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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Relação de emprego. Caracterização. [02/06/09] - Jurisprudência


Relação de emprego. Caracterização.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00846-2008-049-03-00-5 RO

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Jose Miguel de Campos

RECORRENTE: LATICÍNIOS BOA NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SÁ GRISE

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Vislumbrando-se a presença de todos os elementos ínsitos no art. 3º da CLT, há de ser mantido o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância, bem como de seus consectários legais.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

A MM. 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, através da decisão da lavra do Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves, às fls. 81/91, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de pagamento de férias vencidas em dobro, na forma dos arts. 295, I e parágrafo único, 267, I, e 301, III e § 4º, todos do CPC; acolheu a prescrição quinquenal; e, no mérito, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em juízo por Carlos Alberto Sá Grise em face de Laticínios Boa Nata Indústria e Comércio Ltda., condenando esta a pagar àquele as parcelas constantes da conclusão, devidamente corrigidas.

A ré opôs embargos de declaração, às fls. 93/95, que foram julgados PROCEDENTES na forma da fundamentação de fls. 103/107.

Interpôs a ré recurso ordinário, às fls. 108/132, arguindo as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de reconhecimento de relação empregatícia e, no mérito, pleiteando a reforma da r. decisão de primeiro grau, no que se refere ao vínculo de emprego reconhecido; prescrição das verbas previdenciárias; férias; 13os salários; e multa do art. 477 da CLT.

Ofertadas contrarrazões pelo autor às fls. 138/147.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do parecer da lavra da Dra. Fernanda Barbosa Diniz, manifestou-se, à fl. 151, pelo prosseguimento regular do feito.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a recorrente, a despeito de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, respectivamente, às fls. 133/134, não cuidou de preencher corretamente a guia DARF, deixando em branco o campo 05 (fl. 134), onde deveria constar, como referência, o número que identifica estes autos.

Entretanto, pode-se observar que no campo 01 a recorrente identificou corretamente as partes e o processo ao qual se refere, razão pela qual tenho por suprida a irregularidade que poderia levar ao não conhecimento do apelo.

Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argui a ré a nulidade da r. sentença primeva por omissa quanto à análise integral das teses lançadas na defesa, o que teria persistido quando da interposição dos embargos de declaração. Aponta afronta ao que dispõe os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CR/88, além de contrariedade ao art. 832 consolidado e arts. 458, II e III, 459 e 535 do CPC.

De início, cumpre sublinhar que, diante da matéria versada nos aludidos embargos, denota-se apenas o inconformismo da parte com o resultado da sentença, que não acolheu as teses defendidas pela então embargante.

Ao contrário do alegado, penso que a jurisdição foi regulamente prestada, nos termos do art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária, que impõe ao magistrado o dever de pautar sua decisão pelos fatos e circunstâncias constantes no processo, esclarecendo os motivos que lhe formaram o convencimento, o que desobriga o juiz de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes.

Como visto, não se constata no r. decisum a quo a existência dos defeitos aludidos pelo art. 535 do CPC e 897-A da CLT. Pretendia a embargante apenas renovar o debate, mas os embargos declaratórios não se prestam a este fim.

Ademais, não se pode olvidar do amplo efeito translativo conferido ao recurso ordinário, via de superação das possíveis deficiências que possam macular a decisão de piso, sem que se faça necessário decretar a nulidade da sentença com o retorno dos autos à MM. Vara de Origem.

Enfim, não vislumbro a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos preceitos normativos suscitados.

Rejeito.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

A recorrente argui, ainda, a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para apuração e execução das contribuições previdenciárias advindas do reconhecimento do vínculo empregatício.

Embora a matéria esteja, atualmente, sedimentada no âmbito do Col. TST por meio do disposto no item I da Súmula 368, o fato é que ela, ainda, não se encontra pacificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Com efeito, a referida Súmula do TST teve sua redação original alterada por meio da Resolução nº 138 de 10 de novembro de 2005, passando-se a adotar, a partir desta alteração, o entendimento restritivo de que somente as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórios em pecúnia e de valores estipulados em acordo homologado que integrem o salário de contribuição é que poderiam ser executadas nesta Especializada.

Entretanto, em março de 2007, a Lei 11.457/07, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 876 da CLT, dispôs, expressamente, que seriam executadas no âmbito da Justiça do Trabalho inclusive as contribuições previdenciárias devidas sobre os salários pagos durante o período contratual, significando, para alguns, a superação do entendimento adotado na referida súmula.

