Anúncios


segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Corte de linha telefônica. Comunicação prévia à usuária. [08/06/09] - Jurisprudência


Civil. Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer. Corte de linha telefônica. Comunicação prévia à usuária. Inadimplência confessa. Dano moral não configurado.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 592.477 - RJ (2003/0161180-0)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: SIMONE NEVES

ADVOGADO: RAIMUNDO VIEIRA CHAVES E OUTRO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: GUILHERME VEIGA DE MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À USUÁRIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

I. É lícito à empresa concessionária de telefonia interromper os serviços quando o usuário se mantém inadimplente mesmo após receber a comunicação a respeito.

II. Indevida a indenização por danos morais.

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0161180-0 REsp 592477 / RJ

Número Origem: 200200113678

PAUTA: 12/05/2009 JULGADO: 12/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SIMONE NEVES

ADVOGADO: RAIMUNDO VIEIRA CHAVES E OUTRO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: GUILHERME VEIGA DE MORAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Simone Neves interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 160/161):

"SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Não se vislumbra na legislação consumerista qualquer dispositivo que proíba o fornecedor de suspender a prestação de serviços ao consumidor inadimplente.

O artigo 22 do CDC obriga o Poder Público, por si ou por suas concessionárias, a prestação contínua dos serviços públicos essenciais, dentre os quais se situam os de fornecimento de telefonia. Porém, tal continuidade deve ser interpretada como o encargo do fornecedor do serviço mantê-lo à disposição do consumidor de forma ininterrupta, exigindo-se-lhe investimento em produção e manutenção de modo a fazer com que dele sempre possa dispor o usuário.

Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte de fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento.

Recurso conhecido e improvido."

Alega a recorrente que o corte efetuado na linha telefônica padece de nulidade por ofensa aos arts. 22 e 42, caput, do CDC, devendo a ré responder por danos morais de conformidade com o art. 77 c/c art. 7º do mesmo diploma consumeirista.

Aduz que também é nula a decisão pelo não-enfrentamento integral das questões propostas, ofendendo os arts. 535 e 249, parágrafo 2º, do CPC.

Sem contra-razões, por irregularidade na representação do advogado que a subscreveu, culminando com o seu desentranhamento dos autos (fl. 196).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 204/206.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer objetivando a religação da linha telefônica da autora, bem assim o recebimento de danos morais, sob alegação de que o corte foi indevido, porquanto a inadimplência no pagamento da conta deve ser cuidada por meio de cobrança judicial e não mediante a interrupção dos serviços por parte da concessionária, gerando constrangimentos para a usuária.

A ação foi julgada improcedente em ambas as instâncias e de forma absolutamente correta, nada havendo a reparar.

De efeito, a inadimplência é confessada na exordial, e a autora usuária foi comunicada a respeito pela ré (cf. fl. 109).

Nesses termos, observado o devido processo legal, é inteiramente possível à concessionária interromper os serviços prestados à usuária inadimplente, cujo único direito, com a devida vênia, é pagar o que deve, nada mais.

A propósito, trago à colação o seguinte precedente:

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Corte de linha telefônica. Dano moral.

1. Decidiu o Tribunal de origem que o corte da linha telefônica em razão do inadimplemento não configura dano moral. Afastada a hipótese de dano moral relacionado ao fato ocorrido nos autos, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial trazido com o presente regimental no sentido de que basta a comprovação do mencionado fato. Irrelevante a alegação de que houve a interrupção de serviço essencial, visto que já decidido no aresto que o corte da linha telefônica, nas circunstâncias relatadas, não caracteriza dano moral. A falta de análise da questão à luz do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não implica em negativa de prestação jurisdicional.

2. Agravo regimental desprovido."

(3ª Turma, AgR-AG n. 574.580/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.10.2004)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0161180-0 REsp 592477 / RJ

Número Origem: 200200113678

PAUTA: 12/05/2009 JULGADO: 19/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SIMONE NEVES

ADVOGADO: RAIMUNDO VIEIRA CHAVES E OUTRO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: GUILHERME VEIGA DE MORAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 881623

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Corte de linha telefônica. Comunicação prévia à usuária. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário