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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Efetivação em serventia extrajudicial. Vacância do cargo. [08/06/09] - Jurisprudência


Efetivação em serventia extrajudicial. Vacância do cargo após a vigência da CF de 1988. Impossibilidade. Obrigatoriedade de concurso público.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.010125-8, de Joinville

Relator: Des. Vanderlei Romer

"ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, §3º, DA MAGNA CARTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

'Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido do substituto de serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Carta Constitucional de 1967, quando a vaga ocorrer após o advento da Constituição Federal de 1988, como na espécie, em que o falecimento do titular da serventia ocorreu em fevereiro de 2001 (AgRg no Ag 546918 / RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28-3-2006)' (Apelação Cível n. 2006.006314-1, da Capital, de minha lavra, j. 31-8-06).

MANUTENÇÃO DA APELANTE NO CARGO DE TABELIÃ DA SERVENTIA ATÉ QUE HAJA O PROVIMENTO DO CITADO CARGO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO PELA RECORRENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. DEFERIMENTO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE TAL DECISÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.010125-8, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Úrsula Romanus Hardt e apelado o Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso e ao reexame necessário. Custas legais.

RELATÓRIO

Úrsula Romanus Hardt ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito contra o Estado de Santa Catarina, na qual objetiva a efetivação no cargo de Titular do Cartório do 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos da comarca de Joinville.

Asseverou que atua na atividade notarial desde o ano de 1974 e que, mais especificamente, iniciou suas funções no cartório supracitado a partir de 1º-10-77. Destacou, ainda, que substituiu a titular do cartório por diversas vezes, tanto que a partir de 15-5-00, com o afastamento daquela, foi nomeada como interventora e, posteriormente, como Tabeliã designada. Por sua vez, gizou que a titular já se aposentou, motivo pelo qual tem direito à efetivação no Cartório em questão, pois preenche os requisitos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (contar com mais de cinco anos de exercício na serventia antes de dezembro de 1983).

Pugnou, então, pela antecipação da tutela para que permaneça, provisoriamente, na condição de Tabeliã da serventia extrajudicial e, no mérito, pela procedência do pedido.

A antecipação da tutela foi negada.

Após, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, na qual ressaltou que as substituições da titular do Cartório não foram efetivadas somente pela autora, mas, também, por outros funcionários do local. Além disso, somando-se o tempo das referidas substituições, não se obtém o prazo de 5 (cinco) anos para a aplicação do artigo 208 da Constituição Federal de 1967.

A autora peticionou nos autos, solicitando, novamente, a antecipação da tutela, em virtude da ocorrência de fato novo, qual seja, a designação, pelo Governador do Estado, do Sr. Lázaro Lauri de Lima como responsável pelo Cartório.

Às fls. 60 a 68, o magistrado a quo deferiu o pedido supramencionado, a fim de garantir à autora a permanência no cargo de Tabeliã ante o julgamento final da ação.

Por sua vez, o Sr. Lázaro Lauri de Lima requereu a sua admissão como litisconsorte passivo necessário.

O MM. Juiz de Direito proferiu sentença e julgou procedente, de forma parcial, "[...] o pedido formulado por Ursula Romanus Hardt na presente Ação Declaratória movida em face do Estado de Santa Catarina, tão-somente para reconhecer o direito de permanecer, provisoriamente, nas funções do cargo de Tabeliã Substituta, garantindo a sua manutenção para responder pelo 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville, até que haja o provimento de aludido cargo através de concurso público a ser realizado pelo Poder Judiciário catarinense, conforme preceito constitucional (CF, arts. 37, II, 96, I, 'e', 236, §3º), declarando extinto o processo com fundamento no art. 269, I, da Lei Instrumental Civil" (fl. 185). Declarou, igualmente, "[...] com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do litisconsorte passivo necessário Lázaro Lauri de Lima, em razão da perda superveniente de interesse processual e legitimidade".