Para solver a presente questão, deve-se primeiramente analisar o que preceitua o art. 114, VIII, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, vez que é de tal dispositivo que decorre a competência desta Especializada para a execução ex officio de contribuições previdenciárias, verbis:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" (Grifei)

E, no que se refere ao alcance da referida norma constitucional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I da Súmula 368, com a redação fixada pela Resolução nº 129 de abril de 2005, dispôs, inicialmente, que:

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo."

Por meio da Resolução nº 138, de novembro de 2005, a referida súmula teve sua redação alterada, adotando entendimento mais restritivo relativamente à competência desta Especializada para executar as contribuições previdenciárias. Neste sentido, passou a estabelecer o item I o seguinte:

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição." (Negritei)

Ocorre que, em março de 2007, a Lei 11.457/2007 conferiu a seguinte redação ao parágrafo 1º do art. 876 da CLT:

"Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido."

Diante da mudança na legislação implementada pela Lei 11.457/2007, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento dos E-RR nº 346/2003-021-03-00.4, em que se discutia a competência da Justiça laboral para executar as contribuições previdenciárias em comento, entendeu que deve ser mantida a atual redação conferida ao item I da Súmula 368. Vejamos:

"SÚMULA Nº 368, ITEM I, DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS MERAMENTE DECLARATÓRIAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A atual redação da Súmula nº 368, item I, do TST é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da regra-matriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no art. 195, inciso I, alínea a , da Constituição Federal. Assim, a melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15/03/2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Confirmando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de seu Tribunal Pleno, em decisão unânime proferida em 11/09/2008, nos autos do Processo RE 569.056/PA, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concluiu que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, e aprovou proposta de edição de súmula vinculante, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Assim, pelos fundamentos expostos no parecer exarado pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte e com suporte na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se a redação atual conferida ao item I da Súmula nº 368 desta Corte." (Tribunal Pleno, TST-E-RR-346/2003-021-23-00.4, Relator: Ministro Vantuil Abdala, DEJT 05/12/2008) (negritei)

Com efeito, a matéria foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 569.056-3), em voto conduzido pelo Ministro Menezes Direito, tendo a Corte Suprema decidido, unanimemente, que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição da República alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, aprovando, ainda, pela maioria de seus membros, proposta de edição de súmula vinculante acerca do tema.

No voto do eminente Relator do Recurso Extraordinário, restou salientado que, verbis:

"(...) o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no Juízo Comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque.

O Requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial.

No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".

E, ainda, nos termos do voto do Ministro Relator:

"(...) entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga eminentemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento.

No caso a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salário, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...)".

Salientou, por fim, o eminente Ministro Menezes Direito que a própria Constituição no art. 114, VIII, "indica que a causa para execução de ofício das contribuições previdenciárias é a decisão da justiça do Trabalho ao se referir a contribuições 'decorrentes das sentenças que proferir'", entendendo, assim, "não merecer reparo a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está no alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo".

Diante do acima exposto e, considerando-se a citada decisão da Corte Suprema, inclusive com aprovação de proposta do Ministro Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, conforme já salientado, há de ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada para apurar e executar contribuição previdenciária advinda do reconhecimento de vínculo empregatício, ressalvando-se, todavia, as parcelas de natureza salarial expressamente constantes da condenação, sobre as quais remanesce a competência da Justiça do Trabalho para execução ex officio das contribuições previdenciárias.

Preliminar que se acolhe, nos termos supra.

JUÍZO DE MÉRITO

NATUREZA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES

Aduz a recorrente que os próprios fatos narrados na inicial e contestação já demonstram que não há como se manter a declaração de vínculo empregatício, vez que o recorrido teria sido contratado como médico autônomo para realizar exames nos empregados da ré quando melhor lhe aprouvesse, recebendo pelas empreitadas efetivamente realizadas. Requer seja reformada a r. decisão de piso para que se reconheça inexistente a relação de emprego e, consequentemente, excluídas da condenação todas as verbas daí decorrentes: FGTS, multa fundiária, férias, 13os salários, multa do art. 477, § 8º, da CLT e anotações na CTPS do autor.

Sem razão.

