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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Ação rescisória. Alienação de controle acionário. Prescrição [19/06/09] - Jurisprudência


Ação rescisória. Alienação de controle acionário. Indenização. Prescrição. Violação de literal disposição de lei. Erro de fato. Não-ocorrência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.653 - DF (2006/0219645-9)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

REVISOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AUTOR: ALUÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA MONTEIRO

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)

AUTOR: ANTÔNIA MARIA PINTO COELHO MONTEIRO

AUTOR: MARIA ELEONORA COELHO MONTEIRO

AUTOR: HELOÍSA HELENA MONTEIRO LEAL

AUTOR: EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO

AUTOR: ALUÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA MONTEIRO JÚNIOR

AUTOR: WILMA TERESA COELHO MONTEIRO

AUTOR: ADELARDO GOMES DA SILVA

AUTOR: MIGUEL GIRÃO DIAS - ESPÓLIO

REPR. POR: LOURDES MONTEIRO DIAS

ADVOGADO: TORQUATO LORENA JARDIM

RÉU: UNIÃO

RÉU: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS

ADVOGADO: FÁTIMA MARIA CARLEIAL CAVALEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Não há por que cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos.

2. O amplo e prolongado debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir é circunstância bastante para inviabilizar o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.

3. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).

Sustentou, oralmente, a Dra. CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA, pelos autores.

Brasília, 22 de abril de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Aluísio José de Oliveira Monteiro e outros com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso especial (REsp n. 464.268-DF), com trânsito em julgado em 11/10/2004, cuja ementa traz a seguinte redação:

"I - Não há cumulação de pedidos, quando o autor pede declaração incidente de direito cujo reconhecimento é pressuposto para o acolhimento da pretensão objeto da lide.

II - A declaração incidental de que a sociedade é titular de concessão pública pode ser requerida por acionista, no afã de aumentar o valor patrimonial de sua participação acionária. Ao pleitear tal declaração, o acionista não está substituindo processualmente a pessoa jurídica supostamente concessionária.

III - A venda, a preço fixo, de um lote de ações, pressupõe anterior avaliação do patrimônio societário. Ressalvada a hipótese de reserva expressa na formação do contrato, não é lícito aos vendedores cobrar valor adicional, por bens da sociedade, supostamente, excluídos do negócio.

IV - Prescreve em quatro anos ação para desconstituir, por erro ou coação, negócio jurídico (Art. 178, § 9º do Código Bevilácqua)".

Informam os autores que, em 1989, ajuizaram ação declaratória cumulada com ação de enriquecimento injustificado contra a Telebrás e a União Federal com vista ao recebimento de valores devidos em virtude da alienação do controle acionário da Empresa Telefônica da Paraíba S/A - ETP, ocorrida em 1974, negócio que teria deixado de considerar, no preço estipulado, a prorrogação automática da concessão, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 4.117/62.

O pedido foi julgado improcedente na instância de origem, ao fundamento de inexistência da suposta prorrogação.

Ao apreciar o recurso de apelação interposto, entendeu o TRF da 1ª Região por aplicar à hipótese dos autos a regra do artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil então em vigor (1916), segundo a qual prescreve em 4 (quatro) anos contados da data do ato ação para invalidar contrato por suposto vício de vontade (coação ou erro), pontuando não ser plausível que eventual coação, se existente, tenha se prolongado até 1989, quando proposta a ação. Tal entendimento acabou sendo mantido em sua essência pelo STJ, nos termos do decisum retro sumariado.

Aduzem os autores que o acórdão rescindendo, ao situar a causa de pedir na circunstância de ter havido erro ou coação quando da declaração de vontade no contrato de alienação, teria violado a literalidade do disposto nos artigos 128, 264, 282, III, e 460 do CPC, bem como no artigo 178, § 9º, V, "a", do Código Civil de 1916, seja porque o objeto da ação ordinária é pedido de indenização pela perda do fundo de comércio e o conseqüente enriquecimento ilícito da Telebrás, ou ainda porque o valor pretendido não pressupõe a anulação do contrato de alienação, "até porque o contrato de concessão não foi mesmo nele considerado, conforme confessado pela própria Telebrás, no telex acostado à exordial da originária (doc. 23)" (fl. 16).

