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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Ação de cobrança de mensalidades escolares. [08/06/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança de mensalidades escolares. Documentos essenciais ao exame da controvérsia. Não abertura de prazo para juntada. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Art. 284 do CPC.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.955 - DF (2008/0046904-1)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA CESB

ADVOGADO: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

REPR. POR: EDA COUTINHO BARBOSA MACHADO DE SOUZA

RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LOPES

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 284 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a juntada de documento tido como essencial para a ação de cobrança de mensalidades escolares.

II. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Centro de Educação Superior de Brasília - CESB propôs ação de cobrança contra Carlos Henrique dos Santos Lopes, visando cobrar as mensalidades escolares relativas aos meses de fevereiro/2004 a junho/2004.

O MMº Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, inobstante reconhecer a revelia do réu, julgou improcedente o pedido, em razão da não colação de documento indispensável para a propositura da lide, qual seja, a comprovação dos serviços prestados pelo estabelecimento de ensino no primeiro semestre do ano de 2004.

Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais e que não é ônus do estabelecimento de ensino comprovar a freqüência do aluno pois, mesmo diante de sua ausência, as aulas foram colocadas à sua disposição, bem como sua vaga foi reservada. Defende a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença recorrida ao fundamento de que o autor não juntou aos autos a prova de renovação automática prevista no contrato entabulado entre as partes, documento essencial para a validade da cobrança pretendida.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 89):

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.

1. Não se deve confundir o documento essencial à propositura da ação, que é requisito de admissibilidade, com fato constitutivo de direito, que constituiu a prova necessária para a procedência do pedido.

2. Terminada a fase instrutória, a juntada de documentos depende da satisfação dos critérios previstos no art. 397 do CPC: o documento deverá ser novo, tendo sido impossibilitada sua produção em momento anterior; que seja destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois do ajuizamento da ação ou, também, para se contrapor a manifestação da parte contrária. Além disso, deve estar clara a ausência de má-fé.

3. Recurso não provido."

Opostos embargos declaratórios com fins de obtenção de prequestionamento do art. 284 do CPC, os mesmos foram rejeitados pelo aresto de fls. 103/106.

O Centro de Educação Superior de Brasília - CESB interpõe, então, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial em que sustenta cerceamento de direito e violação ao art. 284, do Código de Processo Civil.

Assevera o recorrente que prestou os serviços educacionais aventados e que, vislumbrando a necessidade de mais provas, deveria o MM. Juiz processante ter aberto prazo para a emenda à inicial.

Sem contra-razões (cf. certidão de fl. 133).

Juízo positivo de admissibilidade às fls.134/136.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Como visto do relatório, trata-se de recurso especial interposto por Centro de Educação Superior de Brasília - CESB, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 284 do Código de Processo Civil.

Inconforma-se o recorrente com o acórdão recorrido que declarou a nulidade da cláusula que previa a renovação automática de matrícula por entendê-la abusiva e, quanto à emenda à inicial para provar a prestação efetiva de serviços, entendeu que os documentos essenciais à propositura da ação deveriam ter sido colacionados com a petição inicial.

Sobre a questão assim se pronunciou o Exmº Desembargador Relator, condutor do acórdão atacado (fl. 91):

"Demais disso, em sede de apelação o autor junta as provas da efetiva prestação do serviço, e requer a reforma da r. sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi facultada a emenda à inicial.

Cumpre, dessa forma, fazer a diferenciação entre os requisitos previstos no art. 283 do Código de Processo Civil, com a norma inscrita no o art. 333, inciso I, do mesmo Diploma Legal. O primeiro caso determina que o autor deverá instruir a inicial com os documentos à propositura da ação; já o segundo diz respeito ao ônus da prova, onde cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito.

Destarte, não há de confundir o documento essencial à propositura da ação, que é requisito de admissibilidade, com fato constitutivo de direito, necessário para a procedência do pedido, pois, se o juiz, ao despachar a inicial, fosse obrigado a analisar se os documentos juntados seriam hábeis à procedência do pedido, estaria adiantando o exame do próprio mérito da lide, o que não é o cunho deste ato processual, já que a demanda está apenas no início, não tendo, ainda, sido instaurado o contraditório."

Observo que foram desconsideradas as peças de fls. 57/77, juntadas com a apelação, consistentes em folhas de freqüência, histórico escolar, lista de menções e outros, ao argumento de que não são documentos novos e nem foi impossibilitada a sua produção em momento anterior, incidindo, portanto, a preclusão para sua produção.

Tenho que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, se o órgão julgador tem como faltante qualquer documento importante para o deslinde da controvérsia, deve determinar às partes que o providencie. Sem isso, não é dado ao magistrado sentenciante julgar antecipadamente a lide e julgar improcedente o pedido por ausência de documento indispensável para a comprovação do direito pretendido.

Realmente, compete ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia, uma vez que a ele é incumbido o ônus da prova.

Mas, no caso presente, em que são cobradas as mensalidades escolares do aluno no primeiro semestre de 2004, o estabelecimento de ensino juntou à inicial da ação de cobrança, o contrato de prestação de serviços datado de novembro de 2002, no qual consta cláusula com previsão de renovação automática de matrícula.

Ora, concluindo o julgador, que tal cláusula é abusiva ou que o contrato não é suficiente para a comprovação da prestação de serviços no ano de 2004, deveria ele ter oportunizado ao autor a juntada de novos documentos comprobatórios dos fatos e não ter julgado antecipadamente a lide. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A INICIAL. REFORMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(1ª Turma, REsp n. 783.797/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe de 03.09.2008)

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"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 284 DO CPC. APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. A omissão na apresentação de documentos indispensáveis quando da propositura da demanda não enseja o indeferimento liminar da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 284 do CPC, cabe ao juiz determinar seu suprimento no prazo de 10 dias.

3. O art. 515, § 3º, do CPC autoriza ao tribunal "julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução, reformou a sentença que extinguira o processo sem exame de mérito por ausência de documentos essenciais e, ao apreciar o mérito da demanda, determinou a compensação do reajuste de 28,86% com aqueles concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993.

4. Recurso especial conhecido e improvido."

(5ª Turma, REsp n. 614.728/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJU de 24.04.2006)

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"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.

1. As regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.

2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema que só deve ser aplicada após a abertura do prazo de 10 (dez dias) ao autor para mandá-la ou anexar documento essencial à causa.

3. Está conforme com o ordenamento jurídico ingresso em juízo de ação de cobrança com a juntada do contrato, de confissão da dívida e de demonstrativo dos serviços prestados.

4. Se, no curso da lide, não for possível fixar o valor devido, em caso de procedência do pedido, o juiz deve determinar que a liquidação obedeça ao procedimento por artigos.

5. Recurso provido para deferir-se a petição inicial, prosseguindo-se o feito com a realização da instrução e conseqüente julgamento da lide."

(1ª Turma, REsp n. 356.368/BA, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU de 25.03.2002)

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL SEM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que:

- 'O simples fato da petição inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, não implica de pronto seu indeferimento.- Inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com o entendimento pacificado do STJ' (AgRg no Ag nº 626571/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 28/11/2005);

- 'Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha' (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005)

(1ª Turma, AgRg no Ag n. 908.395/DF, Min. José Delgado, unânime, DJU de 10.12.2007)

Tratou-se, pois, de irregularidade plenamente superável, principalmente considerando-se que o recorrente tem posse de documentos comprovando a freqüência escolar do aluno no período vindicado, mas que foram desconsiderados em razão da decretação da preclusão para sua juntada, inobstante não tenha sido aberto prazo para a sua produção em primeira instância.

Ademais, favoravelmente ao autor, há a peculiaridade da decretação da revelia do réu e, com ela, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (fruição dos serviços educacionais no primeiro semestre de 2004).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 248 e 324 do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular a sentença primeva e determinar novo julgamento com a apreciação das provas produzidas pela parte.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0046904-1 REsp 1035955 / DF

Números Origem: 1419379 20070110419379 292161

PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA CESB

ADVOGADO: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

REPR. POR: EDA COUTINHO BARBOSA MACHADO DE SOUZA

RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LOPES

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: Civil - Ensino Fundamental / Médio / Superior - Mensalidade - Cobrança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 879268

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Ação de cobrança de mensalidades escolares. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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