O autor relata em sua peça de ingresso que foi admitido pela ré em março de 1995, para exercer o cargo de Médico do Trabalho; prestando seus serviços até 29 de agosto de 2008, quando teria sido demitido sem justa causa. Afirmou, também, que até 2001 laborava duas vezes por semana na demandada e, a partir de outubro de 2001, passou a trabalhar para ela apenas às quartas-feiras (fl. 03).

Por sua vez, a ré apresentou defesa oral em audiência, asseverando que o autor prestou-lhe serviços médicos autônomos, sem qualquer tipo de subordinação, laborando apenas uma vez por semana, em dias e horários por ele determinados, recebendo honorários médicos, ajustados no valor de R$300,00, pelo dia em que comparecia à empresa (fl. 42).

É sabido que para se configurar a existência de uma relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a constatação da presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos configuradores do vínculo empregatício.

Incontroversa a onerosidade na relação.

Em momento algum a ré nega a prestação pessoal dos serviços pelo autor, o que leva ao entendimento de que este não se podia fazer substituir na execução de seu mister.

O fato informado pela primeira testemunha empresária no sentido de que "já houve oportunidade em que o reclamante não compareceu e mandou em seu lugar uma médica de nome Roberta" (fl. 77), restou esclarecido ao se inquirir a referida médica (segunda testemunha obreira), conforme se transcreve a seguir:

"que já esteve nas dependências do Laticínio; que foi substituir o reclamante no período de férias; que isso já tem um bom tempo; que já tem uns dez anos que substituiu o Dr. Carlos e que ao que se lembra o substituiu por um período de quinze dias, que quem chamou a depoente para substituir foi o Laticínio (...) que ao que lhe parece fez o atendimento em férias de janeiro de 1998; que recebeu do Laticínio" (depoimento da Dra. Roberta, fl. 79, destaquei)

Quanto ao requisito da não eventualidade, trago à baila os ensinamentos da Exma. Professora e Desembargadora deste Regional Dra. Alice Monteiro de Barros:

"1.2. O pressuposto da não-eventualidade traduz-se pela exigência de que os serviços sejam de natureza não-eventual, isto é, necessários à atividade normal do empregador. Observe-se que o legislador não se utilizou do termo 'continuidade'. Logo, mesmo que descontínuo, isto é, intermitente, o serviço executado pelo empregado poderá ser de natureza não-eventual. Basta para isso que seja necessário ao desenvolvimento da atividade normal do empregador. É o que ocorre com os professores que comparecem aos estabelecimentos de ensino para ministrarem determinada disciplina durante dois ou três dias na semana. O pressuposto da não-eventualidade diverge da exclusividade, a qual é dispensável no Direito do Trabalho." (Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 261).

Como se vê, o fato de ter o recorrido prestado serviços à recorrente em apenas um ou dois dias por semana não se traduz em eventualidade. Portanto, embora descontínua a prestação de serviços do autor, esta se deu de forma permanente (não eventual), pelo longo período de mais de 13 anos ininterruptos. E, como bem observado pelo d. Julgador de piso, "pelos depoimentos testemunhais se pode deduzir que havia sempre a expectativa de retorno do reclamante na semana seguinte, o que também afasta o caráter de eventualidade alegado pela reclamada" (fl. 86).

No caso dos autos ficou demonstrado que o autor prestou serviços à reclamada na área de medicina do trabalho, atendendo aos empregados da empresa e realizando exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, além de ter assinado o PCMSO da empresa.

Destaca-se, aqui, o disposto na Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego:

"SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)

(...)

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho...

(...)

4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa (...)." (Grifei)

A subordinação jurídica também restou demonstrada, embora, como bem salientado no r. decisum a quo, "Sendo o reclamante detentor de conhecimento especializado, com formação profissional qualificada, deve-se atentar para o fato de que a subordinação existente aqui, mais do que nunca, é jurídica, ou seja, resultante da obrigação de trabalhar e colocar-se à disposição da empresa (...) A subordinação, nesse aspecto, é bastante atenuada, posto tratar-se de serviço de caráter intelectual, sendo maior a intensificação da iniciativa pessoal do autor" (fl. 85).

As relações jurídicas se definem e se conceituam pelo seu real conteúdo, pouco importando a nomenclatura atribuída pelas partes. Sempre prevalecerá a situação fática real ocorrida, que aponta, in casu, para a prestação de serviços subordinados do autor à ré, devendo ser mantido o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância.

