Anúncios


terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização [02/06/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADOS: PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
FIORAVANTE CANNONI
MÁRCIO GOMEZ MARTIN
PAULO MAGALHÃES NASSER

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

EMENTA

Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês quetinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.

- Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja aresponsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.

- O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.

- A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante.

Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retificar-se a decisão proferida na sessão do dia 17/4/2008 para: negar provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SP.

Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO, em face da recorrente.

Em síntese, sustentaram as recorridas, irmãs gêmeas representadas neste processo por seu genitor, EDSON FREITAS LIMA, que, em maio de 1999, quando possuíam apenas três meses de vida, consumiram o produto "Arrozina Tradicional", fabricado pelarecorrida, que havia sido adquirido pelos pais das crianças quando já se encontrava deteriorado e com o prazo de validade vencido desde 20 de fevereiro de 1998.

Segundo o relato contido na inicial, as recorridas, após a ingestão do produto, passaram mal e tiveram de ser levadas a um hospital, onde foi diagnosticada a ocorrência de gastroenterite aguda.

Com base em tal narrativa, as recorridas pleitearam indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e compensação por danos morais em quantia não inferior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

Sentença: julgou improcedente o pedido por considerar que a culpa pela manutenção nas gôndolas de produto deteriorado e com prazo de validade vencido seria exclusiva do comerciante, o que afastaria a responsabilidade da fabricante/recorrente.

Acórdão: conferiu parcial provimento ao apelo das recorridas para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:

"Responsabilidade civil - Fato do produto - Bebês que ingerem produto deteriorado, comercializado com validade vencida [ingrediente para mingau e papas]; obrigação do produtor de indenizar, na forma do art. 12, da Lei 8078/90, ressalvando-se apossibilidade de exigir, do comerciante, em direito de regresso, a restituição do que pagar, por não ser possível discutir a culpa pela venda de produto impróprio na ação do consumidor lesado - Provimento, em parte, para que o valor "responsabilidade" predomine sobre a "culpabilidade"(fls. 309).

Embargos infringentes: interpostos pela recorrente, foram rejeitados em julgado assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. Acidente de consumo. Vício do produto comercializado com prazo de validade vencido e causou danos às duas crianças que figuram no pólo ativo da demanda. Divergência que se circunscreve à existência de responsabilidade por fato do produto da fabricante, em razão do ato ilícito imputável ao comerciante. Perante o consumidor, o processo do produção e anulação do processo é uno e a ausência de qualidade em qualquer dessas fases contamina o produtor. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, de culpa - rectius, ato imputável - exclusiva de terceiro, não abrange o comerciante ou o retalhista. O comerciante é responsável solidário quando praticar ato imputável, em acréscimo à responsabilidade do fabricante. Os integrantes da cadeia produtiva jamais podem ser terceiros uns em relação aos outros, para efeito de responsabilidade, sob pena de quebrar o princípio da solidariedade, em detrimento do consumidor. Prevalência do voto condutor. Embargos infringentes rejeitados."(fls. 354).

Embargos de declaração: foram rejeitados.

Recurso especial: alega a recorrente violação ao art. 12, § 3º, III, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.

Em suma, sustenta que a responsabilidade pela venda do produto fora do seu prazo de validade caberia exclusivamente ao comerciante. Assim, requer o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro, causa excludente da responsabilidade do fabricante prevista no dispositivo do CDC tido como violado.

Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contra-razões das recorridas, foi o presente recurso admitido na origem (fls. 424).

Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta parte, pelo seu desprovimento (fls. 435/441).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de responsabilização do fabricante pelos danos morais e materiais decorrentes da ingestão de produto adquirido pelo consumidor final com o prazo de validade vencido, e cujo consumo trouxe riscos à suaintegridade física.

I - Do sistema de responsabilidade pela qualidade dos produtos e serviços fixado pelo CDC.

De acordo com o CDC, a responsabilidade pela qualidade dos produtos e serviços pode ser analisada de duas maneiras: i) em virtude da exigência de adequação; ii) pela segurança, tudo considerando o que razoavelmente o consumidor pode esperar. Assim,há de um lado a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que diz respeito aos vícios de segurança, e de outro a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que se relaciona com os vícios de inadequação.

