELL ORTO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 26/05/2009 20:24:25

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.11707 - Tot. Pag.: 4




JURID - Fungibilidade dos recursos. Agravo interno ou regimental. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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