Requerem, assim, seja julgado procedente o pedido da ação rescisória, de modo a ser afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para exame do mérito da apelação.

Citada, a União Federal contestou o feito (fls. 1.379/1.390), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por desatendimento ao disposto no art. 488, I, do CPC, bem como violação dos arts. 128, 282, III, e 460 do CPC. No mérito, aduz "inexistir qualquer um dos requisitos elencados no art. 485 do CPC", pontuando que a verdadeira intenção dos autores é de "transformar o instituto da ação rescisória em recurso de lapso temporal de 2 anos, o que é juridicamente impossível" (fl. 1.385).

De seu turno, a ré Telecomunições Brasileiras S.A. aduz, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de atendimento dos requisitos legais da expressa fundamentação, consoante previsto no art. 295, I, § único, c/c o art. 490, I, do CPC, além da decadência do direito à rescisória. No mérito, alega inexistir ofensa à literalidade de dispositivo legal, procurando demonstrar que a ação principal se enquadra perfeitamente nas hipóteses do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916.

Saneado o processo, e apresentadas as razões finais por todas as partes envolvidas, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal que, em parecer lançado às fls. 1.450/1.452, pugnou pela manutenção do acórdão rescindendo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

Verifico que o acórdão rescindendo, ao aplicar à hipótese dos autos a regra ínsita no artigo 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 (artigo 178 do Código Civil em vigor), fê-lo baseado em elementos de convicção que consideraram os termos do contrato de compra e venda de ações celebrado entre as partes envolvidas.

Com efeito, explicitando a premissa que orientou a aplicação da norma em comento, e conferindo-lhe a qualificação jurídica que lhe pareceu adequada, pontuou o voto condutor do decisum que, tendo a alienação envolvido ações da pessoa jurídica ETP, e não apenas o acervo formado pelos bens corpóreos da empresa, de duas, uma: ou os alienantes erraram quando não levaram em consideração o valor da suposta concessão, ou foram premidos pelas circunstâncias e, em assim sendo, emitiram consentimento viciado pela coação.

Note-se que, em qualquer uma das hipóteses retro, não haveria como fugir à aplicação da regra ínsita no art. 178, § 9º, V, do CC/1916, que fixa em 4 anos o prazo decadencial da ação destinada a anular ou rescindir contratos por vício de vontade. Confira-se, in verbis:

"Art. 178. Prescreve:

(...)

§ 9º Em 4 (quatro) anos:

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

(...)".

Está claro, pois, que a aplicação do direito nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos, sendo certo que, em tais circunstâncias, não há por cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens.

Prejudicado, portanto, o pleito rescisório vazado na hipótese do art. 485, inciso V, do CPC (violação literal a dispositivo de lei), nos termos dos fundamentos colacionados nos seguintes arestos da Corte, de todo aplicáveis à hipótese em exame:

"PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ERRO DE FATO.

I - Não se tem como violação a literal disposição da lei quando os temas que se discutem são de si mesmos controvertidos na interpretação que lhe dão os tribunais, como também a simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova, ou a errônea interpretação do contrato, não autorizam o exercício da Rescisória, por isso é que inexiste erro de fato quando o Juiz, apreciando as provas e fatos do processo deu-lhes a qualificação jurídica que lhe pareceu acertada.

II - Recurso não provido." (AR n. 172/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, pub. no DJ de 4.11.1991.)

"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição' de dois anos (...)." (REsp n. 9086/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 5/8/96.)

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 343/STF - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

1. A ação rescisória é eminentemente técnica e não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou erro de julgamento, senão aqueles catalogados em numeros clausus no art. 485 do CPC.

2. Indeferimento da petição inicial da rescisória, destituída de razões suficientes para demonstrar violação literal à lei.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg na AR 1.997/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2002.)

Em verdade, o que buscam os autores é revolver os critérios hermenêuticos que conduziram e orientaram o julgado rescindendo na aplicação da norma jurídica questionada nos autos, procurando, inclusive, obter novo pronunciamento acerca de questão já suficientemente enfrentada naquele decisum, finalidade sabidamente incompatível com a via da ação rescisória.

