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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Obrigações. Responsabilidade civil. Indenização por danos. [15/06/09] - Jurisprudência


Obrigações. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2007.064557-5, de Concórdia

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LISTA TELEFÔNICA - INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SEÇÃO DIVERSA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - ALEGAÇÕES DESPICIENDAS - ERRO DA RÉ DEMONSTRADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MERO DISSABOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA.

Por se tratar de mero dissabor cotidiano, a publicação errônea dos dados do autor em lista telefônica não acarreta dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.064557-5, da comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é apelante Telelistas (região 2) Ltda, sendo apelado Edson Luiz Zotti:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso da ré para julgar o pedido de danos morais improcedente. Custas legais.

RELATÓRIO

Edson Luiz Zotti, qualificado nos autos, propôs Ação Cominatório c/c Indenização por Danos Morais, contra Telelistas, em decorrência de erro na publicação de seu nome na lista telefônica patrocinada pela demandada.

Asseverou que embora seja contador, conforme identificação profissional de fl. 13, teve seu nome inscrito equivocadamente na seção de Arquitetos da lista telefônica.

Assinalou que, em 23 de junho de 2003, em decorrência dessa publicação, recebeu notificação expedida pela inspetoria do CREA/SC - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, para que comprovasse a regularidade de sua inscrição perante o órgão.

Sustentou que tal situação lhe gerou angústia e preocupação, pois foi obrigado a explicar-se por diversas vezes ao CREA/SC, sob o fundamento de que exercia ilegalmente a profissão de arquiteto.

Assim discorrendo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação, asseverando que existem dois tipos de inserções em listas telefônicas. A primeira, chamada de básica, consiste na transferência direta e obrigatória dos cadastros da empresa telefônica para publicação na lista. A segunda, chamada de opcional, decorre de contrato comercial específico entre a ré e determinada empresa.

Arguiu que os dados da lista básica são de inserção obrigatória pela ré, que deve respeitar o próprio cadastro enviado pela operadora de telefonia local, sendo-lhe defeso efetuar modificações e arredando sua responsabilidade por eventuais erros.

Réplica às fls. 97/104.

Processado o feito, sobreveio sentença, na qual consta o seguinte dispositivo:

"Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda e condeno Telelistas a pagar à Edson Luiz Zotti a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devendo incidir sobre este montante, a conta da presente data, correção monetária pelo INPC, e, a partir da divulgação da lista, juros de 1% ao mês. Condeno a ré, também, a, no prazo de trinta dias, corrigir o equívoco na sua página de internet, no seu banco de dados e nas listas futuras, bem como publicar a correção por três vezes, em três domingos consecutivos, no jornal de maior circulação na região, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 133/134).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs recurso, exclusivamente quanto ao alegado abalo moral e, sucessivamente, pugnou pela minoração dos danos morais.

Contra-arrazoados, os autos ascenderam a esta superior Instância.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Pugna o apelante pela reforma do decisum a quo para julgar improcedente a prefacial ou, sucessivamente, para minorar os danos morais arbitrados.

Asseverou que não é responsável pela inserção errônea do nome do autor na seção de Arquitetos da lista de classificados, porquanto o serviço é gratuito e a lista de assinantes é repassada diretamente pela prestadora do serviço telefônico para a ré.

Aduziu que existem dois tipos de inserções em listas telefônicas, uma chamada de básica, a qual ocorre com a transferência direta e obrigatória dos cadastros da empresa prestadora do serviço telefônico para publicação na lista, como o presente caso, e a opcional, decorrente de contrato comercial.

Arguiu que a inserção da lista básica é obrigatória e deve respeitar o próprio cadastro enviado pela operadora de telefonia local, sendo-lhe defeso modificá-lo.

Despiciendas as alegações da recorrente, porquanto ela própria confessou seu erro na correspondência enviado ao autor, ao informar que:

"Apurado todos os fatos, verificamos que ao recebermos o cadastro da Operadora, constatamos que o título no qual o senhor encontra-se cadastrado na operadora (Escritórios - Projetos e Execução), foi extinto da TeleLista Serra Catarinense e Região Oeste, que transferiu todos os assinantes de figuração básica (grátis) para o título de arquiteto" (fl. 17).

Estas afirmações demonstram que a ré, ao receber a lista da prestadora de serviço telefônico, reposicionou o nome do autor em seção diversa da qual estava originalmente inserido, afastando a tese defensiva de que a culpa pelo erro é da prestadora de serviço telefônico.

Evidenciado, portanto, o erro da demandada, pois transferiu arbitrariamente os dados telefônicos do autor para seção profissional que não pertencia.

Sucessivamente, aduziu a apelante que os fatos narrados não são aptos a ensejar dano moral.

O recorrido, por sua vez, aduz que sofreu dano moral, pois em decorrência do erro da ré, recebeu, em 23 de junho de 2003, notificação expedida pela inspetoria do CREA/SC (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina), a qual lhe notificava para que comprovasse a regularidade de sua inscrição perante este órgão, tendo em vista o anúncio telefônico inserido junto à lista da demandada.

Conforme resposta à notificação fls. 18/19, em 03 de julho de 2003, o réu solucionou o problema informando ao CREA a respeito da inserção errônea de seu nome na lista telefônica.

Vê-se, pois, que o problema foi solucionado mediante o simples envio de resposta ao CREA/SC, na qual o autor informou e comprovou que era contador e não arquiteto.

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, transcrevo lição doutrinária de Sergio Cavalieri Filho a qual entendo aplicável ao caso:

"O que configura ou não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.

'Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bem senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.

'A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.'(Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p.617). [...]

'Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 97-98)

Diante deste contexto, tenho que o prejuízo narrado pelo réu - notificação pelo CREA requerendo a comprovação e regularização de sua atividade profissional - não tem o condão de ensejar dano moral, pois estes fatos não acarretam vexame, sofrimento, humilhação, ou outros sentimentos que interfiram intensamente no psicológico do autor.

Neste sentido, destaco de julgado desta 4ª Câmara de Direito Civil:

"O fato de o número do telefone de alguém ter sido divulgado na respectiva lista telefônica como sendo de uma empresa marmoreira, [...] tal situação não acarreta, de modo algum, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, implicando em lesão aos direitos de personalidade, interferindo no comportamento psicológico da mesma, de modo a caracterizar um dano moral indenizável (Ap. Civ. n. 2004.013126-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 21-10-2008, da Capital, j. em 21-10-2008)

Em caso análogo, decidiu este Tribunal:

"Não há falar em danos morais passíveis de indenização quando as conseqüências advindas de erro na publicação em lista telefônica limitam-se a meros dissabores do cotidiano" (3ª Cam. Dir. Civ., rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Ap. Civ. n. 2007.011438-6, de Blumenau , j. em 7-2-2008).

Logo, inobstante restar demonstrado o erro da ré na inserção equivocada do nome do autor em outra seção da lista telefônica, este fato é incapaz de ensejar dano moral.

Vencido o autor em parte substancial da demanda, nos termos do art. 21 do CPC, deverão as partes arcar com 50% da custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$3.000,00, os quais devem ser compensados.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para dar provimento ao recurso da ré para julgar parcialmente improcedente o pedido inaugural.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve dar provimento ao recurso da ré para julgar o pedido de danos morais improcedente.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Victor Ferreira e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2009

Monteiro Rocha
RELATOR

Publicado 26/05/09




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