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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - SERASA é condenada a pagar indenização. [16/06/09] - Jurisprudência


SERASA é condenada a pagar indenização por danos morais a empresa e empresário.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2005.01.1.079600-8
Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Processo: 2005.01.1.079600-8
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: HSB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros
Requerido: SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS SA

Sentença

HSB Engenharia e Consultoria LTDA e Hornei Soares Barros ajuizaram ação de indenização em face de SERASA alegando que a requerida inseriu o nome dos autores em seu cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. Sustentaram que a iniciativa da negativação foi da própria requerida, com base na distribuição de um processo de execução promovido pelo Banco do Brasil S.A em desfavor dos autores.

Aduziram que o título executado na referida ação encontra-se em discussão e que requereram a SERASA a exclusão de seus nomes do cadastro, informando-a de que tal medida já havia sido ordenada ao Banco do Brasil por determinação judicial.

Afirmaram ainda que a requerida não efetuou a baixa e informou prazo de 15 dias úteis para análise da solicitação. Pediram em antecipação de tutela a exclusão dos nomes dos autores do cadastro de inadimplentes da requerida; a declaração de ilegalidade de negativação dos nomes dos autores por Inobservância do art. 43, § 2º, do CDC; a condenação da requerida a indenizar os danos morais experimentados pelos autores. Juntaram documentos de fls. 07/37.

Decidi pela retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, posto que esta se dera simplesmente pela existência de processo contra os requerentes, ferindo a presunção de inocência.

Em contestação, a requerida alega irregularidade da citação, pois a sede da empresa seria em São Paulo e a citação ocorreu em Brasília, por pessoa que não tem poderes para receber citação. No mérito, alegou que nada consta nos nomes dos requerentes e que as negativações foram excluídas. Sustentou não haver lesão moral, posto que a inscrição decorre de fato verdadeiro, qual seja, a ação de execução. Afirmou ainda ser entendimento de que as anotações referentes à informações de execuções, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamento público não sofrem incidência do art. 43, § 2º do CDC.Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 58/77.

Em réplica, os autores reiteraram os fundamentos e pedidos da inicial.

Instadas as partes sobre a produção de provas. A ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.

Decidi à fl. 90 pelo julgamento antecipado.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de citação irregular, não merece razão o requerido. Primeiramente, em conformidade com o art. 216 do CPC, que versa efetuar-se a citação em qualquer lugar em que se encontra o réu. Possuindo a Empresa requerida domicílio em Brasília e pela teoria da aparência, entendo que a citação é válida quando recebida por pessoa da empresa em seu domicílio. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. MANDADO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA.

I - É válida a citação, por via postal, quando o mandado é recebido no estabelecimento da empresa ré, ainda que por pessoa sem poderes de administração. Aplicação da teoria da aparência.

II - Agravo de instrumento conhecido e improvido.(20090020016994AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 22/04/2009, DJ 04/05/2009 p. 72)

Ademais, houve o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, que na forma do art. 214, §1º tem o condão de suprir a falta de citação.

Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.

Trata-se de inscrição de nomes em cadastro de inadimplemento. Os requerentes alegam irregularidade face à ausência de comunicação prévia, bem como, tratar-se de negativação por existência de ação de execução em desfavor dos requeridos. A requerida alega que se trata de informações públicas e que não há necessidade de comunicação prévia.

Verifico assistir razão ao requerente, posto que não obstante serem públicas as informações constantes no Cartório Distribuidor, a inscrição de nomes em cadastro de inadimplentes deve lhes ser previamente comunicada, na forma do art. 43, §2º do CDC. A inscrição de nomes sem a devida comunicação configura-se irregular e portanto indevida e assim passível de indenização. Em mesmo sentido, entendo o e. TJDFT:

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CONSULTA REALIZADA NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL.

1 - Anote-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente em face do disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da ré.

2 - Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.

3 - Demonstrada a inexistência de causa justificadora para a inclusão do nome do autor em serviços de cadastro de inadimplentes, devida é a recomposição dos danos morais decorrentes do abalo experimentado.

4 - Apesar dos dados constantes do Serviço de Registro de Distribuição do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios serem públicos e de livre acesso, quando requeridos, este fato não autoriza o uso dos mesmos pelas empresas formadoras de cadastro de inadimplentes, sem que se proceda, previamente, a comunicação determinada no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor do lançamento do nome do consumidor, posto que tal conduta possibilita a correção das informações errôneas e a regularização do débito pendente, evitando-se a indevida negativação, com eventual lesão moral à pessoa do consumidor.

5 - Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, a apelante somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros. Contudo, o acervo probatório colacionado aos autos não evidencia a ocorrência de qualquer das excludentes. Por outro lado, não configurada a litigância de má-fé da apelante, afigurando-se indevida a pretensão autoral a respeito formulada.

6 - O valor alvitrado pelo decreto sentencial, a título de condenação por danos morais, revela-se adequado à hipótese, mormente porque tal montante não enseja enriquecimento ilícito da parte autora, mostrando-se o quantum indenizatório revestido de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo se falar em hipótese de redução do mesmo, sob pena dele não cumprir sua função compensatória e pedagógica, considerando-se a condição econômica da recorrente e a qualidade do ofendido.

7 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9099/95.

8 - Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei nº 9.099/95), condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.(20080110091253ACJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/05/2009, DJ 04/06/2009 p. 170)

Por tais motivos, passo à valoração da reparação moral. Esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivo-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva.

Sendo assim, verifico que as partes são pessoas jurídicas de patrimônio razoável e considerando os critérios de razoabilidade e observando a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) para cada requerente, a fim de que se opere não só os efeitos de compensação dos danos morais sofridos, como também o desestímulo da conduta ilícita.

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para excluir definitivamente a inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito, quanto às informações obtidas no Cartório de Distribuição de Brasília, com inscrições efetuadas sem prévia comunicação e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada requerente, monetariamente atualizados deste a presente data, juros de mora simples de 1% ( um por cento) ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 20 § 3º do CPC.

Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-j do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05.

Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 15h57.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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