De igual modo, mostra-se desprovida de respaldo jurídico a pretensão dos autores fundada na ocorrência de decisão de mérito "viciada por erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

Primeiro, porque restaram devidamente esclarecidos, no acórdão rescindendo, os motivos que levaram o Colegiado a afastar a tese dos autores segundo a qual a alienação se restringira ao acervo formado pelos bens corpóreos da empresa.

Além disso, tem-se que a questão acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir foi por demais debatida no curso da ação ordinária, circunstância bastante para inviabilizar o manuseio da ação rescisória por inobservância dos requisitos constantes dos parágrafos insertos no inciso IX do artigo 485 do CPC. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos do STJ:

"Processo civil. Ação rescisória. Erro de fato. Montante do débito apurado em perícia judicial. Descaracterização.

- Para a caracterização de erro de fato que autorize a propositura da ação rescisória são necessários dois requisitos: primeiro, que a decisão rescindenda considere existente fato não ocorrido, ou não existente fato ocorrido; e, concomitantemente, que a questão não tenha sido discutida no processo originário.

- A impugnação do conteúdo de um laudo pericial não pode ser considerada erro de fato para fins de ação rescisória. A mera injustiça, ou má apreciação de uma prova, não autorizam a rescisão do julgado.

Recurso não conhecido." (REsp n. 225.309/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, pub. no DJ de 22.5.2006.)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA EM VER RECONHECIDA A SUA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DE PESSOA FALECIDA NO BRASIL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

- Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, tanto num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Requisitos não ocorrentes na espécie. Controvérsia, ademais, que se restringe a questão de direito.

- Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos (REsp nº 9.086-SP).

- A ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão.

Ação julgada improcedente." (AR n. 464/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 19.12.2003.)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória e condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, revertendo em favor da ré o depósito realizado com base no art. 488 do CPC.

É o voto.

VOTO-REVISÃO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

1.Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, no qual se busca rescindir acórdão da 2ª Turma deste STJ que, em ação declaratória cumulada com ação de enriquecimento injustificado contra a Telebrás e União, reconheceu que, nos termos do art. 178, § 9º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para invalidar contrato viciado por erro ou coação é de quatro anos.

Alega o autor, em síntese, que (a) em razão da estatização dos serviços de telecomunicações, alienou-se o controle acionário da concessionária prestadora de serviços de telefonia para a Telebrás; (b) na apuração do valor venal, não se considerou a prorrogação automática da concessão de serviços de telefonia, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 4.117/62; (c) não se pretendeu na ação originária a nulidade ou rescisão daquele contrato de alienação, mas tão-somente o pagamento da quantia representativa da repercussão econômica da prorrogação da concessão em vigor à época da alienação, além dos lucros cessantes, não considerados pela auditoria da Telebrás; (d) houve violação à literalidade do disposto nos artigos 128, 264, 282, III e 460, todos do CPC, na medida em que o acórdão rescindendo foi prolatado com base em fatos não relatados na inicial (erro ou coação no negócio jurídico), afastando-se da causa de pedir; (e) "houvesse o acórdão rescindendo se adstrito aos termos da causa de pedir - enriquecimento sem causa da Telebrás, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916" (fl. 14). Requer seja julgado procedente o pedido rescisório, para se determinar a continuidade do julgamento do REsp 464.268/DF para afastar a prescrição, e o retorno dos autos ao TRF-1ª Região para exame do mérito da apelação.

Às fls. 1379-1390, a União ofereceu contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial que, a despeito de pedir a rescisão do julgado, deixa de formular pedido explícito para novo julgamento da causa. No mérito, aduz que não restou caracterizada a ofensa literal aos arts. 128, 282, III e 460 do CPC, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes.

Na contestação de fls. 1392-1405, a Telebrás alega que (a) a autora não demonstrou qualquer violação literal a dispositivo de lei; (b) decorreu o prazo decadencial para propositura da ação. No mérito, assevera que "não há erro no v. acórdão rescindendo, porque a ação principal se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916" (fl. 1401).

Foram apresentadas razões finais pelas partes litigantes (fls. 1426-1427, 1432-1438 e 1443-1448).

