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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Predicados pessoais. [19/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Predicados pessoais. Liberdade provisória. Indeferimento.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Habeas Corpus nº 35.151-3/217 (200901956036)

Comarca de Varjão

Impetrante: Félix Conceição Neto

Paciente: Vitor César Gonçalves de Paula

Relator em substituição: Juiz Carlos Alberto França

R E L A T Ó R I O

O advogado Félix Conceição Neto, via fax, impetra ordem liberatória liminar de habeas corpus em favor de Vitor César Gonçalves de Paula, a pretexto de estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento, com a manutenção de sua custódia cautelar pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Varjão, autoridade indigitada como coatora.

Relata, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02.05.09 e indiciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e que, requerido pedido de liberdade provisória, teve o pleito indeferido, não obstante possuir predicados pessoais como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.

Junta documentos de fls. 16/36.

Liminar indeferida (fls. 41/42) e prestadas as devidas informações (fls. 45/46), manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça, posicionando-se pela denegação da ordem impetrada (fls. 49/52)

É o relatório.

V O T O

Trata-se de habeas corpus liberatório

impetrado em favor de Vitor César Gonçalves de Paula, sob o pretexto de estar padecendo de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, diante da manutenção de sua custódia cautelar por parte da Juíza de Direito da Comarca de Varjão.

Nas informações prestadas a autoridade indigitada como coatora esclarece que o paciente, preso em flagrante delito no dia 02.05.09 e acusado de praticar crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ajuizou pedido de liberdade provisória, o qual foi denegado, estando no aguardo da conclusão e remessa do inquérito policial.

Primeiramente, é bom salientar que o fato do paciente possuir predicados pessoais como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, por si só não obsta a manutenção da custódia cautelar, sabido que "As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita - não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar" (STJ - 6ª Turma, HC nº 53.738/PR, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, publicado em 26.06.2006).

Por outro lado, com a devida vênia, verifico que a decisão atacada que negou o benefício da liberdade provisória ao paciente está desprovida de fundamentação.

Registrou a magistrada a quo que "... Embora os predicados pessoais do requerente sejam em parte favoráveis, cumpre ressaltar que o mesmo não possui residência fixa no distrito da culpa (doc. de folhas 26 e 43), tendo alegado ainda durante sua oitiva perante a autoridade policial fatos que dependem de instrução probatória, tornando-se, portanto, nesse momento, necessária sua segregação para melhor apuração dos fatos...", ressaltando adiante, "... que a soltura do requerente no presente momento, tumultuará eventual instrução criminal tendo em vista a necessidade de praticar atos de comunicação processual via cooperação de outro juízo. Resta, porém, ressalvada a possibilidade de modificação da presente decisão denegatória de liberdade, caso não mais persistam os motivos ensejadores da cautela de natureza pessoal..." (fls. 28/29).

Com efeito, o simples fato do paciente não residir no distrito da culpa não me parece suficiente para obstar a sua locomoção, mesmo porque ele reside no município de Aragoiânia (fls. 33/34), que é bem próximo da cidade de Varjão. Assim, a decisão tendo como base apenas a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal para evitar a possibilidade de um futuro tumulto processual face a eventual comunicação para outro juízo, não pode ser considerada como consistente e sólido a embasar o pedido de indeferimento de liberdade provisória.

Sem dúvida, a insuficiente fundamentação constitui constrangimento ilegal, mormente porque ofende o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Cumpre salientar que a prisão cautelar constitui-se medida excepcional, cuja motivação deve obediência rigorosa aos ditames legais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a decisão não demonstrou em que consiste o periculum libertatis. Não são suficientes para a manutenção da custódia cautelar do paciente mera alusão aos pressupostos elencados no art. 312 do CPP.

A decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. Neste sentido já se pronunciou o colendo Supremo Tribunal Federal: "O Parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal não impõe ao juiz, ao exarar de ofício, despacho fundamentado de toda e qualquer prisão que lhe seja comunicada, se entender configurado qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Todavia, cabe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão sempre que a liberdade provisória é postulada e denegada" (RTJ 105/131).Nesse sentido também é o entendimento do STJ e deste Tribunal: "...O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado (Precedentes)..." ( RHC 2008/0040161-2/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 04/08/2008). "Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Indeferido. Ausência de fundamentação. Configuração de constrangimento ilegal. Ordem concedida. I - A denegação de pedido de liberdade provisória em decisão despida de fundamentação constitui constrangimento ilegal sanável por hábeas corpus. II - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, desnecessária se mostra a manutenção da prisão cautelar. Ordem concedida" (TJ-GO, 1ª Câmara Criminal, HC nº 29726-2/217, Relator Des. Jamil Pereira de Macedo, Acórdão de 14.08.07, DJ-GO nº 15073 de 29.08.07).

Diante de tais considerações, não resta dúvida de que os requisitos da prisão preventiva, mesmo em se tratando de prisão em flagrante, devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo.

De mais a mais, a parca quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente, traduzida em"03 (três) porções de substância vegetal, de coloração esverdeada, acondicionadas em plásticos de cor verde, pesando aproximadamente 12,51g (doze vírgula cinquenta e uma gramas" (conforme laudo de exame de constatação - fl. 23), é mais um fator a não recomendar a manutenção da segregação durante toda a instrução apenas porque preso em flagrante delito, já que põe em xeque o seu real intento criminoso.

A propósito, este Tribunal já decidiu que "Se o paciente foi flagrado com ínfima quantidade de substância entorpecente, em situação que não reflete o desiderato em disseminá-la no corpo social, a insignificância da ofensa é de molde a afastar a sua manutenção no cárcere, mormente quando no decreto vergastado inexiste menção a fatos concretos de subsunção a qualquer dos fundamentos da prisão preventiva. Ordem concedida". (TJ-GO, 1ª Câmara Criminal, HC nº 31627-5/217, Relator Des. Elcy Santos de Melo, Acórdão de 09.05.08, DJ-GO nº 111, de 17.06.08).

Por conseguinte, se não demonstrado de forma concreta os motivos que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com apoio nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do CPP, não acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, deferindo a liberdade provisória ao paciente Vitor César Gonçalves de Paula, expendido-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos atos processuais em que for notificado.

Junte-se a peça original aos autos, interposto dentro do prazo legal, conforme determinado no despacho de fls. 41/42.

É o voto.

Goiânia, 02 de junho de 2009.

Juiz Carlos Alberto França
Relator em substituição

Habeas Corpus nº 35.151-3/217 (200901956036)

Comarca de Varjão

Impetrante: Félix Conceição Neto

Paciente: Vitor César Gonçalves de Paula

Relator em substituição: Juiz Carlos Alberto França

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Predicados pessoais. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Ínfima quantidade. Concessão da ordem.

1 - Predicados pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando existam outros elementos constantes nos autos que recomendam a sua custódia cautelar.

2 - O indeferimento do pedido de liberdade provisória, mesmo se tratando de prisão em flagrante, exige, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a devida fundamentação quanto à presença concreta dos requisitos da preventiva (art. 312 do CPP).

3 - Ordem concedida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 35.151-3/217 (200901956036), da comarca de Varjão, em que figura como impetrantes FÉLIX CONCEIÇÃO NETO e paciente VITOR CÉSAR GONÇALVES DE PAULA.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Sem custas.

Votaram, além do relator, os Desembargadores Prado, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e o Doutor Márcio de Castro Molinari, substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Ausente, ocasionalmente, o Des. Luiz Cláudio Veiga Braga.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende.

Goiânia, 02 de junho de 2009.

Juiz Carlos Alberto França
Relator em substituição




JURID - Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Predicados pessoais. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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