Conforme anotam Cláudia Lima Marques, o i. Min. Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem, "haveria vícios de qualidade por inadequação (art. 18 e ss.) e vícios de qualidade por insegurança (arts. 12 a 17). O CDC não menciona os vícios porinsegurança, e sim a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e a noção de defeito; esta terminologia nova, porém, é muito didática, ajudando na interpretação do novo sistema de responsabilidade" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Arts. 1º ao 74 - Aspectos Materiais. São Paulo: RT, 1ª Ed., 2003, p. 225).

Observado este sistema adotado pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade ou servibilidade.

Por outro lado, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

A insegurança, portanto, é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia e que transcende a simples frustração de expectativas.

A causa de pedir contida neste autos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, revela exemplo típico de vício de segurança. A gravidade do defeito - deterioração por vencimento da validade - existente no produto "Arrozina Tradicional" não apenas impediu a sua utilização da maneira esperada, mas principalmente gerou risco para a saúde das bebês recorridas, e disso decorre a responsabilidade da recorrente, caracterizada pelo fato do produto - vício de insegurança -, nos termos do art. 12 do CDC.

II - Da violação ao art. 12, § 3º, III, do CDC - Análise da existência de culpa exclusiva de terceiro (comerciante que oferece produto alimentício com prazo de validade vencido em suas gôndolas).

Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, instituindo a lei taxativamente as causas excludentes de responsabilidade.

Na presente hipótese, sustenta a recorrente, com base no inciso III do § 3º do referido art. 12 do CDC, que na condição de fabricante não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelas recorridas, pois há culpa exclusiva de terceiro, isto é, do comerciante, proprietário do supermercado que ofereceu a mercadoria à venda em suas gôndolas sem observar que o prazo de validade já havia expirado.

Todavia, o sistema adotado pelo CDC insere o comerciante e o fabricante na cadeia de produção e distribuição do produto viciado, e por isso não podem ser considerados terceiros estranhos à relação de consumo. Assim, mesmo havendo configuração da culpa de qualquer um deles, esta não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação quer em face do fabricante, quer em face do comerciante.

Acerca do tema, Sergio Cavalieri Filho destaca que "o comerciante, repetimos, não é terceiro em relação ao fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o escolhe para vender os seus produtos. Logo, responde - o fabricante - também por qualquerdefeito do produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de comercialização. O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2003, p. 479).

Esse posicionamento é respaldado, ainda, pelas lições do i. Min. Antônio Herman Benjamin, que, em obra doutrinária, sustenta que "o réu (fabricante, produtor, construtor ou importador), em ação indenizatória por acidente do consumo, não pode furtar-se ao dever de indenizar, com fulcro no art. 12, § 3º, III, sob o argumento de que o dano foi causado por culpa exclusiva do comerciante, entendendo este como terceiro." (Fato do produto e do serviço. BDJur, Brasília, DF. 30 jan. 2008. p. 29. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16340>).

Dessa forma, o comerciante, tido pela recorrente/fabricante como único e exclusivo culpado para a ocorrência dos danos sofridos pelas recorridas, não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, de maneira que se mostra inviável oreconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no inciso III do parágrafo 3º do art. 12 do CDC, devidamente interpretado pelo TJ/SP na presente hipótese.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Srs. Ministros, quero inicialmente cumprimentar o ilustre advogado pela forma sintética, objetiva da sua exposição, inclusive ressaltando o aspecto nuclear da controvérsia, que seria a constatação da responsabilidade do terceiro, que é o comerciante, que pôs o produto na gôndola.

Mas como tivemos a oportunidade de ouvir aqui o percuciente voto da eminente Ministra Relatora, que com muita propriedade deu a interpretação adequada e, aliás, a única que se poderia dar à dicção do inciso III, do § 1º, do art. 12, da Lei Consumerista quando diz que o produto defeituoso, quando não oferece segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais que o fabricante, o consultor ou produtor só será responsabilizado quando provar aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, este terceiro, nessa cadeia de produção e distribuição, naturalmente alcança o comerciante que expõe o produto.