Em apelação, a autora arguiu, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC, pois, apesar de ter interposto embargos de declaração da sentença, o Julgador não sanou a omissão apontada. Destacou, nesse ponto, que cabia à sentença examinar a argumentação de que o direito à titularidade da serventia é adquirido e, portanto, os seus efeitos estendem-se no tempo independentemente do novo ordenamento constitucional. No mais, repisou a argumentação utilizada na peça exordial.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O objetivo da apelante, com o aforamento da presente actio, é a sua efetivação como titular do 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protesto de Títulos da comarca de Joinville. Para tanto, entende que preencheu o requisito previsto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, qual seja, contar mais de cinco anos de exercício na referida serventia antes de dezembro de 1983.

Por primeiro, esclarece-se que a apelante argumentou, em seu recurso de apelação, que a sentença foi omissa porque não analisou a assertiva de que tem direito adquirido à prefalada efetivação e que os efeitos de tal situação estendem-se no tempo. Ocorre que esta explanação confunde-se com o mérito, o que impõe seu exame mais adiante.

Assim, observando-se a prova documental carreada aos autos, vê-se que a apelante foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentado do Cartório acima citado e tomou posse em 20-5-74 (fl. 20).

Com o decorrer do tempo, substituiu a titular da Serventia nos seguintes períodos: "3) No período de 05 a 11/09/78 substituiu, juntamente com WALMIR DA SILVA, Escrevente Juramentado, a titular NEUSA BLEY DA LUZ, em face da licença desta; [...] 7) No período de 06 a 11/12/79 substituiu a titular NEUSA BLEY DA LUZ, em face da licença desta; [...] 9) No período de 08 a 24/09/80 substituiu, juntamente com FERNANDO ARNOLDO DA LUZ, Oficial Maior, e com WALMIR DA SILVA, Escrevente Juramentado, a titular NEUSA BLEY DA LUZ, em face da licença desta" (fl. 18v.).

Denota-se que não consta nos autos que a apelante tenha substituído em outros períodos, até porque esta não especificou na petição inicial ou na apelação cível em que época ocorreram tais fatos.

Com efeito, a primeira conclusão que se obtém é que, além de a recorrente não ter sido a única a substituir a titular do Cartório, os interregnos em que se deram as substituições, mesmo que somados, não computam o período de 5 (cinco) anos, necessário, segundo argumentação da própria apelante, para aplicação do artigo 208 da Constituição Federal de 1967.

De qualquer forma, ainda que a recorrente tivesse demonstrado por meio de sua ficha funcional o preenchimento do requisito temporal, não se pode olvidar que se está tratando de solicitação amparada em legislação revogada, qual seja, a Carta Magna de 1967.

E, nem se diga nesse ponto, que há direito adquirido na efetivação da apelante na serventia. Isso porque a vacância do cargo de titular do prefalado Cartório ocorreu somente após a vigência da nova Constituição Federal, de 1988, mais especificamente no exercício de 2001, consoante Portaria n. 239/01 (fl. 28).

Corolário dessa argumentação é que a investidura no cargo de titular da Serventia deve ocorrer, tão-somente, por meio de aprovação em concurso público, justamente porque o artigo 236, §3º, da Constituição Federal que prevê tal exigência tem aplicação imediata. Confira-se o teor do dispositivo legal: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial hodierno trilha justamente esse caminho, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Serventia extrajudicial. Substituto. Efetivação no cargo do titular. Direito adquirido. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 654.228-4/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-3-08).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ARTS. 37 E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.

2. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (arts. 37 e 236, § 3º), inexistindo direito adquirido a efetivação de substituto com fulcro no art. 208, da Constituição anterior, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 22/82.

3. Precedentes: STF: RE-AgR 252313 / SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 02.06.2006, RE 182641 / SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996; STJ:RMS 20.441/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 04.10.2007, RMS 20.866/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.09.2007, RMS 22.964/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 29.06.2007, RMS 13.636/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.02.2007.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido (RMS 11121/RS, relator Ministro Luiz Fux, j. 12-2-08).

