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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. [10/06/09] - Jurisprudência


Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Legítima defesa. Inocorrência.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0607.08.043258-8/001(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 19/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU ALTERNATIVAMENTE PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de terceiro (art. 25 do CP). Assim, a excludente exige a presença simultânea dos requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou de terceiro; meios necessários usados moderadamente; e a presença do elemento subjetivo que é o 'animus defendendi'. Porém, se o agente exceder dolosa ou culposamente dos limites da norma permissiva, responderá pelo excesso ocasionado. Entretanto, não há como se absolver o réu com amparo na invocada excludente de ilicitude quando ela só existe na imaginação do réu, não indo além de mera alegação, sabendo-se que, de acordo com o brocardo latino, 'provare opportet, non sufficit dicere' (não basta alegar, é preciso provar). - Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto da própria dinâmica dos fatos infere-se que o objetivo dos réus era a subtração da 'res', mediante o 'animus' de apoderarem-se definitivamente do bem. - Insubsistente a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto diante da violência empregada para a consumação da subtração. - Condenação mantida.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0607.08.043258-8/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - 1º APELANTE(S): EMERSON ANDRADE FERREIRA - 2º APELANTE(S): CLÁUDIO AGOSTINHO DE ARAÚJO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING (CONVOCADO):

VOTO

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivamente aviado.

Cuida-se de apelação interposta pelos réus Emerson Andrade Ferreira e Cláudio Agostinho de Araújo contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los nas sanções do art. 157, § 2º, II do CP, aplicando ao primeiro a pena de 05 (cinco) anos 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa e, ao segundo, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Pleiteia o apelante Emerson a reforma da sentença para que seja absolvido da presente imputação argumentando que atuou acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. O apelante Cláudio almeja a reforma da decisão para que o delito de roubo seja desclassificado para o crime previsto no art. 345 do CP, ou ainda, para o delito capitulado no art. 155 do CP. Requer, outrossim, a fixação do regime semiaberto. Por fim, pleiteiam a isenção das custas processuais.

Passo à decisão.

Emerson Andrade Ferreira e Cláudio Agostinho de Araújo foram denunciados pela prática do delito de roubo majorado. Segundo a denúncia, em 20/05/2008, próximo ao Posto 747, Santos Dumont/MG, os denunciados subtraíram, mediante violência e em concurso de pessoas, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), além do aparelho celular e documentos de propriedade da vítima Lineu Souza Carvalho. Consta, ainda, que os denunciados pediram uma carona à vítima e ao chegarem ao trevo da cidade, Emerson deu uma gravata em Lineu e Cláudio subtraiu a sua pochete, de onde retirou o dinheiro, telefone celular e documentos.

As partes não argüiram nenhuma preliminar e não vislumbrando qualquer irregularidade que deva ser declarada "de ofício", passo à análise do mérito.

Analisando a prova contida nos autos e as alegações da ciosa Defesa, tenho que razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (f. 05/11), boletim de ocorrência (f. 13/18), auto de apreensão (f. 25) e termo de restituição (f. 26).

Procurando fugir à responsabilidade pelos fatos que lhes são imputados na denúncia, os apelantes alegam que não cometeram os fatos narrados na vestibular acusatória. Entretanto, apesar da renitência dos réus em admitir que participaram do fato criminoso, a negativa de autoria é infirmada pelo acervo probatório.

Ambos os réus, na fase inquisitorial, narraram a mecânica dos fatos, informando, inclusive, que a vítima se recusou a fazer o "programa sexual" sugerido.

Emerson Andrade Ferreira assim declarou:

"QUE, estavam no ponto de ônibus próximo a Santos Dumond/MG quando fizeram um sinal ante a aproximação para um carro particular que se aproximava tendo o motorista parado e atendido o pedido de carona até o trevo desta cidade; QUE, chegando ao trevo, "FERNANDA", convidou o motorista para fazerem um programa, mas este recusou tendo então pedido lhe dinheiro, mais precisamente R$ 1,00 (um real), tendo o motorista dito que não tinha pois tinha dado o dinheiro ao lavador de carro; QUE, em seguida, Cláudio tirou a chave do carro e puxou a bolsa da vítima Lineu Souza, momento em que este avançou sobre Cláudia; QUE, o declarante, que estava sentado no banco de trás, segurou o motorista passando o braço sobre o seu peito e não sobre o pescoço conforme alegado pela vítima; QUE, assim agiu para evitar que motorista agredisse 'FERNANDA'; QUE, de posse da vítima fugiram correndo por um caminho que da acesso a linha férrea." (f. 09/10).

