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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Ação de execução. Bloqueio de eventuais valores. [15/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de execução. Bloqueio de eventuais valores e/ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via sistema BACEN-JUD


Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.029212-7/MG

Processo na Origem: 199838000349338

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: SADY CELIO PEREIRA DA CUNHA - ESPOLIO E OUTRO(A)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de bloqueio de eventuais valores e/ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via sistema BACEN-JUD.

Após esse breve relatório, decido.

A inovadora legislação processual, que introduziu o art. 655-A no Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), outorgou ao Julgador poderes de requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, a requerimento do exeqüente, informações acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, inclusive, determinar a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, possibilitando, assim, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.

Entretanto, é assente o entendimento jurisprudencial de que somente se admite a quebra do sigilo bancário e a penhora de dinheiro depositado em conta bancária do executado quando não houver outros bens que satisfaçam a execução, restarem esgotadas as tentativas para localização de bens passíveis de constrição judicial, ou quando os bens penhorados se mostrem de difícil alienação.

Com efeito, é sabido que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620), razão por que, na situação da causa, não considero plausível deferir o pedido de bloqueio de eventuais valores depositados em instituições financeiras em nome da parte agravada, porquanto a Recorrente não logrou demonstrar a realização de diligências para localização de eventuais bens do(a) devedor(a).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACEN-JUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.

1. A quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe o esgotamento de todos os meios de obtenção pela Fazenda de informações sobre a existência de bens do devedor, restando infrutíferas as diligências nesse sentido, porquanto é assente nesta Corte que o juiz da execução fiscal somente deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN, após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas.

2. Precedentes do STJ: REsp 903.717/MS (DJ de 26.03.2007); REsp 504.936/MG (DJ de 30.10.2006); REsp 504.936/MG (DJ de 30.10.2006);

REsp 851.325/SC (DJ de 05.10.2006); AgRg no REsp 504.250/RS (DJ de 19.09.2005).

3. O sistema BACEN-JUD agiliza a consecução dos fins da execução fiscal, porquanto permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, viabilizando a constrição patrimonial do art. 11 da Lei nº 6.830/80.

4. In casu, o Tribunal de origem assentou que o sistema BACEN-JUD seria aplicável, se a Fazenda Nacional comprovasse a realização de qualquer diligência para encontrar bens da executada, o que não teria ocorrido, esbarrando a pretensão do ora agravante na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 810.572/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 09/08/2007, p. 319.)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO - NECESSIDADE.

1. Só se admite quebra do sigilo bancário, quando o credor-exeqüente já esgotou os meios possíveis à localização de bens do devedor-executado. Precedentes.

2. Regimental improvido.

(AgRg no REsp 727.231/PB, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 326.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557 DO CPC. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD. ART. 185-A DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.

(...)

2. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso à parte executada (CPC, art. 620). O bloqueio de importância em dinheiro, via sistema BACEN JUD, é medida extrema e somente deve ser deferida após a demonstração pela parte requerente da realização de todas as diligências possíveis no sentido de encontrar bens da devedora passíveis de garantir a execução fiscal ajuizada.

3. Não demonstrados os esforços da exeqüente em diligenciar a localização de outros bens passíveis de penhora, a fim de garantir a dívida exeqüenda, correta a decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio de dinheiro.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGA 2007.01.00.013274-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 29/02/2008, p.543.)

Corroborando o entendimento acima esposado, cito, ainda, o escólio de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina, in BREVES COMENTÁRIOS À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL 3, a respeito do art. 655 do CPC, págs. 112-112, in verbis:

A ordem estabelecida no art. 655, após a alteração da Lei 11.382/2006, por outro lado, não pode ser encarada como um parâmetro absoluto, ou como o único a ser seguido pelo órgão jurisdicional, em qualquer hipótese, para definir qual bem será penhorado. Pode ocorrer que, levando-se em conta as circunstâncias da causa, se constate que é muito mais proveitoso para a execução, e, ao mesmo tempo, menos gravoso para o executado, a penhora de um bem imóvel, em vez de um veículo de via terrestre.

A ordem disposta no art. 655, assim, não precisa ser observada de maneira absoluta, podendo ceder sempre que se apresentarem circunstâncias especiais, que autorizem concluir que outra é a gradação a ser adotada, no caso. Trata-se de orientação pacífica, que se formou antes da alteração do art. 655, mas que permanece atual. (...).

O inc. I do art. 655, na redação da Lei 11.382/2006, autoriza, agora expressamente, que se realize a penhora de dinheiro "em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Na jurisprudência, já se vinha admitindo "a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor". Decidiu-se, sob este prisma, que "a penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial", e, diante disso, "somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição".

Atendidos tais pressupostos, para viabilizar a penhora de dinheiro depositado em conta corrente ou aplicações financeiras, poderá o juiz requisitar informações à autoridade supervisora do sistema bancário, consoante estabelece o art. 655-A, também inserido pela Lei 11.382/2006, comentado infra.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente impugnação recursal, porquanto a pretensão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no STJ (CPC, art. 527, I, c/c o art. 557, caput, e RITRF/1ª Região, art. 30, inciso XXV).

Publique-se.

Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento.

Brasília-DF, 21 de outubro de 2008.

Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado)
Relator




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