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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Tráfico de drogas. [08/06/09] - Jurisprudência


Tráfico de drogas. Usuário que presta favores a traficante em troca de entorpecente.
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Comarca TARUMIRIM - JUÍZO ÚNICO

Parte Autora: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Parte Ré: SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA E OUTRO

Ação CRIME DE TÓXICOS

Nº dos autos 0684.08.005560-2

S E N T E N Ç A

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu ilustre representante, o Dr. BRUNO SCHIAVO CRUZ, ofereceu denúncia contra SÉRGIO MACIEL OLIVEIRA e GLEDSON MARQUES DA SILVA, atribuindo-lhes as condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006.

Eis, brevitatis causa, trecho da denúncia:

Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na tarde de 10 de novembro de 2008, na Avenida Sebastião Pernes de Miranda, Centro, Engenheiro Caldas/MG, Sérgio Maciel Oliveira (1º DENUNCIADO) e Gledson Marques da Silva (2º DENUNCIADO) comercializaram e tinham em depósito substâncias entorpecentes, de uso proscrito, causadores de dependência física e psíquica, para ulterior comércio.

Consta também dos autos que os denunciados estavam associados para praticar tráfico ilícito de entorpecentes.

Segundo apurado, na data, local e horário, acima mencionados, uma guarnição de milicianos realizava patrulha de rotina, quando deparou com José Henrique de Souza Silva e Sílvio Neres dos Santos consumindo drogas.

Ato contínuo, os militares abordaram os usuários, apreendendo as substâncias entorpecentes e obtendo informação de que a droga havia sido adquirida dos denunciados.

Em seguida, os policiais se dirigiram ao local indicado pelos usuários, qual seja, a borracharia do 1º DENUNCIADO, quando então entraram no recinto, encontrando e apreendendo duas pedras de crack, que estavam debaixo de um sofá.

Após, os policiais foram até os fundos da borracharia, onde encontraram e apreenderam uma sacola, contendo 20 (vinte) buchas de maconha, bem como 01 (um) tablete da mesma substância, 28 (vinte e oito) buchas de crack e 50 (cinqüenta) papelotes de cocaína.

Na ocasião, os milicianos deram voz de prisão em flagrante aos denunciados, bem como a Cláudia de Jesus Santos, que estava no interior da borracharia.

Consta ainda que os militares apreenderam, em poder do 1º DENUNCIADO, R$ 2020,80 (dois mil e vinte reais e oitenta centavos), bem como anéis, cordões e pulseiras de ouro.

Apurou-se que os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, estavam associados para o tráfico de drogas em Engenheiro Caldas, vendendo droga a inúmeros usuários.

Regularmente notificado (folhas 69, verso e 66, verso), ofereceu o acusado GLÉDSON MARQUES DA SILVA defesa prévia às ff. 67-70. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de defesa prévia, foi nomeada defensora dativa ao acusado SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA a Dra. LUCIANA BONOMO DE ALBERGARIA (folha 77), que apresentou defesa às ff. 78-82.

A denúncia foi recebida aos 05 de fevereiro de 2009, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento (A.I.J.) para o dia 13 de março de 2009. Foram expedidas duas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas (ff. 96-97).

Interrogados os acusados (ff. 113-115 e 116-118), foram ouvidas duas testemunhas de acusação (ff. 119-120 e 121). Em audiência em continuação, realizada aos 25 de março de 2009, foi ouvida uma testemunha de acusação (ff. 129-130) e seis testemunhas de defesa (ff. 131-136).

Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ff. 141-151)

Alegações finais pela douta defesa de SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA na qual sustenta a tese de negativa de autoria. Procura descredenciar a defesa de GLÉDSON MARQUES DA SILVA e pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo. À eventualidade, pede a condenação somente pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas), tendo em vista a ausência de associação para o tráfico.

