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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização. Caso de homonímia e duplicidade de CPF. [08/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Caso de homonímia e duplicidade de CPF. Cadastro de proteção ao crédito.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.07.391457-5/001(1)

Relator: PEREIRA DA SILVA

Relator do Acórdão: PEREIRA DA SILVA

Data do Julgamento: 05/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CASO DE HOMONÍMIA E DUPLICIDADE DE CPF - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS - VOTO VENCIDO. A homonímia não isenta o credor da obrigação de indenizar por dano moral, se a anotação no cadastro de inadimplentes foi autorizada, apenas, a partir do número do CPF, especialmente quando ocorre a negligência por parte do responsável pela 'negativação'. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem proporcionar enriquecimento indevido, e constituir desestímulo para igual e nova ofensa. sendo suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). Recurso provido. VVp.: Fica ao arbítrio do magistrado a fixação do 'pretium doloris', devendo, contudo, serem observados parâmetros razoáveis para que seja atendido tanto o caráter punitivo da parte que deu causa, bem como o sofrimento psíquico e moral suportados pela vítima. Assim, mostra-se mais adequado para a equação do caso em tela, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (Desª. Electra Benevides).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.391457-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JOAO BATISTA ROSA - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA PARCIALMENTE A VOGAL.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2009.

DES. PEREIRA DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA ROSA em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que o Apelado foi diligente na conferência dos documentos e que o equívoco foi da Receita Federal na emissão do documento.

O Autor apresentou recurso de apelação às f. 85/93, alegando em síntese que a responsabilidade era do Apelado em averiguar os documentos apresentados pelos clientes.

E, que mesmo que não pudesse verificar no momento da abertura, após a comunicação do Apelante, de que indevidamente seu nome foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito, mesmo não sendo cliente do Apelado, justifica a sua condenação pelos prejuízos advindos da manutenção indevida nos cadastros de restrição.

Pede, então, provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o Banco/Apelado pelo ato ilícito praticado.

Contra-razões ao recurso às fls. 96/98.

Este, o breve o relatório.

O recurso é próprio e tempestivo.

Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Em razão disto, dele conheço.

Passo, agora, à análise das razões recursais.

Compulsando os autos observo que a pretensão inicial funda-se no fato de o Apelado ter enviado, indevidamente, a órgãos de proteção ao crédito o nome do Apelante, uma vez que este nunca foi cliente do BB.

O Banco/Apelado em sua contestação reconhece o equívoco na inscrição do nome do Apelante; todavia, fundamentou-se em erro da Receita Federal que emitiu dois CPF's, em razão de homonímia, não ocorrendo culpa sua, pelo evento.

Sobre a responsabilidade objetiva, ensina a Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, no seu Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, p. 157:

"Responsabilidade e seus elementos. Ao dispor, no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor".

"A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos".

Analisando os autos, verifica-se que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito restou devidamente comprovada através do documento de f. 19.

No caso, através da abertura da conta bancária sem as devidas averiguações, e tendo enviado indevidamente, a órgãos de proteção ao crédito, o banco apelado age com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados pela sua negligência.

Quanto à culpa exclusiva de terceiro, no caso a Receita Federal, por haver emitido CPF de homônimo com o número do Apelante, a meu ver, não exime o Banco/Apelado do dever de indenizar, pois deveria se certificar de todas as formas para evitar inscrição indevida.

E, no caso presente, deve-se ressaltar ainda que o próprio Apelante procurou o Banco, comunicando o equívoco. Entretanto, mesmo informado do erro, não procurou o Banco, pela via administrativa, resolver o problema, apesar de identificado.

No que se refere ao dano e ao nexo de causalidade, estes também estão presentes.

São públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos que a inclusão do nome de uma pessoa, em cadastros de proteção ao crédito, causa, ainda mais de forma indevida, sendo inegável que tal fato ocorreu, em razão da falta de diligência d Banco.

Assim, não há como deixar de reconhecer o direito do Autor à indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização decorrente de danos morais, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência. Deve analisar cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento.

Sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.

Deve o Julgador, ainda, saber distinguir cada caso concreto, sabendo, por exemplo, que a dor da mãe que perde um filho não é a mesma daquele que tem um título protestado indevidamente ou que teve o seu nome inscrito erroneamente nos cadastros dos maus pagadores.

Devem ser considerados, portanto, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

A festejada APARECIDA AMARANTE, em sua obra "Responsabilidade Civil por Dano Moral", da Editora Del Rey, assim se pronuncia, a respeito do tema aqui tratado:

"O papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação do prejuízo, ou seja, se se trata da existência de prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação do seu 'quantum'. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação" (pág. 274).

Assim, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para cumprir toda a finalidade específica desta verba.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO aviado para, reformando a sentença, da lavra da operosa Juíza Yeda Monteiro Athias, julgar procedente o pedido inicial, para condenar o Banco, ao pagamento a título de indenização por danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais),, com correção monetária pela Tabela da Corregedoria de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% a partir da citação.

Custas recursais, pelo Banco/Apelado.

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:

VOTO

De acordo.

A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES:

VOTO

Rogo ao nobre Desembargador Pereira da Silva, vênia, para divergir tão-somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais fixados.

O ilustre Relator fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais ao apelante, ao fundamento de que tal valor "é suficiente para cumprir toda a finalidade específica desta verba.", haja vista serem "públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos que a inclusão do nome de uma pessoa, em cadastros de proteção ao crédito causa, ainda mais de forma indevida, sendo inegável que tal fato ocorreu, em razão da falta de diligência do Banco."

Sobre o tema em comento e no que concerne à fixação do pretium doloris, preleciona o Prof. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.(1)

E mais:

O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.(2)

Desta feita, considerando as circunstâncias fáticas do ocorrido, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequado para a equação do caso em tela, especialmente levando-se em consideração o binômio do equilíbrio.

Nesse mesmo sentido, merece transcrição as lições de Rui Stoco(3):

Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.(grifos apostos)

De ver-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do extinto Tribunal de Alçada:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. HOMONÍMIA. REPARAÇÃO AO OFENDIDO.

- O banco é detentor das informações de que necessita para não cometer o equívoco de enviar cobrança errada a correntista.

- É dever do banco de reparar ao ofendido pelos danos a ele advindos da conduta negligente da instituição.(4) (grifos apostos)

Assim, com arrimo nos ensinamentos da doutrina dominante, bem como nos reiterados entendimentos deste Tribunal, deve ser reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais à razão de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender ser este o valor justo para tal ocasião.

Custas, ex lege.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDA PARCIALMENTE A VOGAL.

Data da Publicação: 22/05/2009



Notas:

1 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n.45, p. 55. [Voltar]

2 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n.49,p.60. [Voltar]

3 - STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. rev.at. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pg. 1184. [Voltar]

4 - TAMG; Apelação: 0353636-3; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Belizário de Lacerda; J. em 08/08/2002. [Voltar]




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