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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Distrito Federal é condenado. [16/06/09] - Jurisprudência


Distrito Federal é condenado por incluir cidadão na dívida ativa indevidamente.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2003.01.1.118244-5
Vara: 114 - QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Processo: 118.244-5/03
Autor: RENATO MENDES DE MELO
Réu: DISTRITO FEDERAL
Ação: ORDINÁRIA

S E N T E N Ç A

Vistos e etc.

RENATO MENDES DE MELO, qualificado nos autos (fls. 2), representado por sua advogada, ajuizou ação ordinária por danos morais com ressarcimento inicialmente contra a FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - FPDFž sendo o pólo corrigido no curso da ação daí figurando o DISTRITO FEDERAL como réu.

O Autor alegou (fls. 2/6) que seu nome foi incluído indevidamente em dívida ativa e sem nenhuma notificação desse fato. Por conta disso, sente-se lesado em seus direitos individuais de contraditório e de ampla defesa previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Afirma ser a dívida relativa ao atraso do pagamento da 3ª cota do IPVA de 1997. Consta no documento de fls. 12, RENAVAM do automóvel placa JEX- 1707-Distrito Federal, exercício de 1997, que o vencimento daquela parcela ocorreu em 22/10/1997, sendo quitada em 22/10/1997 (fls. 12), recebida pelo Banco do Brasil sem nenhuma restrição.

Informou, ainda, que nos anos seguintes a 1997 foram emitidos todos os documentos do veículo 2003, ano em que precisou realizar uma transação financeira na qual o carro faria parte do pagamento. Porém, com a inscrição de seus dados na dívida ativa, sem a necessária comunicação ou cobrança, não foi possível a emissão do RENAVAM referente ao ano de 2003.

Afirma que buscou informações junto ao DETRAN/DF, por telefone, e lá não constavam débitos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas), o que foi confirmado pelo meio eletrônico (fls. 8), oportunidade em que recebeu orientação de procurar a Fazenda Pública.

Alega que, em 7/10/2003, também por contato telefônico, desta vez junto à Fazenda Pública, foi informado de que constava débito de multa por pagamento em atraso do IPVA referente ao exercício de 1997 no valor de R$21,41 (fls. 9/10). Segundo a atendente, o vencimento da 3ª parcela do IPVA ocorrera em 21/10/1997 e o pagamento em 22/10/1997.

Alegou, mais ainda, que a inscrição de seu nome da dívida foi irregular, porque o pagamento do tributo ocorreu no mento correto, sendo que a negativação teria lhe causado danos morais, tal como relatado acima, daí o dever de indenizar do Estado.

Fundamentou seus direitos em normais legais da Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, além de mencionar jurisprudência que embasa a tese desenvolvida, porque a negativação indevida geraria dano moral.

Requereu a citação do réu e sua condenação em danos morais no valor de 100 salários mínimos, devendo ele arcar com os ônus da sucumbência.

Apresentada contestação (fls. 22/24), a FPDF alegou estarem corretas as informações dadas. O vencimento da parcela do IPVA exercício de 1997 era dia 21/10/1997 e o pagamento se deu com um dia de atraso, logo não teria praticado qualquer ilícito. Afirmou, ainda, que o ato impugnado é corriqueiro e não poderia causar dano moral e acarretar o dever de indenizar. Também impugnou o valor pedido, afirmando ser excessivo.

Requereu a improcedência, invertendo os ônus da sucumbência. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 25/29.

Em réplica (fls. 32/34), o Autor reiterou os argumentos da inicial.

Na fase de especificação de provas o Réu protestou pelo depoimento pessoal do Autor e por prova testemunhal, cujo rol forneceria no momento oportuno. O Autor apresentou como provas os mesmo documentos trazidos com a inicial (fls. 42/46).

No saneador (fls. 47) designou-se audiência de instrução e julgamento e deferiu o depoimento pessoal do Autor, bem como a oitiva das testemunhas arroladas.

Às fls. 54 o requerente atravessou petição nomeando CARLOS MURILO AZEVEDO PIRES seu preposto, podendo representá-lo na audiência marcada. O Réu (fls. 60) persistiu no interesse de ouvir pessoalmente o Autor.

Às fls. 70 baixei decisão revogando a designação de audiência e oportunizei a vinda de alegações finais.

O Autor apresentou alegações finais (fls. 73/75) nos moldes da inicial. O Réu apresentou as suas (fls. 77/78) intempestivamente (fls. 79).

É o relatório. Decido.

Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos morais, pelo procedimento comum ordinário, proposto por RENATO MENDES DE MELO contra o DISTRITO FEDERAL.

No mérito, destaco que para configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: a ocorrência do dano, a ação ou omissão da Administração, a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Administração e o dano sofrido e, ainda, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Trata-se o Réu de pessoa jurídica de direito público, por isso, aplica-se o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que, ao adotar a teoria do risco administrativo, dispensa a parte Autora da demonstração de culpa da Administração pelo evento danoso, tratando, a hipótese, de responsabilidade objetiva que somente é ilidida e ante a comprovação de culpa exclusiva da vítima para a causação do dano.

