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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Transexual adota nome de homem. [15/06/09] - Jurisprudência


Transexual adota nome de homem sem fazer cirurgia.
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Comarca/Fórum Fórum de Bauru/SP
Processo nº 071.01.2008.003142-6

Texto integral da Sentença

Processo nº 450/2008 Primeira Vara Cível da Comarca de Bauru - SP.

Vistos.

MARILYN HELLEN DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, propôs o presente pedido de Alteração de Registro Civil, através do qual requer a alteração de seu pré-nome, composto feminino, MARILYN HELLEN para o masculino FABIO AUGUSTO, sob argumentação de que desde a infância, conquanto com a configuração orgânica feminina, na verdade sempre sentiu como se fosse do sexo masculino, a ponto de jamais ter se envolvido ou se relacionado com homens, sendo tida e havida como do sexo masculino e ostentar de muito o pré-nome Fabio Augusto, nome, inclusive, pelo qual é conhecida em seu circulo de amizades.

Devido a angustia e abalos psíquicos, sofridos por sua situação, realizou tratamento com a administração de hormônios (testosteronas) e cirurgia de mastectomia sub-cutânea bilateral, sendo visivelmente retratada como homem e a sofrer, com o nome feminino MARILYN HELLEN, os mais variados vexames e situações sociais constrangedoras, querendo, então, pese ainda não ter feito cirurgia de transgenitalização, a retificação do seu pré-nome composto MARILYN HELLEN para FABIO AUGUSTO, como é socialmente conhecida.

O pedido veio instruído com os documentos de fls.11/39.

Encaminhados os autos ao Dr. Promotor de Justiça, este solicitou a complementação dos documentos que acompanharam a inicial, com a vinda para os autos de certidões negativa de distribuição de ações cível e criminal federal, inclusive execuções; Atestado de Antecedentes Criminais e ainda a realização de Estudo Psicológico (fls.36/37).

Promovidos os autos a conclusão foi determinada a realização de Estudo Psicológico na Requerente (fls.45v). As certidões solicitadas pelo Dr. Promotor de Justiça foram juntadas as fls.48/49.

O Estudo na Requerente, foi devidamente realizado pelos Psicólogos Judiciários SILVIA RABELLO LEMOS e MAURICIO RIBEIRO DE ALMEIDA, conforme laudo juntado as fls.55/61.

Ato continuo foi intimado novamente o Dr. Promotor de Justiça a manifestar-se, tendo este opinado pelo deferimento do pedido inicial, em face aos documentos juntados e Estudo Psicológico realizado.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de pedido de Alteração de Registro Civil, em que a requerente MARILYN HELLEN DE ALMEIDA pretende a alteração de seu nome para FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA, uma vez que desde a infância, conquanto com a configuração orgânica feminina, na verdade sempre sentiu como se fosse do sexo masculino.

O Estudo Psicológico apresentado (fls.55/61) informa que desde tenra idade a requerente já se considerava do sexo masculino, mesmo possuindo corpo de mulher, portando-se como pessoa do sexo feminino por imposição de seus familiares e não por vontade própria.

Consta que tentou, na adolescência, relacionamentos frustrados com homens, ante ao seu estado espiritual de se sentir verdadeiro homem e que desde então é tida e vista como homem, o que é perfeitamente visível ante os documentos juntados.

Consta, inclusive que já realizou tratamento com a administração de hormônios (testosteronas) e cirurgia de mastectomia sub-cutânea bilateral, retirando os seios, meio de se afastar mais ainda de sua condição física de mulher e se aproximar de sua condição de homem.

Assim, de rigor a procedência do pedido.

Neste sentido também é o parecer do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça, no sentido de que não se trata de caso de lesbianismo, mas sim de verdadeira transexualidade, pois embora a autora tenha o corpo de mulher, comporta-se e vive como um homem, tanto que suas relações afetivas e mais profundas sempre foram e hoje são como de um verdadeiro homem, com outra mulher.

Consta que atua como provedor do lar que mantém com pessoa do sexo feminino, com quem vive. Trabalha como frentista de posto de gasolina e é vista por todos como Fábio, havendo que se valer de subterfúgios ou mentiras para explicar a diferença entre o seu proceder e corpo de homem e documentos que registram uma mulher.

Em relação ao procedimento cirúrgico de transgenitalização é providência de cunho essencialmente íntimo, a ser realizado quando e se quiser. A inexistência desse procedimento, este fato não implica em impossibilidade de retificação do registro civil, diante do quadro real e psicológico que vivencia.

"Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome" (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006).

Ressalta-se que não consta que a mudança tivesse por fim a obrigações ou causar prejuízo a terceiros.

Consta que apenas há interesse íntimo e espiritual de fazer valer sua personalidade masculina, direito assegurado, com base no princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.

Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PRENOME E GÊNERO. TRANSEXUALISMO. PROIBIÇÃO DE REFERÊNCIA QUANTO A MUDANÇA. POSSIBILIDADE. Determinada a alteração do registro civil de nascimento em casos de transexualidade, desde que demonstrada a existência da alopatia, é imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021120522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/10/2007).

EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018911594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007).

EMENTA: 1. REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ALTERAÇÃO DE SEXO. FALTA DE SUBMISSÃO À CIRURGIA. CIRURGIA POSTERIOR. EFEITOS. CONDIÇÃO DE TRANSEXUAL. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEXO. OFICIO DO REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO. INFORMAÇÃO A TERCEIROS. FORNECIMENTO. VEDAÇÃO. 2. SEXO. TRANSEXUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE SEXO ANATÔMICO E SEXO PSICOLÓGICO. 3. SEXO. SEXUALIDADE HUMANA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. 4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR. CONSIDERAÇÕES. 6. PESSOA PORTADORA DE TRANSEXUALISMO. EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA. PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO A PORTADORES DE TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO PROTIG (HOSPITAL DE CLINICAS - EQUIPE MULTIDISCIPLINAR) 7. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE SEXO. 8. TRANSEXUAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. 9. SENTENÇA. FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE. CPC-462. APLICAÇÃO. 10. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE. QUANDO SE JUSTIFICA. (TJRS - 8ª Câm. Cível - p. 30/08/2006).

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para constar a partir como FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA, retificando-se também o sexo para masculino, bem como os demais documentos, como RG, CPF e Carteira de Trabalho, mantendo-se em segredo de justiça e assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente às alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial.

P.R.I.C.

Bauru/SP, 06 de fevereiro de 2009.

ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
JUÍZA DE DIREITO



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