Não há que se excluir da condenação o pagamento das férias e dos 13os salários, conforme pretendido pela recorrente à fl. 131, vez que a lei não diferencia, para fins de direito a tais parcelas, aqueles que prestam serviços apenas uma ou duas vezes por semana daqueles que laboram diuturnamente.

Veja-se que o art. 130 da CLT faz alusão à proporcionalidade das férias tão-somente quando o empregado tiver faltado ao trabalho determinado número de dias no período aquisitivo, situação não comprovada nos autos.

Também, sem razão a recorrente, com relação à sua impugnação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Nos termos da OJ 351 da SBDI-1 do TST, "incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa".

Entendo que no caso dos autos não há que se falar em "fundada controvérsia", já que a ré, ao manter o mesmo profissional durante mais de 13 anos cuidando de seus serviços especializados em medicina do trabalho, deveria estar ciente quanto à necessária condição de empregado determinada pela norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego retro citada.

Devida, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que não foi efetuado o pagamento das verbas resilitórias no prazo estabelecido no § 6° do mesmo diploma legal.

Determino seja oficiada a Procuradoria Geral Federal, com cópia da presente decisão, para que tome as providências cabíveis junto ao Juízo competente, para a apuração e efetiva cobrança do crédito tributário e previdenciário constituído a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes, na esteira do que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no citado Recurso Extraordinário nº 569.056-3.

Nada a prover.

PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Pugna a ré pela aplicação da prescrição quinquenal aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, invocando para tanto a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, ressalta-se que a matéria ora analisada restringe-se às parcelas de natureza salarial expressamente constantes da condenação, sobre as quais remanesce a competência desta Especializada para execução ex officio das contribuições previdenciárias, tendo em vista que, conforme decidido no exame da preliminar eriçada pela ré, escapa à esta Justiça Especializada a competência para se apurar e cobrar parcelas devidas ao INSS que decorram pura e simplesmente do reconhecimento da relação empregatícia.

Conforme preceitua o art. 876, parágrafo único, da CLT: "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido" (negritei).

O art. 174 do Código Tributário Nacional, por seu turno, disciplina que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (grifos nossos).

No caso, a constituição do crédito tributário ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes e determinou a anotação da CTPS do obreiro, data que deverá ser considerada para o início da contagem da prescrição quinquenal, pois somente a partir de então se tornará exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Vale conferir o teor do art. 276 do Decreto 3.048/1999:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença." (Destaquei)

Assim, a invocação da Súmula Vinculante n° 08 do STF, que dispõe sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5° do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário, é irrelevante e imprópria. Isto porque o fato gerador da contribuição previdenciária, in casu, não é a prestação dos serviços, mas sim a decisão que reconheceu o vínculo empregatício; não se podendo falar, por óbvio, em transcurso de mais de cinco anos da consolidação do crédito previdenciário.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto por Laticínios Boa Nata Indústria e Comércio Ltda., e, no mérito, rejeitando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dou-lhe provimento parcial apenas para acolher a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuição previdenciária advinda do reconhecimento de vínculo empregatício, ressalvando-se, todavia, as parcelas de natureza salarial expressamente constantes da condenação, sobre as quais remanesce a competência desta Especializada para execução ex officio das contribuições previdenciárias.

Determino seja oficiada a Procuradoria Geral Federal, com cópia da presente decisão, para que tome as providências cabíveis junto ao Juízo competente, para a apuração e efetiva cobrança do crédito tributário constituído a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes, na esteira do que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no citado Recurso Extraordinário nº 569.056-3.

Mantido o valor da condenação, por compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial apenas para acolher a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apurar e executar a contribuição previdenciária advinda do reconhecimento de vínculo empregatício, ressalvando-se, todavia, as parcelas de natureza salarial expressamente constantes da condenação, sobre as quais remanesce a competência desta Especializada para execução, ex officio, das contribuições previdenciárias; determinou seja oficiada a Procuradoria Geral Federal, com cópia da presente decisão, para que tome as providências cabíveis junto ao Juízo competente, para a apuração e efetiva cobrança do crédito tributário constituído a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes, na esteira do que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 569.056-3; mantido o valor da condenação, por compatível; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Revisor, que negava provimento ao apelo.

Juiz de Fora, 31 de março de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

Data de Publicação: 22/04/2009




JURID - Relação de emprego. Caracterização. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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