Na verdade, a observação que a eminente Ministra fez também dá impedimento da denunciação à lide, exatamente para evitar a eternização desse tipo de processo em detrimento dos interesses dos consumidores e partes, o que não quer dizer que, independentemente de não se poder exercitar a denunciação à lide, o regresso poderá ser feito em uma ação distinta contra o comerciante. Mas isso também serve como referencial para que, também dentro da cadeia de produção, o fabricante, que é,relativamente ao comerciante, pois se fôssemos analisar o comerciante em um prisma de uma grande cadeia de supermercados, às vezes até a expressão econômica-financeira do comerciante passa a ser maior até do que a do próprio fabricante, haverá então uma necessidade periódica de fiscalização para evitar esses tipos de situações. Não se pode transferir isso ao usuário, ao consumidor que, dentro de uma ótica, inclusive de esclarecimento de direito à cidadania, deveria tomar as cautelas necessárias de poder verificar o prazo de validade.

Particularmente, nas vezes em que tenho ido, como pessoa normal, ao supermercado, opto pela marca do produto. Um conceituado produtor, vamos dizer, Unilever, é uma grande empresa que tem todos os seus produtos... apanho-os no freezer ou no balcão frigorífico e, quando volto para casa, minha esposa fala que está cansada de me falar para eu verificar a data de validade, que o produto está para vencer. Mas, como saber? E, aliás, a indicação do prazo de validade de fabricação e consumo é um mistério, porque estão nos lugares mais inacessíveis: "Veja o fundo da embalagem". Quando verifico o fundo da embalagem, não sei onde encontro, quer dizer, é um código tão indecifrável quanto o Código de Processo na interpretação: validade, fabricação e vencimento.

Então, é preciso - e o Superior Tribunal de Justiça, como o foro adequado, inclusive, para uniformizar a jurisprudência correta, a aplicação da lei federal - que esses casos, como esse agora, relatado e bem decidido pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, sirvam de paradigmas, não tanto para punir o fabricante, mas para aperfeiçoar, porque o que se espera é que o consumidor que, ao final, é o destinatário de toda essa cadeia, seja respeitado.

Com todo o respeito à sustentação, mas louvando também o posicionamento bem ético, porque S. Exa., o Advogado, ressaltou ser o tema controvertido, se analisarmos essa questão em uma ótica exclusivamente linear, da leitura do inciso III do § 3º do art. 12, o terceiro poderia ser qualquer um, mas, nessa cadeia específica de consumo, o terceiro comerciante integra, evidentemente, a linha da produção e da distribuição.

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora.

Ministro MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0197831-1

REsp 980860 / SP

Números Origem: 164322000 4141464400 4141464601 4141464802 67700 6772000

PAUTA: 18/03/2008

JULGADO: 17/04/2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrente: Dr. Leonardo Rocha e Silva

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do recurso especial, e o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, acompanhando a Relatora, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 17 de abril de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

Nos autos da ação ordinária proposta por Samantha Claudino Lima e Sabrina Claudino Lima contra Unilever (fl. 02/07), o MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Carvalho julgou improcedente o pedido (fl. 249/254).

Os atos foram assim sumariados na sentença:

"As autoras dizem, na inicial, que duas embalagens do produto Arrozina, fabricado pela requerida, foi adquirido por sua mãe, em um supermercado, no dia 02 de maio de 1999. Ingerido o produto, no dia seguinte, as autoras foram acometidas por gastroenterite, que lhes causou até risco de morte, em vista de sua tenra idade.

A mãe das autoras percebeu, então, que o produto adquirido se encontrava com o prazo de validade vencido.

Como obteve a informação de que a doença havia sido provocada nas crianças por alimento, entendeu a mãe das autoras que foi (sic) o produto estava deteriorado.

A inicial foi distribuída em março de 2000, quase um ano depois da data da compra do produto, o que dificulta a constatação pericial de que se tratava de alimentodeteriorado, capaz de causar o mal que acometeu as autoras.