No presente caso, o Autor alega que seu nome foi injustamente incluído em dívida ativa do Distrito Federal, sob o argumento de que pagou em atraso da 3ª parcela do IPVA de seu antigo veículo referente ao exercício de 1997; que não foi comunicado sobre tal inscrição; e, que até o ano de 2003 nunca teve problema em retirar a documentação do veículo de placa JEX-1707-Distrito Federal. Por tudo isso, exige indenização de 100 salários mínimos a título de danos morais.

O Réu, por sua vez, disse estarem corretas todas as informações prestadas e que o requerente pagou em atraso a parcela em questão; que o correto seria o pagamento em 21/10/1997, como consta do memorando de fls. 26, o qual só foi feito em 22/10/1997. Daí pugnou pela improcedência.

A prova dos autos revela serem corretas as afirmações da parte autora, tendo em vista que o pagamento aconteceu no dia do vencimento. Tal como se observa do documento de fls. 12, a data do vencimento da terceira cota era dia 22.10.1997 e lá consta autenticação bancária do Banco do Brasil da mesma data do vencimento, assim não procede a afirmação do réu de que em seu sistema constava o dia 21 para pagamento.

Eventual erro do DETRAN, que é órgão da mesma pessoa jurídica de direito público interno, não pode servir de justificativa para imputar conduta desabonadora ao particular, que confiou no documento enviado para sua pessoa e fez o pagamento no prazo estabelecido.

A atitude do homem médio, neste caso, é confiar nos dados contidos no RENAVAM do seu automóvel, inclusive nas datas dos vencimentos das parcelas referentes ao IPVA do ano que era devido. Assim, é clara que a data do vencimento daquela 3ª parcela do IPVA do ano de 1997 era 22/10/1997 (fls. 12). Daí a ilegalidade da inscrição do nome do autor na dívida ativa, fazendo gerar o dano moral, o qual é puro e deve ser indenizado. Mesmo sem dever a multa, o autor a pagou para afastar os nefastos males que a negativação gera (fls. 13).

Em recente decisão o E. Tribunal reconheceu o dever de indenizar em tais casos:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA IPVA. IMPOSTO PAGO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO.

1. A inscrição indevida do nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa importa na obrigatoriedade do ente público de reparar os danos morais decorrentes desse fato, independentemente de dolo ou culpa, exsurgindo inconteste o nexo de causalidade entre a indigitada ação e os constrangimentos sofridos pelo lesado.

2. A expressão pecuniária da compensação conferida ao autor pelos danos morais que experimenta há de guardar consonância com os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou e penalizar o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações.

3. Recurso de apelação provido.

4. Remessa Oficial e recurso de apelação do ente público desprovidos".(20050110825842APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 24/04/2007 p. 99).

E, ainda, em relação ao dano moral sofrido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IPVA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE.

As astreintes foram previstas na lei processual civil em caráter persuasivo, para reforçar a obrigação de fazer a cargo do devedor.

A jurisprudência é assente no sentido de que, em casos de negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, tal inscrição, por si só, gera dano moral.

O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.

Nos termos do artigo 1º, §§7º e 8º, da Lei 7.431/85, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título. No contrato garantido por alienação fiduciária, tanto o credor, proprietário fiduciário e possuidor indireto do veículo, como o devedor fiduciante, possuidor direto, devem responder solidariamente pela obrigação tributária referente ao IPVA do veículo alienado fiduciariamente".

(20070111336008APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 12/12/2008 p. 106).

Com relação ao valor dos danos, aquele pedido pelo autor é por demais elevado, o que causaria enriquecimento ilícito. Pelo que se vê, embora o autor alegue não conseguiu realizar o negócio que pretendia, ele não traz prova de tais fatos. Segundo ele, como o IPVA de 2003 não chegava, procurou o DETRAN em 06.10.2003 (fls. 08) em 07.10.2003 obteve a informação da Fazenda Pública que havia a inscrição na dívida ativa (fls. 09/10), a qual foi paga em 13.10.2003 (fls. 13), logo do momento em que ficou sabendo da inscrição até quando houve pagamento se passaram poucos dias.

Também deve ser levado em conta o pequeno valor da multa, de modo que não seria aceitável o autor deixar seu nome naquele cadastro para que aí pudesse falar em agravamento do dano. Por isso, vejo como razoável a fixação em R$3.000,00, que indeniza e pune.

Para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Como não existe valor cominado na lei para estabelecer os danos, o arbitramento em valor menor do que o pedido não traduz parcial sucumbência do réu, porque ela é total.

Em face do exposto, com base no art.269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito pelo autor para condenar o réu a lhe pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral, o qual será corrigido pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.

Condeno o Réu a reembolsar o autor das custas processuais adiantas, isentando-a das custas finais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na execução. Condeno, ainda, o réu a pagar honorários advocatícios para o patrono do autor, o que fixo em R$1.000,00 (mil reais, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na execução.

Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de execução pelo prazo de até 60 dias. Em seguida, cumpridas as necessárias diligências, dê baixa e arquivem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 475, § 2º, do CPC).

P.R.I.

Brasília - DF, 27 de abril de 2009.

Arnaldo Corrêa Silva
Juiz de Direito



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