Alegações finais da lavra do combativo Dr. JOSÉ CARLOS RIBEIRO em prol de seu constituinte, GLÉDSON MARQUES DA SILVA, no bojo da qual sustenta ser o co-acusado usuário de drogas e, portanto, merecedor da desclassificação para o tipo penal previsto do artigo 28 da Lei de Drogas. À eventualidade, pugnou pela absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

Os autos vieram instruídos pelo inquérito policial nº 032/08, do qual constam as seguintes peças:

a) Auto de apreensão (folha 44);

b) Laudo definitivo lavrado por perito criminal (folhas 45-46);

c) FAC (ff. 50-51)

d) Relatório da digna autoridade policial (ff. 60-61).

É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

Não há nulidades a serem sanadas. À falta de preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, súbito, ao mérito.

1. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS

1.1. ACUSADO SÉRGIO MACIEL OLIVEIRA

A materialidade do delito encontra-se positivada nos laudos definitivos de folhas 45 e 46, os quais atestam a presença de substâncias proscritas pelo ordenamento jurídico no material apreendido (120,58g (cento e vinte gramas e cinquenta e oito centigramas) de substância na qual foi verificada a presença de cannabis sativa lineu; 6,15 (seis gramas e quinze centigramas) de 'crack'; e 16,60g (dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína).

Quanto à autoria, nega o acusado enfaticamente seu envolvimento no comércio de entorpecentes.

Segundo a sua defesa, no dia dos fatos, o acusado GLÉDSON MARQUES DA SILVA, ao viso de esquivar-se da prisão em flagrante e perseguido pela polícia, teria invadido o ponto empresarial onde se dedica o réu à atividade de borracharia, arremessando a droga e, nesta faina, teria deixado cair duas pedras de 'crack' sob o sofá onde se encontrava sentado o acusado, que jamais teve envolvimento com a traficância.

Em seu interrogatório, chega mesmo a aventar a possibilidade de sua ex-amásia ter cabalado contra ele, arquitetando uma situação para prejudicá-lo.

Passo a escandir o acervo probatório.

ALEXANDRE SILVA ROCHA, policial militar que participou da prisão dos corréus, afirmou em seu depoimento, em sede administrativa, ratificado em juízo (folha 06), que

[...] na função de Policial tem conhecimento que a pessoa de SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA, conhecido como 'SERGIÃO GORDO' é traficante contumaz na cidade de Engenheiro Caldas [..] que a prisão de 'SERGIÃO GORDO', além das pessoas de CLÁUDIA JESUS SANTOS e GLEDSON MARQUES DA SILVA tornou-se possível devido à denúncia dos conduzidos SILVIO NERES DOS SANTOS e JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA SILVA, dando conta que a droga que faziam uso havia sido comprada momentos antes na borracharia de 'SERGIÃO GORDO', sendo informado por JOSÉ HENRIQUE que o 'SERGIÃO GORDO' e GLEDSON MARQUES DA SILVA estavam 'endolando drogas' na borracharia naquele momento, inclusive o 'SERGIÃO GORDO' estaria assentado num sofá com uma sacola contendo droga para 'endolar' [...]

Com efeito, a prisão do acusado SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA foi consequência da prisão de dois usuários de drogas, JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA SILVA e SÍLVIO NERES DOS SANTOS, cujos depoimentos não puderam ser reproduzidos sob o crivo do contraditório, mas nem por isso devem ser menosprezados, pois que concatenados com os demais elementos de prova.

Segundo JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA SILVA (folha 11),

[...]hoje, na parte da tarde, foram até a borracharia denominada borracharia do 'SÉRGIO GORDO', tendo em vista que acreditaram 'que ali também era um boteco', uma vez que 'era um entra e sai danado de gente'; que o declarante e BAIANO foram até aquela borracharia e chegaram a pedir cachaça, tendo sido atendidos pelo conduzido de nome GLEIDSON; que o GLEIDSON que ali não havia cachaça, mas tinha 'maconha e pedra', inclusive perguntou ao declarante e ao BAIANO se eles usavam droga; que acabaram então comprando da mão do conduzido conhecido como 'GORDO' comprando uma bucha de maconha e uma pedra de crack [...] que pode dizer o declarante ainda que 'SÉRGIO GORDO' lhes pediu para, se encontrassem algum caminhoneiro interessado em comprar drogas, podiam dizer que ali na borracharia tinha para vender [...]