O produto foi adquirido em um supermercado, Sonda, no dia 02 de maio de 1999. E estava com o prazo de validade vencido desde 20 de fevereiro de 1998 (informe das autoras, na inicial, a fl. 04, segundo parágrafo).

Abrindo o envelope de fl. 86, constatei pessoalmente que na parte inferior do produto se encontra a inscrição, em letras grandes, na cor verde: 'DATA DE VALIDADE NOFUNDO'. E, de fato, na parte inferior da embalagem se encontra a inscrição: 'VÁLIDO ATÉ:', encontrando-se abaixo dessa inscrição uma parte onde está estampada, em relevo, a data de validade.

É evidente que o fabricante, empresa requerida, preocupou-se em dar ao consumidor uma informação clara e eficiente a respeito da data em que o prazo de validade havia expirado" (fl. 251).

À base desses fatos, o MM. Juiz de Direito decidiu neste termos:

"Sabe-se, pois que é de conhecimento geral e notório, que os fabricantes entregam seus produtos aos supermercados dentro dos respectivos prazos de validade. Nenhum mercado iria receber mercadorias com validade vencida.

As circunstâncias indicam que a culpa pela manutenção, nas gôndolas do mercado, de produto perecível com data de validade vencido, por (sic) exclusiva do supermercado. Não do fabricante de produto.

Entender de forma diversa seria, com a devida vênia dos que assim possam pensar, praticar uma injustiça e criar uma obrigação impossível de ser satisfeita pelo fabricante: a de fiscalizar, em todo o país, todos os estabelecimentos que vendem os produtos por ele fabricados" (fl. 253 e 260).

No âmbito de apelação, vencido o Desembargador Teixeira Leite, o tribunal a quo reformou a sentença (fl. 309/321), seguindo-se embargos infringentes (fl. 324/333), rejeitados (fl. 354/366).

Lê na ementa do acórdão, redigida pelo relator designado, Desembargador Francisco Loureiro:

"EMBARGOS INFRINGENTES. Acidente de consumo. Vício do produto comercializado com prazo de validade vencido e (sic) causou dano às duas crianças que figuram no polo ativo da demanda. Divergência que se circunscreve à existência de responsabilidade por fato do produto da fabricante, em razão de ato ilícito imputável ao comerciante. Perante o consumidor, o processo de produção e distribuição é uno e a ausência de qualidade em qualquer de suas fases contamina o produtor. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, de culpa - rectius, ato imputável - exclusiva de terceiro, não abrange o comerciante ou o retalhista. O comerciante é responsável solidário quando praticar o ato imputável, em acréscimo à responsabilidade do fabricante. Os integrantes da cadeia produtiva jamais podem ser terceiros em relação aos outros, para efeito de exclusão de responsabilidade, sob pena de quebrar o princípio da solidariedade, em detrimento do consumidor. Prevalência do voto condutor. Embargos infringentes rejeitados" (fl. 354).

Ficou vencido o relator originário, Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, para quem

"... não consta que o produto não assegurasse ao consumidor a utilização e fruição satisfatórias, esperadas por ocasião da aquisição, mas existe circunstância relevante que foi a comercialização em data imprópria, o que não pode ser atribuído ao fabricante.

O produtor responde integralmente pela qualidade do produto, observadas as condições e especificidades, não podendo fiscalizar o território nacional se um supermercado da periferia de uma cidade distante da região de produção vende produto depois de expirada sua validade, ou acondiciona produto perecível sem observar normas técnicas pertinentes, cabendo, então, ao vendedor a responsabilidade pela inadequação procedimental que origina as conseqüências desfavoráveis ao adquirente.

Por último, é comum a redistribuição de produtos por meio de empresas atacadistas ou até intermediárias, portanto, o fabricante não tem instrumento adequado paraacompanhar a mercadoria saída das instalações da produção até a gôndola do varejista" (fl. 365/366).

Unilever Bestfoods Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (fl. 372/373), rejeitados (fl. 378/379), e interpôs recurso especial com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 383/396).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess, opinou no sentido de que, conhecido o recurso especial pela letra "c", seja-lhe negado provimento (fl. 435/440).

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial.

2. "O fabricante," - está dito no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - "o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação".

Na espécie, o tribunal a quo, reconhecendo que o comerciante pôs em circulação produto alimentício cujo prazo de validade já se esgotara, condenou o fabricante a reparar os prejuízos.

Data venia, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, e é sob esse viés que devem ser examinados os casos em que produtos alimentícios são consumidos fora do prazo da respectiva validade. De acordo com o § 1º, o fabricante responde pela época em que o produto é colocado em circulação, e esta se dá no momento em que o produto sai do seu estabelecimento. A comercialização pelo varejista não pode, por isso, constituir responsabilidade dofabricante.

Disse bem o Desembargador Teixeira Leite ao proferir o voto vencido no julgamento da apelação:

"... fundamental esse momento que é o da circulação do produto no mercado, em que se corta o cordão umbilical entre o produtor ou o fabricante e o mesmo. O controle direto do produto já não é do fabricante que, evidentemente, não tem como fiscalizar qualquer conduta do comerciante, o que se afirma por motivos de logística de distribuição, distâncias e imensidade das regiões, tempo de durabilidade dos produtos, ou, o que ordinariamente acontece, mas subordinando todos aos chamados riscos do desenvolvimento. Veja-se, por exemplo, a moderna figura do atacadista, intermediário entre o fabricante e o comerciante em geral" (fl. 318).

A despeito do que possa parecer, essa interpretação não descura dos direitos do consumidor. A "Arrozina" continuará a ser fabricada mesmo que se impute ao fabricante essa responsabilidade que é, pela natureza das coisas, e pela lei, do varejista. O fabricante simplesmente transferirá para o respectivo preço os custos dessa responsabilidade, em detrimento dos consumidores atentos para o prazo de validade dos produtos alimentícios. Será o preço a ser pago pela sociedade por uma interpretação que só na aparênciaprotege o consumidor.

Essa responsabilidade do fabricante não será, então, hipótese de responsabilidade objetiva ou de outra qualquer; será um seguro, embutido no preço do produto, que todos pagarão. Com efeito, como se pode falar em responsabilidade sem um nexo de causalidade ?

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para restabelecer a autoridade da sentença de 1º grau, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Carvalho.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0197831-1

REsp 980860 / SP

Números Origem: 164322000 4141464400 4141464601 4141464802 67700 6772000

PAUTA: 17/03/2009

JULGADO: 17/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, dando provimento ao recurso especial, verificou-se falta de quorum. O julgamento será renovado com reinclusão em pauta.

Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 17 de março de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 980.860 - SP (2007/0197831-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADOS: PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
FIORAVANTE CANNONI
PAULO MAGALHÃES NASSER

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):

Sra. Ministra Presidente, a lição que V. Exa. destaca do eminente Ministro Herman Benjamin parece que foi escrita para o caso. Diz S. Exa. que o fabricante não pode furtar-se ao dever de indenizar sob o argumento de que o dano foi causado por culpa exclusiva do comerciante, entendendo este como terceiro, e que o Juiz, muito ao contrário, deve condená-lo a ressarcir o prejuízo, cabendo-lhe, posteriormente, se for o caso, propor ação de regresso contra o outro agente da relação de consumo, isto é, o comerciante.

Acompanho inteiramente o voto de V. Exa., negando provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0197831-1

REsp 980860 / SP

Números Origem: 164322000 4141464400 4141464601 4141464802 67700 6772000

PAUTA: 16/04/2009

JULGADO: 16/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADOS: PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
FIORAVANTE CANNONI
PAULO MAGALHÃES NASSER

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Paulo Furtado, negando provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial.

Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 16 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0197831-1

REsp 980860 / SP

Números Origem: 164322000 4141464400 4141464601 4141464802 67700 6772000

PAUTA: 16/04/2009

JULGADO: 23/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

ADVOGADOS: PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
FIORAVANTE CANNONI
MÁRCIO GOMEZ MARTIN
PAULO MAGALHÃES NASSER

RECORRIDO: SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 17/4/2008 para: negar provimento ao recurso especial.

Brasília, 23 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 773541

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/06/2009




JURID - Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário