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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Tributário. Violação ao art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. [15/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.853 - RS (2008/0253617-9)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: AMADEU VEIGA JUNIOR E OUTROS

ADVOGADO: SILVIO JACINTHO FERREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ).

3. "O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp 789260/PR, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19.06.2006" (REsp 761.421/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 01.03.2007)".

4. " (...) por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito de contribuições ao FUSEX é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN" (REsp 1.068.895/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 20/10/2008)

5.Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda visando à repetição dos valores recolhidos indevidamente ao FUSEX, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, decidindo, no que importa ao presente recurso, que (a) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem-se o prazo prescricional de dez anos para a propositura do feito; (b) é ilegítima a exigência da contribuição para o FUSEX tão-somente no que exceder à alíquota de 3%, até 1º de abril de 2001, quando da exigibilidade da exação em 3,5% nos termos da MP n.º 2.131/2000; (c) os atos normativos secundários exarados após o advento da Constituição Federal de 1988, no sentido de alterar a alíquota do tributo, possuem vício de nulidade, uma vez que desrespeitam o princípio da legalidade tributária.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 240-242).

No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; (II) art. 3º do CTN, porquanto "o que se paga ao FUSEX é um preço público, uma receita originária do Estado para o custeio de suas atividades militares na área de saúde" (fl. 263); (III) art. 149, I, do CTN, porquanto "ainda que se entenda ser tributo, o que seria o lançamento (na verdade é desconto em folha de preço público) não se faz por homologação e sim de ofício" (fl. 272); (IV) arts. 884 e 885 do Código Civil, visto que a devolução dos valores descontados para o FUSEX caracteriza enriquecimento sem causa do recorrido, porquanto este esteve à disposição durante todo o período de contribuição um plano de saúde para usufruir.

Sem contra-razões (fl. 326).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007). No caso, o Tribunal de origem, ao entender que a fixação da alíquota da contribuição ao FUSEX por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade tributária, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando caracterizado o vício apontado. Desse modo, não há que se falar em ofensa aos arts. 535, II, do CPC.

2.Relativamente aos arts. 884 e 885 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, já que sobre essas normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, aplicando-se, no caso, a orientação inserta na Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento.

3.No que respeita à natureza jurídica da contribuição destinada ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército - FUSEX, ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido de sua natureza tributária. Sobre a matéria, apreciando caso análogo, no REsp. n.º 900.015/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/12/2008, a Turma pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149 DA CF/88. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MP 2.131/00. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).

2. A contribuição para o FUSEX, a fortiori, sofre a incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar e as normas gerais de matéria tributária, consoante o artigo 149, verbis:

'Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições especiais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.'

3. O princípio da legalidade, no Direito Tributário, impõe que todos os elementos da exação fiscal estejam previstos em lei, consubstanciando o denominado princípio da estrita legalidade, segundo o qual não apenas a integralidade da hipótese de incidência - em seus critérios material, espacial e temporal -, mas também a relação jurídico-tributária - em seus critérios pessoal e quantitativo-, devem, imprescindivelmente, constar em lei.

4. O Poder Executivo não pode, por delegação, proceder à instituição da alíquota do tributo em foco, haja vista constituir elemento integrante da própria norma jurídico-impositiva.

5. Destarte, somente após a vigência da MP 2.131/00, de 28/12/2000, e suas reedições, disciplinando e reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, e alterando a Lei nº 6.880/80, passou a ser legitimamente considerado o percentual de 3,5% do valor do soldo, razão pela qual as quantias descontadas indevidamente, em momento anterior a essa data, devem ser devolvidas ao contribuinte.

6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial desprovido."

Foi este o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que merece, portanto, ser mantido.

4.No que pertine à determinação, para fins de estipulação do prazo prescricional, da modalidade de lançamento utilizada para o recolhimento dos valores destinados ao FUSEX, a 1ª Turma, no julgamento do REsp 1.068.895/RS, Min. Francisco Falcão, DJe de 20/10/2008, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:

"FUSEX. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN.

I - É fato notório no serviço público que os descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento são calculados e lançados diretamente na folha de pagamento do servidor pelo órgão de pessoal responsável. O citado procedimento configura lançamento de ofício e não por homologação.

II - Nos termos do art. 150 do CTN, nos lançamentos por homologação, o contribuinte delimita a base de cálculo, aplica a alíquota e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ao que não se subsume, portanto, a hipótese em tela.

III - Nesse panorama, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito de contribuições ao FUSEX é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

IV - Recurso especial provido"

No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional decenal. Entretanto, aplicando-se o entendimento acima delineado, e considerando que a demanda foi ajuizada em data de 23/03/2004, conclui-se pela prescrição do direito de reaver os valores recolhidos anteriormente a 23/03/1999. Assim, é de ser reformado o acórdão no ponto.

5.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 23/03/1999. Ante a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, compensando-se reciprocamente. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0253617-9 REsp 1101853 / RS

Números Origem: 200470000124730 200801238614 200804000129068

PAUTA: 21/05/2009 JULGADO: 21/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: AMADEU VEIGA JUNIOR E OUTROS

ADVOGADO: SILVIO JACINTHO FERREIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 885373

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




JURID - Tributário. Violação ao art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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