À sua vez, o corréu Cláudio Agostinho de Araújo esclareceu:

"QUE, na manhã de hoje estava com sua companheira 'RITINHA', quando pediram carona a um carro particular até o trevo da cidade; QUE, chegando ao trevo 'RITINHA' pediu um real ao motorista mas este disse que não tinha pois tinha pago a lavagem do carro no posto; QUE, em seguida o declarante tirou a chave do contato do veículo e tentou puxar a bolsa do motorista, mas este reagiu e tentou agredir a declarante, oportunidade que 'RITINHA', Emerson Andrade, segurou o passando o braço sobre o peito, possibilitando o declarante pegar a bolsa e sair do carro; QUE, fugiram até a linha férrea. Onde deixaram a pouchete com documentos pessoais do motorista, sendo que Ritinha jogou o celular em um terreno baldio". (f. 10/11).

Em juízo ambos apresentaram uma nova versão para os fatos, afirmando que Cláudio combinou com a vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) para realizar um "programa sexual", mas esta não quis efetuar o pagamento após a realização do ato e, por isso, Cláudio puxou a bolsa da vítima.

Em contrapartida, Lineu Souza Carvalho foi firme em alegar que fora vítima do delito de roubo perpetrado pelos réus. Eis excertos dos depoimentos prestados:

"QUE, em razão de ter estado no Posto lavando o veículo as portas estavam destravadas, tendo os elementos entrado no veículo, sendo que o elemento branco, sentou-se ao lado do declarante e o de cor morena no banco de trás; (...) QUE, tão logo parou no trevo o elemento de cor morena, sentado no banco de trás e que neste instante fica sabendo que é o conduzido 'EMERSON ANDRADE FERREIRA', deu 'uma gravata' no declarante, sufocando o no pescoço, oportunidade em que o outro elemento, ora conduzido CLÁUDIO AGOSTINHO DE ARAÚJO, arrancou a bolsa tipo polchete que o declarante trazia na cintura; (...) QUE, assustados com a presença do outro veículo os dois elementos fugiram correndo em direção à cidade". (f. 08).

"... um dos acusados já abriu a porta do carona e se sentou na poltrona; (...) que o segundo acusado adentrou no banco de trás; (...) que quando parou o veículo, um dos acusados deu 'uma gravata' no depoente; que ficou com pouco ar e segurando a sua porta com a perna; (...) que uma caminhonete chegou a observar o que estava acontecendo quando passou pelo local; que um dos acusados gritou 'sujou', momento em que a sua pochete foi arrancada da cintura; que o acusado Cláudio foi quem puxou a pochete; que o acusado Emerson foi quem segurou o depoente pelo pescoço; (...) que nenhum dos acusados propôs que fizessem sexo". (f. 86).

O Militar, Alexandre Aparecido Celestino, condutor do flagrante relatou que a própria vítima foi até a companhia de policia para dar a noticia do crime, sendo que os réus foram encontrados no interior de um ônibus. Um deles informou que jogaram o celular em um terreno baldio, sendo o aparelho de telefone encontrado no lugar indicado. Informou, ainda, que a vítima disse que foi segurado por um dos réus através de uma "gravata" enquanto o outro puxou sua bolsa. (f. 89/90).

A testemunha, Geni de Amorim Chaves, cobradora do ônibus onde os apelantes foram encontrados noticiou que estes pagaram a passagem com uma nota de cinquenta reais e se esconderam atrás do banco quando os policiais chegaram, sendo que a vítima os reconheceu como os autores do delito. (f. 91/92).

Diante das provas produzidas a condenação pelo crime de roubo revelou-se acertada.

Apesar de alegar a i. Defesa que não se deve dar credibilidade às declarações da vítima em razão de apresentarem várias contradições, não há motivos para não se atribuir crédito às suas palavras.

A única contradição existente e apontada é que, na fase indiciária, a vítima afirmou que deu carona para os réus e, em juízo, afirmou que eles entraram no veículo.

Entretanto, tal fato não é capaz de desacreditar suas palavras, porquanto a narrativa do fato permanece a mesma, sendo o relato da vítima coerente e convincente em todas as oportunidades em que fora ouvida, narrando com detalhes como se deu o episódio criminoso.

Ademais, no delito de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima é de extrema relevância quando em harmonia com o acervo probatório, posto que o seu interesse é apontar o verdadeiro culpado e narrar sua atuação e não acusar um inocente.

Por outro lado, não é crível que a vítima tivesse contratado "os serviços sexuais", se recusado a pagar e tenha se dirigido, logo em seguida, até a Polícia para dar a notícia do crime.

E como bem fundamentou o magistrado sentenciante:

"Além de todas as informações que acabei de realçar, não vejo como nada provável que um senhor de 69 (sessenta e nove) anos (...) fosse pegar 02 (dois) travestis em frente a um posto de gasolina onde tem o costume de abastecer e de lavar o carro, em plena luz do dia, já que o fato aconteceu às 10:30h e numa cidade onde todos se conhecem, contratasse os serviços sexuais dos acusados e fizesse o programa no curto espaço percorrido entre o Posto 747 e o trevo principal de acesso a Santos Dumond. Logo em seguida, se nega a pagar pelo serviço, tem a sua bolsa com a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) subtraída, entra em luta corporal com os acusados num lugar de ampla visibilidade, o que é o caso da entrada da cidade, procurando logo em seguida a policia". (f. 131).