Tal depoimento concatena-se com o de CLÁUDIA DE JESUS SANTOS, que, em juízo, afirmou

[...] que quando chegou, estava saindo da borracharia duas pessoas; que essas duas pessoas eram andarilhos [...]

Embora não se possa afirmar com absoluta certeza, tudo indica que os tais andarilhos seriam justamente os usuários JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA SILVA e SÍLVIO NERES DOS SANTOS, moradores de cidades distantes de Engenheiro Caldas e que pernoitavam no posto de gasolina abandonado, justamente o posto no qual se encontra em funcionamento a borracharia de SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA.

Não há motivo para acreditar que os referidos usuários quisessem imputar falsamente a SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA a venda da droga, mesmo porque não são conhecidos na região.

Ainda em seu depoimento, CLÁUDIA DE JESUS SANTOS (ff. 129-130) afirmou 'que já comprou droga uma vez de Sérgio' [...] 'que conhecem (sic) outras pessoas que compraram drogas da mão de Sérgio [...].'

A testemunha MÁRCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA também demonstrou ter conhecimento das atividades ilícitas de SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA em seu depoimento policial ratificado em juízo, verbatin, com supressões decorrentes da síntese:

[...] que o depoente conhece a pessoa de SÉRGIO GORDO e tem conhecimento de que o mesmo é traficante de drogas na cidade de Engenheiro Caldas. [...]

Adira-se a tais depoimentos que a droga foi efetivamente encontrada na parte de trás da borracharia de propriedade do acusado, e que CLÁUDIA DE JESUS SANTOS, que não demonstrou ter nenhum interesse na condenação dos corréus, foi peremptória ao asserir (folha 16):

[...] que não viu o 'SÉRGIO GORDO' e o GLEIDSON, vulgo 'MANINHO' separando qualquer droga, contudo viu quando 'SÉRGIO GORDO' entregou uma sacola com drogas pro 'MANINHO', o qual arremessou a referida sacola nos fundos da borracharia; que as duas pedras de crack que estavam no chão estavam na mão do SÉRGIO.

Todos esses depoimentos tornam despicienda a transcrição das declarações do co-acusado GLÉDSON MARQUES DA SILVA, no sentido de que a borracharia seria mero negócio de 'fachada' para as atividades ilícitas do acusado e de que era ele o cliente mais assíduo.

A grande quantidade de drogas encontradas por ocasião da prisão, devidamente embaladas e fracionadas para a venda em vinte buchas de maconha, um tablete dessa mesma substância, vinte e oito pedras de 'crack' e cinquenta papelotes de cocaína, é incompatível com qualquer alegação de uso, inculcando a mercancia, ao que se soma a quantidade de dinheiro em espécie apreendida em poder do acusado dividida em notas miúdas (sessenta e três cédulas de dez reais, quinze cédulas de vinte reais, dezenove cédulas de cinquenta reais, vinte e quatro cédulas de cinco reais, oito cédulas de dois reais e quatorze moedas).

Culpável o injusto penal. O agente é imputável, tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e a ele era exigível conduta diversa.

Não há causas excludentes.

1.2. ACUSADO GLÉDSON MARQUES DA SILVA

A materialidade do delito encontra-se positivada nos laudos definitivos de folhas 45 e 46, os quais atestam a presença de substâncias proscritas pelo ordenamento jurídico no material apreendido (120,58g (cento e vinte gramas e cinquenta e oito centigramas) de substância na qual foi verificada a presença de cannabis sativa lineu, 6,15 (seis gramas e quinze centigramas) de 'crack' e 16,60g (dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína.

