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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Processo seletivo. PROUNI. [05/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Processo seletivo. PROUNI. Segunda chamada.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.038259-1/DF

Processo na Origem: 200834000083829

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: HILTON PENA ARRUDA

ADVOGADO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. PROUNI. SEGUNDA CHAMADA.

1. O Agravado foi pré-selecionado, no ProUni, para sua terceira opção, o curso de Medicina Veterinária, não tendo obtido classificação suficiente para o curso de Medicina, sua primeira opção. Em segunda chamada, foi pré-selecionada para o curso por ele pretendido candidata pior classificada no ENEM.

2. Segundo o art. 208, V, da CF, o acesso aos níveis mais elevados de ensino se dará conforme a capacidade de cada um. O art. 3º da Lei 11.096/2005 e art. 4º do Decreto 5.493/2005 estabelecem a classificação no ENEM como critério de seleção no ProUni. Privar o autor de cursar Medicina em detrimento de candidata que obteve pior nota nas mesmas provas do ENEM ofende, em juízo liminar, os dispositivos legais mencionados.

3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 6.3.2009.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora

R e l a t ó r i o

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação de rito ordinário, assegurando ao Requerente, ora Agravado, o remanejamento de sua matrícula do curso de Medicina Veterinária para o curso de Medicina da UNIPLAC - União Educacional do Planalto Central, sua primeira opção, tendo em vista a constatação de que candidata com nota inferior a sua, no ENEM, teria sido contemplada com vaga, relativa ao ProUni, no curso de Medicina.

Alega a Agravante, em síntese, que a ocupação da vaga do curso de Medicina Veterinária pelo Agravado ocorreu segundo os critérios estabelecidos na Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Portaria Normativa do MEC nº 24, de 22 de maio de 2007. Acrescenta que tal vaga corresponde à terceira opção feita pelo Agravado, e o seu preenchimento é resultante da observância da listagem gerada pelo Sistema do ProUni (SISPROUNI), que levou em consideração as notas obtidas pelos candidatos no ENEM e suas respectivas opções.

Afirma que, apesar de o Agravado ter feito a primeira opção para o curso de Medicina, tanto da UNIPLAC como da UCB, ele, de fato, não foi contemplado na ocasião para uma dessas vagas, por existirem candidatos pré-selecionados, com notas superiores no ENEM, os quais passaram a ocupá-las.

Sustenta que a decisão é inconsistente, ao considerar que o Agravado foi preterido por candidata com classificação inferior, pois a sua situação no ProUni ficou definida, ao ser pré-selecionado, em primeira chamada, para o curso de Medicina Veterinária. Assevera que a destinação da vaga de Medicina a outra candidata se deu em segunda chamada, não sendo legítima a participação do Agravado nessa etapa, uma vez que o art. 24 da Portaria Normativa é claro ao estabelecer que a pré-seleção em uma das opções exclui o candidato da ordem de classificação.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão, sob o argumento de que ela poderá gerar situação irreversível à vida acadêmica do Agravado e ocasionar prejuízos ao erário, com a concessão de isenções tributárias, previstas no Programa.

Em contraminuta (encaminhada pelo Juízo de origem - fls. 146-153), o Agravado requer a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.038259-1/DF

V O T O

A decisão impugnada assegurou ao agravado Hilton Pena Arruda o remanejamento de sua vaga do curso de Medicina Veterinária da UNIPLAC para o curso de Medicina da mesma instituição de ensino, por considerar que ele fora preterido no processo seletivo do ProUni do segundo semestre de 2007, em relação à segunda chamada, por candidata com média inferior a sua, no desempenho do ENEM.

A pré-seleção do Agravado para o curso de Medicina Veterinária da UNIPLAC levou em consideração a sua nota média no ENEM (80,60) e a terceira opção que fizera no ProUni, tendo em vista que a primeira e a segunda opção feitas, relativas ao curso de MEDICINA da UNIPLAC - União Educacional do Planalto Central e Universidade Católica de Brasília - UCB, não puderam ser atendidas, por haver candidatos em posição superior à do Agravado, conforme se vê na listagem gerada pelo SISPROUNI (fl. 39).