Não obstante, este Julgador, em hipótese análoga, também decidiu neste norte:

ADMINISTRATIVO. EFETIVAÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, §3º DA MAGNA CARTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

"Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido do substituto de serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Carta Constitucional de 1967, quando a vaga ocorrer após o advento da Constituição Federal de 1988, como na espécie, em que o falecimento do titular da serventia ocorreu em fevereiro de 2001. 3 - Agravo improvido" (AgRg no Ag 546918 / RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28-3-2006) (Apelação Cível n. 2006.006314-1, da Capital, j. 31-8-06).

Nada mais resta, então, a acrescentar à matéria, o que impõe a confirmação da sentença, uma vez que a apelante não tem direito à efetivação no cargo de titular do 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protesto de Títulos.

No mais, por força do reexame necessário, também há de se manter a decisão prolatada pelo juízo a quo, que determinou a permanência provisória da apelante nas funções do cargo de Tabeliã Substituta da Serventia, até que haja o provimento do prefalado cargo por meio de concurso público.

Aliás, nesse ponto, não existia - e não existe - outra alternativa ao Julgador, uma vez que pedido idêntico foi analisado pelo egrégio Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança n. 2004.000084-7, da Capital, em que foi relator o Des. Iriney João da Silva, in verbis:

Portanto, sob qualquer ótica que se interprete o dispositivo legal, a impetrante é a legítima titular do direito de obter a delegação do tabelionato até que se dê seu preenchimento definitivo, através de concurso público.

Fato é, que, a impetrante, autora da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito n. 038.01.031021-2, da Comarca de Joinville (Vara da Fazenda Pública), julgada em 11.12.2003, teve deferida antecipação parcial da tutela e reconhecido seu direito de permanecer no cargo, até julgamento definitivo daquela actio, vencido Lázaro Lauri de Lima, que interpôs Agravo de Instrumento que resultou desprovido, em acórdão de lavra do eminente Des. Vanderlei Romer (n. 2003.030488-6, j. 19.04.2004).

No que respeita à insurgência do litisconsorte passivo, argumentando que a aposentadoria da impetrante secionou o vínculo jurídico funcional, o que se vislumbra nos autos é que dita servidora permaneceu prestando serviços na serventia, tanto que foi nomeada interventora e, posteriormente, titular interina. Lembre-se que, no caso, não há óbice ao prosseguimento da atividade laboral de empregado aposentado em serviço público, porque o vínculo empregatício do posto atual é aquele disciplinado pela legislação trabalhista e a função pública ocupada não se dá em caráter efetivo (art. 20, da Lei n. 8.935/94 e art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/90).

De qualquer forma, outra solução não se poderia admitir, posto que, ao condicionar a indicação, pela autoridade judiciária, do funcionário mais antigo ou, na falta deste, pelo Chefe do Executivo, de outro serventuário do tabelionato, quis o legislador, privilegiando a experiência, assegurar a satisfatória continuidade dos serviços extrajudiciais prestados, imprescindíveis para a distribuição da justiça.

De mais a mais, o designado Lauri Lázaro de Lima é pessoa estranha aos quadros daquele tabelionato, e, salvo melhor juízo, não apresenta experiência em serviços notariais, o que, pelo menos, não se vislumbra de sua manifestação nos autos.

Mutatis mutandis, e segundo a ótica da equivalência dos poderes constituídos, a ingerência do Chefe do Poder Executivo, na livre nomeação do titular de serviço auxiliar da justiça, corresponderia a admitir que o Presidente do Tribunal de Justiça escolhesse os titulares dos órgãos da administração indireta do Estado, esses, também, entidades de apoio às atividades do Governo, o que significaria uma intervenção desarrazoada.

Logo, como o referido aresto já transitou em julgado, nenhuma outra decisão pode ser proferida em sentido contrário, pelo menos em relação à tal solicitação.

Isso posto, nega-se provimento ao recurso, bem como ao reexame necessário.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, decidiu-se, por votação unânime, negar provimento ao recurso e ao reexame necessário. Custa legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de abril de 2009, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 4 de maio de 2009.

Vanderlei Romer
PRESIDENTE E Relator

Publicado 25/05/09




JURID - Efetivação em serventia extrajudicial. Vacância do cargo. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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