Quanto à autoria, nega-a o acusado. Consoante afirmou em seu interrogatório é usuário de substâncias estupefacientes, tendo confessado a prática de favores em troca de droga, de vez que sua família, certamente sabedora do vício, controla o dinheiro pertencente ao réu, advindo do aluguel de propriedades imobiliárias deixadas por seus falecidos pais.

É o que se haure nos seguintes trechos de seu depoimento, litteratim, supressões decorrentes da síntese:

[...] que estava no bar do Edmilson quando Sérgio o chamou; que estava com dinheiro para comprar crack; que Sérgio pediu-lhe para comprar sacolas para 'dolar' (embalar droga); que deu a Sérgio dinheiro para a compra do crack; que foi ao mercado comprar as sacolas para Sérgio; que quando estava conversando com Sérgio viu 02 homens chegando na borracharia; que Sérgio explicou ao interrogando qual sacola deveria comprar [...] que as pedras encontradas, eram as que Sérgio havia prometido pelo favor da compra da sacola e a que ele havia comprado por R$ 5,00 [...] que por 2/3 vezes Sérgio já havia feito a mesma proposta, que foi aceita pelo interrogando por 2/3 vezes; que o interrogando era o cliente mais habitual de Sérgio [...].

Em se tratando de crimes envolvendo drogas, a dificuldade de subsunção dos fatos à tessitura normativa é uma constante. Há uma zona de total propinquindade entre o uso e o tráfico em casos nos quais o usuário de drogas, dominado pelo vício e sequioso pelo entorpecente, passa a fazer pequenos favores ao traficante, em troca da droga de que necessita para se dessedentar. Tais favores podem não passar de uma única entrega de certa quantidade de entorpecente ou conduzirem a uma aproximação maior entre usuário e traficante, ao ponto de quase uni-los na empreitada criminosa.

Na hipótese vertente, o acusado, cujos recursos econômicos eram rigidamente controlados por seus parentes, passou a fazer, de forma esporádica, pequenos favores ao traficante em troca da droga de que necessitava para satisfazer seu vício.

Mais precisamente, ressai dos autos que o acusado dirigiu-se a um estabelecimento empresarial e, a pedido do corréu e com os recursos deste, adquiriu material para embalagem de droga, recebendo em pagamento uma pedra de 'crack'.

A meu juízo, o enquadramento do acusado na traficância revela-se desproporcional, ainda que edulcorado o caput do enunciado legal do artigo 33 da lei específica pelo seu parágrafo quarto.

Com efeito, no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, está-se a cuidar do traficante de primeira viagem, i.é, daquele que, posto que sem intuito lucrativo, mas sempre com o propósito de aguilhoar o uso por terceiros, pratica a nefasta mercancia em qualquer de suas modalidades, mesmo que se trate da tradicional figura do traficante usuário.

Não quero dizer com isso que as conhecidas figuras dos 'aviões', 'bondes' e 'vapores' sejam alheias ao tráfico, mas, isso sim, que há que se fazer uma distinção entre o indivíduo que coopera com habitualidade e com intuito de obtenção de renda ou mesmo de droga, fazendo da traficância um modus vivendi, daquele que, sendo viciado, acaba por adquiri-la, para si e em caráter episódico, mediante o pagamento em serviço, dês que reste demonstrado que não se dedique à ominosa atividade.

Em outras palavras, conquanto o parágrafo quarto do preceptivo legal minore a pena para o traficante de primeira viagem, e pedindo vênia pela filosofia acaciana, é absolutamente necessário que a conduta se amolde ao tipo de injusto do tráfico, cujo pressuposto é a disseminação ou a facilitação da disseminação do uso de substâncias estupefacientes proscritas.

Qualquer outra equiparação, no caso concreto destes autos, parece-me, com redobrada vênia, por inadequada, violadora dos princípios da proporcionalidade e da personalização da pena.

Em síntese, não restou comprovado que participasse o acusado, mesmo agindo no desiderato de saciar seu vício, da engrenagem criminosa do correu a ponto de merecer o epíteto de 'bonde', 'avião' ou qualquer outro.

Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do depoimento do policial militar ALEXANDRE SILVA ROCHA:

[...] que não tem como falar se tal conduta era praticada constantemente, dado à escala de trabalho; que sempre via Cláudia e Gladson 'na correria' nas redondezas da BR 116; que nunca ouviu ninguém dizer haver comprado drogas das mãos de Gladson; que o fato de serem tachados de 'avião' deu-se devido a estarem sempre nas redondezas da borracharia [...] que ao afirmar que Gládson era 'avião',o fez tendo por base as informações e pelo movimento que eles tinham no local, como outras pessoas também [...]

Com tais considerações, e ponderados os elementos coligidos nos autos, não entendo tenha GLÉDSON MARQUES DA SILVA participado da empreitada criminosa do co-acusado, não sendo senão mais uma desditosa vítima dessa chaga que vem abalando os alicerces da família e sociedade brasileiras.

Posto isso, desclassifico o delito inicialmente imputado para o do artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006.

Culpável o injusto penal. O agente é imputável, tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e a ele era exigível conduta diversa.

Não há causas excludentes.

2. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS

Para a configuração do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2008, faz-se mister a presença do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja o propósito de manter meta comum, ou a societas sceleris.

Embora não se exija a habitualidade, pois fala a lei 'reiteradamente ou não', não se pode prescindir do pacto associativo prévio à prática do delito, com as cores da estabilidade e permanência.

Transcrevo novamente as palavras do policial militar ALEXANDRE SILVA ROCHA (folha 119):

[...] que não tem como falar se tal conduta era praticada constantemente, dado à escala de trabalho; que sempre via Cláudia e Gladson 'na correria' nas redondezas da BR 116; que nunca ouviu ninguém dizer haver comprado drogas das mãos de Gladson; que o fato de serem tachados de 'avião' deu-se devido a estarem sempre nas redondezas da borracharia [...] que ao afirmar que Gládson era 'avião',o fez tendo por base as informações e pelo movimento que eles tinham no local, como outras pessoas também [...]

Na precisa lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 785):

[...] a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los [...]

Até mesmo em razão da finalidade de GLÉDSON MARQUES DA SILVA, qual seja a de adquirir droga para seu consumo pessoal, fica, nesta espécie, afastada a associação criminosa entre os corréus. O serviço foi prestado em caráter episódico, sem a estabilidade que reclama o tipo penal, com o exclusivo interesse de obter droga e, mais, ex improviso, não havendo o indispensável prévio concerto entre os acusados.

Nessa ordem de considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de ff. 02-04 para CONDENAR SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343, de 2006 e GLÉDSON MARQUES DA SILVA nas do artigo 28, do mesmo diploma legal c.c. artigo 65, inciso III, alínea 'd', este do Código Penal brasileiro.

Atento ao método trifásico de Hungria, passo a lhes dosar as penas, fazendo-o de forma individualizada e pormenorizada, tudo na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343, de 2006 e dos artigos 59 e 68 do Código Penal brasileiro.

ACUSADO SÉRGIO MACIEL OLIVEIRA

A quantidade de droga apreendida, como já anotado, é avultada, ainda que se tenha em mira os padrões da Comarca, que são os que devem ser levados em conta de consideração, pois que a aplicação da pena deve nortear-se pelas especificidades da comunidade abalada pelo delito, atendendo-se à tríplice função punitiva, preventiva geral e especial e pedagógica.

Quanto à conduta social, nada há a desaboná-la.

Nada quanto à sua personalidade a influir na dosimetria.

Quanto à culpabilidade, entendida como reprovação social que merecem o crime e o autor do fato, entendo que não há dados que permitam interferir na fixação da reprimenda.

O acusado não é portador de maus antecedentes.

Quanto aos motivos, são eles os inerentes ao tipo abstrato.

As circunstâncias não refugiram à normalidade dos delitos dessa espécie.