Nos termos do art. 3º da Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o estudante a ser beneficiado pelo ProUni figura, inicialmente, no Programa como candidato pré-selecionado, segundo seu perfil socioeconômico e a posição obtida no ENEM, passando à situação de candidato selecionado, após a sua aprovação, pela instituição de ensino superior, cabendo a ela, também, aferir as informações por ele prestadas.

O agravado, na fase de pré-seleção, não conseguiu, em primeira chamada, classificação suficiente para nenhuma de suas opções do curso de Medicina. Foi contemplado, em primeira chamada, com sua terceira opção (Medicina Veterinária da UNIPLAC), e, aceito pela instituição de ensino, celebrou contrato com a UNIPLAC (fls. 69-72), no qual está compreendido o Termo de Concessão de Bolsa.

Em segunda chamada, candidato com classificação inferior no ENEM foi beneficiado com bolsa para o curso de Medicina da UNIPLAC, donde o ajuizamento da ação ordinária na qual proferida a decisão agravada.

Incensurável a decisão agravada.

A Portaria Normativa nº 24, de 22 de maio de 2007, que regulamentou o ProUni, no processo seletivo do segundo semestre de 2007, estabelece em seus artigos 17, caput, e 24, in verbis:

"Art. 17. Os candidatos em lista de espera poderão passar à condição de candidatos pré-selecionados em segunda chamada em virtude da reprovação de candidatos pré-selecionados em primeira chamada desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º, existam bolsas disponíveis nos cursos e turnos em que estiverem inscritos.

§ 1º O MEC divulgará no dia 18 de julho de 2007, no endereço do ProUni na Internet, um relatório de resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a listagem dos candidatos pré-selecionados em segunda chamada nos termos do caput.

§ 2º Eventuais reprovações de candidatos pré-selecionados em segunda chamada ocorridas até o dia 1º de agosto de 2007 implicarão a pré-seleção automática, nos termos do art. 8º, do próximo candidato classificado na lista de espera, o qual deverá, no prazo referido no caput do art. 18, efetuar as fases posteriores do processo seletivo, nos termos do § 1º do art. 18, sob pena de reprovação.

(...)

Art. 24. A pré-seleção numas das opções efetuadas, em primeira ou segunda chamadas, ou ainda na hipótese prevista no § 2º do art. 17, exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito."

É certo que o Agravado já havia ocupado a vaga de Medicina Veterinária, sua 3ª opção, quando, em segunda chamada, houve a convocação da candidata da lista de espera para a vaga de Medicina. A literalidade do art. 24 da Portaria 24 poderia ensejar a conclusão de que, selecionado em primeira chamada para sua terceira opção, nenhum direito lhe assistiria na segunda chamada, devendo ele contentar-se em cursar Medicina Veterinária.

Penso que a aplicação do art. 24 da Portaria 24, no caso dos autos, não se coaduna com o disposto no art. 208, V, da CF, segundo o qual o acesso aos níveis mais elevados de ensino se dará conforme a capacidade de cada um.

Privar o autor de cursar Medicina em detrimento de candidato que obteve pior nota nas mesmas provas do ENEM, critério legal de seleção (Lei 11.096/2005, art. 3º e Decreto 5.493/2005, art. 4º), parece-me ofender, em juízo liminar, os dispositivos legais mencionados, bem como o art. 208, V, da CF. Diversa seria a conclusão caso o candidato tivesse mudado de idéia quanto à sua ordem de opções, hipótese em não lhe seria dado beneficiar-se das chamadas seguintes após o término da primeira chamada. No caso, todavia, sua opção sempre foi cursar Medicina, conformando-se com Medicina Veterinária apenas na impossibilidade de estudar a ciência de sua predileção.

A previsão de opções em ordem sucessiva tem por escopo beneficiar o candidato, aumentando-lhe às chances de ingressar no ensino superior, não podendo levar à completa desconsideração da primeira opção nas chamadas posteriores à primeira, de modo a forçar o candidato a freqüentar curso que não é o de sua preferência quando sua nota lhe asseguraria o curso almejado em segunda chamada.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora




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