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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Dano moral. Utilização de "chapéu de burro". [10/06/09] - Jurisprudência


Dano moral. Utilização de "chapéu de burro".


Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.

PROCESSO TRT - RO - 01086-2008-001-18-00-1

RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO

RECORRENTE(S): ORLANDO JOSÉ GENEROSO

ADVOGADO(S): FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO

ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S)

ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA

JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS

EMENTA: DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE "CHAPÉU DE BURRO". Em que pese o equívoco cometido pelo reclamante, não há justificativa para a prática adotada pela reclamada. A utilização de "chapéu de burro" configura exposição humilhante e vexatória do empregado perante colegas, alunos e qualquer pessoa que presencie a infeliz punição. A atitude provocou dor moral e é passível de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Willian Aparecido Rodrigo. Goiânia, 15 de abril de 2009(data do julgamento).

RELATÓRIO

A Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela sentença de fls. 343/346, julgou improcedentes os pedidos formulados por ORLANDO JOSÉ GENEROSO em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO SUPERO.

O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 356/378.

Contra-razões às fls. 381/395.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e integralmente das contrarazões.

Excetuo da apreciação do recurso as matérias atinentes a pagamento de salários vencidos e vincendos decorrentes da estabilidade provisória, e reintegração. O reclamante desistiu do recurso quanto a esses tópicos, consoante se vê na petição de fls. 402/403. O pedido de desistência foi homologado à fl. 404.

Passo à apreciação das demais matérias agitadas no recurso.

MÉRITO

DANO MORAL

O reclamante relatou na inicial que em julho de 2004 foi convocado pela reclamada para auxiliar na realização do concurso de vestibular. Informou que, todavia, ele preencheu incorretamente algumas fichas dos candidatos inscritos naquele concurso. Alegou que, por causa do equívoco cometido, a reclamada lhe obrigou a usar na cabeça um "chapéu de burro", na presença de colegas, alunos e empregados.

Afirmou que foi ridicularizado, desmoralizado e humilhado, razão pela qual requereu indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) vezes a sua real remuneração.

A reclamada, por seu turno, afirmou que o reclamante não foi submetido a qualquer exposição ou humilhação por parte da reclamada e que tampouco houve discriminação no curso do contrato de trabalho. Negou os fatos narrados na inicial.

A juíza de primeiro grau entendeu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos articulados na inicial.

Inconformado, o reclamante recorre. Alega que as testemunhas confirmaram o fato.

Assevera que a juíza desprezou o depoimento da testemunha EDUARDO DOMINGOS, por entendê-lo parcial, eis que essa testemunha move ação em face do mesmo empregador e com o mesmo objeto. Ressalta que, todavia, a juíza não poderia ter assim entendido, pois na audiência de instrução já havia sido indeferido o pedido de contradita da referida testemunha formulado pela empresa sob o argumento de troca de favores.

Alega que o reclamante sequer foi testemunha no processo movido pela referida testemunha, o que afasta, em definitivo, a possibilidade de troca de favores.

Pois bem.

A respeito dos fatos narrados na inicial a prova oral caminhou no seguinte sentido:

"que no vestibular de junho de 2004 o reclamante e o depoente estavam fiscalizando uma sala e cometeram um erro, que foi levado à comissão organizadora; que o rapaz, que não se recorda o nome, confeccionou um chapéu de burro, tendo colocado no reclamante e depois no depoente, e que de 30 a 40 pessoas presenciaram o fato; que dentre destas pessoas estavam funcionários e alunos; que todo mundo ficou sabendo; (...) que ficaram bastante chateados, pois aconteceram várias chacotas após o fato; que na época o reclamante não foi transferido" (EDUARDO DOMINGOS - fl. 340).

"que não presenciou o reclamante usando o chapéu de burro; que os próprios funcionários comentaram o fato com o depoente e que ficou sabendo o fato através de terceiros; que todo mundo ficou sabendo e que o comentário foi geral; que os alunos também ficaram sabendo"

(ALEXANDRE MARIA HAGA TORRES - fl. 340).

"que nunca presenciou o reclamante usando o chapéu de burro e que tal fato nunca ocorreu na empresa; que participou do vestibular de junho de 2004; que não ficou sabendo de nada disso..." (HIPÓLITO JUZ DA SILVA - fl. 340).

A meu ver, o depoimento da primeira testemunha (EDUARDO DOMINGOS) não pode ser desprezado. Nota-se que referida testemunha foi contraditada em audiência exatamente por ter demanda em curso com o mesmo objeto e a contradita foi indeferida. A testemunha foi devidamente compromissada na forma da lei e é de se presumir que tenha falado a verdade. Ressalte-se que embora a juíza de primeiro grau tenha fundamentado sua sentença entendendo ter havido troca de favores isso não ficou provado nos autos. Sequer há provas de que o reclamante tenha sido testemunha no processo movido pela testemunha.

Assim, considerando o depoimento da primeira testemunha ouvida em juízo, tenho que restou robustamente provado o fato causador de dor moral no autor. A testemunha confirmou que o reclamante, por ter cometido equívocos no preenchimento de fichas de candidatos, foi submetido a situação humilhante tendo sido colocado em sua cabeça um "chapéu de burro".

Esse fato foi, inclusive, confirmado pela segunda testemunha que, embora não tenha presenciado o ocorrido, afirmou que houve comentário geral na instituição a respeito da atitude praticada pela reclamada e todos ficaram sabendo do acontecido.

O fato de a terceira testemunha ter afirmado que não tem conhecimento do acontecido não significa dizer que os fatos não tenham ocorrido.

Pois bem, provado o fato, resta perquirir se ele enseja, ou não, a reparação por dano moral.

Tenho entendimento que para a obtenção do direito à reparação de danos, em quaisquer de suas espécies, são necessários alguns requisitos. O primeiro deles é o ato ilícito, que é aquele praticado sem esteio no regular exercício de um direito e do qual resulta lesão ou prejuízo a outrem. Em segundo lugar, exige-se a ocorrência do dano, ou seja, a efetiva lesão ou prejuízo a direito de outrem. Em terceiro, está a relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano, isto é, o dano deve ser decorrente do ato ilícito.

Para a caracterização do dano moral na seara trabalhista, há de restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos, insuportáveis, capazes da causar dor e sofrimento.

A meu ver, em que pese o equívoco cometido pelo reclamante, não há justificativa para a prática adotada pela reclamada. A utilização de "chapéu de burro" configura exposição humilhante e vexatória do empregado perante colegas, alunos e qualquer pessoa que presencie a infeliz punição.

Situação idêntica foi analisada pelo Juiz Marcelo Nogueira Pedra no RO-02057-2005-008 que também entendeu pela existência de dano moral passível de indenização, vejamos:

EMENTA

DANO MORAL. RIDICULARIZAÇÃO DO EMPREGADO. Por erro cometido no serviço, o Reclamante foi compelido a usar, na presença dos colegas, "... chapéu de orelha de burro no dia do vestibular ...". Não há negar o aspecto moralmente ofensivo do ato infligido ao Reclamante, que visou ridicularizá-lo em público. O ato não se compreende no poder diretivo do empregador, por flagrantemente atentatório à honra e à dignidade do empregado. Daí a violação dos direitos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e o cabimento da compensação deferida em primeiro grau.

Com base nesses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para deferir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Provimento parcial.

CONCLUSÃO

Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra.

Arbitro o valor de R$ 5.000,00 à condenação.

Custa pela reclamada no importe de R$ 100,00.

É o meu voto.

KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora




JURID - Dano moral. Utilização de "chapéu de burro". [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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