Na verdade, extrai-se dos autos que a vítima saiu sozinha do posto de combustíveis e foi abordada pelos apelantes quando estava perto de um ponto de ônibus situado à margem da rodovia. Após adentrarem no veículo agiram de maneira gentil até o trevo da entrada da cidade, palco do evento criminoso. Mas, lá chegando, Emerson que estava no banco de trás, mediante violência, segurou a vítima enquanto Cláudio logrou êxito em subtrair os objetos que ela portava.

Desclassificação do delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Não assiste razão à Defesa quanto a pretendida desclassificação do delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Na respeitável doutrina de Mirabete:

"O art. 345 é um tipo de conduta livre em que o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer uma pretensão. Esta se apresenta como um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 1880).

Assim, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto da própria dinâmica dos fatos infere-se que o objetivo dos apelantes era a subtração, mediante o animus de apoderarem-se definitivamente do bem.

Nesse sentido:

"Insubsistente a desclassificação do roubo qualificado para o exercício arbitrário das próprias razões, quando, da dinâmica dos fatos, extrai-se que o objetivo do agente não era somente a retenção de coisa, para forçar o devedor a pagar-lhe a dívida, mas sim a sua subtração, mediante intenção de apossar-se definitivamente do objeto furtado, como forma de recebimento da dívida..." (RT 701/350).

Além disso, cabia aos réus provarem que a vítima realmente havia lhe causado um prejuízo, para pelo menos se verificar a possibilidade da existência do crime capitulado no art. 345 do CP, o que, certamente, lhe seria mais favorável. Entretanto, não produziu prova nesse sentido.

Segundo a dicção do art. 156, primeira parte, do CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Assim, o ônus da prova relativo à suposta lesão era dos réus.

Típico o fato, a condenação pelo delito de roubo majorado é a medida de rigor.

Desclassificação do delito de roubo para o crime de furto

Da mesma forma, melhor sorte não socorre à Defesa quando pleiteia pela desclassificação para o delito de furto.

Apesar de o delito não ter deixado vestígios, o apelante Emerson deu um golpe conhecido como "gravata" na vítima para retirar-lhe sua capacidade de reação permitindo que seu comparsa subtraísse os bens da vítima.

A violência empregada configura o delito de roubo.

Além disso, não se pode olvidar que o crime de roubo consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder do agente, ainda que de forma passageira, desde que cessada a violência.

Legítima defesa terceiro

Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de terceiro (art. 25 do CP). Assim, a excludente exige a presença simultânea dos requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou de terceiro; meios necessários usados moderadamente; e a presença do elemento subjetivo que é o animus defendendi. Entretanto, se o agente exceder dolosa ou culposamente dos limites da norma permissiva, responderá pelo excesso ocasionado.

A alegação constante do apelante Emerson que agiu em legítima defesa de terceiro, não encontra amparo nos autos. Para que se configure a referida excludente, indispensáveis que estejam presentes os requisitos supramencionados.

A invocada excludente de ilicitude só existe na imaginação do réu, não indo além de mera alegação, sabendo-se que, de acordo com o brocardo latino, provare opportet, non sufficit dicere (não basta alegar, é preciso provar).

Destarte, não há como se falar em legítima defesa de terceiro, pois a vítima é quem fora agredida por Emerson possibilitando que seu comparsa subtraísse a res. E, em sendo agredida, a vítima pode perfeitamente reagir para se defender.

Portanto, não vislumbro a presença de qualquer excludente de ilicitude.

Fixação do regime semiaberto

O regime semiaberto fixado para o início de cumprimento da pena do apelante Cláudio revelou-se acertado.

A pena fixada foi de 06 (seis) anos de reclusão.

Segundo a alínea "b" do parágrafo 2º do art. 33 do CP:

"o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". (Destaquei)

Na lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Efeitos da reincidência: (...)

d) possibilidade de impedir o início da pena nos regimes semi-aberto e aberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', CP)". (In Código Penal Comentado, 7ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007)

Assim, e levando-se em consideração a pena fixada, a lei permite que o regime inicial para o cumprimento de pena seja o fechado.

Isenção das custas

No que tange ao pedido de isenção de custas processuais, deverá ser analisado no juízo da execução.

Ressalto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária não impede a condenação do sentenciado nas custas, às quais só se desobrigará após o decurso do prazo de cinco anos, iniciados com a execução, caso se mantenha, comprovadamente, o seu estado de miserabilidade. Trata-se de circunstância a ser analisada no juízo de execução, para efeito de ser concedida, ou não, a isenção, como já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que, a propósito, editou a Súmula 58. Eis seu Enunciado:

"Súmula nº. 58. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50".

Por fim, verifico também que a dosimetria não merece reparos, posto que o juiz sentenciante a sopesou com eficiência, nos termos do ordenamento jurídico vigente e em observância ao princípio da individualização da pena.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

Custas como de lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA MILANEZ e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Data da Publicação: 10/06/2009




JURID - Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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