Quanto ao comportamento das vítimas, em se tratando de crime vago, a análise, na hipótese, fica prejudicada.

Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculados no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a ausência de dados que inculquem maior capacidade financeira por parte do sentenciado.

Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena-base transmuda-se em pena provisória.

Tendo em vista a circunstância de se dedicar o acusado à prática reiterada da traficância, conforme informaram as testemunhas, valendo-se das vestes da legalidade de sua atividade de borracheiro, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena constante do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, razão pela qual torno a pena definitiva e concretizada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculados no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Tratando-se o tráfico de delito equiparado a hediondo, o regime inicial é, ex vi legis, o fechado (Lei nº 8.072, de 1990, artigo 2º, §1º).

Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos e de cogitar da possibilidade de sua suspensão condicional por força de vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006).

Condeno finalmente o réu ao pagamento de das custas processuais e taxa judiciária (Código de Processo Penal, artigo 804).

Deixo de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade porque presente o pressuposto cautelar da manutenção da ordem pública. A reiterada prática da traficância pelo acusado afrontava a autoridade pública e seu comportamento esquivo tornou possível a criação de um verdadeiro monopólio natural na cidade de Engenheiro Caldas, motivo pelo qual a soltura prematura instilaria na comunidade sentimento de impunidade, de fora parte a elevada reprimenda imposta e os laços do sentenciado com o vizinho Estado do Rio de Janeiro, tornando a prisão necessária também para salvaguardar a futura aplicação da lei penal.

Tratando-se de crime vago, deixo de apreciar a determinação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

ACUSADO GLÉDSON MARQUES DA SILVA

Quanto à culpabilidade do acusado, entendida como reprovação social que merecem o crime e o autor do fato, entendo que a hipótese não desbordou dos conceitos plasmados pelo legislador quando da tipificação do crime de aquisição de droga para uso próprio.

Quanto aos antecedentes, nada há a desabonar a conduta do réu.

Quanto à conduta social, o anterior envolvimento com ato delituoso (FAC de folha 50) milita contra o acusado.

Nada nestes autos sobre a personalidade do acusado autoriza imprimir maior rigor à reprimenda.

Quanto aos motivos, são eles os inerentes ao tipo abstrato.

As circunstâncias não refugiram à normalidade das infrações dessa espécie, o mesmo podendo ser dito em relação às conseqüências.

Quanto ao comportamento das vítimas, em se tratando de crime vago a análise desta circunstância, na hipótese, fica prejudicada.

Fixo a pena-base em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.

Presente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso II, alínea 'd' do Código Penal, reduzo a pena para 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, que torno definitiva e concretizada, a ser cumprida em estabelecimento que será indicado pelo Juízo da execução.

Condeno finalmente o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária (Código de Processo Penal, artigo 804).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão provisória, bem assim a natureza da pena aplicada, incompatível com o encarceramento.

Expeça-se alvará de soltura.

Tratando-se de crime vago, deixo de apreciar a determinação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

3. PROVIMENTOS FINAIS

Com o trânsito em julgado:

a) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados;

b) Oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

c) Preencham-se os boletins individuais, com a conseqüente remessa ao Instituto de Identificação neste Estado;

d) Intimem-se os réus para o pagamento das custas processuais, no prazo legal.

Em relação ao acusado SÉRGIO MACIEL OLIVEIRA, expeça-se guia de execução provisória ao Juízo da Execução.

Condeno o Estado de Minas Gerais a pagar honorários em favor da Dra. LUCIANA BONOMO ALBERGARIA, nomeada defensora, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Publico em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Intimem-se as defesas e o Ministério Público pessoalmente.

Expeçam-se mandados de intimação pessoal aos sentenciados.

Determino a destruição da droga apreendida, preservando-se 02g (dois gramas) de maconha e cocaína e uma pedra de 'crack', para eventual contraprova.

Tarumirim/MG,quinta-feira, 7 de maio de 2009.

14:58

PEDRO C. RAPOSO-LOPES



JURID - Tráfico de drogas. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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