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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização. Interrupção do fornecimento de energia. [10/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. CELESC. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Perda da produção de hortaliças com uso de hidroponia.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.000479-9, de Blumenau

Relator: Des. Cesar Abreu

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA PRODUÇÃO DE HORTALIÇAS COM USO DE HIDROPONIA (SISTEMA DE CULTIVO EM QUE SE UTILIZA APENAS ÁGUA). PARALIZAÇÃO DO MOTOR ELÉTRICO RESPONSÁVEL POR BOMBEAR ÁGUA PARA AS PLANTAS EM VIRTUDE DA FALTA DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.000479-9, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é apelante Celesc Distribuição S.A. e apelado Flávio Loch Savaris:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Flávio Loch Savaris contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, na qual aduziu que é produtor rural de hortaliças, com uso de hidroponia (sistema de cultivo em que se utiliza apenas água), e teve prejuízos na produção, porquanto o motor elétrico responsável por bombear água para as plantas ficou paralisado em razão da falta de energia na região por mais de 5 horas.

Citada, a concessionária apresentou contestação (fls. 66-78) pugnando pela improcedência da ação.

Após a impugnação, designou a Togada a data da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas, e foram apresentadas alegações finais, por memoriais.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente em parte a ação, e condenou a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 45.090,00, com os acréscimos legais (fls. 126-131).

Irresignada, a Celesc apelou (fls. 135-145) sustentando a improcedência da ação, sob a alegação de que: a) a interrupção da energia no dia dos fatos decorreu da "necessidade de serviços de manutenção na rede de distribuição" (fl. 137); e b) a culpa pelo infortúnio coube exclusivamente ao autor, uma vez que, informado do desligamento programado pelos meios de comunicação, "não tomou as precauções necessárias para a manutenção da plantação hidroponia" (fl. 137).

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Incontroverso o corte de energia, fato esse não negado pela ré.

A relação de causalidade ficou, também, demonstrada, basta ver o Laudo Técnico (fls. 14-15) e os depoimentos das testemunhas (fls. 111-112 e 114).

O dano material, outrossim, está evidenciado no referido laudo técnico, que justifica a indenização perseguida.

Em sede de apelação, sustentou a concessionária que o desligamento da energia foi imprescindível - haja vista a necessidade da manutenção da rede - e que o autor, informado previamente acerca da interrupção pelos meios de comunicação, não tomou as precauções necessárias.

Todavia, razão não lhe assiste.

Em que pese ter havido a necessidade de interrupção programada da energia, tem-se que constituía medida obrigatória o prévio aviso aos consumidores do desligamento - com antecedência mínima de 72 horas - por meio de "meios eficazes de comunicação de massa ou, a critério da concessionária, por meio de documento escrito e personalizado" (inciso III, art. 14, Resolução n. 24 da Aneel, de 27-1-2000), o que, in casu, não foi demonstrado. Aliás, o documento trazido em contestação dando conta de que houve o "comunicado de desligamento à comunidade" (fl. 75) foi produzido unilateralmente pela ré, e não faz prova de que teria o autor sido efetivamente pre-avisado da interrupção.

Ademais, a prova produzida, de conteúdo testemunhal, confirma a ausência do comunicado. Vejamos:

"[...] que é vizinho do autor; que ficaram sem luz desde de manhã até a tarde; que não avisaram que iam desligar a luz; que o autor perdeu a plantação de alface; que ajudou a carregar baldes de água para tentar salvar a plantação [...]" (Rolando Lach, fl. 111) (grifou-se);

"[...] que é vizinho do autor; que ajudou na hora de molhar as plantas; que ficou sem energia aproximadamente 8 horas; que todo mundo ficou surpreso pela falta de energia tendo em vista que ninguém foi avisado; que deu perda total nas plantas; que ficaram molhando as plantas umas 3 horas para salvar a plantação [...]" (Adelírio Will, fl. 112) (grifou-se).

Configurado, portanto, o dano e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever de indenizar.

Desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERDA DE FUMO EM ESTUFA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DESPROVIMENTO

"Havendo dano comprovado e causalidade desse com a conduta da prestadora - no caso, a interrupção no fornecimento de energia - está presente o dever de indenizar, uma vez que aquela está submetida à responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna e também no Código de Defesa do Consumidor" (Ap. Cív. n. 2006.015124-0, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

Ainda:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO" (Ap. Cív. n. 2008.004340-6, deste Relator, j. 9-7-2008).

Dessa forma, mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DECISÃO

Diante do exposto, por votação unânime, a Câmara decidiu negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 17 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Cid Goulart e Ricardo Roesler. Funcionou como Procurador de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro.

Florianópolis, 2 de abril de 2009.

Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado: 20/05/09




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