Por parecer de fls. 1454-1456, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório.

2.Não prosperam as preliminares suscitadas em contestação. No que pertine ao decurso do biênio decadencial, a Corte Especial do STJ, na apreciação do ERESP 404.777/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado ocorre de uma vez só e em momento único, sem se considerar a situação individual de cada litigante. Inicia-se, portanto, o prazo para propositura da ação rescisória quando já não for cabível qualquer recurso.Tampouco é inepta a petição inicial de ação rescisória que, a despeito de pedir a rescisão do julgado (iudicium rescindens), deixa de formular pedido explícito para novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). Segundo entendimento de jurisprudência atenta ao princípio da instrumentalidade, tal pedido está implícito no primeiro, pois decorre da própria natureza da demanda. Nesse sentido: REsp 783.516/PB, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; REsp 1.544/RJ, 4ª T., Rel. p/ acórdão Min. Athos Carneiro, DJ de 29.04.1991.

Por outro lado, ainda que se considerasse indispensável o pedido expresso, a solução a ser dada não seria a pura e simplesmente extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim a intimação do autor para emendar a inicial, como impõe o art. 284 do CPC. No caso, todavia, nem essa providência se mostra necessária, eis que há pedido expresso para que, julgado procedente o pedido rescisório para afastar o óbice prescricional, seja dada continuidade ao julgamento do Recurso Especial 464.268/DF.

3.No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescisão de sentença que "violar literal disposição de lei", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido. A ofensa, portanto, tem de ser especialmente qualificada. No caso dos autos, o acórdão rescindendo reconheceu que a indenização decorrente da prorrogação tácita da concessão de serviços telefônicos pressupõe a anulação do contrato de transferência do controle acionário, que "não envolveu apenas o acervo físico, mas um lote de ações", razão pela qual entendeu que já estaria consumado o prazo prescricional de quatro anos definido no art. 178, § 9º, inciso V, do CC/1916, que diz respeito a anulação ou rescisão de contrato por erro ou coação. Na presente rescisória, os autores defendem que a prescrição é vintenária, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916, pois não há necessidade de se anular o negócio jurídico celebrado, na medida em que o pedido indenizatório não se fundou no vício de consentimento na alienação do acervo físico. Ao que se observa, há apenas a inconformidade da parte com a interpretação dos fatos pelo acórdão rescindendo, não se configurando, portanto, a ofensa à literalidade do texto legal. Assim, não possível justificar a procedência do pedido rescisório, fundado no art. 485, V, do CPC.

Por fim, cumpre salientar que não demonstrou a demandante que houve desatenção na apreciação da prova, nem consideração de um fato existente como não existente e vice-versa. Assim, não é cabível a rescisão do julgado, com base em erro de fato. Mesmo que erro de fato tivesse havido, no caso, ele não superaria a restrição imposta pelo § 2º do art. 485, já que o tema constituiu o objeto central da deliberação.

4.Diante do exposto, o voto é pela improcedência. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0219645-9 AR 3653 / DF

Números Origem: 199801000701033 200201072342

PAUTA: 22/04/2009 JULGADO: 22/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Revisor
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR: ALUÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA MONTEIRO

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)

AUTOR: ANTÔNIA MARIA PINTO COELHO MONTEIRO

AUTOR: MARIA ELEONORA COELHO MONTEIRO

AUTOR: HELOÍSA HELENA MONTEIRO LEAL

AUTOR: EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO

AUTOR: ALUÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA MONTEIRO JÚNIOR

AUTOR: WILMA TERESA COELHO MONTEIRO

AUTOR: ADELARDO GOMES DA SILVA

AUTOR: MIGUEL GIRÃO DIAS - ESPÓLIO

REPR. POR: LOURDES MONTEIRO DIAS

ADVOGADO: TORQUATO LORENA JARDIM

RÉU: UNIÃO

RÉU: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS

ADVOGADO: FÁTIMA MARIA CARLEIAL CAVALEIRO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Ação Rescisória - Violação a Dispositivo de Lei

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA, pelos autores.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).

Brasília, 22 de abril de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 874913

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/05/2009




JURID - Ação rescisória. Alienação de controle acionário. Prescrição [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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