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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Súmula 691/STF. Espera de julgamento há 4 anos. [10/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Súmula 691/STF. Espera de julgamento há 4 anos.


Supremo Tribunal Federal - STF.

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 99.372-9 PERNAMBUCO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): DAMIÃO ALVES DE SOUSA

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 135.725 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de "hábeas corpus" ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 135.725/PE), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes à constatação do excesso de prazo alegado pela impetrante, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente - consoante informa a Defensoria Pública da União - está preso, sem julgamento, há mais de quatro (04) anos e sete (07) meses!!!

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o ora paciente, insista-se, está preso, cautelarmente, "há 4 anos, 7 meses e 12 dias, aguardando a instrução do processo" (fls. 05 - grifei), como o demonstrou a Defensoria Pública da União na presente impetração.

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

"O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.

Jurisprudência.

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes."

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 244.2004.000182-2, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Araripina/PE.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Araripina/PE (Processo nº 244.2004.000182-2), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC nº 180456-8) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 135.725/PE).

2. Solicite-se, ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cópia do acórdão proferido no HC nº 180456-8.

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator




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